ACÓRDÃO Nº 643/2015
Processo n.º 755/15 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do acórdão proferido nos presentes autos de reclamação – sublinha-se que se trata aqui de reclamação por não admissão de recurso, nos termos do artigo 77.º da LTC, correspondendo à 4.ª espécie da distribuição neste Tribunal –, notificados do acórdão de fls. 208/236, dizíamos, que confirmou a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos reclamantes A., B. e C., vieram estes arguir a nulidade, “reclamar” e pedir a reforma de tal decisão, nos termos seguintes:
“[…]
- A)Da admissibilidade Dispõe o artigo 2.º, n.º 2 do CPC (aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional) que a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
O que é um corolário do direito constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP.
No caso em apreço temos que distinguir duas situações:
1.º A extemporaneidade que foi objeto do despacho reclamado e que este Tribunal apreciou considerando a existência da tempestividade.
Ora, quanto a esse despacho que indeferiu a admissão do recurso por extemporaneidade, dispõe o artigo 762 n2 4 da LTC que cabe reclamação para o Tribunal Constitucional e essa decisão não pode ser impugnada e se revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado.
2.º A matéria que a Conferência acrescentou à sua apreciação sobre a admissibilidade ou não da matéria que seria objeto do recurso e que não foi objeto do despacho reclamado nem da reclamação.
Essa matéria sendo da competência do Relator em sede de exame preliminar (artigo 78º-A da LTC) admite reclamação para a Conferência (artigo 78º-A, nº 3 da LTC).
Ora, é quanto à matéria referida neste ponto 2 e também quanta às custas, que os aqui Requerentes entendem haver nulidades e erro de julgamento.
E, como em circunstâncias normais quem se teria pronunciado seria o Relator, haveria nesse caso, reclamação para a conferência.
Pelo que, mutatis mutandis, do Acórdão proferido pela Conferência cabe reclamação para o Plenário (artigos 78-A e 79º-A da LTC).
A interpretação dos artigos 77º, nº 4, 78º-A, ns s 3, 4 e 5, 78º-B, nº 2, 79º A, nºs 1 e 3 e 79º-B, nº 1 da LTC no sentido de que é inadmissível suscitar nulidades, erro de julgamento e a reclamação /reforma de acórdão da conferência sobre a admissibilidade das questões de constitucionalidade suscitadas no recurso tendo por objeto a reclamação de um despacho de não admissão de parte do recurso apenas por extemporaneidade é inconstitucional por violação do princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso - cfr. os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição e os artigos 8.º, 10.º, 11.º da DUDH e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
É igualmente inconstitucional a interpretação dada aos artigos 77.º, n.º 4, 78.º-A, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, 78.º-B, n.º 2, 79.º-A, n.º 1 e n.º 3 e 79.º-B, n.º 1 da LTC no sentido de que estas normas, conjugadas com o disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP, 2.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, 629.º e 666.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, não atribuem direito de reclamação nem competência para o Plenário para conhecer e decidir de eventuais nulidades, erro de julgamento e reforma por custas por violação do Princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso previstos nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e os artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- B)Panorâmica Os aqui Requerentes/Reclamantes interpuseram junto do Tribunal de Contas o competente recurso para este Venerando Tribunal.
O Juiz Conselheiro Relator junto do Tribunal de Contas proferiu despacho em que admitiu uma parte do recurso e não admitiu, por extemporaneidade, a outra parte do recurso (fls. 169/173).
Na parte em que foi admitido o recurso subiu a este Venerando Tribunal e por distribuição saiu em sorte ao Juiz Conselheiro Pedro Machete.
Na parte em que o Juiz Relator do Tribunal de Contas não admitiu (por intempestividade) os aqui Requerentes/Reclamantes, não se conformaram e apresentaram a competente reclamação (fls. 8/13) (artigo 76º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional).
É de realçar que essa reclamação teve única e exclusivamente como objeto o despacho proferido no Tribunal de Contas de não admissão por intempestividade daquela parte do recurso.
Isto porque os aqui Requerentes / Reclamantes entenderam e entendem que aquela parte do recurso era, igualmente, tempestiva.
Essa Reclamação do despacho do Tribunal de Contas que não admitiu por intempestividade uma parte do recurso, subiu a este Venerando Tribunal e foi por causa dessa nossa reclamação que este Venerando Tribunal foi chamado a pronunciar-se.
E proferiu o Acórdão aqui posto em crise.
Há que separar "0 trigo do joio" e do teor do Acórdão resulta:
- -numa parte, os Venerandos Juízes Conselheiros apreciaram e decidiram a matéria objeto da reclamação (a extemporaneidade) dando inteira razão aos aqui Requerentes/Reclamantes, pois consideraram que o recurso foi apresentado tempestivamente. (dr. ponto 2.1 do Acórdão de fls.)
- -noutra parte, percebe-se que os Venerandos Juízes Conselheiros foram além da matéria objeto da reclamação (a extemporaneidade) e apreciam outras condições de admissibilidade (as quais não foram sequer apreciadas na decisão reclamada);
Para, no final, concluírem da seguinte forma "... decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão de recurso..." e condenação dos Reclamantes em custas (20 UC's).
Vejamos então,
- C)Nulidades, erro de Julgamento - Reclamação Entendemos, no caso em apreço verifica-se nulidade do acórdão, atento o disposto nos artigos 666º e 615º, nº 1/ alíneas c); d); e e) do CPC (Código de Processo Civil) aplicáveis por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Na verdade, há nulidade do acórdão porque:
i- os Venerandos Juízes Conselheiros conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento;
ii- os Venerandos Juízes Conselheiros decidem em objeto diverso do pedido iii- os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade.
Com efeito, É da competência do Juiz Relator do Tribunal de Contas proferir o despacho de admissão ou de não admissão do recurso aí interposto para este Venerando Tribunal (artigo 76º, nº 1 da LTC)
E, foi no exercício dessa competência que o Juiz Relator do Tribunal de Contas proferiu o despacho de não admissão apenas por extemporaneidade.
Ora, tendo sido proferido despacho desfavorável aos aqui Requerentes/Reclamantes apenas por extemporaneidade, naturalmente que:
- a)A impugnação dessa decisão por reclamação apenas pode ter por fundamento a matéria da extemporaneidade porque só essa foi considerada;
- b)O fundamento da nossa reclamação a essa decisão é apenas e tão só quanto à extemporaneidade.
- c)Se o Juiz Relator do Tribunal de Contas não admitisse o recurso por outro fundamento, naturalmente, que os aqui Requerentes / Reclamantes teriam que analisar essa outro fundamento para verificarem se tinham ou não fundamento para reclamar e, podia dar-se o caso de analisado esse outro fundamento tomarem a decisão de não reclamar.
A questão é que no caso em apreço apenas estava em causa a extemporaneidade e, por isso, foi só sobre esse aspeto que os aqui Requerentes / Reclamantes foram aconselhados pelo seu Mandatário a reclamar.
Isto porque foi nosso entendimento que o Tribunal havia errado a decidir pela extemporaneidade (e, pelo vistos, tínhamos razão).
É sabido e consabido que o processo é formal e que a forma do processo dá certeza e segurança jurídica às partes.
Um dos aspetos característicos e centrais desse formalismo é o de que o recurso e a reclamação para conferência são um meio de impugnação de uma decisão judicial e estão delimitados pelas suas conclusões. (artigos 22.º, 52.º e 635.º, n.º 4 do CPC), Por outro lado, Decorre do artigo 76.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Contas apreciou a admissão do recurso e apenas suscitou a questão da extemporaneidade.
Portanto, não pode agora a Conferência deste Venerando Tribunal substituir-se ao Tribunal de Contas, apreciando aquilo que ele não apreciou e que lhe compete por força do artigo 762.º, n.º 1 da LTC.
Como se refere no artigo 77.º, n.º 1 da LTC, apenas é da competência da Conferência "o julgamento da reclamação..." logo, não é da competência da Conferência substituir-se à competência do Tribunal "a quo" decidindo matéria que é da competência daquele e que o mesmo não decidiu nem essa matéria consta da reclamação.
Portanto, os Venerandos Juízes Conselheiros conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento e que extravasam o objeto do pedido - não são da sua competência e extravasam o objeto da reclamação (em clara violação do principio da legalidade e do dispositivo).
Por outro lado, Como se referiu logo no início, o recurso interposto a fls., foi parcialmente admitido tendo sido distribuído e calhou em sorte ao Juiz Conselheiro Pedro Machete.
Ao qual compete, na qualidade de Relator, apreciar a admissibilidade ou não em decisão sumária e dessa decisão pode reclamar-se para a Conferência.
Pelo que, também aqui, a Conferência não só violou a regra do Juiz Natural (por distribuição caiu em sorte ao Juiz Conselheiro Pedro Machete ser o Relator do recurso - o que foi distribuído à 2.ª Secção, Recurso n.º 756/15 (vindos do Tribunal de Contas Proc. n.º 8RO-JC/2014 - Município de Caminha)) como se imiscuiu na competência própria do Relator, atento o disposto no artigo 78.º-A e 78-B da LTC.
Por outro lado ainda, E, em contradição com a sua fundamentação o Acórdão posto em crise termina da seguinte forma “…decide-se confirmar a decisão reclamada…”.
Ora, a decisão reclamada é apenas e tão no sentido da extemporaneidade, e, o acórdão no segmento 2.1. decide em sentido contrário ao da decisão reclamada, ou seja, decide pela tempestividade.
Pelo que, sob pena de ambiguidade e contradição entre a fundamentação e a decisão, não pode o referido acórdão confirmar a decisão reclamada como fez, incorrendo também por isso em nulidade.
Ao decidir que o recurso não é extemporâneo, como decidiu, o Acórdão em apreço tinha de ter concluído pela procedência da reclamação apresentada, revogando (pelo menos nessa parte) a decisão reclamada.
Finalmente,
O princípio do dispositivo é aquele que se afirma por oposição ao princípio do inquisitório ou da oficialidade e identifica-se, essencialmente, em três vetores:
1.º As partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o art. 3.º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio;
2.º As partes têm a disponibilidade do objeto do processo;
3.º As partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão …por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transação Quanto à disponibilidade do pedido, o art. 609.º do CPC limita a atividade do tribunal, pela pretensão do demandante: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Quanto à disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão, o art. 608.º, n.º 2 do CPC prescreve que a sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, sem prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução de outras. In fine, acrescenta que não deve ocupar-se de outras, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o respetivo conhecimento oficioso.
O acórdão aqui posto em crise viola os seguintes princípios estruturantes do processo: o princípio da legalidade, do dispositivo e da segurança e certeza jurídica.
Finalmente impõe-se ainda a seguinte questão: mas na prática em que é que se traduz de diferente para os aqui Requerentes o caminho e a solução seguida pelo Acórdão?
O processo judicial (e o recurso para este Venerando Tribunal) é algo particularmente dispendioso.
Por outro lado, o Mandatário dos aqui Requerentes / Reclamantes aconselhou-os a reclamar da decisão do Tribunal de Contas porque entende (e pelos vistos bem) que essa decisão estava errada. Caso contrário, e fosse outra a questão, os Mandatário poderia ter aconselhado em sentido diverso.
Ora, a decisão de reclamarem ponderou todas as questões (custo mais probabilidade de sucesso) e partindo do princípio que as regras fundamentais e estruturantes do processo são as regras do jogo (ou seja, que não há decisões surpresa, que o Tribunal aprecia a questão que lhe foi colocada e só essa questão, que havendo razão na questão colocada implica a procedência do recurso sem haver lugar a custas e que quanto à questão da admissibilidade a competência é do mesmo Juiz Relator do mesmo e único Recurso interposto).
Portanto, a dar-se cumprimento à lei o que sucederia, na prática era o seguinte:
* O Acórdão apreciava apenas a decisão reclamada de extemporaneidade;
* E, em face da tempestividade teria julgado procedente a reclamação e, consequentemente, sem custas para os reclamantes;
* O processo baixava ao Tribunal de Contas o qual, teria que proferir despacho de acordo com o entendimento da tempestividade;
* O recurso subia a este Venerando Tribunal (caso os aqui Requerentes não desistissem do mesmo) para que o seu Relator (Juiz Conselheiro Pedro Machete) efetue o exame preliminar e profira decisão sumária (de admissibilidade ou não), a qual depois, poderia ser (ou não) objeto de reclamação para a conferência.
O que é diametralmente diferente do sucedido e com consequências muito diferentes.
- D)Quanto à decisão de condenar os reclamantes nas custas e em 20 (vinte) Ucs.
O caso dos autos é apenas e tão só uma reclamação (nem sequer é um recurso) sobre um despacho que não admitiu uma parte do recurso por considerar nessa parte extemporâneo.
E, uma vez que este Venerando Tribunal entendeu que o despacho reclamado errou ao considerar extemporâneo aquela parte do recurso, a decisão final teria sempre de ser a de considerar a reclamação apresentada, procedente, logo sem lugar ao pagamento de custas.
Sem prescindir, Importa ainda dizer que A questão trazida à apreciação de Vª Exas é uma questão simples e de lana-caprina.
Pelo que, nem pela dimensão, nem pela "complexidade" da decisão sumária se justifica fixar as custas em montante tão elevado (20 (vinte) Ucs).
Na verdade a decisão, o seu teor e fundamentação simples justificam uma quantia, a título de custas, muito inferior aquela que foi fixada, e, por isso, sempre a mesma deveria ser alterada para valor significativamente inferior.
- E)Concluindo:
- 1.Os aqui Requerentes entendem haver nulidades e erro de julgamento no acórdão de fls. e, como em circunstâncias normais, quem se teria pronunciado teria sido o Relator do recurso (Juiz Conselheiro Pedro Machete), nesse caso, haveria reclamação para a conferência, pelo que, por maioria de razão, do Acórdão proferido pela Conferência pode aqui suscitar-se as nulidades e do mesmo cabe reclamação para o Plenário (artigos 78.º-A e 79.º-A da LTC).
- 2.A interpretação dos artigos 77.º, n.º 4, 78.º-A, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, 78.º-B, n.º 2, 79.º-A, n.os 1 e 3 e 79.º-B, n.º 1 da LTC no sentido de que é inadmissível suscitar nulidades, erro de julgamento e a reclamação /reforma de acórdão da conferência sobre a admissibilidade das questões de constitucionalidade suscitadas no recurso tendo por objeto a reclamação de um despacho de não admissão de parte do recurso apenas por extemporaneidade é inconstitucional por violação do princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso – cfr. os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição e os artigos 8.º, 10.º, 11.º da DUDH e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- 3.É igualmente inconstitucional a interpretação dada aos artigos 77.º, n.º 4, 78.º-A, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, 78.º-B, n.º 2, 79.º-A, n.º 1 e n.º 3 e 79.º-B, n.º 1 da LTC no sentido de que estas normas, conjugadas com o disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP, 2.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, 629.º e 666.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, não atribuem direito de reclamação nem competência para o Plenário para conhecer e decidir de eventuais nulidades, erro de julgamento e reforma por custas por violação do Princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso previstos nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e os artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- 4.A Reclamação do despacho do Tribunal de Contas que não admitiu por intempestividade uma parte do recurso, subiu a este Venerando Tribunal e foi por causa dessa nossa reclamação que este Venerando Tribunal foi chamado a pronunciar-se e proferiu o Acórdão aqui posto em crise.
- 5.No acórdão há uma parte (segmento 2.2 em diante - pág. 18 e segs.) que vai para além da matéria objeto da reclamação (a extemporaneidade) e apreciam outras condições de admissibilidade (as quais não foram sequer apreciadas na decisão reclamada) e, no final, concluem da seguinte forma "...decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão de recurso..." e condenação dos Reclamantes em custas (20 UC's).
- 6.Atento o disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPC (Código de Processo Civil) aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), verifica-se que o acórdão incorre em nulidades, desde logo, porque:
i - os Venerandos Juízes Conselheiros conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento;
ii- os Venerandos Juízes Conselheiros decidem em objeto diverso do pedido iii- os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade.
- 7.É da competência do Juiz Relator do Tribunal de Contas proferir o despacho de admissão ou de não admissão do recurso aí interposto para este Venerando Tribunal (artigo 76.º, n.º 1 da LTC). Ora, tendo sido proferido despacho desfavorável aos aqui Requerentes/Reclamantes apenas por extemporaneidade, naturalmente que:
- a)A impugnação dessa decisão por reclamação apenas pode ter por fundamento a matéria da extemporaneidade porque só essa foi considerada;
- b)O fundamento da nossa reclamação a essa decisão apenas se debruça quanto à extemporaneidade.
- c)Se o Juiz Relator do Tribunal de Contas não admitisse o recurso por outro fundamento, naturalmente, que os aqui Requerentes/Reclamantes teriam que analisar essa outro fundamento para verificarem se tinham ou não fundamento para reclamar e, podia dar-se o caso de analisado esse outro fundamento tomarem a decisão de não reclamar.
- 8.Foi nosso entendimento que o Tribunal havia errado a decidir pela extemporaneidade (e, pelo vistos, tínhamos razão) e, por isso, apenas estava suscitada a extemporaneidade e só sobre esse aspeto é que os aqui Requerentes/Reclamantes foram aconselhados pelo seu Mandatário a reclamar.
- 9.O processo é formal e a forma do processo dá certeza e segurança jurídica às partes. Um dos aspetos característicos e centrais desse formalismo é o de que o recurso e a reclamação para conferência são um meio de impugnação de uma decisão judicial e estão delimitados pelas suas conclusões. (artigos 2.º, 5.º e 635.º, n.º 4 do CPC).
- 10.Decorre do artigo 76.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, ora, no caso em apreço, o Tribunal de Contas apreciou a admissão do recurso e apenas suscitou a questão da extemporaneidade, portanto, não pode agora a Conferência deste Venerando Tribunal substituir-se ao Tribunal de Contas, apreciando aquilo que ele não apreciou e que lhe compete por força do artigo 76.º, n.º 1 da LTC.
- 11.E decorre do artigo 77.º, n.º 1 da LTC que apenas é da competência da Conferência ‘o julgamento da reclamação…’.
- 12.Os Venerandos Juízes Conselheiros conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento e que extravasam o objeto do pedido - não são da sua competência e extravasam o objeto da reclamação (em clara violação do principio da legalidade e do dispositivo);
- 13.O recurso de inconstitucionalidade foi parcialmente admitido tendo sido distribuído e calhou em sorte ao Juiz Conselheiro Pedro Machete, ao qual compete, na qualidade de Relator, apreciar a admissibilidade ou não em decisão sumária e dessa decisão pode reclamar-se para a Conferência.
- 14.Também aqui, a Conferência não só violou a regra do Juiz Natural (por distribuição caiu em sorte ao Juiz Conselheiro Pedro Machete ser o Relator do recurso – o que foi distribuído à 2.ª Secção, Recurso n.º 756/15 (vindos do Tribunal de Contas Proc. n.º 8RO-JC/2014 - Município de Caminha) como se imiscuiu na competência própria do Relator, atento o disposto no artigo 78.º-A e 78.º-B da LTC.
- 15.Em contradição com a sua fundamentação o Acórdão posto em crise termina da seguinte forma ‘…decide-se confirmar a decisão reclamada…’. Ora, a decisão reclamada é apenas e tão no sentido da extemporaneidade, e, o acórdão no segmento 2.1. decide em sentido contrário ao da decisão reclamada, ou seja, decide pela tempestividade, pelo que, sob pena de ambiguidade e contradição entre a fundamentação e a decisão, não pode o referido acórdão confirmar a decisão reclamada como fez, incorrendo também por isso em nulidade.
Ao decidir que o recurso não é extemporâneo, como decidiu, o Acórdão em apreço tinha de ter concluído pela procedência da reclamação apresentada, revogando (pelo menos nessa parte) a decisão reclamada.
- 17.O acórdão aqui posto em crise viola os seguintes princípios estruturantes do processo – o princípio da legalidade, do dispositivo e da segurança e certeza jurídica.
- 18.A decisão de reclamarem ponderou todas as questões (custo mais probabilidade de sucesso) e partindo do princípio que as regras fundamentais e estruturantes do processo são as regras do jogo (ou seja, que não há decisões surpresa, que o Tribunal aprecia a questão que lhe foi colocada e só essa questão, que havendo razão na questão colocada implica a procedência do recurso sem haver lugar a custas e que quanto à questão da admissibilidade a competência é do mesmo Juiz Relator do mesmo e único Recurso interposto).
- 19.A dar-se cumprimento à lei o que sucederia, na prática era o seguinte:
--- O Acórdão apreciava apenas a decisão reclamada de extemporaneidade;
--- E, em face da tempestividade teria julgado procedente a reclamação e, consequentemente, sem custas para os reclamantes;
--- 0 processo baixava ao Tribunal de Contas o qual, teria que proferir despacho de acordo com o entendimento da tempestividade;
--- O recurso subia a este Venerando Tribunal (caso os aqui Requerentes não desistissem do mesmo) para que o seu Relator (Juiz Conselheiro Pedro Machete) efetue o exame preliminar e profira decisão sumária (de admissibilidade ou não), a qual depois, poderia ser (ou não) objeto de reclamação para a conferência.
O que é diametralmente diferente do sucedido e com consequências muito diferentes.
- 20.O caso dos autos é apenas e tão só uma reclamação (nem sequer é um recurso) sobre um despacho que não admitiu uma parte do recurso por considerar nessa parte extemporâneo.
- 21.Este Venerando Tribunal entendeu que o despacho reclamado errou ao considerar extemporânea aquela parte do recurso, então, a decisão final teria sempre de ser a de considerar a reclamação apresentada, procedente, logo sem lugar ao pagamento de custas.
- 22.A questão trazida à apreciação de Vª Exas é uma questão simples e de lana-caprina, pelo que, nem pela dimensão, nem pela ‘complexidade’ da decisão sumária se justifica fixar as custas em montante tão elevado (20 (vinte) Ucs). Na verdade a decisão, o seu teor e fundamentação simples justificam uma quantia, a título de custas, muito inferior aquela que foi fixada, e, por isso, sempre a mesma deveria ser alterada para valor significativamente inferior.
Termos em que V.as Ex.as recebendo e decidindo favoravelmente as nulidades e presente reclamação/reforma, revogando/alterando o douto acórdão de fls., farão, como é habitual, inteira Justiça.
[…]”.
1.1. Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º Pelo douto Acórdão n.º 543/2015, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal de Contas, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B. e C..
2.º Notificados da decisão, os reclamantes, “não podendo conformar-se com o Acórdão n.º 543/2015, vêm suscitar as competentes nulidades e apresentar reclamação/reforma”.
3.º Com a prolação do Acórdão n.º 543/2015, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, sendo lícito “porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
4.º Portanto, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil, podem os reclamantes arguir a nulidade da decisão, o que, aliás, fazem, identificando-a:
‘Na verdade, há nulidade do acórdão porque:
i – os Venerandos Juízes Conselheiros conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento;
ii – os Venerandos juízes Conselheiros decidem em objeto diverso de pedido iii – os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade.’ 5.º Quanto à intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, ela apenas tem lugar quando se verifiquem os requisitos constantes do artigo 79.º-D, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6.º Porém, quanto a este ponto, podemos desde já adiantar que, como o Acórdão n.º 543/2015, não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade, antes indeferiu a reclamação por não se verificarem requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, por razões processuais, daquele acórdão nunca caberia recurso para o Plenário.
7.º Assim, aqui chegados, podemos, desde já, dizer que as questões de constitucionalidade que os reclamantes colocam nos pontos 2 e 3 das conclusões (fls. 251), nos parecem algo deslocadas.
8.º No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional vinham identificadas quatro questões.
9.º No Tribunal de Contas o Senhor Conselheiro Relator admitiu o recurso quanto à primeira e não o admitiu quanto às restantes três.
10.º O recurso admitido quanto à primeira das quatro, seguiu, pois, a sua tramitação normal e própria.
11.º Tendo reclamado da decisão que não admitiu o recurso quanto às outras três questões, também essa reclamação seguiu a sua normal tramitação.
12.º Assim, uma vez o processo no Tribunal Constitucional, foi o mesmo com vista ao Ministério Público para se pronunciar nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC.
13.º No parecer que emitiu, o Ministério Público entendeu que a reclamação devia ser indeferida mas com outros fundamentos que não o da extemporaneidade, aquele que constava da decisão reclamada.
14.º Analisaram-se autonomamente cada uma das três questões, demonstrou-se e concluiu-se que faltavam requisitos de admissibilidade do recurso.
15.º A fim de se pronunciarem e exercerem o contraditório, os reclamantes foram notificados daquele parecer, tendo-se pronunciado.
16.º Concluso o processo foi proferido o Acórdão n.º 543/2015.
17.º No Acórdão, diferentemente do entendimento expresso na decisão recorrida, considerou-se que o recurso era tempestivo.
18.º Seguidamente, acrescenta-se:
‘2.2. A conclusão acabada de tirar – antagónica da expressa na decisão reclamada, no sentido da tempestividade do recurso – não implica, só por si e necessariamente, a procedência da reclamação.’ 19.º Ao longo do ponto 2.2. do Acórdão desenvolve-se e justifica-se essa posição, concluindo-se:
‘Importa, pois, atentar em outras condições da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concretamente daquelas focadas pelo Ministério Público no seu parecer (as três questões elencadas no ponto 11 desse parecer).’ 20.º Feita a indagação sobre a verificação dos pressupostos, apurou-se a não verificação de alguns em relação a qualquer das três questões, sendo proferida a seguinte decisão:
‘3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos ora reclamantes A., B. e C..’ 21.º Ora, na apreciação de reclamação de decisão de não admissão do recurso (artigo 76.º, n.º 4, da LTC) o Tribunal Constitucional pode e deve indagar se verificam todos os requisitos de admissibilidade e não só aquele, ou aqueles, que forma utilizados na decisão reclamada, sendo essa a prática uniforme do Tribunal Constitucional e não poderia ser de outra forma, em face do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
22.º Não vislumbramos, pois, que o Acórdão enferme de qualquer nulidade, designadamente daquela que os reclamantes lhe imputam.
23.º Efetivamente, só poderia estar-se perante uma nulidade se no Acórdão n.º 543/2015 tivesse sido utilizado, de forma inesperada, qualquer novo fundamento sobre o qual, aos reclamantes, não tivesse sido dada oportunidade de previamente se pronunciarem.
24.º Ora, no caso, os fundamentos que constam do Acórdão já constavam do parecer do Ministério Público, parecer do qual os reclamantes foram notificados para se pronunciarem (vd. nºs. 13, 14, 15, 18 e 19)
25.º Aliás, sempre seria um ónus dos reclamantes demonstrar porquê e em que medida é que sobre alguns dos fundamentos utilizados no Acórdão não puderam previamente pronunciar-se, ónus que não cumpriram.
26.º Decorre de tudo o que temos vindo a dizer que não tem sentido sustentar, como fazem os reclamantes, que há uma contradição entre considerar-se o recurso tempestivo e confirmar a decisão reclamada.
27.º A decisão foi confirmada uma vez que, ainda que com outros fundamentos, se manteve “a não admissão do recurso de constitucionalidade”.
28.º Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.
29.º O Acórdão n.º 543/2015, condenou os reclamantes em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
30.º Ora, a taxa de justiça foi fixada dentro das normas estabelecidas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, situando-se abaixo do valor médio.
31.º A condenação também está em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.
32.º Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas, formulado pelos reclamantes.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.As questões suscitadas pelos Reclamantes, que cumpre apreciar, são as seguintes: (1) violação do princípio do juiz natural, por a conferência ter assumido competência própria do Relator; (2) possibilidade legal de decisão da reclamação com fundamentos diversos daqueles que motivaram a não admissão do recurso no tribunal recorrido; (3) violação do princípio do contraditório (na medida em que se alega ter existido decisão-surpresa); (4) violação dos princípios do dispositivo, da legalidade e da certeza jurídica; (5) contradição entre os fundamentos e a decisão; e (6) reforma da decisão quanto às custas.
- 2.1.Antes mesmo de analisar qualquer uma das referidas questões, impõe-se, todavia, tomar posição quanto à competência para a decisão, já que os Reclamantes – pese embora suscitem nulidades da decisão – anunciam simultaneamente que pretendem “reclamar para o Plenário”.
A intervenção do Plenário pode ter lugar: (a) para decisão de reclamações (artigo 79.º-A, n.º 3 da LTC), o que, in casu, resulta afastado por não ter sido oportunamente determinado o julgamento com tal formação (artigo 79.º-A, n.º 1, 1.ª parte da LTC); ou (b) em recurso de Acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que, manifestamente, não é o caso de decisões de reclamação quanto à admissibilidade ou não admissibilidade dos recursos. Aliás, a decisão da reclamação não é impugnável (artigo 77.º, n.º 4 da LTC), o que sempre inviabilizaria a interposição de recurso para o Plenário (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 226).
Daí que não seja legalmente admissível a pretendida “reclamação para o Plenário”, sem prejuízo da possibilidade de arguir nulidades da decisão.
Os Reclamantes alegam que é inconstitucional a interpretação dada aos artigos 77.º, n.º 4, 78.º-A, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, 78.º-B, n.º 2, 79.º-A, n.º 1 e n.º 3 e 79.º-B, n.º 1 da LTC no sentido de que estas normas, conjugadas com o disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP, 2.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, 629.º e 666.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, não atribuem direito de reclamação nem competência para o Plenário para conhecer e decidir de eventuais nulidades, erro de julgamento e reforma por custas por violação do Princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso previstos nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e os artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Como se viu, não está, efetivamente, prevista a possibilidade de recurso ou reclamação para o Plenário, o que – ainda que tal questão se pudesse suscitar por via da arguição de nulidade da decisão – em caso algum seria contrário à Lei Fundamental. Na verdade, ainda que equiparássemos as garantias do processo de responsabilidade financeira que corre no Tribunal de Contas às garantias previstas para o processo criminal, no que respeita a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cfr. Acórdão n.º 153/2012), sempre teríamos que concluir que não é constitucionalmente imposto um terceiro grau de jurisdição (cfr. Acórdãos n.ºs 178/88, 189/01, 49/03, 645/09, 353/10 e 153/12). Ora, com a decisão da presente reclamação pela conferência, sempre estaria garantido um efeito processual equivalente ao segundo grau de jurisdição.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade – rectius, não previsão legal – da reclamação para o Plenário na espécie processual da reclamação, pelo que o requerimento dos Reclamantes será considerado, unicamente, na vertente de arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão (com o que fica afastada a questão suscitada na conclusão 2 do requerimento dos Reclamantes).
2.2. A primeira questão suscitada pelos Reclamantes parece assentar num erro de interpretação das normas de direito processual aplicáveis.
Recorde-se que os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional identificando quatro questões autónomas. No Tribunal de Contas, o Senhor Juiz Conselheiro Relator admitiu o recurso quanto à primeira questão suscitada e não o admitiu quanto às restantes três. Os recorrentes, inconformados com a não admissão parcial do recurso, dela apresentaram reclamação. Consequentemente – e foram os Reclamantes que originaram a situação –, foram distribuídos no Tribunal Constitucional dois processos: um processo de reclamação da não admissão parcial do recurso (são os presentes autos – processo n.º 755/2015 – distribuído ao ora relator) e um processo de recurso, relativamente à questão sobre a qual o mesmo foi admitido (processo n.º 756/2015 – distribuído a um outro relator, no caso ao Juiz Conselheiro Pedro Machete). Assim foi, como não poderia deixar de ser, porque se trata de duas espécies distintas: uma reclamação e um recurso (respetivamente 3.º e 4.ª espécies, cfr. artigo 49.º da LTC).
Uma vez distribuído, cada um daqueles processos seguiu a sua tramitação normal, que é substancialmente diferente.
No que toca aos presentes autos (o processo de reclamação, que não se confunde com o recurso distribuído ao Juiz Conselheiro Pedro Machete), importa sublinhar que a competência para a respetiva apreciação é da conferência (artigo 77.º, n.º 1 da LTC) e só em caso de não haver unanimidade na decisão a competência passa para o Pleno da Secção (não para o Plenário), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC. Por outro lado, não se confunde a decisão sumária do relator em caso de recurso (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, inaplicável aos processos de reclamação) com a decisão sumária da conferência, com dispensa dos vistos pelo relator e imediata inscrição em tabela, em caso de reclamação (artigos 77.º, n.º 3 e 78.º-A, n.º 3 da LTC). Nos processos de reclamação, a competência para a decisão – mesmo em caso de manifesta simplicidade – é sempre da conferência (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os recursos…, cit. p. 227). A remissão do artigo 77.º, n.º 1 para o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC é unicamente para estabelecer a competência da conferência, e não para a admitir uma decisão sumária do relator (caso em que a remissão teria de ser para o n.º 1 do artigo 78.º-A).
Sendo certo que, no processo n.º 756/2015, coube ao respetivo relator ponderar a admissibilidade do recurso (e, se assim o entendesse, poderia ter proferido decisão sumária) unicamente na parte em que o mesmo já havia sido admitido pelo Tribunal de Contas, não é menos certo que se trata de processo de espécie diferente (recurso), com distinta tramitação, pelo que não pode ser invocado qualquer paralelismo formal entre um e outro processo.
Tudo para concluir que se mostra totalmente descabida uma suposta violação do princípio do juiz natural, por a conferência se ter “substituído ao relator”.
2.3. Quanto à possibilidade legal de decisão da reclamação com fundamentos diversos daqueles que motivaram a não admissão do recurso no tribunal recorrido, cumpre salientar que se trata de questão expressamente apreciada e resolvida no Acórdão aqui arguido de nulo, designadamente no seguinte segmento da sua fundamentação:
“[…]
2.2. A conclusão acabada de tirar – antagónica da expressa na decisão reclamada, no sentido da tempestividade do recurso – não implica, só por si e necessariamente, a procedência da reclamação.
Esta apenas será procedente se não se verificarem outros motivos de inadmissão do recurso. Aliás, neste ponto, não assiste razão aos Reclamantes, quando, em resposta à posição do Ministério Público neste Tribunal (item 1.7.2., supra), pugnam por uma delimitação do objeto da reclamação restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, o objeto da reclamação tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
‘[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cod. Proc. Civil [artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […] impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]’.
Importa, pois, atentar em outras condições da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concretamente daquelas focadas pelo Ministério Público no seu parecer (as três questões elencadas no ponto 11 desse parecer).
[…]”.
Trata-se – é bom notar – de matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal, em linha com o efeito de caso julgado previsto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, como justamente salienta Lopes do Rego (ob. cit., p. 228):
“[…]
Deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a questão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v. g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (v.g. a ilegitimidade do recorrente, a não suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade de normas, etc…).
As reclamações só devem ser deferidas quando delas resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso – pelo que, mesmo que a razão invocada pelo tribunal reclamado como obstáculo à admissão do recurso não deva ser confirmada pelo Tribunal Constitucional – não se segue automaticamente o deferimento de tal reclamação, importando proceder a uma autónoma e exaustiva verificação de todos os pressupostos do recurso – incluindo o interesse em agir, traduzido na suscetibilidade de a questão suscitada se poder projetar utilmente na decisão recorrida – cfr. Acórdãos n.os 490/98, 24/99, 469/99, 571/99, 641/99, 47/02, 125/05 e 94/06.
[…]”
Resulta, pois, claro que, precisamente porque a decisão da reclamação forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, uma pronúncia no sentido da sua admissibilidade terá sempre que conter a afirmação positiva da verificação de todas as condições do recurso, tenham ou não sido expressamente contempladas na fundamentação da decisão do tribunal a quo que não o admitiu ou (autonomamente) no teor da reclamação.
Afastada fica, então, o segundo fundamento invocado pelos Reclamantes, porque o Tribunal pode – deve, aliás – conhecer, na reclamação, de quaisquer fundamentos de inadmissibilidade do recurso. O único obstáculo que, a este respeito, poderia colocar-se seria o de estarmos perante uma decisão-surpresa, o que, todavia, consubstancia outra das questões a apreciar.
2.4. Ao contrário do alegado pelos Reclamantes, o indeferimento da reclamação com os fundamentos constantes do Acórdão proferido nos presentes autos não constituiu uma decisão surpresa, visto que tais fundamentos constavam já do parecer do Ministério Público, do qual os reclamantes foram notificados para, querendo, se pronunciarem.
Tendo gozado dessa oportunidade, os Reclamantes optaram por não tomar posição quanto aos novos fundamentos porque, no seu entender, o Tribunal não deveria pronunciar-se relativamente a eles.
Não tinham razão os Reclamantes, como se assinalou no ponto anterior. De todo o modo, tiveram a oportunidade processual de se pronunciarem quanto aos fundamentos determinantes da decisão, pelo que foi integralmente respeitado o princípio do contraditório, na dimensão da proibição de decisões-surpresa, configurando-se a presente reclamação como processo justo.
2.5. Os Reclamantes entendem que a decisão implicou a violação do princípio do dispositivo. No entanto, sendo certo que o referido princípio permite a conformação da relação processual e do seu objeto pelas partes até certos limites, não é menos certo que esses limites são aqueles que a lei fixar.
A disponibilidade do processo para as partes revela-se, como afirmam os Reclamantes, na possibilidade de fazer cessar o processo por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transação e pelo princípio do pedido. Sucede que não só tais possibilidades, admitidas em tese geral, conhecem desvios ditados pela natureza das relações jurídicas substantivas em discussão (desde logo, a título de exemplo, dificilmente se admitirá a disponibilidade das posições jurídicas num processo de efetivação de responsabilidades financeiras), como, acima de tudo, não se conhece nenhuma manifestação do princípio dispositivo, em qualquer processo, que se traduza na disponibilidade, para as partes, das condições de admissibilidade dos recursos, por razões que, de tão evidentes, nos dispensamos aqui de desenvolver.
Ora, no âmago da decisão arguida de nulidade, está – e está unicamente – a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Como vimos, ao contrário do que sucede com os recursos, cujo objeto é normalmente delimitado pelo recorrente, na reclamação não existe tal vinculação temática, não pode existir, nem o regime da reclamação poderia ser intrinsecamente coerente em tal configuração, pelos motivos supra explicitados no item 2.3. Não se trata, sequer, de uma originalidade do processo perante o Tribunal Constitucional: é a regra normal dos recursos que o tribunal ad quem controle todos os requisitos de admissibilidade, caso contrário poderia ficar vinculado a revogar uma decisão correta do tribunal a quo, aceitando um recurso indevidamente interposto, apenas em virtude de erro na fundamentação da decisão de não admissão.
Tudo para concluir que – encontrando-se as condições de admissibilidade do recurso subtraídas à disponibilidade das partes e decorrendo da lei processual que o Tribunal Constitucional deve apreciar as reclamações tendo por referência todas aquelas condições, sem exceção – , sendo isto assim, não há qualquer violação do princípio dispositivo, na medida em que não se trata de aspeto do regime processual ao dispor das partes e, em particular, dos Reclamantes, não ocorrendo também, pelos mesmos motivos, qualquer excesso de pronúncia.
Os Reclamantes não autonomizam em que medida a decisão violaria também os princípios da legalidade e da certeza jurídica. Do seu requerimento resulta que os fundamentos da violação daqueles princípios seriam, no essencial, os mesmos que ligaram à violação do princípio dispositivo, os quais, como vimos, não devem ser acolhidos.
A pretensão dos Reclamantes improcede, pois, também nesta parte.
2.6. Ao contrário do que os Reclamantes invocam, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Esta foi no sentido de confirmar a decisão reclamada (não admitir o recurso). Afirmar – como fazem os Reclamantes – que existe contradição na medida em que só seria confirmatória a decisão que não admitisse o recurso por intempestividade constitui artifício formal que confunde a decisão com os respetivos fundamentos.
Assim, confirma-se a decisão reclamada porque se mantém o segmento decisório (não admitir o recurso). Coisa diferente são os fundamentos da não admissão (tempestividade ou outros). Não existe, pois, contradição lógica entre a decisão e os respetivos fundamentos. Acresce ainda que, como já se assinalou (supra, 2.3.), é legalmente possível a confirmação da decisão com fundamentos diversos dos que foram usados na decisão reclamada ou mesmo no teor da reclamação.
Face ao exposto, improcede o invocado fundamento de nulidade da decisão.
2.7. A condenação dos Reclamantes em custas está em linha com o que Tribunal vem fixando em casos análogos, o que constitui jurisprudência constante (cfr., para referir apenas algumas das decisões mais recentes, os Acórdãos números 543/15, 542/15, 534/15, 506/15, 505/15 e 504/15).
Assinala-se, apenas, a tal respeito, que não se trata de decisão sumária do relator, pelo que não tem aplicação o limite previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Por outro lado, para além da coerência com a linha jurisprudencial do Tribunal, a condenação em custas mostra-se, in casu, ajustada à previsão dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Improcede, pois, o invocado fundamento de reforma da decisão quanto a custas.
2.8. Tudo para concluir pelo indeferimento das arguidas nulidades e pretendida reforma.
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir as arguidas nulidades e bem assim o pedido de reforma do acórdão proferido.
Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro