Processo: n.º 318/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 450 e fls. 451, decide-se, nas circunstâncias actuais, não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes.
Segue exposição de fls. 450 a fls. 451:
O Partido Socialista recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do presidente da Relação de Lisboa de fls. 435 a fls. 436.
No entanto, tal recurso foi admitido pelo juiz, da comarca de Vila Franca de Xira, e foi esse mesmo Juízo quem remeteu os autos ao TC.
Quer o recebimento do recurso, quer a remessa do processo, foram assim efectuados por entidades absolutamente incompetentes (competentes eram para o efeito e, respectivamente, o Presidente da Relação de Lisboa e a Relação de Lisboa), e, por isso, tais actos têm de ser havidos como írritos e nulos.
Já no Acórdão n.º 3/87 (Diário da República, 2.a série. n.º 68, de 23 de Março de 1987) houve ocasião de escrever, a este propósito, o seguinte:
O recurso de constitucionalidade — iniciado com a respectiva interposição, feita «por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão» (artigos 687.°, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artigo 69.° da Lei n.º 28/82) — obedece a certa tramitação, processualmente definida na Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei n.º 28/82 e no CPC. O seu momento culminante é, sem dúvida, aquele em que o TC precede ao reexame da questão de constitucionalidade que, através daquele recurso, para ele fora encaminhada, e em definitivo a resolve.
São, todavia, pressupostos processuais da decisão desse recurso de constitucionalidade, e entre outros, os seguintes:
a) A admissão do recurso por parte do «tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» (artigo 76.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82);
b) E a expedição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 699.° do CPC, aplicável por motivo da norma remissiva do artigo 69.° da Lei n.º 28/82).
De facto, com a interposição do recurso de constitucionalidade, a parte interessada impulsiona o processo em ordem a que, ulteriormente, o TC haja de vir a reapreciar a decisão impugnada em certa dimensão dela, ou seja, na sua dimensão de constitucionalidade, dimensão umas vezes patente, outras vezes oculta. No entanto, por via da simples interposição do recurso de constitucionalidade, não fica de imediato o TC processualmente habilitado a conhecer do recurso interposto.
Toda uma série de actos intermédios, adjectivamente prescritos para o andamento do recurso, se devem previamente executar e cumprir. E alguns deles, pela sua preordenação processual em relação à decisão, pela sua necessidade instrumental, funcionam como pressupostos do próprio acto de decidir o recurso. É esses o caso dos actos de admissão e expedição do recurso de constitucionalidade que, por isso, e como logo se sublinhou, são verdadeiros pressupostos daquela decisão.
Sendo as coisas assim, e dada a irrelevância in casu de tais actos, é evidente que o recurso de constitucionalidade interposto não pode ser decidido no TC, nem sequer nele pode logicamente seguir termos sem que antes se mostrem praticados, por quem legalmente lhe cabe, os actos de admissão e expedição.
Em conclusão, e imediatamente, não é possível conhecer do recurso interposto.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 704.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 12 de Novembro de 1987.
Raul Mateus.