I- O sistema de controlo informático das interrupções do trabalho, baseado no tratamento automatizado de dados pessoais (através de cartão magnético), visando, além do mais, controlar a permanência dos trabalhadores de uma empresa nas instalações sanitárias, está sujeito
às prescrições da Lei n. 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), diploma que, a par de outros, concretiza o comando constitucional de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais, consagrado no art. 35 da CRP.
II- Com efeito, a satisfação de necessidades fisiológicas por parte dos trabalhadores, e o tempo de permanência nas instalações sanitárias, para tal fim, são, inquestionavelmente, aspectos da sua intimidade privada que não podem deixar de ser tratados como dados pessoais para os fins do disposto na Lei n. 10/91, de
29 de Abril.
III- Sendo o registo informatizado daqueles dados utilizado para fins de concessão de prémios de produtividade, e para fins disciplinares, ele não se enquadra nas excepções contidas nas als. a) e b) do n. 2 da citada lei.