2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente a Caixa Geral de Depósitos e recorridos A. e mulher, o relator mandou baixar os autos ao tribunal a quo, para que o Ministério Público fosse notificado e pudesse interpor o competente recurso obrigatório.
Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência.
Em processo idêntico, foi lavrado o Acórdão nº 85/92, da 2ª Secção, em que se considerou que o recurso devia prosseguir, dando-se ao Mº Pº, neste Tribunal, a oportunidade de alegar, tendo em conta que se não encontravam providos os lugares de representante do Mº Pº nos tribunais fiscais de 1ª instância e que se não podia impor uma restrição, de duração imprevisível, ao direito da recorrente.
Apesar de o ora relator ter ficado, então, vencido, mandou, posteriormente, prosseguir outros processos idênticos em que também era relator, em cumprimento daquela jurisprudência.
Contudo, a situação alterou-se com a publicação da Portaria nº 116/92, de 24 de Fevereiro, que fixou o quadro de magistrados do Mº Pº nos referidos tribunais, e com o efectivei preenchimento desses lugares (cfr. Diário da República, II Série, nº74, de 28 de Março p. p.).
Assim sendo, e como já se reconheceu no recente Acórdão nº191/92, tirado na li Secção, deixou de haver qualquer justificação para que os autos não baixem ao tribunal a quo.
Nestes termos, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 17 de Junho de 1992.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário da Brito (Vencido, acompanhando a declaração de voto do Exmo. Cons. Mário de Brito e conformemente a posição já antes assumida em acórdão da 1ª Secção)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Continuo a entender que, não obstante a fixação do quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários de 1ª instância, feita pela Portaria nº 116/92, de 24 de Fevereiro, e o efectivo preenchimento dos respectivos lugares levada a efeito por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de Março (no Diário da República, II série, de 28 de Março último), o presente processo não tinha que baixar ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para a notificação nele ordenada pelo relator, pois o recurso de constitucionalidade já está interposto e o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teria oportunidade de nele intervir.
Mário de Brito