IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… ii) Do mérito da pretensão material da ora A.: Pretende a A. com a presente ação a sua reinscrição na CGA, IP, e com efeitos a 01/02/2007. Conforme resulta provado, a A. foi subscritora da CGA desde que iniciou funções docentes - no período que medeia entre 1999/09/01 e 2006/12/19 -, tendo sido sucessivamente investida em funções na docência ao serviço do ME, a que correspondia o direito de manutenção da sua inscrição na CGA – desde logo e para o que aqui releva, no ano letivo de 2006/2007 -, apesar do hiato temporal que se verificou (cfr. als. a) a d) do probatório).
Ora, na pendência da ação, a R. CGA procedeu à reanálise da situação da A. e daí resultou a sua reinscrição, todavia, sem a pretendida retroatividade (cfr. als. j) e l) do probatório).
Como é consabido, a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria é pacífica e reiterada, à luz da qual, aliás, a situação da ora A. foi revista pela CGA, IP (cfr. als. j) e l) do probatório).
Assim, ao abrigo do art.º 94.º/5/CPTA, remete-se aqui para a fundamentação dela constante e, por todos, veja-se o Ac. do Colendo STA de 2014/03/06 (Proc. n.º 0889/13, www.dgsi.pt), no qual se vêm estribando os acórdãos posteriores dos TCA’s (v.g. Acórdãos do TCAN de 14/02/2020, de 11/02/2022 e de 07/12/2022, tirados nos processos n.ºs 01771/17.0BEPRT, 00099/21.6BEBRG e 00714/20.9BEPNF, respetivamente), cujo sumário aqui se destaca: (…).
Vejamos, agora, a fundamentação constante do citado aresto (Ac. este retificado pelo Ac. de 03/04/2014, no lapso material de escrita detetado no segmento decisório, devendo ali ler-se, com efeitos reportados a 01/09/2006.), que aqui sufragamos: «(…)»
No mesmo sentido, em aresto mais recente (cfr. Acórdão do TCAN de 11/02/2022) - cfr. Sumário: (…)
Mutatis mutandis, atenta a factualidade apurada nos presentes autos (que configura situação similar àquelas que deram azo aos arestos supra citados), não se vislumbra razão para concluir diferentemente, sendo que em, todos eles, são reconhecidos os efeitos retroativos da peticionada reinscrição na CGA, IP, quod erat demonstratum…”.
Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: “… quanto ao peticionado efeito retroativo da sua reinscrição como subscritora da CGA, desde 2007-02-01 e, em consequência, condeno os RR. CGA, I.P. e o ME, bem como o C.I. ISS, I.P., à prática dos atos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à A. a título de quotizações para a SS, para a CGA, I.P.…”.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que, se acompanha.
Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida, ainda o recentíssimo Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 319/24.5BELRA, de 2025-02-13, disponível em www.dgsi.pt.
Ponto é que estando, como está, a CGA impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida e acima transcritas, no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que, face à factualidade assente mostra-se manifesto que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal.
Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela da CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.
Dos autos resulta ainda que a A., após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, claramente, decorre que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público, iniciada em 1999-09-01.
Dito de outro modo, e como bem assinala o EMMP junto deste Tribunal no Parecer de fls. 281 - que por com o mesmo inteiramente se concordar, ora se transcreve - : “… Factos essenciais: Durante o ano letivo de 2006/2007, a A. exerceu a docência no ensino público, por via de dois contratos sucessivos, a termo resolutivo, com um interregno de 50 dias entre ambos - contrato de oferta de escola -, na Escola Secundária de Albufeira (de 12/9 a 19/12/2006) e, em 01/02/2007, na Escola Secundária de Linda-a-Velha. (…) Ora, no caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, pelo estabelecimento de novos vínculos contratuais com os agrupamentos de escolas onde lecionou, como também uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre vínculos.
Ou seja, cessou um vínculo contratual em 2006-12-19 e voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar a partir de 2007-02-01.
“Descontinuidade”
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, no âmbito do processo n.º 0889/13, é admissível a reinscrição: “quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal.”
Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal.
Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação do contrato, para que se considere haver continuidade, não se pode exigir que no dia seguinte inicie funções noutra escola, a centenas de quilómetros.
É admissível que necessite de alguns dias ou semanas para concorrer, celebrar novo contrato, encontrar nova residência e efetuar a transferência logística. (…) Certamente que a A, ao cessar um contrato em Albufeira, necessitou de vários dias para encontrar nova escola e reiniciar funções noutra escola em Linda-A-Velha, como se verifica no mapa, na distância de 259,4 km.
Por outro lado, é do conhecimento público que muitos milhares e professores se encontram deslocados, facto que acarreta muitas despesas e incómodos logísticos (…).
Tendo a A. cessado funções em Albufeira a 2006-12-19 (certamente início das férias de Natal), e conseguindo reiniciar a 2007-02-01, não se pode considerar ter existido “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06…”: negrito e sublinhados nossos.
Deste modo, não se pode concluir que a A. se encontrava automaticamente abrangida pelo art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.
Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência supra mencionada,
no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse direito de inscrição.
Vale isto por dizer que, considerado o exercício ininterrupto de funções docentes, pela A.
desde 1999-09-01 até, pelo menos, 2022-09-21 (data da interposição da ação no TAC de Lisboa), ainda que sob diversos vínculos contratuais docentes sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, conclusão que também afasta a argumentação invocada nas conclusões do recurso interposto pela entidade apelante, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.