2. Inconformado, A. G. recorreu para o Tribunal Constitucional, solicitando a apreciação da constitucionalidade do artigo 1222º. Completando o requerimento de interposição de recurso, na sequência do convite formulado pelo despacho de fls. 787, veio esclarecer, não só onde tinha invocado a inconstitucionalidade, mas também que a norma impugnada era aquela segundo a qual "em caso de defeitos da obra, ‘in casu’ a construção de uma moradia para habitação, se eles não forem rectificados, há primeiro direito à redução do preço e só depois direito de resolução, mas só em caso de inadequação da obra ao fim a que se destina;
6º- Entendimento este que resulta da interpretação feita àquele nº 1 do art. 1222º C.C.;
7º- E que, no entender do recorrente, viola os artºs 62º, nº 1, 65º, nº 1 e 13º da C.R.P., ao pôr em crise o direito de propriedade e à habitação, bem como assim por tratar de modo desigual o empreiteiro e o dono da obra".
3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações.
O recorrente, em síntese, sustentou que "deve declarar-se inconstitucional a interpretação do artº 1.222º, nº 1 do Cód. Civil que obrigue o dono da obra que foi levada a cabo com defeitos, e, pois, contra o contratado, a aceitar esta com redução do preço e só depois, se ela for inadequada ao fim a que se destina, ter direito à resolução do contrato, e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido revogado (...)" por infracção do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), pois que "favorece uma parte em detrimento da outra, beneficiando quem não cumpriu (...), do direito de propriedade, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, "porque se priva o dono da coisa da sua propriedade plena, que é assim restringida"(artigos 17º e 62º, nº 1), do direito à habitação e do princípio da protecção constitucional da família (nº 1 do artigo 65º e nº 1 do artigo 67º) porque "obrigar alguém a aceitar a construção de uma habitação com defeitos que não quis nem provocou viola do direito à habitação, que é instrumental em relação à garantia constitucional da família".
Nas contra-alegações, a recorrida veio sustentar ser "completamente destituída de fundamento" a pretensão da recorrente de ver julgado "inconstitucional o artigo 1222º do Código Civil. (...) Não beneficia o empreiteiro em detrimento do dono da obra", não atinge, nem a plenitude, nem a exclusividade da propriedade do dono da obra, não põe em causa o direito à habitação, nem afecta por forma alguma a protecção constitucional da família.
4. Cumpre começar por definir o objecto do recurso. Como resulta da resposta transcrita, consiste na norma contida no nº 1 do artigo 1222º do Código Civil segundo a qual, em caso de defeito na obra realizada no âmbito de um contrato de empreitada, o dono da obra só pode resolver o contrato com fundamento no defeito não eliminado se ele tornar inadequada a obra ao fim a que se destina.
5. Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que a norma impugnada viola o princípio da igualdade, favorecendo injustificadamente o contraente que deu causa aos defeitos e, assim, não cumpriu o contrato, em prejuízo da contraparte, que se vê obrigada a aceitar a obra defeituosa.
Não tem, porém, manifestamente razão.
Com efeito, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, cujas exigências se podem condensar na ideia de proibição do arbítrio (ver, por exemplo, de entre a abundante jurisprudência deste Tribunal, o acórdão nº 563/96, in Diário da República, I-A , de 16 de Maio de 1996).
Ora a norma impugnada não é arbitrária na definição dos direitos dos contraentes, em caso de existência de defeito na obra. Apenas se limita a definir um mecanismo que permita o respectivo equilíbrio, sendo a obra realizada com defeito.
Na verdade, se, por um lado, exclui o direito de resolução por parte do senhorio se o defeito, não eliminado, não torna a obra inadequada ao fim a que se destina, por outro, impõe ao empreiteiro a redução correspondente do preço devido.
No fundo, encontramos neste regime uma manifestação do princípio que informa o regime geral de resolução por incumprimento, decorrente da conjugação do disposto no artigo 808º e no nº 1 do artigo 801º do Código Civil, equivalendo a aptidão da obra para o fim a que se destina à satisfação do interesse do credor, prevista no citado artigo 808º.
Repare-se que a norma em apreciação prevê a hipótese de a obra ter sido realizada; se o interesse do credor fica, no essencial, satisfeito, não há realmente justificação para que igual satisfação se não dê ao empreiteiro, mantendo o contrato, embora com a redução correspondente da contraprestação a que ele tem direito.
Em segundo lugar, não atenta contra o direito de propriedade do dono da obra, nem se vê como se possa afirmar que o priva "da sua propriedade plena, que é assim restringida", pois que em nada é afectado o seu conteúdo.
Em terceiro lugar, não se alcança como pode invocar-se violação do direito à habitação. Sejam quais forem as implicações da consagração constitucional deste direito, a verdade é que é pressuposto da exclusão do direito de resolução a exigência de que a obra se não mostre inadequada ao fim a que se destina – à habitação, no caso.
A mesma consideração se pode utilizar, finalmente, para refutar o argumento de que a norma impugnada é inconstitucional por infringir a protecção constitucional da família, no âmbito em que a questão se pode colocar.
Assim, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que toca à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
L
uís Nunes de Almeida