B) O Direito
Da factualidade apurada resulta que o sinistrado trabalhava na obra em causa como servente por conta do subempreiteiro J. Henriques a quem a Ré havia dado de subempreitada os trabalhos de armação de ferro.
Doutra parte, J. Fernandes estava ao serviço de outro subempreiteiro H. da Silva, a quem a Ré dera de subempreitada a execução das obras de revestimentos exteriores e alvenarias dos prédios em construção, e ao manobrar uma grua que içava uma palete de blocos de cimento, alguns caíram atingindo a vítima M. Trindade, que se deslocava a pé no interior do estaleiro.
Por sua vez a Autora havia celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice 425146, através do qual assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho ocorridos com os trabalhos ao serviço de J. Henriques, sendo a Ré uma empresa de construção que procedia à construção de apartamentos no local de Levada do Cavalo, em Santo António do Funchal, como empreiteira da obra. Havia mais subempreiteiros.
Estamos, pois, perante um outro trabalhador e outro empregador (não há uma relação laboral entre a vítima e a entidade patronal). O que quer dizer que não há responsabilidade contratual, ou seja, que respeita à relação laboral entre a entidade patronal e o servidor).
Estamos no domínio da responsabilidade extracontratual (por facto ilícito) por pretenso exercício de actividade perigosa a que se refere o artigo 493º, nº2, do Código Civil.
Este normativo não diz o que se deve entender por uma actividade perigosa. Apenas se admite genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados. É matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias (A. Varela, C.C.Anot., vol. I, 3ª ed., pag. 469). É o carácter perigoso da actividade exercida que produz só por si a responsabilidade de quem a exerce.
Há uma presunção legal de culpa na hipótese do artigo 493º nº2 do C.Civil que os danos causados no exercício de actividades perigosas o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar (apud, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, pag. 616) à luz da normal diligência do bonus pater familias (cfr. Vaz Serra, RLJ ano 102, 319), pressuposto que actua sobre a culpa e não sobre qualquer outro pressuposto da indemnização.
Há assim uma presunção de culpa de quem exerce essa actividade estabelecendo este normativo uma verdadeira inversão do ónus de prova razão porque estando alegado e provado que a vítima estava ao serviço do segurado e o trabalhador que movimentava a grua servidor doutra entidade patronal, que ao içar uma palete de blocos de cimento, alguns deles caíram e atingiram o M. Trindade na cabeça, causando-lhe a morte (e o dano), decorre que tem de qualificar-se de perigosa pela natureza dos meios utilizados – a actividade de movimentação de carga perigosa e riscos de queda de carga - o acidente deveu-se à queda, por motivos não apurados, de materiais perigosos de uma grua que estava a ser utilizada em benefício do subempreiteiro Horácio. Caberia à Ré a prova da exclusão da causalidade entre o facto danoso e a queda de blocos.
E para saber quais as providências a adoptar pelo sujeito, idóneas para evitar os danos, observa Vaz Serra (in BMJ nº85, pag. 376) que “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes às especiais actividade, ou as regras de experiência comum”.
Já vimos que na execução da obra ajuizada intervinham mais de uma empresa, a Ré, como empreiteira e outros subempreiteiros além do José Nélio e do Horácio, todos eles empregadores e tendo ao serviço os respectivos trabalhadores.
Há regras de procedimento da actividade perigosa expressa em normas disciplinadoras a garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8º, nº2, do Dec. Lei nº 441/91, de 14.11, e, em especial, as enumeradas no nº1, do artigo 8º do Dec. Lei 155/95, de 1.7, e, ainda, as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, regulamentadas na Portaria nº1456 – A/95, de 11.12.
“In casu” cabia à Ré, como empresa adjudicatária da obra, assegurar a coordenação dos demais empregadores (entre outros, os subempreiteiros Horácio e José Nélio) no sentido da protecção da segurança e saúde, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores (cfr. artigo 13º, do mesmo diploma legal).
As obrigações atribuídas ao coordenador em matéria de segurança durante a realização da obra estão reguladas no artigo 9º do Dec. Lei nº155/95, de 1.7 (divulgação de informações sobre riscos profissionais, promoção e coordenação dos princípios gerais de prevenção, zelar pelo cumprimento das obrigações de segurança cometidas aos empregadores).
Incumbe aos empregadores para além das obrigações decorrentes do artigo 8º, nº1, do Dec. Lei nº155/95, de 1.7 de que se destacam as das als. a) e c) – manter o estaleiro em boa ordem e garantir a correcta movimentação dos materiais – a sinalização de local perigoso por riscos de queda de objectos (cfr. artº 9º da Portaria nº1456 – A/95, de 11.12).
A questão é a de saber se a Ré, como coordenadora da obra em matéria de segurança, deu todas as indicações a que estava obrigada aos empregadores, nomeadamente, ao subempreiteiro Horácio, e que este tenha tomado todas as medidas adequadas a prevenir o sinistro e observado as instruções emanadas daquela.
Seguro é que a Ré ao ceder a grua ao subempreiteiro Horácio se impunha informá-lo que era preciso sinalizar e fiscalizar a zona de risco de queda de cargas perigosas.
Acontece que se provou que a Ré não deu instruções de sinalização do local, omissão causal do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador Martinho Andrade que prestava serviço ao subempreiteiro Nélio. Sem prejuízo de impender também responsabilidade do empregador Horácio no acidente, na medida em que devia ter sinalizado e marcado o local, como decorre dos artigos 8º dos Dec. Lei nº441/91 e 155/95, e, 9º e 10º, da Portaria nº1456 – A/95.
É que as obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo Dec. Lei nº 441/91 (cfr. nº2, do artigo 8º, do Dec. Lei nº 155/95).
Mas só a ré foi posta a terreiro. Competia-lhe informar e zelar pela sinalização e o subempreiteiro Horácio tinha que a pôr lá – assinalar a zona de risco e delimitá-la – por haver risco de queda de cargas perigosas.
A verdade é que a Ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela impendia nos termos do artigo 493º, nº2, do C.Civil, ou seja, não provou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos para se eximir da obrigação de repara os danos causados ao segurado da Autora.
A acção não pode deixar de proceder.
3. Termos em que se dá provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, se condena a Ré a pagar à A. a quantia de 1.861.265$00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Custas pela Ré em ambas as instâncias.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Proença Fouto
Vasconcelos Rodrigues
Roque Nogueira