Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M. .. veio, ao abrigo do disposto no artigo 182º da OTM, intentar contra Maria..., presente acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais, quanto aos filhos menores de ambos, …, nascido em 11 de Setembro de 1997, e …, nascido em 15 de Outubro de 2001, pedindo, em síntese, que seja alterada a prestação alimentar dos filhos para o valor global de 200.00 euros.
Alegou que as circunstâncias com base nas quais foi homologado o acordo de regulação se alteraram pelo que há que alterar também a regulação do exercício do poder paternal dos filhos.
Citada a requerida veio alegar, pugnando pela improcedência do requerido.
Depois de realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou o pedido de alteração improcedente.
Desta sentença recorre o requerente alegando fundamentalmente o seguinte:
Desde que se modifiquem as condições que se utilizaram para fixar os alimentos, desde que as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga se alterem, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses dois factores.
A diminuição de despesas com a escolaridade dos filhos menores, a par da diminuição dos rendimentos do progenitor são circunstâncias susceptíveis de fundamentar a redução da pensão alimentar, à luz do disposto no art. 2012.° do Código Civil.
Neste sentido, afigura-se-nos ajustado o pedido de redução do montante da pensão de alimentos aos filhos menores, anteriormente fixado, face, por um lado, a diminuição dos rendimentos do requerente, posteriormente ao estabelecido no âmbito do acordo de regulação do poder paternal alcançado em 2004, e por outro ao aumento das despesas consequência de um novo elemento no agregado familiar do requerente.
Dispondo de uma média mensal anual (Euros 1.533,46, já incluindo subsídios de férias e de Natal) da qual terá que pagar Euros 450,00 com a natureza de prestação de alimentos e Euros 178,00 com a natureza de reembolso de 50% das despesas médicas, medicamentosas e escolares (conforme cláusula 4.a do acordo de regulação de poder paternal) - o recorrente disporá apenas do remanescente de Euros 905,46, para pagamento das suas despesas com casa (Euros 635,63), alimentação (Euros 440,00), consumos (Euros 235,00), saúde (Euros 36,00), seguros( Euros 102,50), etc
Sem esquecer que sobre o recorrente recai também o dever de alimentar os filhos sempre que estes estão com ele - fins de semana de sexta-feira até segunda -feira, de 15 em 15 dias, todas as sextas-feiras o almoço do … , nos dias de aniversário dos filhos e do pai, Natal, Ano Novo, Páscoa e bem ainda durante o período de férias (cfr. cláusulas 5.a, 6a e 7.a do acordo de regulação de poder paternal).
O princípio da igualdade do dever de ambos os progenitores na manutenção dos filhos, não pretende que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes visa, que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário, bem como à instrução e educação.
Contudo, o montante dos alimentos não pode ser desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência das pessoas a que a prestação é creditada.
Assim, ainda que se entendesse que os menores necessitam desta medida de alimentos, tal não deve obstar à justa decisão deste pleito, que terá que afirmar e reconhecer a incapacidade do recorrente para continuar a prestar os alimentos na medida em que os acordou, sem por em perigo a sua condição com o mínimo exigível de dignidade.
A obrigação alimentar impende sobre várias pessoas e não em exclusivo sobre o recorrente, e tal não implica um juízo definitivo e absoluto de desmerecimento das necessidades básicas dos menores.
O recorrente - dependente apenas da sua actividade profissional, auferia em 2007 mensalmente, em média, o vencimento líquido de 1.670,67 Euros, em 2008 o vencimento mensal líquido de 1.376,67 Euros, em 2010 média mensal o vencimento líquido de 521,67 Euros e em 2011 média mensal o vencimento liquido de 1.533,16 Euros, para fazer face a despesas básicas comuns a qualquer pessoa, tal como alimentação, vestuário, transportes, despesas domésticas tais como água, electricidade, telefone, bem como para suportar o encargo com a prestação bancária e condomínio na quantia de Euros 635,63/mês - ter-se-á de concluir que a capacidade económica do recorrente tem vindo a diminuir a partir do ano 2007 e posterior à celebração do acordo do regulação do poder paternal, mostrando-se assim preenchidos os requisitos de facto e direito exigidos pelos arts. 2012.° e 182° n.° 1, respectivamente, do C. Civil e da O.T.M.
O disposto no art.º 2012.° do C. Civil que rege a alteração da prestação alimentar torna patente que na fixação dos alimentos tem sempre implícita a cláusula rebus sic standibus, ou seja, a permanência das condições objectivas e subjectivas que a determinaram.
In casu, as possibilidades do obrigado diminuíram e as suas despesas aumentaram. A redução é possível e apenas verificar-se-á na medida em que as próprias circunstâncias que houverem influenciado a primitiva fixação se modificarem ulteriormente.
O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
Nas suas alegações defende o recorrente que houve matéria não descrita que se considera provada e matéria descrita como provada, que não o foi (itálico no original).
Daqui resultaria que o recorrente pretende a impugnação da matéria de facto uma vez que existem outros factos que deviam ter sido dados por provados e que, além disso, foram erradamente dados por provados determinados factos que, bem vistas as provas, o não poderiam ter sido.
No entanto, o art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil, que regula os termos e os modos como se impugna, em via de recurso, a matéria de facto, em quase nada é cumprido. Se é certo que se indicam os pontos de facto que se pretendem ver alterados, não se indicam os «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida»; limita-se a remeter para a prova carreada para os autos o que é manifestamente insuficiente para este tribunal de recurso fazer um reexame da prova.
Ou seja, o recorrente discorda da decisão sobre a matéria que o tribunal considerou provada e não provada mas não indica meios para ajuizar de modo diverso.
Sendo assim, nesta parte o recurso não é admissível.
Em face do que antecede, reproduz-se a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou:
1. … nasceu a 11 de Setembro de 1997, e é filho de M... e de Maria….
2. … nasceu a 15 de Outubro de 2001, e é filho de M... e de Maria….
3. Por decisão proferida a 14 de Maio de 2004 no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Palmela, transitada em julgado que decretou o divorcio entre o requerente e a requerida, foi homologado acordo entre ambos relativo ao exercício do poder paternal dos dois filhos referidos em 1) e 2).
4. Nomeadamente, ficou acordado, com relevância que: “os menores ficam confiados à mãe e a viver em sua companhia” – ponto 1º), de fls. 36 do acordo de regulação.
5. Mais ficou a constar que: “ O poder paternal é exercido por ambos os progenitores”.
6. Ainda se acordou que: “o pai contribuirá com 450.00 euros, a título de alimentos, para ambos os menores, a serem depositados, até ao dia 8 de cada mês (…)”.
7. E acordou-se que: ”as despesas excepcionais de educação e saúde serão comparticipadas em metade pelo pai mediante entrega de cópia do recibo”.
8. Por decisão datada de 18/09/2009, proferida nos autos de incumprimento 580/08.2TMSTB intentados pela ora requerida contra o requerente, transitada em julgado foi declarado verificado o incumprimento, e condenado o mesmo no pagamento do valor global de 7812.76 (sete mil oitocentos e doze euros e setenta e seis cêntimos).
9. O requerente em 2009 veio a casar com outra pessoa.
10. Tem uma filha dessa nova relação.
11. O casal vive em habitação própria.
12. Na sua casa o requerente tem quarto adaptado aos dois filhos menores.
13. Os filhos têm uma relação funcional com a actual mulher do requerente.
14. E uma relação de proximidade com S…, sua irmã, desse casamento do pai.
15. S… frequenta um infantário denominado berçário "Sorriso Maroto" em Setúbal;
16. A mãe do requerente tem 74 anos, e sofre de demência com Corpus Levy.
17. O requerente foi sócio gerente de uma empresa de trânsito e logística denominada S…, a qual foi declarada insolvente por sentença proferida no 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo 1124/10.1 TYLSB, sentença datada de 08/02/2011.
18. Na qualidade de gerente dessa empresa, o requerente auferia a título de salário concretamente nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, o montante mensal líquido de 1181. 60 (mil cento e oitenta e um euros e sessenta cêntimos).
19. Em 1 de Fevereiro de 2011, o requerente passou a trabalhar para a empresa A… Lda, com a categoria de comercial mediante contrato sem termo, auferindo a salário mensal líquido, no valor de 1314, 40 (mil trezentos e catorze euros e quarenta cêntimos).
20. A mulher trabalha como chefe de contabilidade, numa empresa denominada N…, com vínculo efectivo.
21. Aufere o vencimento líquido mensal de 1437.75 (mil quatrocentos e trinta e sete euros e setenta a cinco cêntimos).
22. Tem como despesas mais significativas: empréstimo da habitação – valor – 550,00 euros mensais.
23. Condomínio – valor – 75,00 euros mensais.
24. Consumos domésticos, água, electricidade, gás, Tv. cabo, internet, telefone – valor médio – 235,00 euros mensais.
25. Alimentação – valor médio – 440. 00 – euros mensais.
26. Fraldas, papas e leites – valor médio – 200.00 euros mensais.
27. Berçário da filha S… – valor – 224,00 euros mensais.
28. Seguro automóvel – valor – 62,00 euros mensais.
29. Seguro de saúde – valor médio – 36,00 euros mensais.
30. Seguros multirriscos e vida – valor 40.00 euros mensais.
31. A família da mulher do requerente tem uma boa situação económica;
32. No Verão de 2010, o requente foi passar férias ao estrangeiro levando consigo a mulher e os três filhos.
33. O requerente tem uma relação de maior proximidade com o filho… do com o filho
34. Justificou esse facto pela circunstância de o ... ter vivenciado o processo de divórcio de uma forma mais intensa do que o ... atendendo ao seu desenvolvimento.
35. O requerente e a requerida separaram-se um do outro em 2002, na decorrência da requerida ter tomado conhecimento de que este teria outra pessoa.
36. Após a separação, a requerida permaneceu com os filhos na casa de morada de família.
37. Por motivos financeiros, teve que vender o imóvel, proceder a obras de remodelação do andar superior da casa dos pais, e mudar com os filhos para essa habitação.
38. Em Novembro de 2006, a requerente e o requerido acordaram verbalmente entre si a actualização do valor da prestação alimentar de 450.00 euros para 470.00 euros.
39. Em 2009, a requerida voltou a casar com José Rico.
40. Dessa relação afectiva, nasceu a B actualmente com cerca de dois anos de idade.
41. J… tem dois filhos adolescentes de anterior casamento que residem com a mãe.
42. E integram a família do pai com regularidade aos fins-de-semana quinzenais, feriados e períodos de férias escolares.
43. Existe uma relação funcional, afectiva e de proximidade, entre todos os elementos do agregado, incluindo, também entre os filhos menores.
44. O ... frequenta o 9º ano de escolaridade na Escola Secundária do Bocage.
45. O ... frequenta o 4º ano da escola básica do 1º ciclo nº 3 do Montalvão,
46. A requerida/ progenitora exerce funções de docente na Escola Secundária Sebastião da Gama.
47. Aufere o vencimento mensal líquido de 1462, 74 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos).
48. O marido é gestor na R…, e aufere o montante mensal de 2306.96 (dois mil trezentos e seis euros e noventa e seis cêntimos).
49. Tem como despesas mais significativas: empréstimo da habitação – valor – 570,00 euros mensais.
50. Condomínio – valor – 60,00 euros mensais.
51. Consumos domésticos, água, electricidade, gás, Tv. cabo, internet, telefone – valor médio – 200,00 euros mensais.
52. Alimentação – valor médio – 700.00 – euros mensais.
53. Fraldas, papas e leites – valor médio – 200.00 euros mensais.
54. Berçário da filha… – valor – 224,00 euros mensais.
55. Seguro automóvel – valor – 20,00 euros mensais.
56. Seguros multirriscos e vida – valor – 60.00 euros mensais.
57. Crédito pessoal – valor – 360.00 euros.
58. Mensalidade da filha… na creche – valor – 415.00 euros.
59. Explicação de matemática do ... – valor – 90.00 euros mensais.
60. Terapia da fala do ... -valor – 120.00 euros mensais.
61. Almoços na escola do ... – valor – 20.00 euros mensais;
62. Mesada do ... – valor – 40.00 euros mensais-
63. Inglês do ... – valor – 50.00 euros mensais,
64. Livros e material escolar do ... e do ... – valor médio mensal – 30.00 euros.
65. Vestuário e calçado do ... e do ... – valor médio mensal – 130.00 euros.
66. O marido da requerida paga 550.00 euros por mês, de prestação de alimentos para os dois filhos do anterior casamento.
67. Os filhos menores apresentam alguns problemas, em parte, devido à instabilidade provocada pelo processo de divórcio e relação difícil entre os progenitores.
68. O ... tem problemas acentuados, a nível da linguagem, essencialmente na articulação das palavras.
69. Esta situação carece de acompanhamento semanal, prevendo-se a continuidade do mesmo.
70. É uma criança algo imatura, em resultado das dificuldades que tem ao nível da linguagem oral, que vem a obstar ao desenvolvimento de competências emocionais e comportamentais.
71. O ... é um jovem irreverente que gosta de chamar a atenção.
72. Tem manifestado problemas de indisciplina na escola, com diminuição consequente dos níveis de sucesso escolar.
73. Dai que o ... tenha necessidade de maior apoio e investimento no acompanhamento a nível familiar, e na disponibilização de apoio escolar nomeadamente, em termos de explicações nas disciplinas que manifesta uma maior dificuldade.
74. Existem desentendimentos de vária ordem a nível relacional entre os progenitores relativos a prestação alimentar e pagamentos de despesas.
75. O requerente tem vindo a fazer algumas viagens ao estrangeiro, entre elas, nomeadamente em 2008 à Jamaica com os filhos e a companheira à época;
76. Essa viagem, não custa menos de 1000.00 euros, por adulto.
77. Em Março desse mesmo ano tinham ido à Disney Resort Paris sendo que tal viagem por adulto não culta valor inferior a 500.00 euros.
78. O requerente compra vestuário e calçado para os filhos usarem quando estes estão em sua casa permanecendo esta roupa e calçado aí e não sendo usada a não ser quando estão consigo.
79. O requerente paga mensalmente o valor da frequência do filho ... na actividade de futebol no montante de 30.00 euros.
Basicamente, o recorrente pretende deixar de pagar €450 de alimentos para passar a pagar €200.
Do que consta dos factos apurados, constata-se que os dois agregados familiares (o novo de cada uma das partes, sendo que ambos têm mais um filho do novo cônjuge) têm rendimentos de €3.768 e despesas de €3.289 (a requerida) e de €2.751 e €1.862 (o requerente).
Dentro destes valores estão os rendimentos e despesas familiares, queremos dizer, próprio de cada agregado, e não os montantes que são ganhos exclusivamente por cada um dos pais e gastos exclusivamente com os filhos cuja pensão de alimentos aqui se discute.
O dispositivo fundamental a ter em conta nesta questão é o artigo 2012º do Código Civil que determina que «se depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos ser reduzidos ou aumentados conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los».
A alteração que o recorrente invoca, fundamentalmente, consiste na diminuição dos seus rendimentos, depois do acordo de regulação do poder paternal de 2004, e por outro, ao aumento das despesas consequência de um novo elemento no agregado familiar do requerente.
Em relação ao primeiro aspecto, devemos notar, como o fez a sentença recorrida, que o salário que recebia da sociedade de que era gerente é inferior ao que recebe em função do contrato de trabalho celebrado em 2011; agora cerca de mais €200.
Em relação ao segundo, não nos podemos esquecer que o mesmo aconteceu à requerida, isto é, refez a sua vida e tem um novo filho.
Claro que isto não afecta, nem directa nem indirectamente, o requerente mas serve para assinalar que a requerida também tem mais despesas. Estas, estritamente falando, não são da responsabilidade do requerente mas são mais um encargo que ela tem que suportar.
Exactamente o mesmo se passa com o A.: se as despesas que tem agora com o novo filho podem servir para aliviar a sua prestação alimentar devida aos seus outros filhos então, seguindo o mesmo raciocínio, também a requerida vê o seu rendimento diminuído, logo mais carente de dinheiro para criar os filhos comuns.
O que queremos frisar é que o aumento das despesas familiares é uma coisa comum a ambas as partes e o facto de o agregado familiar de uma delas ter mais receitas não significa menor necessidade da prestação alimentar daqueles (os filhos) a quem é devida. Aliás, a idade deles (e desde logo, o ..., com quase 15 anos) leva a maior despesas.
Por outro lado, as recentes responsabilidades parentais não livram ninguém das mais antigas; elas acrescem umas às outras não havendo maneira de apagar uma quando outra surge.
Nesta matéria isto não é possível.
É verdade que estamos a falar de €900 para dois menores (se atendermos a que cabe metade à mãe e outra metade ao pai) e, sem mais, pode parecer muito. Mas a verdade é que os pais podem, ou seja, ainda bem que os pais podem assegurar as terapias e as actividades extracuriculares e que o querem fazer. Felizmente que os pais estão num patamar em que o podem fazer.
Por outro lado, temos de ter em conta que o recorrente, em Setembro de 2009, tinha mais de € 7.800 de divida acumulada por incumprimento. E, não obstante isto, não deixou de gozar férias caras (ida à Jamaica e a Paris) em 2008, numa altura em que a dívida já existia e ia crescendo. Queremos com isto frisar, em primeiro lugar, que a obrigação alimentar é fundamental e, em segundo, que se o recorrente não a cumpre é porque faz escolhas erradas quanto ao modo de gastar o seu dinheiro.
Não se exonera da sua responsabilidade.
Por último, aquilo que o recorrente pretende é irrisório, ou seja, uma pensão de 100 € para cada criança.
Não se vê, assim, razão para alterar a prestação e muito menos ainda para o montante proposto pelo requerente (mais de metade do que paga agora). A solução defendida, mais do que um equilíbrio entre a possibilidade e a necessidade, alcança uma desresponsabilização, uma exoneração de obrigações parentais.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente.
Évora, 12 de Julho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos