1. Insurge-se o Recorrente contra o teor do facto provado A)-45., e o não provado do facto B) 10.
Sustentando o provado de que o A. auferia mensalmente, em média, € 600,00 + € 100,00, sem especificar se líquidos ou ilíquidos.
Outrossim propugnando, tanto quanto é possível alcançar – e posto que tratando-se de questão incluída em sede formal dos “concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados”, do mesmo passo se alega ser “sensato, justo e equitativo que lhe sejam adiantados os montantes alegados e peticionados…” – o provado do que alegado vinha nos artigos 78º e 79º, da petição inicial, relativamente ao montante de acrescidas despesas, no futuro, com assistência médica e medicação…
… A saber, e considerando-se também, para melhor compreensão, o alegado no artigo 77º, daquele articulado:
“O autor, pouco depois do acidente viu-se obrigado a tomar mensalmente duas embalagens de comprimidos, designado por Hidantina, à razão de € 6,10 cada embalagem, tendo já gasto € 292,80.
Esta medicação devera ser tomada pelo autor durante toda a sua vida, não podendo deixar de lhe ser adiantado, a este título, pelo menos, € 3.000,00.
Também a assistência médica vai ser acrescida pelos motivos supra-aduzidos calculando-se que este acréscimo de custos se cifre em € 3.000,00.”.
Convocando o A., como fundamento do assim apontado erro de julgamento, e no que à questão da “massa salarial mensal respeita”, nos depoimentos de A C e M C…
…E apelando ainda à equidade, bem como, à “simples comparação entre o montante auferido em 2005 e o montante do salário mínimo nacional legislado para esse designado ano.”.
No que concerne às acrescidas despesas futuras, com assistência médica e medicação, o provado – ou razoável (?) – daquelas é afirmado com invocação – como visto já – do senso comum, justiça e equidade.
Sendo que se consignou na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e no que interessa à parte ora em causa:
“relativamente à ajuda permanente medicamentosa, o INML referiu-a à substância ativa fenitoína, e compulsada a receita médica junta a fls. 528 verificamos que Hidantina é nome do medicamento correspondente a essa substância ativa, pelo que o Tribunal julgou provado que o A. necessitará de medicação com Hidantina pela sua vida fora.
Resulta também provado que foi receitada Hidantina ao A. após o acidente - fls. 326, 328, onde se refere que o A. toma 1 comprimido de 8/8h há 4 meses, estando este documento datado de 29.03.2010, 331, 343 e da receita médica de fls. 528, datada de 06.11.2009, de onde decorre igualmente a prescrição de 1 comprimido de 8/8h.
Por outro lado, consta nesta receita médica que a caixa tem 60 comprimidos, mas por mês o A. consumiu 90 comprimidos (1 comprimido de 8 em 8 horas representa o total de 3 comprimidos por dia).
O período em que se está seguro desta toma abrange então cinco meses: novembro de 2009 a março de 2010.
Contudo, da fatura que se encontra também junta a fls. 528 consta que o preço líquido de Hidantina são € 0,16, pelo que o Tribunal não julgou provado o preço alegado pelo A..
(…)
Por fim, no que tange à situação laboral do A.:
- -o A. apresentou declaração fiscal relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, onde declarou rendimentos do trabalho dependente, indicando o NIF da sua entidade patronal – 500528586 em 2006, 501868763 em 2007 e em 2008 (fls. 237 a 250), mas não o fez com respeito aos anos subsequentes (fls. 251 a 259);
- -e fez descontos para a Segurança Social, com base em trabalho dependente, até dezembro de 2009 (fls. 279);
- -quanto a recibos de vencimento, só estão juntos aos autos com respeito ao ano de 2005, sendo emitente dos mesmos a Electrificadora, Lda. (fls. 260 a 269).
Nas suas declarações o A. referiu que o seu patrão, VT, não lhe passava recibos e que não havia contrato de trabalho escrito.
Quanto ao facto de não haver contrato de trabalho escrito, na realidade a regra, em matéria de forma do contrato de trabalho, é a liberdade (…) pelo que um contrato de trabalho verbal é, em princípio, válido. Só assim não seria se estivéssemos perante uma situação excecional, determinante da obrigatoriedade de redução do contrato a escrito (…), mas nada foi alegado, nem resultou provado nesse sentido.
Relativamente aos recibos, (…) a prova produzida em audiência, conjugada com os documentos acima citados, é suficiente e adequada, na perspetiva do Tribunal, para julgar provado que o A. efetivamente trabalhava, à data do acidente, pese embora o que ficou consignado no documento de fls. 161 a este propósito (“electricista (desempregado)”), até porque o A. declarou que apesar de ter assinado este documento, a letra do preenchimento não é sua e não se recorda do documento.
Na verdade, para além das declarações do próprio A. e da sua mãe e irmã, também a testemunha F C explicou que o patrão do A. era eletricista da construção civil e chamava-se V, o que a testemunha sabe porque o patrão do A. era cliente do seu pai, tendo a testemunha observado o patrão do A. a ir buscá-lo e levá-lo a casa, pelo que afirmou que à data do acidente o A. se encontrava a trabalhar.
Estes factos são corroborados pela circunstância de terem sido feitos descontos para a Segurança Social até dezembro de 2009, sendo certo ainda que o A. explicou que trabalhou com VT durante três anos e que este terminou o contrato consigo por causa do acidente, indicando as declarações fiscais referentes a 2007 e 2008 um mesmo pagador de vencimentos, distinto daquele que consta da declaração fiscal referente a 2006.
Quanto ao valor do vencimento do A., a sua mãe e irmã fizeram declarações convergentes, aquela no sentido de que o A. trazia à volta de € 700,00 para casa, e esta no sentido de que o ordenado do A. eram € 600,00, acrescidos de subsídio de refeição no valor de cerca de € 100,00, o que sabe por lhe ter sido dito pela sua mãe. Porém, dos aludidos recibos de vencimento reportados ao ano de 2005 consta um vencimento de € 460,00, com subsídio de refeição no valor de € 100,00, e verificando os rendimentos declarados para fins fiscais não alcançamos números coincidentes: € 4.399,64 em 2005; € 1.804,15 em 2006; € 5.454,00 em 2007; € 2.982,00 em 2008.
Ora, decorre em particular do depoimento da mãe do A. que este trabalhou sempre como ajudante de eletricista – aliás, a categoria profissional indicada nos recibos de vencimento de fls. 260 a 269 -, tendo tido, pelo menos, três patrões: primeiro o Sr. A A, que já faliu, depois um outro senhor que mora na rua onde vive o A., e por último o Sr. V. Não se exclui, evidentemente, que cada patrão pague aos seus empregados o vencimento que tiver por adequado, inexistindo uma tabela única e universal, mas ainda assim não é crível que as diferenças salariais, sobretudo neste contexto de trabalho pouco qualificado, sejam tão acentuadas quanto aparenta resultar daqueles números, pois há anos em que o A. terá auferido metade dos rendimentos que recebeu noutros anos. Esta asserção sai até reforçada pela circunstância de em dois dos anos nos quais se registam estas diferenças na ordem da metade o A. estar a trabalhar precisamente para o mesmo patrão, o Sr. V T– os anos de 2007 e 2008 –, caso no qual se pode afirmar mais incisivamente que não faz qualquer sentido admitir que a razão da diferença dos números esteja no valor do vencimento.
Assim, impõe-se a conclusão de que em alguns anos o A. não esteve sempre ao serviço, seja porque faltou, seja porque esteve de baixa médica, ou por qualquer outra razão, que implicou redução do vencimento que lhe foi pago, tomando-se como arrimo de tal conclusão o que resulta dos recibos de vencimento, dos quais constam precisamente:
baixa médica (28 dias) (fls. 261); baixa médica (31 dias) (fls. 262); baixa médica (19 dias) (fls. 263); falta justificada (3 dias) (fls. 264); falta justificada (2 dias) (fls. 267); falta justificada (3 dias) (fls. 268).
Ou seja, no limite temos de ter como assente que o vencimento mensal do A. seria de, pelo menos, € 389,57 (€ 5.454,00:14).
É certo que ainda é grande a distância para os € 700,00 aludidos pela mãe e pela irmã do A., mas na verdade estas testemunhas não aludiram a quaisquer circunstâncias das quais tenha resultado que o A. não auferisse o seu vencimento por inteiro, sendo no entanto evidente que tal sucedeu, designadamente em 2008, pelo que não é crível a afirmação da mãe do A. de que este trazia € 700,00 para casa quando trabalhava.”.
Mais havendo sido ponderado, em sede de julgamento de direito, e no tocante a despesas médicas e medicamentosas:
“e) Peticiona o A. a este título € 3.000,00, com fundamento nas necessidades futuras de assistência médica, e € 3.000,00, com fundamento nas necessidades futuras de medicação, a que acrescem as despesas em que já incorreu com a medicação Hidantina, que tem vindo a fazer desde a data do acidente.
Ora, no que tange à medicação com Hidantina, está provado que após o acidente o A. tomou uma embalagem e meia de comprimidos por mês, à razão de € 0,16 por cada embalagem, o que representa um custo mensal de € 0,24.
Atendendo a que isto decorreu por cinco meses, a despesa total incorrida pelo A. ascende a € 1,20.
Relativamente às necessidades médicas e medicamentosas futuras, resultam as mesmas da matéria de facto provada, sendo certo que é estabelecido pelo INML que o A. terá de ter ajudas medicamentosas, analgésicas/anti-inflamatórias e de acção central, como a fenitoína, de acordo com prescrição por médico assistente, e mais apontou o INML para a existência de dano futuro, principalmente pela patologia pós-traumática a nível do joelho direito.
Quanto à medicação, temos a referência de preço da Hidantina, que está seguro que o A. terá de tomar pela vida fora, ainda que neste momento sem posologia fixa, isto é, essa toma é dependente da prescrição do médico, pelo que apelando à equidade se considera adequado o montante de € 100,00.
No mais, não é possível antever em que consistirá a necessidade adicional de assistência médica, inexistindo qualquer referência objetiva que permita calcular este dano futuro.
À indemnização de € 101,20 deve, assim, ser subtraída a percentagem de 20% decorrente da concorrência de culpas acima fixada, perfazendo € 80,96.”.
2. Pelo que respeita ao valor recebido pelo A., a título de remuneração líquida mensal, logo se assinalará que o declarado pelo lesado, para efeitos de IRS, não pode constituir óbice à prova de rendimentos superiores, por aquele auferidos, a considerar na fixação do montante indemnizatório, nos quadros da responsabilidade civil extracontratual.
Neste sentido indo o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 383/2012, de 12 de Julho de 2012,[1] no qual se decidiu:
“a) julgar materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspondente ao entendimento segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período;”.
Comecemos então por nos debruçar sobre os convocados depoimentos de A C e MC, mãe e irmã do A., respetivamente.
Desde logo, a segunda referiu efetivamente, a pergunta do Mandatário do A., que “Olhe Sr. Dr., eu julgo que o ordenado dele era mais ou menos os 600 euros e depois mais o subsídio de refeição, eram cento e qualquer coisa de subsídio de refeição, aí à volta, mais ou menos, dos 700 e qualquer coisa”.
Isto, em 2009, trabalhando o A. para o Sr. V T.
Porém – e este é ponto que o A., pela pena do seu ilustre mandatário, se “esqueceu” de referir – perguntado pelo mesmo causídico, àquela testemunha, quanto a tais montantes, se “Não tem dúvida nenhuma, falava com ele?” – referindo-se ao A. – respondeu a dita irmã que “Sim, falava com a minha mãe e a minha mãe dizia-me” (sic, sendo nosso o grifado).
Tratando-se pois de depoimento indireto, de parente do A., em 1º grau na linha colateral, baseado no que lhe foi transmitido por parente, do A. e seu, em 1º grau na linha direta.
Restando assim, o depoimento – “direto” (…) – da mãe do A… que referiu ganhar aquele seu filho, à data do sinistro, “à volta de uns 600 euros, ele trazia para casa à volta de 700 euros, porque depois tinha o subsídio de almoço”.
É certo que a propósito dos depoimentos destas duas testemunhas, poder-se-á assinalar que, como dá nota Luís Filipe Pires de Sousa,[2] “As relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e graves de parcialidade. Dificilmente logrará a testemunha erradicar o "apelo do sangue” sendo induzida a atuar parcialmente e a mostrar a sua inclinação por uma parte. A testemunha incorre aqui, naturalmente, num dilema qual seja o de escolher entre mentir ou prejudicar o familiar.”.
Sendo também incontornável o interesse que a testemunha A C – para além do maternal – tem no desfecho do processo, por isso que ainda que o A. não vivesse anteriormente em economia conjunta consigo – ao contrário do que poderá apontar a sobredita referência a que aquele “trazia para casa à volta de 700 euros” – verdade é que a mesma testemunha, no seu depoimento, assume claramente o papel de garante do A., que agora, segundo ela, não será autossuficiente, sequer “para fazer qualquer coisa lá em casa”, não acreditando nas possibilidades de emprego daquele “com a aparência dele”.
Referindo – à pergunta do Mandatário do A. “Se eu disser à senhora que o vítor (…) que vai ser muito difícil, muito difícil, ele voltar a trabalhar, a senhora o que é que me diz, o que é que pode dizer ao tribunal?” – “Enquanto eu tiver vida e saúde com o meu marido, a gente vai aguentando, não é, um dia que eu falhe mais o pai, a gente não sabe”.
Isto, para além do provado de que a mãe e o pai do A. lhe têm prestado assistência, vd. A-59. Dos factos provados.
Não acompanhamos porém o fio condutor da motivação da decisão da 1ª instância, que levou a concluir pelo provado de auferir o A. em média, mensalmente, a remuneração líquida de, “pelo menos”, € 389,57, à qual acresciam ainda os custos das refeições e das deslocações, integralmente suportados pela entidade patronal.
É que – e para lá do já referido supra quanto a não constituírem as declarações de rendimentos para efeitos de IRS um limite à prova do auferimento de montantes superiores – verificamos que, em 2004 declarou o A. um rendimento total de € 6.305,54, correspondendo à remuneração média mensal de € 450,40x14 meses, cfr. doc. de folhas 253.
Sendo que, em 2005, conquanto declarando rendimentos num total de € 4.555,54, correspondendo à remuneração média mensal de €352,40, consta dos recibos de remunerações desse anos, como vencimento – e nos meses em que não há faltas, por “baixa médica” – a importância de € 460,00 – aliás também paga a título de subsídio de férias, sendo também pago o proporcional do subsídio de Natal – acrescida do montante relativo ao subsídio de refeição, no valor máximo de €125,00, cfr. folhas 260-269.
Podendo assim afirmar-se que, nesse ano, a remuneração mensal, global, líquida, do A. percebida junto da sua entidade patronal – quando sem faltas, por baixa médica ou outras – e para lá de eventuais acertos junto da Autoridade Tributária, foi de € 534,40 (cfr. recibo de vencimentos de folhas 265).
Isto, sendo então o SMN de € 374,70…
Sendo o SMN, em 2009, de € 450,00/mês, cfr. Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18-12.
Ora não surpreenderia que, em 2009, a remuneração mensal, acordada, do A. tivesse sido inferior à auferida em anos anteriores.
Afinal não obstante a taxa de variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, ter sido, nos anos de 2006, 2007, e 2008, respetivamente, de 3,10; 2,43; e 2,56, sempre superior, portanto, à registada em 2005, de 2,24, verificou-se porém em 2009 uma taxa de variação negativa (deflação), de -0,98.
Por outro lado, e convergentemente, como se assinala no “Relatório do setor da construção em Portugal – 2009”, do Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI),[3] “A crise económica portuguesa teve a sua principal tradução na evolução do Produto Interno Bruto no ano de 2009: após um período de 4 anos de crescimentos anuais, o ano de 2008 ficou marcado pelo crescimento nulo e em 2009 diminuiu (-2,7%).
Quadro 1 – Produto Interno Bruto 2000/2009 – variação anual (%)
(…)
Fonte: INE Contas Nacionais Trimestrais e Anuais Preliminares – 4º trimestre de 2009 e ano 2009
Analisando a evolução trimestral, é constatável que o abrandamento e, posteriormente, diminuição da actividade registaram um pico no 1.º trimestre de 2009, tendo havido, desde então, um abrandamento da diminuição da actividade, que se espera projectar-se positivamente no ano de 2010.
(…)” (o grifado é nosso).
Porém – para lá de, salvo o devido respeito, se nos não afigurar curial o apuro definitivo do “vencimento mensal” do A., em 2009, dividindo o montante dos rendimentos declarados em 2007, por 14, e de estar aqui em causa a remuneração auferida…que não a porventura efetivamente recebida, na sequência de descontos por baixa ou outras ausências – o que já se não concebe é que o A. auferisse, em 2009, uma remuneração inferior ao SMN vigente nesse ano, a saber, como visto já, de € 450,00.
Aliás, se porventura assim fosse, então para efeitos ressarcitórios sempre se imporia a consideração do montante desse SMN – consabidamente correspondendo ao indispensável para a subsistência com um mínimo de dignidade – como está pressuposto, relativamente a hipóteses não totalmente coincidentes, mas de algum modo afins, e v.g., na fundamentação de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2017[4] – “O valor da retribuição mínima mensal constituirá a base de cálculo nas situações em que o sinistrado tem formação indiferenciada e não desempenha actividade profissional geradora de proventos concretos ou exerce actividade não remunerada (v.g. tarefas domésticas), que, tendo embora um valor económico, não é concretamente quantificável. Ficciona-se, então, como valor a atender o equivalente ao salário mínimo para efeitos de cálculo da indemnização.” – de 12-01-2017[5] – “A circunstância de, à data do acidente, a autora se encontrar profissionalmente inactiva não implica que as sequelas de que ficou a padecer deixem de ser consideradas como determinantes de incapacidade de ganho, tanto mais que, mostrando-se afastada a hipótese de reconversão profissional, a incapacidade permanente parcial acaba por equivaler a uma incapacidade absoluta para o trabalho. Assim, demonstrando-se que: (i) a autora tinha 60 anos à data do acidente; (ii) que, em virtude do mesmo, ficou a padecer de uma IPP de 10 pontos; (iii) e que, passou a estar reformada e não poderá vir a aceitar um trabalho correspondente à profissão que antes exercera, é ajustado, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional à data, fixar a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros em € 20 000 (como se decidiu na 1.ª instância e não a quantia de € 12.500 arbitrada pela Relação)” – e de 10-11-2016[6] – “Ora, perante este quadro, não se vê razão para pôr em causa o critério seguido pela Relação, ao fixar equitativamente as prováveis perdas salariais, durante a integral vida profissional da lesada, partindo de valores próximos do salário mínimo, nos referidos €85.000 (não havendo elementos que tornem plausível a fixação do rendimento mensal provável em €1.000, como pretende a recorrente, nem para repristinar o decidido sobre esta matéria em 1ª instância, como pretendia o FGA)”.
Assim, tudo visto, é de dar como provado que o A., em 2009, auferia remuneração mensal não inferior a € 450,00.
A que acrescerão “os custos das refeições e das deslocações, integralmente suportados pela entidade patronal.”, matéria cuja desconsideração, nesta instância, e na circunstância, redundaria numa interdita reformatio in pejus, cfr. artigo 635º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Deste modo, na parcial procedência das conclusões do Recorrente, quanto a este ponto, passará a alínea A) - 45. dos factos provados a ter a seguinte redação:
- “45.Profissionalmente trabalhava como oficial de eletricista para VT, auferindo a remuneração de, pelo menos, € 450,00, à qual acresciam ainda os custos das refeições e das deslocações, integralmente suportados pela entidade patronal.”.
- 3.No tocante ao “montante de acrescidas despesas, no futuro, com assistência médica e medicação”, convoca o Recorrente os factos provados 51, 53 e 69, para a partir deles considerar ser “consabido que, para que haja ajudas medicamentosas é imprescindível que haja a respetiva prescrição e, por conseguinte, tal prescrição implica honorários e custos médicos vários. Também os montantes respeitantes a esta ACRESCIDA ajuda não foram dados como provados e, deveriam tê-lo sido. Com efeito, à revelia da razoabilidade cingiu-se a sentença à toma de apenas um medicamento. E, malgrado necessitar desde a data da alta até hoje, de tal assistência médica e medicamentosa acrescida, devido à extrema míngua de meios financeiros a ela não tem podido recorrer. Portanto, sendo imprescindível que o Autor durante toda a sua vida beneficie de assistência médica e medicamentosa acrescida, afigura-se sensato, justo e equitativo que lhe sejam adiantados os montantes alegados e peticionados de €3.000,00+ €3.000,00, respectivamente a título de acréscimo de despesas médicas e medicamentosas.”.
Certo sendo estar provado que: “O A. tem dores, que lhe afetam em especial a cabeça, o ombro esquerdo e o joelho direito, e sofre também de falta de concentração, de memória, de capacidade mnésica, de mobilidade, de força física, destreza, equilíbrio e agilidade.”; “Tendo em vista a débil saúde do A., perspetiva-se que, para o resto da sua vida, passará a necessitar de cuidados médicos e medicamentosos acrescidos.”; “é de admitir a existência de dano futuro, principalmente pela patologia pós-traumática a nível do joelho direito, que afeta tanto a parte ligamentar como a meniscal, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso (…) - ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, analgésicas/anti-inflamatórias e de ação central, como a fenitoína, de acordo com prescrição por médico assistente (fls. 465 a 467).”.
Constatando-se, por outro lado, que a sentença recorrida, e já em sede de fundamentação de direito, considerou que:
“Relativamente às necessidades médicas e medicamentosas futuras, resultam as mesmas da matéria de facto provada, sendo certo que é estabelecido pelo INML que o A. terá de ter ajudas medicamentosas, analgésicas/anti-inflamatórias e de acção central, como a fenitoína, de acordo com prescrição por médico assistente, e mais apontou o INML para a existência de dano futuro, principalmente pela patologia pós-traumática a nível do joelho direito.
Quanto à medicação, temos a referência de preço da Hidantina, que está seguro que o A. terá de tomar pela vida fora, ainda que neste momento sem posologia fixa, isto é, essa toma é dependente da prescrição do médico, pelo que apelando à equidade se considera adequado o montante de € 100,00.
No mais, não é possível antever em que consistirá a necessidade adicional de assistência médica, inexistindo qualquer referência objetiva que permita calcular este dano futuro.
À indemnização de € 101,20 deve, assim, ser subtraída a percentagem de 20% decorrente da concorrência de culpas acima fixada, perfazendo € 80,96.”.
Ora, logo se dirá que, e afinal, se não trata aqui de uma efetiva impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – pelo contrário, o Recorrente baseia a sua pretensão em factos julgados provados – mas da questão da determinação do montante ressarcitório de determinada vertente dos danos futuros, com recurso à equidade, e logo, com apelo implícito ao disposto no artigo 566º, n.º 3, em articulação com o artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil.[7]
Sendo pois nesse outro plano decisório que se aquilatará da conformidade do decidido quanto a essa específica vertente.
II – 2 – Da culpa na produção do acidente.
Na sentença recorrida concluiu-se que os condutores de ambos os veículos deram causa ao acidente, com repartição de culpas na proporção de 80% para o segurado da Ré e 20% para o A.
Pretendendo aquele último, e como visto, que apenas o condutor do HS deu causa ao embate.
Importa ter presente que:
A estrada onde ocorreu o acidente desenhava-se em reta, sendo constituída por três vias individualizadas por linhas longitudinais contínuas e descontínuas, sendo duas destinadas à circulação automóvel no sentido sul/norte e uma destinada à circulação no sentido norte/sul.
Apresentando-se então o pavimento da faixa de rodagem (em todas as vias) em bom estado de conservação, com a faixa de rodagem ladeada de candeeiros, com as luzes ligadas.
Estando implantado no ilhéu direcional oval existente no entroncamento um candeeiro com lâmpadas focadas para o local onde veio a ocorrer o embate.
O pavimento estava seco.
Sendo a via central, destinada ao trânsito no sentido sul/norte, uma via de abrandamento e de acesso, destinada exclusivamente aos veículos que, nesse designado sentido, pretendiam mudar de direção à esquerda e passar a circular pela Rua….
E tendo essa via inscrito no pavimento, para além do mais:
- -setas indicadoras da obrigação de mudar de direção para a esquerda;
- -a palavra STOP;
- -uma linha transversal contínua.
Não se verificavam condições adversas à visibilidade, tanto da faixa de rodagem, como do entroncamento e área envolvente.
O A. circulava no sentido norte/sul, pela direita da via que, nesse designado sentido, lhe estava reservada.
O segurado da R. conduzia o veículo automóvel pela via intermédia, no sentido sul/norte.
Ao chegar ao entroncamento, o segurado da R. fletiu o veículo HS à esquerda, com a intenção de passar a circular pela Rua…, precisamente no momento em que, também ali, no sentido norte/sul, circulava o velocípede, tornando inevitável o embate.
O embate ocorreu entre a frente esquerda do HS e a parte frontal do velocípede, a menos de 1m da estrema direita da via que ao velocípede estava destinada.
O segurado da R. iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem verificar se, em segurança, podia completar a manobra.
O segurado da R. apresentava uma TAS de 1,24g/l, e, em contraprova, de 1,01g/l.
A bicicleta do A. não se encontrava sinalizada com luz de presença da frente.
No confronto de tais dados de facto relativos à ocorrência em análise, uma primeira conclusão se impõe.
A de que tanto o A. como o condutor do HS incorreram em ilícitos estradais.
Assim, o primeiro, não tendo luz de presença à frente, nos termos definidos nas várias alíneas do n.º 5 da Portaria n.º 311-B/2005, de 24-03, cometeu a contraordenação prevista no artigo 93º, n.ºs 3 e 4, do Código da Estrada, na redação então vigente (com as alterações por último introduzidas, pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro).
E, por não haver cedido a passagem ao HS – acolhendo-se pois a conclusão no sentido de ser de operar, na circunstância, com um quadro em que o A. e o segurado da Ré tenham chegado ao mesmo tempo ao cruzamento, bem como a leitura feita, na sentença recorrida, do disposto no artigo 61º do, aqui considerável, RST, aprovado pelo artigo 1º, do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2002 de 20 de Agosto), quanto aos sinais M8 e M8a – mais violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 29º, n.º 1; 30º, n.º 1 e 32º, n.º 4, do mesmo Código.
Pelo seu lado, o condutor do HS, ao iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda sem verificar se, em segurança, podia completar a manobra, violou o disposto no artigo 35º, n.º 1, do Código da Estrada.
Como também, e desde logo, o disposto no artigo 29º, n.º 2 daquele Código, disposição nos termos da qual “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.”.
Anotando-se que – sem prejuízo do referido supra quanto aos sinais M8 e M8a – ponto é que o condutor medianamente diligente, perante a inscrição no pavimento de uma linha transversal contínua e a palavra STOP…assume, por regra, que deverá…parar e ceder passagem…como impõe o sinal vertical B2, cfr. artigo 21º do sobredito RST.
E ao conduzir sob influência do álcool, apresentando uma – sobrelevante, nos termos do artigo 153º, n.º 6, do Código da Estrada – TAS de 1,01g/l, incorreu na contraordenação prevista e sancionada no artigo 81º, n.ºs 1, 2, e 5, alínea b), do mesmo Código.
Resultando no entanto absolutamente inconsequente a alegação, pelo A., da violação, pelo condutor do veículo automóvel, interveniente nos autos, de “cada uma das recentes normas de política legislativa protetoras do Autor, enquanto ciclista, a saber:”, artigo 3º, n.º 2; 11º, n.º 3; 24º, n.º 1; 25º, n.º 1, alínea e) e 103º, n.º 3, do Código da Estrada, na redação introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, posterior de vários anos à data do acidente dos autos.
Ora, como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2016,[8] “tem vindo a ser correntemente considerado, nomeadamente pela jurisprudência do STJ, que a prova da inobservância das normas estradais constitui, à luz das regras da experiência comum, prova de primeira aparência no sentido da culpa do infrator, a quem caberá então descaracterizá-la em sede de contraprova”.
Sendo que já em Acórdão daquele Tribunal de 20-11-2003[9] – aliás também citado naquele outro – se julgou – de resto com ampla citação de anterior jurisprudência – que “II - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. III - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art. 487º, n.º 1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. IV - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.”.
Nada emergindo da factualidade apurada que permita concluir ter sido a atuação do A., enquanto condutor do velocípede, absolutamente estranha ao desencadear do embate.
Embora, e noutra perspetiva, se possa sustentar que “o direito de prioridade só existe quando verificados os seus pressupostos legais – apresentar-se pela direita e fazê-lo com as indispensáveis precauções”.[10]
Por outro lado, a relevância causal do facto de o velocípede conduzido pelo A. não ter luz de presença à frente – sendo que a existência de uma “lanterna” amarrada no suporte do volante da bicicleta nada nos diz quanto às características da iluminação que aquela proporcionasse, nem se estava operacional na ocasião – surge, embora apenas de alguma forma, mitigada, na circunstância de, como apurado, a faixa de rodagem se apresentar ladeada de candeeiros, com as luzes ligadas, estando implantado no ilhéu direcional oval existente no entroncamento um candeeiro com lâmpadas focadas para o local onde veio a ocorrer o embate, e não se verificando então condições adversas à visibilidade, tanto da faixa de rodagem, como do entroncamento e área envolvente.
Porém, há que não olvidar, às 21,30h do dia 30 de Outubro é já plenamente de noite, e uma bicicleta – pela sua característica estrutura – não se destaca propriamente, em termos de visibilidade, sobretudo quando proveniente de sentido inverso, e assim apresentando apenas a frente, não envergando o seu condutor traje de cores vivas, refletoras.
Não se tratando aqui apenas da visibilidade da bicicleta no local do embate, mas sobretudo e antes de mais, na zona antecedente, considerado o seu sentido de marcha, e do ponto de vista de quem se encontrasse na posição do condutor do HS.
Sendo que sem iluminação frontal de presença, e mesmo nas circunstâncias de iluminação da via pública referidas, uma bicicleta, de noite, pode apresentar-se, vinda em sentido contrário, a quem pretenda mudar de direção à esquerda, pouco percetível.
A taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor do HS, 1,01g/l, segundo a “Global Road Safety Partnership. Drinking and driving – an international good practice manual. Genebra: Global Road Safety Partnership, 2007”[11] - e desprezando agora os miligramas – determinará a diminuição da atenção, reações mais lentas e problemas de coordenação e força muscular, baixa capacidade de tomar decisões.[12]
Mas sendo também perfeitamente visível ao condutor do velocípede, o veículo automóvel, que, proveniente de sentido contrário ao seu, ninguém pretendeu que circulasse na ocasião sem as luzes dos “médios” ligadas…
Tudo visto, conclui-se que a concorrência de culpas, na eclosão do sinistro, melhor se definirá na proporção de 85% para o condutor do veículo automóvel/interveniente e 15% para o A.
Com parcial procedência, nesta parte, das conclusões daquele.
II – 3 - Dos montantes liquidados na sentença recorrida, a título de indemnização por danos sofridos pelo A.
1. Começa o Recorrente por questionar o montante liquidado na 1ª instância, relativamente ao que ali se designa por “Dano Biológico”, com autonomização relativamente aos “danos patrimoniais”, “danos não patrimoniais”, “despesas médicas e medicamentosas” e “Assistência de terceira pessoa”.
E, assim – sem questionar globalmente a fórmula tomada como base do cálculo respetivo – apontando, por um lado, a inferioridade do salário mensal no qual o tribunal se baseou, relativamente ao salário real, e, por outro, a ausência de atualização deste último, “malgrado o seu normal aumento, em face do longo período decorrido entre a data do sinistro e a prolação da sentença em apreço.”.
1.1. Logo cumprirá assinalar não ser pacífica a recondução do dano biológico a uma categoria autónoma, nem, na vertente patrimonial, estando em causa afetação não determinante de perda de capacidade para o exercício da profissão, os termos da sua valoração no plano ressarcitório.
Assim sendo que, v.g., em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2012,[13] se considerou:
«Como se refere no acórdão do STJ de 4-10-2005 (www.dgsi.pt), o chamado dano biológico, como incapacidade em termos de prejuízo funcional, consiste, precisamente, “na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre”.
Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa sexual, social e sentimental. É um prejuízo que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido.
Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ou seja, é um prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, actual e vindouro.
Tem-se discutido, essencialmente, a questão de saber se esse dano deve ser indemnizado a título de danos não patrimonial, ou a título de dano patrimonial, quando se verifica que a incapacidade permanente parcial não implica uma perda de ganho do rendimento auferido. Normalmente o cariz do dano biológico deve, casuisticamente, oscilar entre dano patrimonial ou dano não patrimonial.
É que, como se refere no acórdão deste STJ de 26-1-2012 (proc. n.º 220/2001-7.S, www.dgsi.pt) “a extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla (o dano biológico) indemnizatoriamente, ainda que noutro plano”. Para se proceder à dita valorização, deverá ponderar-se se esse prejuízo teve repercussões, no futuro, em termos de perda da capacidade de ganho, durante o período activo do lesado ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual em termos vindouros para os actos da vida corrente.
Na primeira situação deverá ser valorizado como dano patrimonial; nesta segunda hipótese (sendo a que se verifica relativamente a todos os autores nos autos, em que não se provou que os défices funcionais permanentes de integridade físico-psíquica com que ficaram afectados tenha repercussão ao nível da capacidade de ganho, não obstante ter ficado demonstrada a relevante circunstância, no que toca ao 1.º autor, que continuou a desempenhar a sua profissão habitual com esforço físico superior), a sua valorização deve ser no âmbito dos danos não patrimoniais» (negrito e sublinhado nossos).».
E, em Acórdão do mesmo Tribunal de 19-02-2015:[14]
«I - O dano biológico consubstancia uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, sendo que, estando em causa a incapacidade para o trabalho, o mesmo existe haja ou não perda efectiva de proventos laborais. II - Tendo resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12%, nenhuma relevância tem, para a fixação da indemnização, o montante da sua retribuição profissional, posto que o que está em causa não é essa específica actividade, mas antes a sua actividade em geral. III - Resultando dos autos apenas que em virtude das sequelas das lesões provocadas no acidente o autor passou a ter que empregar “esforços suplementares”, resta recorrer à equidade para determinar o quantum indemnizatório – art. 566.º, n.º 3, do CC, afigurando-se adequado o montante fixado pela Relação de € 25 000.».
Tendo-se considerado, em Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 21-01-2016,[15] que «Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida ou na específica capacidade para os angariar – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, neste caso, como verdadeiros danos patrimoniais.
Para além disto, terão naturalmente de ser ponderados e ressarcidos os danos não patrimoniais, decorrentes da notoriamente maior penosidade que o exercício da actividade profissional corrente passou a representar para o lesado, como forma de, contornando e ultrapassando as sequelas funcionais, lograr manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.
A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado deverá, pois, compensá-la, quer da relevante e substancial restrição ou limitação às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e da perda de chance ou do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a superar adequadamente as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.” (o grifado, neste caso, é nosso).
Concluindo Maria da Graça Trigo,[16] que “O dano biológico, sendo um dano real ou dano evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais;”.
1.2. Pois bem: se a primeira das sobreditas ordens de argumentação relativas a este ponto, quadra a eventual erro na base do cálculo dos correspondentes danos patrimoniais futuros, já a segunda apenas interessa à questão da atualização do montante da indemnização e termo a quo da contagem de juros sobre tal montante…que o A. aparenta esquecer reclamar – e assim, reiteradamente, nas alegações – desde a citação…
Em decorrência da alteração na decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, relativa ao ponto A)-45, será de considerar o valor de retribuição mensal de € 450,00, na fórmula de cálculo utilizada na sentença recorrida, que o Recorrente, não põe em crise na sua globalidade, nem quanto a essa componente específica.
2. Mas – o que assim desde já se adianta, relativamente à sistematização formal das alegações do Recorrente, e no confronto do suscitado naquelas sob a epígrafe “4 – Do Dano Patrimonial Futuro e Repercussão do dano biológico na Vida Laboral” – também importará considerar na aplicação da aludida fórmula, a esperança média de vida à data da consolidação, que não a idade da reforma.
Neste sentido veja-se o supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2016, em cuja fundamentação ler-se pode:
“Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.”.
Sendo essa esperança de vida para as pessoas do sexo masculino, nascidas em 1980, de acordo com os dados fornecidos pela Pordata,[17] de 67,8 anos.
Tendo-se assim que à data da consolidação das lesões, em 13-09-2011, teria o A. uma esperança média de vida restante de 37,8 anos.
A que corresponde, na tabela considerada na sentença recorrida – adaptada na circunstância da consideração prevalente dessa esperança média de vida restante – o fator 22,16724.
Alcançando-se o valor de € 61.447,59.
Não sendo de operar quaisquer descontos relativos aos gastos do lesado consigo próprio, por isso que, em paralelo aliás com o observado na sentença recorrida, sendo a remuneração mensal considerada no montante igual ao do SMN vigente em 2009, nos situamos no limiar mínimo da subsistência.
E também não os correspondentes a juros passíveis de obtenção em aplicação feita do capital em depósitos de médio/longo prazo, consabidamente, no período vivenciado, sem remuneração líquida efetiva, ou sendo, pelo menos irrisória, não havendo publicitação relativa a depósitos bancários – não consideramos aqui os chamados “produtos de financeiros”, sempre com alguma margem de risco – de “longo prazo”.
Impondo-se efetivamente valorar a incontornável perda de chance por parte do A. – decorrente da desfiguração e claudicação ocasionadas, que, está provado, “vedam ao A. o exercício de todo e qualquer trabalho que exija uma exposição pública e ou contato com o público” – e posto que, como se julgou no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “Não parece efectivamente que a vertente patrimonial da figura do dano biológico – consistente essencialmente em determinar em que medida é que, para além da perda efectiva de rendimentos ocorre também a perda de chance profissional como consequência das sequelas das lesões sofridas – se possa cindir ou autonomizar totalmente da quantificação do dano patrimonial futuro – sendo este precisamente o resultado da adição ou soma dos prováveis rendimentos profissionais futuros perdidos, face ao grau de incapacidade que afecta permanentemente o lesado, e da perda inelutável de oportunidades profissionais futuras, inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer de modo definitivo.”.
O que – diversamente portanto do alegado pelo Recorrente – se nos afigura ter sido observado na sentença recorrida, onde se ponderou:
“Para além de tudo o que já expusemos acerca da situação do A, cremos revestir-se ainda da maior importância acentuar o facto do A., em virtude das sequelas do acidente, ter sérias limitações quanto à possibilidade de angariar outros trabalhos distintos do seu.
Com efeito, a categoria profissional do A. é ajudante de eletricista, pelo que estamos afalar de um trabalhador pouco qualificado, que ficou com deformações corporais múltiplas, designadamente ao nível do rosto, o que o impede desde logo de ser colocado em atividades que impliquem contato com o público.
Salientaríamos, a este propósito, que a própria conjuntura económica não é muito favorável à integração laboral em geral, e por isso muito menos das pessoas com algum tipo de limitação física ou intelectual, o que tem de ser atendido até também como fator de desgaste psicológico e emocional, que por sua vez contribui para prejudicar a capacidade laboral.”.
Sem que, porém, tal valorização, na vertente patrimonial, possa ignorar as limitadas habilitações académicas/profissionais do A..
E, outrossim, que no apuro do “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica” do A., fixado em 44 pontos, se considerou já que “A desfiguração e a claudicação vedam ao A. o exercício de todo e qualquer trabalho que exija uma exposição pública e ou contato com o público”.
Visto o que, recorrendo a juízo de equidade – “assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos”[18] – melhor se alcança o valor global, nesta sede de dano biológico na vertente patrimonial, de € 70.000,00.
Destarte, e aplicando a redução de 15%, decorrente da definida concorrência de culpas, alcançamos o valor ressarcitório dos danos patrimoniais futuros – decorrentes do designado dano biológico sofrido pelo A., com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 44 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, e da perda de chance, relativamente ao exercício de todo e qualquer trabalho que exija uma exposição pública e ou contato com o público – de € 59.500,00.
Note-se que o recurso à fórmula utilizada pela 1ª instância – aos termos concretos de cuja aplicação se reportou o Recorrente e que assim, em apreciação, acompanhámos – não conduz a resultado significativamente diverso do que se alcança – na consideração de não estar afetada a capacidade de exercício do A., relativa à sua atividade profissional habitual – operando exclusivamente com a equidade, sem apelo a qualquer referencial matemático, como se nos afigura mais consentâneo.
E, desse modo, tendo presente que o A. tinha 28 anos de idade à data do acidente; antes deste era um homem saudável, robusto, alegre, sem antecedentes patológicos e/ou traumatismos relevantes que o impedissem de levar por diante todos os atos da vida diária, no âmbito pessoal, familiar, social, profissional ou outro; praticava natação, sendo que na época balnear aproveitava o mar; praticava ciclismo, em estrada; que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 44 pontos, considerando-se os danos permanentes seguintes:
- •Limitação da abdução e flexão do ombro esquerdo;
- •Instabilidade ligamentar anterior do joelho direito;
- •Queixas álgicas referidas ao tornozelo direito, sem limitação funcional na flexão ou extensão;
- •Paralisia facial pós-traumática;
- •Alterações cognitivas moderadas, com afetação a nível da memória, da atenção, da linguagem e do humor;
- -sendo de admitir a existência de dano futuro, principalmente pela patologia pós-traumática a nível do joelho direito, que afeta tanto a parte ligamentar como a meniscal, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso;
- -e as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- -sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 5/7, tendo em conta ter deixado de andar de bicicleta e de praticar futebol aos fins de semana e nos torneios amadores;
E também que “A desfiguração e a claudicação vedam ao A. o exercício de todo e qualquer trabalho que exija uma exposição pública e ou contato com o público.”.
Certo, a propósito, que, como se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2017, a correta atuação da equidade se revela na medida em que o valor arbitrado, “situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.”.[19]
Podendo ver-se, apontando para tal coerência relativa, in casu, e entre outros:
- -o (já citado) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015: “Tendo resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12% (… ) Resultando dos autos apenas que em virtude das sequelas das lesões provocadas no acidente o autor passou a ter que empregar “esforços suplementares”, resta recorrer à equidade para determinar o quantum indemnizatório – art. 566.º, n.º 3, do CC, afigurando-se adequado o montante fixado pela Relação de € 25 000.”;
- –o Acórdão do mesmo Tribunal de 26-01-2017:[20] “III - Tendo ficado provado que, em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente de viação de que foi vítima, a lesada: (i) ficou com dores diárias na coluna cervical e na cabeça; (ii) devido às dores, tem dificuldade em dormir, andar, sentar-se, curvar-se, pegar em objetos, vestir-se, pentear-se, secar o cabelo, arrastar mobília, pegar em tachos, dar banho à filha, subir e descer escadas, passar a ferro e conduzir um veículo automóvel; (iii) frequenta desde o acidente (08-07-2012), e terá de continuar a frequentar, tratamentos de fisioterapia; (iv) ficou a sofrer de perturbação de stress pós-traumático, o que afeta a sua autonomia pessoal, social e profissional, importando uma incapacidade de 10%; (v) o exercício da sua atividade profissional (cabeleira) é possível, mas implica esforços suplementares, o que lhe importa uma incapacidade de 2,7%; (vi) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos; (vii) as lesões sofridas e as sequelas com que ficou têm repercussão permanente nas atividades desportivas, a qual foi fixada no grau 3 numa escala de 7; (viii) à data do acidente estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, tendo perdido essa qualidade a partir de 27-02-2012 por aí se ter deixado de apresentar em consequência das lesões; (ix) por causa destas, teve de recusar um emprego na sua profissão de cabeleireira; e (x) contratou uma empregada que lhe assegura as lides domésticas, é de concluir que, tendo, ou podendo ter, estes factos repercussão nas atividades da vida diária da autora, o dano biológico sofrido merece a tutela do direito, devendo ser ressarcido. IV - Considerando os factos elencados em III, bem como que a indemnização, a título de dano biológico, deve ser calculada de acordo com a equidade nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, é justo e correto o montante de € 70 000 fixado pela Relação (por contraposição ao de € 8 000 fixado pela 1.ª instância)”;
- –o de 04-06-2015:[21] “IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55 000,00, como decidiu a Relação.”;
- -e o de 14-12-2016:[22] “II - Tendo ficado provado que: (i) o lesado tinha 43 anos de idade à data do acidente que o vitimou; (ii) apresenta lesões às quais é de atribuir uma IPP de 11 pontos; (iii) esta limitação se repercute na sua actividade profissional (agente de inseminação artificial de bovinos) já que, estando esta dependente de elevados níveis de força e destreza física, o seu exercício acarreta, actualmente, um esforço suplementar; (iv) faz esforços acrescidos para o exercício das actividades comuns por os movimentos do braço estarem condicionados; (v) antes do acidente era um homem robusto e saudável, apto para qualquer tipo de trabalho e colaborava na exploração agrícola da sua mulher, é de concluir que a incapacidade geral permanente de que ficou a sofrer afecta as possibilidades da sua progressão na profissão habitual, assim como a futura mudança ou reconversão profissional e até mesmo as possibilidades da prossecução da sua colaboração na referida exploração agrícola familiar. III - Concluindo-se pela reparabilidade das consequências patrimoniais do dano biológico, o montante indemnizatório devido a esse título” deve “ser fixado segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra pelas suas qualificações; e (iv) outros que relevem casuisticamente como, no caso dos autos, o facto de o desempenho profissional do lesado estar dependente de elevados níveis de força e destreza física. IV - Ponderando o referido nos pontos antecedentes, a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, poderia ascender – em função dos parâmetros adoptados por este STJ – a quantia superior a € 30 000; porém, não tendo o autor recorrido do acórdão da Relação, fica a mesma limitada ao valor de € 22 000 que aí foi fixado a esse título.”.
Também nesta parte procedendo assim, parcialmente, as conclusões do A.
3. Naturalmente, e como decorre do definido quanto à remuneração auferida pelo A., temos que se impõe a reformulação do cálculo relativo à indemnização por perda de salários.
Sem que porém colha a pretensão do A. de ser considerado o período de 264 dias de repercussão temporária na atividade profissional parcial, por isso que, como bem se observou na sentença recorrida, tal situação caracteriza-se por durante aquele não ser ainda possível ao trabalhador desempenhar todas as funções, sem que tal implique não poder aquele estar ao serviço, embora com alguma autonomia, v.g., dispensa de serviços de escala, exercícios, serviços moderados.
Resultando pois, e nesta vertente, o montante ressarcitório de € 6.425,898, correspondente a 85% de (540x14:365) x 438. Considerando-se, por arredondamento, a importância de € 6.426,00.
Com parcial procedência, também aqui, das conclusões do Recorrente.
4. No que respeita a despesas futuras com medicação e assistência médica acrescida, foram já enumerados os dados da questão supra, em II – 1 – 3.
E, assim, escusando-nos à repetição daqueles, diremos que, atentos os factos provados n.ºs 53, 54 a 55, mas presente igualmente a existência de um serviço nacional de saúde, nada permite prever em matéria de pagamentos de “honorários e custos médicos vários”.
Afigurando-se-nos pois, e recorrendo à equidade, que será equilibrado fixar as despesas futuras com medicamentos em € 200,00 e, com assistência médica em igual montante.
Do que, aplicada a redução de 15%, resulta o montante global de € 340,00.
II – 4 – Dos juros.
Como se julgou no igualmente já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-06-2015, “XII - Tendo a sentença declarado expressamente que o cálculo que efectuou para a determinação dos montantes indemnizatórios foi actualizado, e tendo o acórdão recorrido confirmado esta decisão, louvando-se no AUJ n.º 4/2002, deve o início da contagem dos juros ser reportado à data da decisão e não à data da citação.”.
E, nos seus considerandos:
“Ora os juros de mora não podem transformar-se, nem numa elevação indirecta dos montantes indemnizatórios, nem numa duplicação de indemnizações pela demora no pagamento da indemnização (…) Como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 23 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2318, em www.dgsi.pt) “pois que a compensação pelos aludidos danos não patrimoniais terá sido – tal como agora o é aqui – concebida de forma actualizada, resultando num cúmulo injustificado a contagem dos juros de mora a partir da citação, já que a respectiva obrigação pecuniária agora em causa cobre todo o dano verificado. De facto, como se diz no acórdão deste STJ de 25/10/2007 – Pº 07B3026 (…), “… se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado.”.
Ora o que se constata é, precisamente, que na sentença recorrida se consignou a propósito:
“(…)
Diz-se, contudo, que se já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda para efeitos de cálculo do dano, como acontece com os danos não patrimoniais, que são apurados em valores monetariamente atualizados, só se justificaria a condenação em juros de mora com referência ao tempo posterior à data da decisão até integral pagamento, sob pena de se estar a atribuir uma dupla indemnização pelo mesmo dano.
Foi precisamente este o sentido do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09.05.2002 (…)
Devem, pois, os juros de mora sobre a indemnização por danos patrimoniais ser calculados desde a data da citação, e os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais e a indemnização por dano biológico ser calculados a partir da data da presente decisão.”.
Não se vislumbrando como, da referência, na sentença recorrida, a que na data da consolidação – no ano de 2011 – a idade da aposentação era, no setor privado, de 65 anos, se possa retirar que o cálculo exclui atualização à data da prolação da sentença.
Isto tanto mais quanto é certo que naquela – e quanto a esta vertente – expressamente se apelou à equidade a “enquadrar” “pela jurisprudência, citando-se, designadamente, acórdão desta Relação de 06-11-2013, com transcrição parcial do sumário respetivo, da qual consta:
“IV – No cálculo do capital adequado a indemnizar o dano futuro deve ter-se em conta, nomeadamente, a idade do lesado, o tempo provável de vida activa, o salário, a depreciação da moeda, o grau de incapacidade e a esperança média de vida.”.
Certo sendo ainda que desde a referida data da consolidação até à data da prolação da sentença em 30-10-2016, a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, aponta em sentido inverso ao de qualquer desvalorização efetiva e significante, da moeda.
Assim sendo que posteriormente ao ano da consolidação – fixada na data de 13-09-2011 – se em 2012 a correspondente taxa de variação foi ainda de 2,8, já em 2013 foi de 0,3; em 2014, de (menos) – 0,3; em 2015, de 0,5 e em 2016, de 0,6.[23]
Por igual não constando que nesse período os salários hajam conhecido uma evolução positiva e as oportunidades de emprego se hajam multiplicado…
Não sendo exigível que o julgador, depois de enunciar toda a plêiade de fatores considerados na fixação da indemnização, que refere expressamente como atualizada à data da decisão, ainda tenha que proceder a “demonstrações” matemáticas de tal atualização, sobretudo tratando-se de matéria onde opera sobrelevantemente a equidade.
Em qualquer caso sempre o lesado estará em condições de impugnar a decisão, contrapondo os valores que, no seu entender deveriam ser fixados por reporte à data da decisão.
No concernente ao montante computado a título de valorização de danos não patrimoniais, na sentença recorrida - € 41.000,00 – temos que o mesmo corresponde ao que vinha peticionado pelo A., com reiteração em sede de alegações de recurso.
Sendo apenas que sustentando aquele ser a culpa na produção do acidente exclusiva do condutor do HS, pretende ter direito à integralidade do dito montante.
O que, na sequência do julgado quanto à medida da concorrência de culpas, não colhe, importando aplicar a redução – inferior à considerada na 1ª instância – de 15%.
Resultando pois o quantitativo de € 34.850,00 a título de indemnização do A. relativa a danos não patrimoniais.
Improcedendo deste modo as conclusões do A., no tocante ao termo a quo da contagem de juros de mora e à “atualização” do montante arbitrado a título de “dano biológico”.
E procedendo apenas parcialmente no que respeita ao montante da indemnização por danos não patrimoniais.
II – 5 – Da “Nota Final” do Recorrente e conclusão H.
Da “aceitação” pelas partes do despacho proferido na audiência prévia de 18-09-2013, não resulta o que o A./recorrente pretende.
O que tal despacho fez foi – e apenas – homologar a redução de pedido, formulada pelo A., que reconheceu ter recebido da Ré € 3.000,00 “como adiantamento e por conta da indemnização final”, bem como ter esta pago a reparação do velocípede…que o A. havia alegado na sua petição inicial ter ficado totalmente destruído…
Havendo o mandatário da Ré, na ocasião, “declarado que não aceita a posição assumida pelo aqui Autor” – de que “aquando da liquidação do pedido na petição inicial, já havia tomado em linha de conta o recebimento dessa quantia” – “já que a mesma não consta da petição inicial, devendo o valor recebido vir a ser deduzido da indemnização a apurar.”.
E, na verdade, nada resulta da petição inicial no sentido que o Recorrente pretende.
Irrelevaria mesmo que o A., pela pena do seu ilustre Mandatário, no formulado pedido tivesse abatido os € 3.000,00 em causa ao montante que, a título ressarcitório assim reputasse devido.
Sendo controvertido o montante devido nessa sede de indemnização, sempre o referido adiantamento teria que ser abatido…ao que, a final, liquidado fosse.
Assim, e v.g., se a pretendido montante de indemnização a título de danos não patrimoniais, de € 50.000, o A. deduzisse os tais € 3.000,00, peticionando os “remanescentes” € 47.000,00, vindo a ser fixada, por aquele título, a indemnização de 30.000,00, sempre a esse montante – admitindo, para simplificar, que outras vertentes indemnizatórias não estavam em causa – teria de se deduzir o pagamento antecipado, “por conta da indemnização final”, dos tais € 3.000,00.
Improcedendo, destarte, também quanto a mais este ponto, as conclusões do A.
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e, alterando correspondentemente a sentença recorrida, fixam o montante da indemnização a pagar pela Ré seguradora ao A., em:-
- seis mil quatrocentos e vinte e seis euros (€ 6.426,00) relativamente a perdas salariais;-
- cinquenta e nove mil e quinhentos euros (€ 59.500,00) pelo dano biológico;-- trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros (€ 34.850,00) por danos não patrimoniais;-
- trezentos e quarenta euros (€ 340,00) com respeito a medicamentos e assistência médica futura;-
confirmando no mais a sentença recorrida.
Custas nesta Relação por A./recorrente e Ré/recorrida, na proporção de 41% para a primeira e 59% para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A./recorrente.
Lisboa, 2017-05-18
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)