IIIFUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento prévio: autonomia do incidente
Importa, antes de mais, salientar que o incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º, n.º 5 do NRAU tem natureza instrumental e autónoma e visa sancionar a falta de pagamento de rendas na pendência da ação, não dependendo do desfecho final da ação principal.
2. Da junção de documento na fase de recurso.
A Recorrente juntou, com as alegações, documento destinado a comprovar o pagamento de rendas anteriormente consideradas em dívida.
Nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Civil português, tal junção apenas é admissível em situações excecionais, designadamente quando não tenha sido possível a sua apresentação anterior ou quando a sua junção se torne necessária em virtude da decisão recorrida.
No caso, verifica-se que o documento respeita a factos anteriores à decisão recorrida.
Acresce que na presente acção veio a A. deduzir incidente de despejo imediato ao abrigo dos nºs 3, 4 e 5, do art. 14º, do NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e alterado pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), que dispõem como segue:
“3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.”
Contudo, como a actual redacção do nº 5, do art. 14º, do NRAU (introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto) evidencia - ao referir-se a “em caso de deferimento do requerimento” - a falta de prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da ação não implica a procedência automática do incidente de despejo imediato. Neste sentido cfr. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 194)
A revelar que na pendência da acção de despejo mantém-se a obrigação do arrendatário de pagamento das rendas.
Nas palavras de Maria Olinda Garcia (Arrendamento Urbano Anotado, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 192), “o incumprimento do dever principal do arrendatário (…) no decurso da acção de despejo, independentemente do fundamento (ou fundamentos) dessa acção, constitui-se, assim, como um novo fundamento resolutivo, tornando-se, por isso, desnecessária a prossecução da ação para se conhecer da concreta causa de pedir.”
Deste modo, o fundamento do presente incidente de despejo imediato é o não pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, enquanto o fundamento da presente acção de despejo era mais abrangente.
A razão de ser deste regime consiste em evitar que o arrendatário mantenha o gozo da coisa locada durante a pendência da ação sem a correspondente remuneração do locador.
A Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento e juntar prova e não apresentou qualquer resposta nem documento em momento próprio.
Não invoca qualquer impossibilidade de atuação anterior.
Em consequência, a pretendida junção de documento agora em sede de recurso visa suprir omissão processual imputável à própria parte, o que não é admissível.
Acresce que o regime do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU impõe um prazo perentório para pagamento, sendo irrelevante a regularização tardia.
Assim, porque tal documento não tem qualquer carácter de excepcionalidade (artigo 651º, nº 1 do CPC), não admitimos o documento, determinando o seu oportuno desentranhamento, quer obviamente, do processo eletrónico, quer do suporte físico que o acompanha.
Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 443.º, nº2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.
3.A impugnação da matéria de facto assenta exclusivamente nos documentos cuja junção foi rejeitada.
Por outro lado:
Não foi deduzida oposição ao incidente, não foi cumprido o ónus de prova do pagamento e não foi apresentada impugnação nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Mantém-se, assim, a factualidade considerada provada, inexistindo erro de julgamento.
4Do efeito cominatório
A decisão recorrida aplicou o disposto nos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil português.
Tal aplicação mostra-se correta, porquanto: o incidente de despejo imediato constitui incidente da instância; a falta de oposição determina a confissão dos factos.
Tal confissão estabiliza a base factual.
Não se verificou qualquer automatismo indevido, tendo o tribunal apreciado os pressupostos legais.
5. Dos pressupostos do despejo imediato
Nos termos do artigo 14.º, n.º 5 do NRAU, o despejo imediato exige a verificação de falta de pagamento de rendas vencidas por período ≥ 2 meses, a notificação para pagamento, a verificação do incumprimento.
Tais requisitos mostram-se verificados, face à factualidade estabilizada.
6Da alegada violação de princípios constitucionais
A Recorrente invoca os artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente vem, apenas em sede de recurso, convocar o disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, sustentando, em síntese, que o efeito cominatório decorrente do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU consubstancia uma restrição desproporcionada do seu direito fundamental à habitação.
Estabelece o art 65º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe: Habitação e urbanismo.
- 1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
- 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
- a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
- b)Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
- c)Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
- d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
- 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
- 4.O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
- 5.É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
Tal alegação não pode proceder.
Desde logo, cumpre salientar que a questão assim colocada não foi oportunamente suscitada nos autos, designadamente no momento processual próprio em que a recorrente foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do NRAU, para proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas.
Não só a recorrente não procedeu a tal pagamento ou depósito, como nem sequer apresentou qualquer resposta à referida notificação, não invocando então qualquer impossibilidade, justa causa ou fundamento de natureza constitucional que pudesse obstar ao cumprimento do ónus legalmente imposto.
Ora, é entendimento consolidado que os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, mas antes à reapreciação de decisões proferidas sobre questões previamente colocadas e debatidas na instância recorrida. A introdução, nesta sede, de um fundamento jurídico não oportunamente alegado, e que pressuporia a apreciação de circunstâncias de facto que não foram sequer submetidas ao contraditório, mostra-se, por isso, inadmissível.
Acresce que o ónus previsto no artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU constitui uma exigência legal clara, cuja inobservância determina, em termos que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado, a improcedência da oposição deduzida, não se vislumbrando que a sua aplicação, no caso concreto, tenha sido afastada por qualquer circunstância excecional que devesse ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela recorrente.
Por conseguinte, não é viável, em sede de recurso, sindicar a decisão recorrida com fundamento numa alegada violação do direito à habitação, quando tal questão não foi suscitada no momento processual próprio, nem foi dada ao tribunal recorrido a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
Acresce ainda assinalar que o artigo 65.º consagra um direito fundamental de natureza social, dirigido primariamente ao Estado (norma programática e vinculativa).
Implica deveres de atuação pública (políticas de habitação, rendas compatíveis, etc.).
Contudo, como é sabido, e constantemente assinado pelos tribunais, não confere, por si só, um direito subjetivo imediato a permanecer numa habitação sem cumprir obrigações contratuais, nomeadamente o pagamento de renda.
Assim, a consagração desse direito fundamental de natureza social cujo destinatário primário é o Estado não elimina automaticamente regimes legais como o do NRAU, porquanto, o direito à habitação não é absoluto, não impede a cessação do contrato por incumprimento e o regime legal assegura contraditório e possibilidade de purga da mora.
No caso dos autos a Recorrente foi notificada, dispôs de prazo legal de 10 dias, para proceder ao pagamento das rendas vencidas que não foram pagas e ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos.
Não atuou em conformidade.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
As circunstâncias pessoais invocadas não afastam a aplicação da lei.
Mais invoca ainda a recorrente, já em sede de recurso, a violação do disposto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, por alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Também neste ponto não lhe assiste razão.
Desde logo, pelas razões já expostas, trata-se de questão nova, não oportunamente suscitada perante o tribunal recorrido, não tendo a recorrente, aquando da notificação que lhe foi dirigida nos termos do artigo 14.º do NRAU, alegado qualquer circunstância concreta suscetível de convocar a tutela reforçada decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, designadamente situação de impossibilidade absoluta, vulnerabilidade extrema ou qualquer outro quadro factual que justificasse uma ponderação diferenciada.
Acresce que o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, embora estruturante da ordem jurídica, não tem o alcance de afastar, de forma automática e indiferenciada, a aplicação de regimes legais que estabelecem ónus processuais claros e proporcionados, como é o caso do previsto no artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU.
Com efeito, a exigência de pagamento ou depósito das rendas vencidas como condição de apreciação da oposição deduzida em ação de despejo visa assegurar um equilíbrio entre posições juridicamente protegidas - por um lado, o direito do arrendatário à habitação e, por outro, o direito do senhorio à propriedade e à perceção de rendas.
Assim, essa exigência não se mostra, em abstrato, nem no caso concreto, desrazoável, arbitrária ou desproporcionada.
Não se vislumbra, pois, que a aplicação do referido regime legal, na ausência de qualquer alegação tempestiva e demonstrada de circunstâncias excecionais, traduza uma compressão intolerável do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso
Não se verifica violação dos princípios invocados.
Sumário.
(…)
IV.DELIBERAÇÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
.Não admitir a requerida junção de documento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 423.º, nº2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais
.Julgar o recurso improcedente;
.Confirmar a decisão recorrida.
.Custas pela Recorrente.
Porto, 30.04.2026
Francisca Mota Vieira
Judite Pires
Paulo Dias da Silva