Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- Relatório –
1- A………., Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida por simples despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos do qual foi rejeitado o recurso por si interposto da decisão de aplicação de coima por “falta de pagamento de taxa de portagem” proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 34252017060000105904, apresentando para tanto as seguintes conclusões:
1) A sentença a quo retira do silêncio da arguida valor declaratório – uma vez que esta não se pronuncia, entende-se que aceita que a decisão seja proferida por simples despacho e, nessa medida, considera que o pagamento da taxa de justiça devida deve ser efectuado no prazo de 10 após a notificação para pronúncia quanto a decisão por despacho.
2) A recorrente havia impugnado a factualidade constante dos autos de contra-ordenação – vd. art. 46 e 47º da impugnação que instrói os presentes.
3) A recorrente havia arrolado prova testemunhal, requerendo a notificação das testemunhas para comparência em audiência de julgamento.
4) A recorrente nunca se pronunciou quanto à possibilidade de decisão por despacho.
5) Neste circunstancialismo, e perante o silêncio da arguida, a sentença a quo não poderia ter decidido por despacho.
6) Ao decidi-lo, cometeu nulidade processual enquadrável na al. d), do n.º 2, do art. 120º CPP, aplicável ex vi art. 3º, al. b) RGIT e art. 41º Decreto-Lei n.º 433/82, a qual ora se argui.
7) O dias ad quem para pagamento da taxa de justiça considerando o normativo pertinente é um de dois: ou o despacho que julga a data de audiência de julgamento desnecessária ou o despacho que designa data de audiência de julgamento.
8) Enfermando a decisão a quo de nulidade, o dias ad quem para pagamento de taxa de justiça apenas pode ser o do despacho que designa data de audiência de julgamento.
9) Como este nunca foi proferido, foi omitida nulidade com influência no exame da causa – cfr. art. 195º, n.º 1, CPC, aplicável ex vi art. 3º, al. b) RGIT e art. 41º Decreto-Lei n.º 433/82 e art. 4º do Código de Processo Penal.
10) Destarte, toda a sentença a quo é nula.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 1252 e 1253, pronunciando-se pela revogação da decisão impugnada e pela respectiva substituição por acórdão que declare a nulidade do despacho proferido a 14.06.2018 (no qual o Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de julgamento e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem) “e dos actos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida” e que ordene a “devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação, mediante realização de audiência de julgamento”.
Consequentemente, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto concluiu que a “imperatividade da realização da audiência de julgamento determina que o prazo para autoliquidação da taxa de justiça se inicie com a notificação à 2 arguida da data de marcação da audiência de julgamento, não podendo a falta de pagamento antes do decurso desse prazo determinar a rejeição do recurso”.
4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Fundamentação –
5- Questão a decidir
É a de saber se o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual ao considerar desnecessária a realização de audiência de julgamento depois de ter notificado o arguido para se pronunciar a esse respeito, advertindo-o de que o seu silêncio equivaleria a não oposição, e ao rejeitar o recurso por aquele interposto depois de decorrido o prazo fixado para pagamento de taxa de justiça, contado a partir da data do despacho que considerou a realização da audiência de julgamento desnecessária, sem que o arguido tenha procedido a esse pagamento.
6- Apreciando
6.1. Dos vícios imputados ao despacho recorrido
A 14 de Junho de 2018, o Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do qual, “atenta a matéria em causa, os fundamentos do recurso e os elementos constantes dos autos, e embora a Recorrente tenha arrolado testemunhas”, concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de julgamento no recurso de contra-ordenação sub judiceordenando a notificação específica da Recorrente:
- “Para, no prazo de 10 dias, vir aos autos declarar se se opõe a que a decisão seja proferida por simples despacho (n.º 2 do artigo 64.º do R.G.C.O.), com a advertência de que, se nada disser nesse prazo, entender-se-á que não se opõe”; e para
- “Efectuar e comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça no valor de 1 UC, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do presente despacho, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 8.º do R.C.P.; sob pena do seu recurso ser objecto de rejeição (cfr n.º 2 do artigo 642.º do C.P.C., ex vi artigo 4.º do C.P.P. e n.º 1 do artigo 41.º do R.G.C.O.)”.
A 15 de Setembro de 2018, o Tribunal a quo verificou que “não foi apresentada pronúncia nem efectuado o pagamento da taxa de justiça”, concluindo que a falta de liquidação da taxa de justiça impunha “a rejeição do Recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 642.º do C.P.C., ex vi artigo 4.º do C.P.P. e n.º 1 do artigo 41.º do R.G.C.O.”.
Discorda a Recorrente do assim decidido, por entender que “nunca se pronunciou quanto à possibilidade de decisão por despacho”, tendo “impugnado a factualidade constante dos autos de contra-ordenação” e “arrolado prova testemunhal, requerendo a notificação das testemunhas para comparência em audiência de julgamento”. Como tal, e “perante o silêncio da arguida, a sentença a quo não poderia ter decidido por despacho” sendo que, “ao decidi-lo, cometeu nulidade processual enquadrável na al. d), do n.º 2, do art. 120º CPP, aplicável ex vi art. 3º, al. b) RGIT e art. 41º Decreto-Lei n.º 433/82”.
Consequentemente, considera a Recorrente que “enfermando a decisão a quo de nulidade, o dias ad quem para pagamento de taxa de justiça apenas pode ser o do despacho que designa data de audiência de julgamento. Como este nunca foi proferido, foi omitida nulidade com influência no exame da causa – cfr. art. 195º, n.º 1, CPC, aplicável ex vi art. 3º, al. b) RGIT e art. 41º Decreto-Lei n.º 433/82 e art. 4º do Código de Processo Penal”.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se pela revogação da decisão impugnada e pela respectiva substituição por Acórdão que declare a nulidade dessa decisão e do despacho proferido a 14.06.2018.
Vejamos.
Prevê o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) que “o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
Como já decidido por Acórdãos deste STA de 27 de Maio de 2015, rec. n.º 463/15, e de 19 de Novembro de 2014, rec. n.º 1291/14, entre outros, decorre inequivocamente daquela norma legal que são dois os requisitos – cumulativos – para que o juiz possa decidir por despacho: (i) que não considere necessária a audiência de julgamento e (ii) que o arguido e o Ministério Público não se oponham.
Trata-se da concretização, no processo de contra-ordenação, do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto nos n.º 1, 5 e 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. E como salientam os Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos no seu Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado, 4.ª edição, 2010, Áreas Editora, anotação 10 ao art. 81.º, p. 547 e no seu Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, Áreas editora, anotação 2 ao art. 64.º, p. 500, “basta a oposição de qualquer deles (arguido ou MP) para o juiz não poder decidir por despacho. Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência”.
“No entanto”, explicam ainda aqueles Autores que não se exigindo que o arguido e o Ministério Público “manifestem a oposição espontaneamente nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para dar-lhes oportunidade de deduzirem oposição, fixando-lhe prazo para esse efeito. Na falta de manifestação de oposição, o juiz poderá decidir por despacho, não sendo necessária uma afirmação positiva de concordância, como se conclui dos termos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, em que se estabelece que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham»” (nosso sublinhado).
Revertendo ao caso dos autos, ao impugnar a matéria de facto e ao arrolar testemunhas nas suas alegações – a inquirir obviamente em audiência de julgamento –, a arguida manifestou a sua oposição implícita à possibilidade de a decisão ser tomada por despacho, pois que a decisão tomada por esta via redundaria na preterição da pretendida inquirição.
Sucede, porém, que sendo devidamente notificada de que o Tribunal a quo não considerava necessária a realização de audiência de julgamento e sendo convocada para expressamente confirmar a sua oposição à decisão da causa por despacho, a arguida optou por nada dizer, o que se revela apto a neutralizar a oposição implicitamente manifestada em momento anterior, uma vez que a arguida foi expressamente advertida pelo Tribunal de que o seu silêncio valeria como não oposição, não existindo qualquer norma legal que impeça tal valoração.
Neste sentido se tem pronunciado diversa jurisprudência dos tribunais comuns (vide o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 11 de Setembro de 2017 no âmbito do processo n.º 5527/16.0T8BRG.G1 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 2 de Dezembro de 2015 no âmbito do processo n.º 311/15.0Y2VNG.P1), podendo ler-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 2 de Maio de 2012, no âmbito do processo n.º 3225/11.0TBGMR.G1 (Acórdão este que a Recorrente não pode ignorar, já que foi por si referenciado nas suas alegações de recurso) que “só com a advertência de que se nada disser, no prazo concedido, se terá por assente que [o arguido] não se opõe a que a causa seja decidida através de simples despacho, é que se poderia entender o seu silêncio como prescindindo da audição das testemunhas que arrolou e anuência inequívoca a que a decisão seja proferida por simples despacho. E perante a advertência expressa das consequências do silêncio e sendo que sempre pode haver oposição à decisão por mero despacho, ficam asseguradas as garantias de defesa no processo contraordenacional consagradas constitucionalmente no art.32.º da CRP”.
Não se vendo razão para contrariar este entendimento jurisprudencial, por ser aquele que se revela mais curial, conclui-se que o Tribunal a quo não cometeu a nulidade processual arguida pela Recorrente, enquadrável na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, nos termos do qual constitui nulidade dependente de arguição “a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (aplicável ex vi art. 3.º al. b) do RGIT e art. 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82).
Como tal, considerando-se válido o despacho que a 14 de Junho de 2018 julgou a audiência de julgamento desnecessária, não colhe a arguição da Recorrente quando considera que “enfermando a decisão a quo de nulidade, o dias ad quem para pagamento de taxa de justiça apenas pode ser o do despacho que designa data de audiência de julgamento” e que, “como este nunca foi proferido, foi omitida nulidade com influência no exame da causa – cfr. art. 195º, n.º 1, CPC, aplicável ex vi art. 3º, al. b) RGIT e art. 41º Decreto-Lei n.º 433/82 e art. 4º do Código de Processo Penal”.
Vejamos o que, a este respeito, nos dizem as normas legais aplicáveis.
Dispõem os n.ºs 7 e 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais:
“7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”.
No caso sub judice, com a notificação de que o Tribunal a quo se propunha decidir o recurso judicial por mero despacho, a Recorrente foi também notificada nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, para pagar a taxa de justiça em 10 dias, sob pena do seu recurso ser objecto de rejeição nos termos do n.º 2 do artigo 642.º do Código de Processo Civil.
E apesar de não ter sido feito o pagamento tempestivo da taxa de justiça no prazo imposto, o Tribunal recorrido não andou bem ao julgar deserto o recurso, pois que a cominação estabelecida não teve em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil, o qual é também aplicável na situação sub judice.
Com efeito, não estabelecendo o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais a consequência jurídica da omissão do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo se reporta, o artigo 642.º do Código de Processo Civil é aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal e no artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Dezembro de 2017 no âmbito do Processo 1345/17.6Y2MTS.P1 e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 3ª. ed., 2011, notas ao art. 8º., págs. 231 a 232).
Dispõe o artigo 642.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Omissão do pagamento das taxas de justiça:
“1- Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2- Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta” (nosso sublinhado).
O caso dos autos enquadra-se no disposto no n.º 1 do artigo citado, uma vez que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida não foi junto ao processo no momento definido para esse feito pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo.
Posto isto, o recurso de contra-ordenação não deveria ter sido julgado deserto sem que a Secretaria do Tribunal a quo notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido da multa legalmente devida (neste sentido vide o já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Dezembro de 2017 no âmbito do Processo 1345/17.6Y2MTS.P1).
Merece assim, nesta parte, provimento o recurso interposto.
- Decisão –
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido na parte que julga o recurso deserto por falta de pagamento da taxa de justiça devida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que a Recorrente seja notificada para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 642.º n.º 1 e 2 do CPC, e para prosseguimento da tramitação mediante decisão da causa por despacho (caso a taxa de justiça seja paga), se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.