IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Alega a recorrente que a decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão por si apresentado, com o fundamento de que o artigo 81°, n.° 1 do C.I.R.E. apenas o permite após a respectiva declaração de insolvência. No entanto, tal interpretação, literal e restritiva, viola a natureza de interesse de ordem pública do processo de insolvência, pelo que, a eminência de um julgamento em processo de insolvência deveria ter sido considerado um dos motivos integradores da previsão do n.° 1 do artigo 279º C.P.C. ("quando ocorrer outro motivo justificado").
Ora, salvo o devido respeito, a recorrente carece de razão no pedido que formulou da suspensão da execução, pois que esta, face ao estipulado no art. 88º/1 do CIRE, apenas podia ser decretada após o decretamento da insolvência, o que no caso se não verificava, sendo que na situação é inaplicável o estatuído no art. 279º/1 do CPC.
De razão carece também ao invocar que o tribunal recorrido efectuou do art. 88º/1 do CIRE uma interpretação literal, restritiva e violadora da natureza de interesse de ordem pública do processo de insolvência, pois que não se vê que a interpretação pudesse ser diferente, sendo que a Recorrente também não justifica o motivo do que afirma.
Como bem salienta a recorrida, adoptar a interpretação que a Recorrente faz do n.° 1 do art.° 88.° do CIRE seria aceitar uma interpretação sem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei e presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que consubstanciaria a violação dos princípios gerais de direito respeitantes à interpretação da Lei plasmados no art.° 9.° do Código Civil.
Caso fosse intenção do legislador de suspender a execução em face da simples instauração de um processo de insolvência contra o executado não deixaria de o prever expressamente nesse sentido e não como o faz na citada disposição apenas perante a decisão a decretar a insolvência.
Daí que em face da norma do art. 88º/1 do CIRE não possa ter cabimento a aplicação do estabelecido no art. 279º/1 do CPC, pois que, de contrário, esta última norma, que é de carácter geral, esvaziaria e tornaria inútil a primeira, que tem a natureza de especial, o que não pode aceitar-se em face do direito constituído.
Não pode oferecer dúvida que a vontade do legislador é no sentido de estatuir que para se poder operar a suspensão da acção executiva por motivos de insolvência do executado tem de verificar-se a situação de a insolvência já ter sido decretada. O que facilmente se compreende na medida em que seria inútil, e até prejudicial para o exequente, a suspensão da execução se a insolvência acabasse por não ser decretada, como frequentemente sucede.
Ou até, como salienta a recorrida, estar-se-ia a abrir a porta ao protelamento infindável de processos executivos, permitindo ao executado que não esteja insolvente requerer a sua insolvência apenas como manobra dilatória, o que o legislador, seguramente, não quer.
Acresce que para o caso em apreço, como decorre da certidão de fls. 35, o pedido de declaração de insolvência da recorrente, foi julgado improcedente e embora se desconheça se tal decisão já transitou, o certo é que em todo o caso se mostra quão injustificada que seria para já a suspensão da execução.
Quanto basta para improcedência do agravo.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
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