Processo n°. 301/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Tendo obtido sentença favorável na acção que no 15° Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa intentou contra A., para despejo – com fundamento em subarrendamento não autorizado – do 4° andar, letra B, do prédio sito na Calçada …, n°. .., desta cidade, requereu B., em 24 de Novembro de 1982, que se passasse mandado para a execução do despejo. Em 5 de Maio de 1983, veio a essa execução Julieta da Conceição Santana requerer, ao abrigo do artigo 279°, n° l, do Código de Processo Civil, que se suspendesse a instância, baseando a sua pretensão em que, tendo sido a requerente que a executada A. sublocou o andar em questão, "sublocação esta que fundamentou a sentença exequenda", e tendo entre a mesma requerente e aquele Silva Dias sido celebrado um contrato--promessa pelo qual este se obrigou a vender-lhe o mesmo andar, obrigação que ele não cumpriu, estava a correr termos no 5° Juízo Cível da mesma comarca uma acção tendente a obter a execução específica desse contrato-promessa. Por despacho de 3 de Junho de 1983, o juiz indeferiu, porem, o requerimento: "por um lado – lê-se nesse despacho – a requerente Julieta da Conceição Santana nem sequer e parte nesta causa – enquanto possa ser abrangida pelo alcance do nº 1 do art. 986 do CPC"; "e, mui relevantemente – continua o mesmo despacho –, a primeira parte do n° 1 do art. 297 [quis-se escrever 279°. 1 do CPC não é aplicável em processo executivo, onde não há direitos a definir e declarar, mas apenas que dar cumprimento ao que j a está definido e declarado - Assento do STJ de 24.5.60, sobre normativo semelhante do Código de 1939;
[…]”
Dessa decisão interpôs a referida Julieta recurso de agravo para a Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 29 de Outubro de 1985, negou-lhe provimento.
Interposto na Relação novo agravo, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça, o relator não o admitiu, invocando para tanto os artigos 678°., n°s. 1, 2 e 3, e 980°., n°. 1, do Código de Processo Civil; mas, em face de reclamação dirigida ao presidente do Supremo, a conferência acabou por admitir o recurso.
Na respectiva alegação suscitou a agravante a inconstitucionalidade do artigo 986°., n°. l, do citado Código - "ao prescrever que o mandado de despejo seja executado, mesmo que outrem, que não o convencido na acção de despejo, se encontre na detenção do prédio, e quando dai decorra a privação do seu direito a habitação" -, bem como do artigo 279°., n°.l, do mesmo Código e do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, interpretados "no sentido de que se não deve suspender a execução de um mandado de despejo, por via da pendência de uma acção cujo resultado pode influenciar aquela execução, e proposta por quem, ao abrigo do artº. 20° da Constituição da República, quis ver assegurados os seus direitos pela via judicial, e por forma a não ficar privado da sua habitação". E, convidado a formular conclusões, nos termos do n°. 3 do artigo 690° do Código de Processo Civil, apresentou-as pela forma seguinte, no que respeita as inconstitucionalidades por si invocadas: "o art° 65° da Constituição da Republica assegura o direito a habitação, revestindo, nomeadamente, a forma de um direito negativo determinando o dever de abstenção do Estado e de terceiros no sentido de que o cidadão não possa ser privado da sua habitação"; "o art° 20°., n° 2, do mesmo diploma fundamental assegura o acesso aos tribunais para defesa dos direitos de cada um, aguardando a ora recorrente, por via da acção do 5°. Juízo Cível, a outorga coerciva do contrato de promessa, e a obtenção da respectiva posse e posterior propriedade do andar"; "os direitos atrás referidos e garantidos constitucionalmente implicam que se deve aguardar a decisão a proferir no 5° Juízo Cível, pelo que se têm por inconstitucional o art°. 986°., n°. 1, do C.P.C., e a interpretação dada ao art5. 279°., n°. 1, do mesmo diploma e ao Assento de 24/5/60, pela decisão recorrida, nomeadamente por violação dos mencionados artigos constitucionais, e nos termos constantes das alegações".
Por acórdão de 11 de Junho de 1987, o Supremo negou, todavia, provimento ao recurso, por falta de violação, quer da primeira, quer da segunda parte, do nº. 1 do artigo 279° do citado Código.
Quanto a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, escreveu-se nesse acórdão:
"Por um lado, limita-se o art°. 279°., n°1, a permitir a suspensão da instância em determinadas circunstâncias, verificado que seja certo condicionalismo imposto por lei, sem de modo algum coarctar o acesso aos tribunais seja de que for, garantia essa inserida no artº 20° da C.R.
Por outro lado, a execução de um mandado de despejo a que se refere o artº. 986°., n°. 1, e uma coisa e outra muito diferente e o privar-se alguém arbitrariamente da habitação ou impedir-se a sua obtenção, para não falar já nas medidas e prestações estaduais adequadas, alcance indiscutível do preceituado no artº. 65°. da C.R.
Quer isto dizer – e sem embargo de valer a pena salientar o facto de a recorrente apodar de inconstitucional o preceito em que apoia o seu pedido de suspensão da instância – quer tudo isto dizer, repete-se, que, tanto num caso como noutro, o que se determina nas citadas disposições do C P Civil nada tem a ver com o que prescrevem os aludidos preceitos constitucionais.
Daí, a inutilidade de se discutir, aqui e agora, a invocada inconstitucionalidade".
É desse acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela mesma Julieta da Conceição Santana ao abrigo do disposto no artigo 70°., nº l, alínea _b_), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, começa a recorrente por invocar a inconstitucionalidade dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça, e, portanto, do assento de 24 de Maio de 1960 em que se apoiaram as decisões proferidas no processo, "por violação do disposto no artº. 115°., n° 5, da Constituição da Republica". Depois, insiste na inconstitucionalidade dos artigos 279°., nº. 1, e 986°., n°. 1, do Código de Processo Civil, "na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida", por violação dos artigos 65°. (direito à habitação) e 20°., n°. 2 (acesso aos tribunais), ambos da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez ( o recorrido B. contesta a possibilidade de se discutir neste processo, por ser uma questão nova, a inconstitucionalidade dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça; Aliás - acrescenta -, a decisão recorrida "está fundamentada não só no Assento de 24 de Maio de 1960, mas também na interpretação legal do art. 279°., n°. 1 […]"; e, quanto aos artigos 279°., n°.l, e 986°., n°.l, do Código de Processo Civil, sustenta que eles não são inconstitucionais.
Cumpre decidir.
2.1. O artigo 279° do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que faz parte da secção subordinada à epígrafe "Suspensão da instância", dispõe no seu nº.l, além do mais que aqui não interessa, que "o tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado". Reproduz esta parte do preceito o que se lia no corpo do artigo 284°. do Código aprovado pelo Decreto-Lei n°. 29 637, de 28 de Maio de 1939, apenas com as seguintes diferenças: onde agora se diz "tribunal" dizia-se anteriormente "juiz" e a forma do conjuntivo, "esteja", veio substituir o futuro "estiver".
Tendo-se discutido, a face do Código de 1939, se esse artigo 284° era aplicável no processo de execução, o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 (no Diário da República, I Série, de 15 de Junho de 1960, e no Boletim do Ministério da Justiça, n°. 97, pags. 173) acabou por fixar a doutrina de que a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do citado artigo 284°.
Foi esse assento invocado nas decisões proferidas no processo. E dai que a recorrente, quando pela primeira vez, isto é, no agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a questão de inconstitucionalidade, tenha nela envolvido tal assento.
No presente recurso vai a recorrente mais longe, sustentando a inconstitucionalidade, não apenas de determinado assento -o já identificado –, mas dos assentos em geral, face ao n°. 5 do artigo 115°. da Constituição da República Portuguesa, na parte em que ele dispõe que nenhuma lei pode conferir a actos de outra natureza - isto é, a actos que não sejam legislativos - o poder de, com eficácia externa, interpretar ou integrar qualquer dos seus preceitos.
Simplesmente, o assento em causa, sendo anterior a esse preceito – que, como se sabe, foi introduzido pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro –, não pode estar abrangido na proibição nele contida. E isso dispensa o Tribunal de examinar a questão suscitada pelo recorrido, ou seja, a da impossibilidade de se discutir neste processo, por ser uma questão nova, a inconstitucionalidade dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça face ao referido preceito constitucional.
De resto, cumpre assinalar que não foi apenas com base no assento de 24 de Maio de 1960 que as instâncias e o Supremo decidiram recusar a suspensão da instância na presente execução. É bem claro a esse respeito o acórdão recorrido no ponto em que diz:
"Aliás – mesmo que a doutrina do Assento não estivesse já em vigor – a verdade e que forçoso seria concluir pela inaplicabilidade da Ia parte do n°. 1 do art° 279°. do CP Civil as execuções propriamente ditas e isso porque o fim destas não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Por isso, como conclui o Prof. A. Reis, não se verifica, no tocante a execução, o requisito exigido por essa disposição legal, ou seja, estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta (Comentário ao C P Civil, III-274)".
Quer dizer: - ainda que se entendesse ser inconstitucional o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, em que o acórdão recorrido (também) se baseou, mesmo assim permaneceria de pé a respectiva decisão.
Vejamos, pois, as outras questões de inconstitucionalidade postas no recurso.
2.2. Como se disse, o artigo 279°., n°. 1, do Código de Processo Civil permite ao tribunal ordenar a suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.
Por seu lado, o artigo 986° dispõe no seu n°. 1 que o mandado de despejo se executará seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio; mas exceptua no n°. 2 o caso de o detentor não ter sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos seguintes títulos: a) título de arrendamento, ou de outra legítima fruição do prédio, emanado do exequente; b) título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.
Este artigo deve ser conjugado com alguns preceitos do Código Civil. Assim: a) o artigo 1038°., que enumera, entre as obrigações do locatário, "não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar" (alínea f_)), e "comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada" (alínea g)); _b) o artigo 1093°., que, no seu n°. 1, enuncia, entre os casos de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, o de o arrendatário "subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049°." (alínea f_)); c_) o artigo 1049°., que recusa ao locador o direito a resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038°, "se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea _g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este".
Da conjugação destes preceitos resulta, assim que a sublocação, quando não consentida pelo senhorio, é motivo de despejo e que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara, por força do n°. 1 do artigo 986° do Código de Processo Civil, "seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio", isto e, que o despejo será executado mesmo contra o sublocatário (no caso de sublocação não consentida).
Ora, segundo o recorrente, "a interpretação dada [aos artigos 279°., n°. 1, e 986°., n°. 1] no sentido de não suspender a execução do despejo, com fundamento na acção pendente no 5° Juízo Cível, viola os já invocados art°s 20°. e 65° da C.R., ignorando que a requerente tem o direito de obter dos tribunais o conhecimento em tempo útil das questões que lhe são postas, e desse direito tirar as ilações consequentes, nomeadamente a de, no caso concreto, não ficar privada da sua habitação, antes de ser proferida decisão na acção prejudicial".
Que dizer desta argumentação?
Em primeiro lugar, parece que o que a recorrente põe em causa no recurso e, não a inconstitucionalidade das normas dos artigos 279°., n°. 1, e 986°., n°. 1, do Código de Processo Civil, mas sim a mera aplicação que daquela primeira norma foi feita ao caso concreto que deu origem ao processo.
Aceitando, porem, que e a inconstitucionalidade de tais normas que vem questionada, a resposta só pode ser uma: nem o artigo 279°., n°. 1, nem o artigo 986°., n°. 1, – violam, quer o artigo 65°., quer o artigo 20°, n°. 2, da Constituição.
É certo que o artigo 65° confere a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (n°.l), impondo ao Estado determinadas tarefas para assegurar esse direito (n°s. 2,3 e 4); e que, pelo artigo 20°, n°. 2, é assegurado a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, "não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Mas não se vê que uma norma como a do artigo 279°., n°.l, do Código de Processo Civil – que permite a suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado –, interpretada no sentido de não ser aplicável a execução dos despejos, possa contender com o direito à habitação, tal como este e consagrado no citado artigo 65°., ou com o acesso aos tribunais, na forma como este direito e definido no n°. 2 do artigo 20°.: - a defesa do direito que invoca sobre o andar em questão pode a recorrente fazê-la na acção pendente no 5° Juízo Cível de Lisboa.
E quanto ao artigo 986°., n°. 1: - e igualmente evidente que essa norma não atenta contra qualquer daqueles direitos, uma vez que a execução do despejo por ela permitida só não respeita o direito do sublocatário quando a sublocação não e consentida pelo senhorio, como é o caso da recorrente.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso,
Lisboa, 28 de Abril de 1988
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Armando Marques Guedes