ACÓRDÃO N.º 69/84
Processo n.º 86/84
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.
Lisboa, 4 de Julho de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)
José Maria Magalhães Godinho
Parecer de fls. 18:
O recurso é o próprio e tempestivo, sendo-lhe fixado o devido regime de subida.
Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.
Trata-se, com efeito, de despacho de indeferimento limiar total, de que caberia recurso ordinário de agravo, com os efeitos e regime de subida acima apontados, já que incidiria sobre um despacho que punha termo ao processo.
Sou, por estas razões, de parecer que se devam modificar o efeito para suspensivo, e decretar a subida nos próprios autos.
À conferência,
Lisboa, 20 de Junho de 84
Mário Afonso