ACÓRDÃO N.º 579/2008
Processo n.º 403/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção declarativa pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito ao recebimento de pensão de sobrevivência por morte do beneficiário B., com quem a autora vivera em situação análoga à dos cônjuges durante mais de vinte anos. A seu tempo foi proferida sentença que, concedendo procedência à acção, reconheceu à autora o direito a receber a pedida pensão de sobrevivência.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de Outubro de 2007, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Por Acórdão proferido em 1 de Abril de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu conceder a revista, fundamentando a decisão nos seguintes moldes:
“[…] III. A questão que se coloca no presente recurso é, tão-só, a de saber se o direito à pensão de sobrevivência por parte da A (recorrida) deverá, ser reconhecido nos termos do artigo 41º nº 2 do DL nº 142/73, de 31/3 (regime especial do Estatuto da Pensões de Sobrevivência) ou se, por inconstitucionalidade material desta disposição legal (como entenderam as instâncias), o deverá ser pela legislação referente ao regime geral da Segurança Social (nomeadamente artigos 7.º n.º 1 do DL nº 332/90, de 18/10, e 6.º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1).
IV. Está fixada a seguinte matéria de facto: [...]
V. Como correctamente se refere no Acórdão recorrido a R (recorrente) não coloca em causa o direito da A à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro (beneficiário dela R) mas apenas o regime jurídico aplicável, o que, no caso concreto, releva para efeitos de determinação do momento a partir do qual tal pensão é devida.
Decidiu-se, como já referimos, no Acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1.ª instância, que o artigo 41 nº 2 do EPS é inconstitucional por violação do princípio da igualdade pelo que, recusando a sua aplicação, se aplicou “in casu” o regime geral da segurança social (concretamente o disposto nos artigos 7º nº 1 do DL nº 322/90 e 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94)
Sustenta, como já vimos, a CGA que, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, o artigo 41.º nº 2 do EPS não está ferido de inconstitucionalidade (não há violação do principio da igualdade) devendo ser aplicado no caso concreto, uma vez que o falecido beneficiário era agente da administração publica e como tal sujeito a um regime especial, precisamente o definido pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Tem a nossa doutrina e jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Constitucional, entendido que o princípio da igualdade contém no essencial uma proibição de arbítrio, funcionando como limite objectivo da discricionariedade legislativa; não implica um tratamento idêntico em quaisquer circunstâncias, antes postulando que a verdadeira igualdade se consegue quando recebem semelhante tratamento aqueles que se encontram em semelhantes situações, o que pressupõe o diferenciado tratamento jurídico daqueles que se encontram em situações não semelhantes.
Na dimensão que para o caso nos interessa, o princípio da igualdade traduz-se na proibição de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis (para situações semelhantes), sempre que destituídas de fundamento ou justificação material bastante.
Como é sabido, o sistema de previdência vigente no Estado Português subdivide-se em dois grandes subsistemas — o regime especial da Caixa Geral de Aposentações (criado em 1929) que tem a seu cargo a gestão do sistema de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados, admitidos até 31/12/2005, em matéria de pensões de aposentação e reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial e o regime geral gerido pelo ISSS (Caixa Nacional de Pensões) destinado aos trabalhadores do sector privado (por conta de outrem e independentes)
Os regimes, dirigidos a destinatários diferentes no seu vínculo e estatuto profissional, têm, em geral, regras diferentes nomeadamente em matéria de descontos, tempo de serviço relevante, cálculo de pensões, etc.
No que toca ao regime das pensões de sobrevivência a análise comparativa entre o regime geral da segurança social (DL nº 322/90, de 18/10 e Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1) e o regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº 142/73, de 31/3, com as alterações introduzidas pelo DL nº 191–B/79, de 25/6) indica-nos diferenças substanciais de regime que vão desde a diferença de prazo para requerer, ao inicio da pensão, à duração da mesma e ao tratamento das situações de união de facto, as quais conduzem ao necessário reconhecimento da vontade do legislador no estabelecimento de dois sistemas diferentes, ambos unitários e coerentes, circunstancia que obsta, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal 07 A493, de 22/3/2007 (disponível em www.dgsi.pt) à criação/aplicação de um “tertium genus” com normas de um e de outro.
O legislador quis, obviamente, criar e criou dois sistemas para realidades diferentes atendendo a toda a diversidade de situações existente, diferenciando dois regimes não idênticos não representando essa criação diversa de regimes qualquer manifestação de arbítrio ou irrazoabilidade; isto porque apesar dessas diferenças ambos os sistemas, com natural tendência para unificação, visam o mesmo fim essencial de protecção social, constitucionalmente consagrado no artigo 63º da Constituição da República.
Não estamos, por isso, perante situações que possam ou devam ser consideradas iguais ou semelhantes, porque diferentes são os estatutos e os respectivos destinatários. Poderá, contudo, afirmar-se não ser esta diferenciação de estatutos suficiente para justificar a dualidade ou diferenciação de critérios neles consagrados relativamente ao momento a partir do qual é devida a pensão, sobretudo porque nem num nem noutro diploma é dada justificação para a opção tomada na definição desse momento.
Apesar de reconhecermos isto, não existe, em nosso entender, sustentável razão para formular um juízo de inconstitucionalidade da norma (no caso o nº 2 do artigo 41.º do EPS) que, no caso, impõe um regime menos favorável nesse especifico ponto.
Na verdade, o principio da igualdade na formulação contida no artigo 13º da Constituição da Republica apresenta-se como um principio de proibição da discriminação arbitrária, concedendo aos cidadãos os direitos à mesma dignidade social e igualdade perante a lei (seu nº 1) e proibindo a essa discriminação (arbitrária) na privação de direitos ou isenção de deveres (seu nº 2).
A ideia de igualdade (não absoluta) nele normativizada, serve para determinar, razoavelmente (não arbitrariamente) que grau de desigualdade jurídica de tratamento entre diversos sujeitos ou situações é tolerável; a igualdade é, assim, um critério que mede o grau de desigualdade juridicamente admissível, critério esse que deverá ser criteriosamente analisado e aplicado pelo julgador à luz da realidade concreta da situação “sub judice”.
O que podemos observar do confronto dos dois regimes contidos nos estatutos (geral) da segurança social e (especial) das pensões de sobrevivência é que ambos concedem, perante idênticos fundamentos, o direito a pensão por morte de beneficiário a quem com este viva em união de facto há mais de um ano, assim cumprindo de forma idêntica o mesmo direito à protecção social constitucionalmente consagrado (artigo 63º nº 3 CRP).
Ao divergirem os dois regimes quanto ao momento a partir do qual é devida a pensão não ofende qualquer deles o princípio da igualdade tal como está formulado no artigo 13º da Constituição da Republica, dado que o trato legal adoptado, nesse especifico e concreto segmento, não tem quaisquer consequências relevantes perante o nosso ordenamento constitucional.
Nestes termos o nº 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção introduzida pelo DL no 191-B/79, de 25 de Junho) não é inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da igualdade.
[...]"