I.
AA intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra Caixa Geral de Depósitos, SA., a presente acção, com a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a:
1. Pagar-lhe quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2. Promover todas as diligências necessárias, a suas expensas, para retirar o autor da base de dados dos devedores de risco junto da Central de Responsabilidades de Crédito existente no Banco de Portugal.
Alegou, em síntese, que:
- a ré mantém o reporte ao Banco de Portugal da existência de um crédito em incumprimento, da sua parte, atinente a um contrato de mútuo garantido por hipoteca, o que é falso;
- em Dezembro de 2019, tomou conhecimento de tal reporte;
- a ré nunca lhe deu a conhecer que lhe devia a quantia constante do reporte pela mesma efectuado ao Banco de Portugal;
- contactou a ré por diversas vezes entre 2019 e 2020, no sentido de saber a razão porque lhe imputava os valores em débito e porque não o contactou para os liquidar como era seu dever, não tendo obtido resposta a tal;
- em consequência da conduta da ré, sofreu danos não patrimoniais, na sua imagem, crédito e bom nome, para cujo ressarcimento considera adequada a quantia de € 15.000,00;
- a ré violou os deveres de cuidado e de informação para consigo, seu cliente, nos termos do art.º 762º do CC, e violou o regime previsto no DL n.º 204/2008, de 14-10;
- estão reunidos os pressupostos para a responsabilidade extracontratual previstos no art.º 483º do CC.
Por despacho proferido a 29-06-2021, julgou-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa carecido de jurisdição para conhecer da lide e, a 27-09-2021, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa, onde se procedeu à citação.
A ré, a 14-02-2022, apresentou contestação onde pugnou pela improcedência da acção.
Além de impugnar factualidade invocada pelo autor, alega, em síntese, que:
- a dívida a que se reportam os presentes autos e bem assim a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (CRC), nada tem que ver com o crédito hipotecário a que o autor se refere na petição inicial;
- o contrato de mútuo referido pelo autor, foi celebrado em 19-12-2008;
- em virtude de registarem 8 prestações vencidas e não pagas, no valor total de € 5.930,42, em Fevereiro de 2016, este crédito hipotecário foi afeto pela ré CGD a contencioso e, nessa sequência, foi executado no processo n.º 3851/16.0T8ENT;
- no requerimento executivo que deu origem ao aludido processo, foi peticionado o montante total de € 30.172,59, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados nos termos legais e contratuais, desde 30.08.2016 inclusive, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,343%, tudo acrescido das despesas extrajudiciais e respetivo Imposto de Selo, tendo no mesmo processo recebido a quantia de € 32.348,79, acrescida de € 107,48, e, por via disso, em Novembro de 2019, o mútuo hipotecário estava totalmente pago;
- além do contrato de mútuo dos autos, o autor contratou com a Ré CGD um limite de descoberto negociado (LDN) até € 1.200,00, relativamente à sua conta à ordem nº ...930, a vulgo conta ordenado;
- em 20-05-2015 a conta associada ao empréstimo hipotecário acima referido (conta à ordem nº ...530) não possuía saldo disponível para cobrança da prestação vencida em 19-05-2015 (prestação nº 77), pelo que, em 20-05-2015, procedeu ao débito da conta ordenado referida acima de € 690,50, referente ao valor em falta, ao abrigo do LDN, tendo o crédito hipotecário permanecido em situação de regular e sem registo de incumprimento;
- além da conta ordenado acima referida ser titulada pelo autor e de, por essa razão, a ré CGD poder debitá-la, para pagamento de prestações vencidas e não pagas relativas ao contrato de mútuo hipotecário acima mencionado, nos termos do artigo 8º do Documento Complementar daquele contrato, a responsabilidade pelos pagamentos das prestações devidas por conta do mencionado contrato de mútuo é solidária, o que significa que a ré CGD podia exigir o seu cumprimento de qualquer um dos mutuários, designadamente, do autor, tal como fez;
- a dívida de que autor reclama, diz respeito precisamente ao descoberto na conta à ordem nº ...930 acima referido, que existe, posto que o mesmo, em 25-05-2015, procedeu ao seu cancelamento;
- contrariamente ao que o autor refere, foi informado pela ré CGD, logo em Junho de 2015, acerca do mencionado incumprimento;
- acresce que a Ré CGD foi remetendo mensalmente ao autor os respetivos extratos globais de onde consta o incumprimento em causa;
- o autor carece de razão ao formular o pedido constante da petição inicial.
A 01-03-2022, o autor respondeu à contestação alegando, em síntese, que:
- resulta do alegado pela ré que, directa ou indirectamente, é o alegado incumprimento do mútuo hipotecário que motivou a sua inclusão no Centro de Responsabilidade de Crédito;
- acresce que a conta que se encontrava adstrita ao mútuo hipotecário era uma e só uma (conta ...530), titulada por si e pela sua ex-mulher, cabendo a ambos a responsabilidade pelo pagamento do crédito contraído;
- a ré, sem se encontrar legitimada para o efeito e, por isso, de modo ilegal, fez-se cobrar através de uma conta de que era o único titular, sem qualquer associação ao mútuo hipotecário.
A 09-07-2023, foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, fixou em € 45 000,01, fixou o objecto do processo e enunciou os temas da prova.
Por requerimento junto a 08-09-2023, a ré comunicou ao processo que, por o autor, a 18-10-2022, ter procedido ao pagamento dos valores em dívida a que se refere o incumprimento em referência nos autos, as responsabilidades do mesmo por conta de tal deixaram de ser comunicadas automaticamente por si à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, o que importa a inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido que se identifica acima sob o n.º 2, devendo ser declarada a extinção da instância quanto a tal.
O autor, notificado de tal requerimento, nada disse.
A 09-10-2023, designou-se data para a realização da audiência final, que teve lugar a 19-01-2024.
A 27-04-2024, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu-se a ré dos pedidos contra si deduzidos pelo autor.
Inconformado, a 31-05-2024, o autor interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
a. Os pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes:
I. Facto (ou a sua omissão),
II. a ilicitude,
III. a culpa do agente,
IV. o dano,
V. o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
b. E isto, realce-se bem, é aplicável quer para a responsabilidade contratual quer para a extracontratual ou delitual (ou, ainda, aquiliana) pois que entre elas o que varia, e para o que aqui interessa, é a questão do ónus da prova da culpa.
c. A Douta Sentença, por considerar que a Recorrida cumpriu com os seus deveres de informação e de cuidado, entendeu também que se encontrava legitimada a fazer o reporte ao Banco de Portugal, afastando, assim e em consequência, que se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil.
d. Mas não é assim.
e. Com efeito o Recorrente prestou declarações da própria parte, encontrando-se as mesmas registadas em gravação entre as 09 horas, 54 minutos e 50 segundos e as 10 horas, 45 minutos e 53 segundos.
f. E de tais declarações retira-se que o Recorrente nunca foi esclarecido das razões do reporte efectuado ao Banco de Portugal, designadamente de que tal reporte se devia ao descoberto da conta ordenado e por da mesma ter sido retirado determinado valor para ser efectuado o pagamento da prestação do crédito à habitação.
g. Pelo que sem qualquer dúvida o facto g. dos não provados deve passar para provado e que o facto 43. dos dados como provados deve ser esclarecido/corrigido, de modo a que do mesmo se entenda que o Recorrente apenas foi informado pelo gerente de balcão de que o reporte se devia ao descoberto pelo pagamento de uma prestação do mútuo mas sem que tal reporte se devesse a descoberto na conta ordenado.
h. E isto assim deve ser porque as declarações da própria parte prestadas pelo Recorrente foram coerentes, lógicas, racionais e acima de qualquer suspeita, assim como não foram contra – ditadas fosse de que forma fosse e nem se podendo desconsiderar, em termos probatórios, as mesmas, pois que tal modo de agir seria claramente contra legem e levando em devida conta tais declarações o presente recurso não pode deixar de proceder.
i. De acordo com o depoimento da testemunha, arrolada pela Recorrida, BB, registado na gravação entre as 11 horas, 42 minutos e 59 segundos e as 12 horas, 16 minutos e 35 segundos, o que gerou o reporte ao Banco de Portugal foi que, em 25/05/2021, a Recorrida havia recebido a comunicação para o cancelamento da conta ordenado.
j. Ou seja, sem qualquer dúvida resulta de tal depoimento que o que acaba por motivar o reporte e inclusão na CRC do Banco de Portugal é o facto de ter sido cancelada pelo Recorrente uma conta ordenado, conta essa que nem sequer se encontrava associada ao mútuo para habitação.
k. Para procurar dar cobertura legal ao comportamento ilícito da Recorrida a Douta Sentença vem sustentar que não haveria qualquer obrigação de comunicação prévia ao reporte, assim como um cliente bancário não podia ignorar que ao encerrar uma conta bancária na qual podia ser imputado o pagamento do mútuo, tal faria com que pudesse entrar em incumprimento.
l. De recordar e como resulta do probatório fixado nos autos, que a conta associada ao mútuo à habitação era a ...530 e que a conta ordenado era a ...930.
m. Ora o encerramento desta conta por parte do Recorrente jamais poderia permitir ipso facto o reporte ao Banco de Portugal.
n. Sendo certo que nos termos do artigo 8º do Documento Complementar a Recorrida, face à ausência de saldo na conta associada ao mútuo para habitação, se pudesse socorrer de outra conta de que o Recorrente fosse titular, tal não legitimaria, de imediato e sem mais, o reporte ao Banco de Portugal pois que entendimento contrário levaria à absurda, quase patética, conclusão de que um qualquer cliente bancário não poderia, de acordo com o seu livre alvedrio, encerrar uma conta de que fosse titular numa instituição financeira, por ter de manter a mesma disponível para que o banco dela se socorresse na ausência de fundos da conta principal que se encontrava associada ao mútuo.
o. A Douta Sentença, ao dar o seu beneplácito ao comportamento da Recorrida, ignora por completo o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações contratuais, assim como revela uma deficiente concepção do dever de informação a que se encontram adstritas as instituições financeiras, como é o caso da Recorrida.
p. O princípio da boa-fé é um princípio estruturante do nosso Direito Civil – artigo 762º, nº 2 do Código Civil e o mesmo não foi respeitado pela Recorrida.
q. O mesmo é de dizer quanto ao dever de informação, dever esse que a Recorrida se encontrava vinculada nos termos do artigo 7º do Código de Valores Mobiliários e dever esse que também se omitiu de respeitar.
r. Pelo que face a tudo quanto se vem de alegar neste âmbito axiomático será dizer que previamente ao reporte à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal à Recorrida se impunha informar o Recorrente de forma esclarecida de toda a situação e daquilo a que respeitava o reporte que se propunha a fazer, ao invés de ter actuado como actuou.
s. E de nada valendo esgrimir ex adverso com o argumento de que um cliente bancário não podia ignorar que ao encerrar uma conta bancária na qual podia ser imputado o pagamento do mútuo, tal faria com que pudesse entrar em incumprimento, pois que não só tal pobre argumento da Douta Sentença já foi supra rebatido como também a utilização do mesmo é colocar e abordar a questão de forma redutora e simplista.
t. Na procedência do recurso encontra-se o Tribunal Superior habilitado, atento o probatório fixado na Douta Sentença, a atribuir, desde já e sem que o processo tenha de descer à instância inferior para tal efeito, o valor indemnizatório peticionado, uma vez que, atento o probatório fixado repita-se, o Recorrente sofreu danos merecedores da tutela do Direito.
u. Isto, por um lado, uma vez que, paulatinamente mas de forma consistente, a Jurisprudência já ultrapassou critérios miserabilistas adoptados no passado e por outro não se pode olvidar o seu fim punitivo, no presente caso mais do que justificado.
v. Violou a Douta Sentença os artigos 483º e 762º, nº 2 do CC e 7º do CVM, assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto importando que o facto g. dos não provados deve passar para provado e que o facto 43. dos dados como provados deve ser esclarecido/corrigido, de modo a que do mesmo se entenda que o Recorrente apenas foi informado pelo gerente de balcão de que o reporte se devia ao descoberto pelo pagamento de uma prestação do mútuo mas sem que tal reporte se devesse a descoberto na conta ordenado.
w. O que deve levar à sua revogação e sendo substituída a mesma por uma decisão que confira beneplácito à pretensão do Recorrente, consistente na condenação da Recorrida no pagamento aquele do valor de € 15.000.
No termo da peça processual em referência, conclui-se pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por decisão que condene a ré/recorrida no pagamento da quantia de € 15 000,00, conforme peticionado inicialmente.
A ré, a 27-06-2024, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
I. Não indica de todo o Recorrente qual ou quais as passagens das suas declarações em que fundamenta a sua impugnação da matéria de facto, não cumprindo assim o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º do CPC.
II. A falta de cumprimento deste ónus, determina a rejeição do recurso na respetiva parte (alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC), pelo que, por este motivo, não deverá ser admitida a alteração da matéria de facto requerida.
III. Contrariamente ao que o Recorrente descreve nas suas alegações de recurso, as suas declarações de parte foram tidas em consideração pelo tribunal a quo, que nem sequer tece quaisquer considerações de desvalor relativamente ao respetivo valor probatório, razão pela qual se estranha e não se compreende, porque motivo o Recorrente se esprai em considerações extensas e vastas acerca do valor probatório e ponderação que às mesmas deveria ter sido atribuído.
IV. Refere a douta Sentença Recorrida o seguinte: “No que respeita aos contactos ocorridos junto da R, atentou-se às declarações de parte do A e aos depoimentos das testemunhas arroladas pela R, que relataram as informações que recolheram quer directamente junto do gerente da R (cfr. depoimento da testemunha CC), quer junto dos registos internos da R (cfr. depoimento das testemunhas CC, BB, DD, EE). Tais depoimentos são consentâneos com o exame dos elementos documentais acima citados, pelo que mereceram credibilidade, nos moldes em que resultaram provados os factos constantes dos artigos 26 e 42 e 43.”
V. A questão não se prende com o valor ou ponderação que no caso concreto foi atribuída às declarações de parte prestadas pelo Autor, ora Recorrente, mas sim com o conteúdo das declarações prestadas.
VI. Das declarações de parte do Recorrente não resulta provado o facto g) dos factos não provados, ou seja, “Ninguém foi capaz de dar uma resposta: nem a que se referia a alegada dívida, nem porque não o contactaram antes de participar junto da CRC, no BP.”
VII. De tais declarações resulta pelo menos indiciado o contrário, isto é, que o Recorrente sabia a que se reportava a dívida comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
VIII. Note-se que como refere a Sentença Recorrida na Página 15, nas suas declarações, o Recorrente disse o seguinte: “O descoberto só surgiu depois de ter deixado de pagar as prestações, em Maio de 2015; Em Abril de 2015 deixou de ter contacto com a CGD; não lhe deixaram fechar a conta, porque tinha um descoberto; o saldo negativo; deixaram de debitar a conta conjunta e passaram a debitar na conta ordenado;”
IX. O facto 43 constante dos factos provados não padece de incorreção na medida em que como é referido pela Sentença Recorrida resultou dos depoimentos das testemunhas e elementos documentais carreados para os autos e não resultou infirmado pelas declarações de parte prestadas pelo Recorrente.
X. Não resulta de nenhuma parte das declarações de parte do Autor o entendimento vertido no ponto 23 das suas alegações de recurso, nem o Recorrente indica qual a parte das suas declarações em que se baseia para que do facto 43 passasse a constar o que indica.
XI. Não tem aplicação ao caso dos autos o alegado no ponto 32 das alegações de recurso, na medida em que, conforme supra exposto e resulta da Sentença Recorrida, no caso concreto, a prova produzida, incluindo as declarações prestadas pelo Recorrente, não permitia dar como provado o facto indicado na alínea g) dos factos não provados, nem a alteração ao facto 43 dos factos provados.
XII. No que diz respeito ao invocado pelo Recorrente nos pontos 51 e seguintes das alegações de Recurso, importa referir que labora em erro o Recorrente, tendo em consideração que, como resulta da Sentença recorrida, a comunicação ou reporte à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal diz respeito ao descoberto em conta decorrente da operação de pagamento da prestação do mútuo em Maio de 2015, descoberto esse que o Recorrente não regularizou.
XIII. Conforme é referido na página 18 da Sentença Recorrida, resulta das declarações da testemunha BB, que esta mencionou a este propósito o seguinte: “ - Ocorreu a cobrança de uma prestação, na conta ordenado, que foi ordenada na conta à ordem; - O que gerou a comunicação foi que a 25-05-2021 receberam a comunicação para o cancelamento da conta ordenado; -Aí é que surgiu o crédito; - A testemunha foi confrontada com o doc. junto a 16-11- 2023: - Crédito à habitação é linear: ou por ultrapassagens de crédito; facilidades de descoberto; - Neste caso, é referido incumprimento; - O Sr. foi informado mensalmente, porque foram emitidas muitas comunicações, mas não sabe como; - Só não remetem por correio se tiver acesso electrónico; - A testemunha foi confrontada com o aviso junto como extracto, com a Contestação; - Este extracto foi enviado pelo correio; - Este extracto reporta-se a 2015;”
XIV. Como o Recorrente sabe e consta e bem da Sentença Recorrida, além do contrato de mútuo hipotecário, o Recorrente contratou com a Recorrida, um limite de descoberto negociado (adiante designado somente LDN), relativamente à sua conta à ordem nº ...930, a vulgo conta ordenado.
XV. E que, em 20.05.2015, a conta associada ao empréstimo hipotecário acima referido, (conta à ordem nº ...530) não possuía saldo disponível para cobrança da prestação vencida em 19.05.2015 (prestação nº 77).
XVI. Tal como resulta e bem também da Sentença Recorrida e o Recorrente bem sabe, atenta a antecedentemente falta de provisionamento da conta associada ao mútuo hipotecário, a Recorrida, procedeu ao débito da conta identificada no precedente ponto XIV.
XVII. Esta última conta, em virtude, de como acima referido, se tratar de conta ordenado e possuir um limite de descoberto disponível, no valor de € 1.200,00, foi debitada em 20.05.2015, pela Recorrida pelo valor de € 720,00, quantia em dívida a essa data a título de prestações vencidas e não pagas do crédito hipotecário também supra referido.
XVIII. Deste modo, a essa data, a prestação vencida e não paga, atenta a falta de provisão da conta à ordem associada ao empréstimo, do crédito hipotecário, no valor de € 690,50, foi paga e o crédito permaneceu em situação regular e sem registo de incumprimento.
XIX. Caso assim não tivesse ocorrido, o referido crédito ficaria em situação irregular, passaria a registar incumprimento e esse incumprimento seria comunicado à CRC do Banco de Portugal.
XX. Tal foi evitado pela Recorrida que debitou a conta à ordem identificada no ponto XIV acima, titulada pelo Autor, mutuário do empréstimo hipotecário em questão e que, em 20.05.2015, data do seu débito, possuía saldo para o efeito, em resultado de dispor de um LDN com o limite máximo de utilização de € 1.200,00.
XXI. Além disso a conta ordenado acima referida era titulada pelo Recorrente e, por essa razão, como explica, igualmente, e bem a Sentença Recorrida, a Recorrida CGD podia debitá-la, para pagamento de prestações vencidas e não pagas relativas ao contrato de mútuo hipotecário acima referido, nos termos do artigo 8º do Documento Complementar daquele contrato.
XXII. Como resulta dos factos 22 dos factos provados “Até 18.10.2022 existiram responsabilidades em dívida, pelo A, nas contas à ordem ...930 e ...530 cujo histórico vem de Maio de 2015 (cfr. requerimento com a Ref.ª 46452420 (08-09-2023)” e ainda do facto 23 dos factos provados que “A dívida referida em 22 e que foi reportada à CRC do BP dizia respeito ao descoberto na conta à ordem nº ...930 que tinha um LDN de 1.200€.”
XXIII. Como resulta do facto 3 dos factos provados, em 05.06.2015, a Recorrida remeteu ao Recorrente carta mediante a qual o informava acerca do descoberto em conta e de que caso tal descoberto não fosse regularizado comunicaria o respetivo incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal – vide Doc. 7 da Contestação e facto 3 dos factos provados.
XXIV. Esta comunicação foi remetida ao Recorrente antes da comunicação ou reporte da dívida em causa à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, uma vez que, no fim da mesma, a Recorrida refere expressamente que a falta de regularização daquele montante é que implicaria a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
XXV. Do mesmo modo que consta dos factos 42 dos factos provados que “A Ré CGD foi remetendo ao A os extratos globais que refletem situação de incumprimentos ora em causa, para a morada de que dispunha e que não correspondia à da sua residência, que sofreu alteração;”
XXVI. A este propósito a página 15 da Sentença Recorrida refere que o Autor nas suas declarações, referiu que “Quando saiu da casa, não indicou nova morada, nunca pediram.”
XXVII. A atualização da morada é um ónus do cliente bancário e a falta de cumprimento do mesmo é da sua responsabilidade (vide neste sentido e a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21.05.2020, proferido no processo nº 715/196.1T8ENT-B.E1, cujo Relator foi Tomé Carvalho e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2023, proferido no âmbito do processo nº 629/22.6T8OVR-a.P1, cujo Relator foi Isabel Peixoto Pereira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
XXVIII. A Recorrida provou haver cumprido os seus deveres de informação e cuidado, referindo a este propósito a Sentença Recorrida que “quanto a deveres de informação, o Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro não prevê qualquer dever de comunicação prévia ao reporte, pelo que tal obrigação não impendia sobre a R. Ainda quanto ao dever de informação, não resultou provado o desconhecimento, pelo A, de que havia deixado a conta ordenado a descoberto, pelo que também não ocorre incumprimento de qualquer dever de informação, cujo âmbito tem que ser compreendido à luz de um critério objectivo: um cliente bancário não pode ignorar que entra em incumprimento e como entra em incumprimento, ao encerrar uma conta bancária, na qual poderá ser imputado o pagamento de prestações mensais decorrentes de mútuo cujo pagamento assumira.”
A 20-11-2024, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.º 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1. Saber se ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo recorrente;
2. Saber se ocorre erro de julgamento quanto à improcedência do pedido deduzido pelo autor.
2.
A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte:
1. Em 19.12.2008, o A, a sua então mulher, e a R, celebraram contrato de mútuo com hipoteca (cfr. doc. n.º 1, junto com a douta Contestação);
2. Em 25-05-2015, o A solicitou, junto da agência de …:
“(…)
- (…) o cancelamento imediato da conta ordenado, uma vez que o vencimento passe a ser debitado noutra conta;
- (…) o cancelamento com a conta n.º ...864. (…)” – cfr. doc. n.º 5, junto com a douta Contestação;
3. Em 05-06-2015, a R remeteu ao A carta, com o seguinte teor:
Cliente ... / NIF ... / Comunicação 0003/2015 / Emissão 05-06-2015.
Estimado Cliente,
Relativamente à(s) operação(ções) a seguir indicada(s) não foi possível cobrar os montantes em dívida:
Conta Extracto
Moeda EUR
N. º Conta DODt. InícioCapitalJurosComissõesDespesasMontante
...930
2015- 05-25
725,07
2,79
0,00
0,00
727,86
Moeda EUR
N. º Conta DOJuros de Mora DiáriosTaxa de Mota + SobretaxaBase de CálculoMontante de Mora
...930
0,00
0,000
000
0,00
Moeda EUR
DescritivoMoedaTotal
Montante Total em DívidaEUR
727,86
Montante Total em MoraEUR
0,00
TotalEUR
727,86
Solicitamos que proceda ao seu pagamento com a maior urgência.
Aproveitamos para esclarecer que a falta de pagamento do montante em dívida determinará a oportuna comunicação ao Banco de Portugal no âmbito da Central de Crédito em situação de incumprimento.
Para mais esclarecimentos, poderá contactar a sua Agência ou seu Gestor de Cliente.
Com os melhores cumprimentos,
Caixa Geral de Depósitos. - cfr. doc. n.º 7, junto com a douta Contestação;
4. Em virtude de registar 8 prestações vencidas e não pagas, no valor total de € 5.930,42, em Fevereiro de 2016, este crédito hipotecário foi afecto pela Ré CGD a contencioso;
5. A R deu entrada em juízo de processo executivo, pelo montante total de € 30.172,59, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados nos termos legais e contratuais, desde 30.08.2016 inclusive, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,343%, tudo acrescido das despesas extrajudiciais e respetivo Imposto de Selo – cfr. Requerimento Executivo – doc. n. º 2, junto com a Contestação;
6. No âmbito da supra indicada execução, em Maio de 2018, foi vendido, pelo valor de € 67.000 o imóvel sobre qual se mostrava registada hipoteca a favor da CGD;
7. Em Dezembro de 2018, a Ré CGD recebeu o produto da venda, no valor de € 32.348,79, que foi aplicado da seguinte forma:
- € 32.072,90 para liquidação da operação executada,
- € 275,89 para despesas de contencioso;
8. Em Fevereiro de 2019, a Ré CGD recebeu mais € 107,48, valor que também foi direcionado para despesas de contencioso.
9. Além do contrato de mútuo dos autos, o Autor contratou com a Ré CGD, um limite de descoberto negociado (adiante designado somente LDN), relativamente à sua conta à ordem nº ...930, a vulgo conta ordenado.
10. Em 20.05.2015, a conta associada ao empréstimo hipotecário acima referido, (conta à ordem nº ...530) não possuía saldo disponível para cobrança da prestação vencida em 19.05.2015 (prestação nº 77).
11. Atenta a antecedentemente falta de provisionamento da conta associada ao mútuo hipotecário, a ora Ré, CGD, procedeu ao débito da conta identificada.
12. A essa data, a prestação vencida e não paga, atenta a falta de provisão da conta à ordem associada ao empréstimo, do crédito hipotecário, no valor de € 690,50, foi paga e o crédito permaneceu em situação regular e sem registo de incumprimento;
13. Esta última conta, em virtude de se tratar de conta ordenado e possuir um limite de descoberto disponível, no valor de € 1200,00, foi debitada em 20.05.2015, pela Ré CGD pelo valor de € 720,00, quantia em dívida a essa data a título de prestações vencidas e não pagas do crédito hipotecário também suprarreferido;
14. A essa data, a prestação vencida e não paga, atenta a falta de provisão da conta à ordem associada ao empréstimo, do crédito hipotecário, no valor de € 690,50, foi paga e o crédito permaneceu em situação regular e sem registo de incumprimento;
15. Além da conta ordenado acima referida ser titulada pelo Autor e de, por essa razão, a CGD poder debitá-la, para pagamento de prestações vencidas e não pagas relativas ao contrato de mútuo hipotecário acima referido, nos termos do artigo 8º do Documento Complementar daquele contrato.
16. O A e a sua então mulher entraram em incumprimento do contrato de mútuo, pelo que a R deu entrada de acção executiva, para execução coerciva do crédito hipotecário que sobre aqueles detinha, tendo a execução corrido os seus termos sob o n.º 3851/16.0T8ENT (cfr. cópias e acordo).
17. A R apresentou Requerimento Executivo com o seguinte teor:
“1- A 19/12/2008 a exequente celebrou com AA e sua mulher FF, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo, ao qual a exequente atribuiu o n.º PT ...985, no montante de € 77.686,00 (setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis euros) – vide pf. Doc.1 em anexo;
2- Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca, a favor da exequente, sobre o imóvel aqui indicado à penhora, pertencente aos mutuários - vide pf. doc. 1 e 2 em anexo; – vide pf. Doc. 1 e 2 em anexo;
3- O empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis – vide pf. Doc 1;
4- A partir de 19-06-2015, os devedores deixaram de cumprir com as obrigações assumidas perante a exequente no âmbito do clausulado do contrato celebrado entre ambos;
5- O incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato acima indicado, por parte dos mutuários, que deixaram de proceder ao pagamento das prestações mensais a que estavam obrigados, confere à exequente o direito de exigir judicialmente a totalidade do valor em divida no âmbito do empréstimo, tendo em conta que o incumprimento do prazo de pagamento das prestações mensais determina o vencimento de todas as prestações vincendas e, por isso, a sua exigibilidade por parte da exequente;
6- A exequente tem direito a receber o valor do capital em dívida, no âmbito do contrato celebrado com os executados, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos legais e nos termos da liquidação da obrigação feita no presente requerimento, o que se peticiona.(…).
18. E a quantia exequenda foi liquidada nos seguintes termos:
Valor líquido € 29 208,38,
Valor dependente de cálculo aritmético € 964,21,
Valor não dependente de cálculo aritmético € 0,00,
Total € 30 172,59.
1- O valor líquido corresponde ao valor do capial em dívida no empréstimo PT ...985 no montante de € 29 208,38,
2- O valor dependente de cálculo aritmético corresponde à soma dos seguintes valores:
Empréstimo n.º PT ...985
Juros de 19-06-2015 a 29-08-2016 - € 411,29
Despesas – e 114,41
Comissões devidas á exequente no âmbito do empréstimo - € 438,51
3- Aos valores indicados acrescem os juros vencidos e vincendos até integral pagamento calculados nos termos legais e contratuais, desde 30-08-2016 inclusive, encargo corresponde a juros calculados à taxa de 3,343%, tudo acrescido das despesas extrajudiciais que o exequente efectue da responsabilidade dos devedores.
4- A exequente tem ainda direito, nos termos legais, a receber o imposto de selo à taxa em vigor (actualmente 4%) que incidir sobr os juros que morem a ser pagos à exequente. – cfr. doc. n.º 2 junto com a douta Contestação);
19. Em 04-04-2018, e na sequência de pedido de esclarecimento formulado pelo A, em 18- 03-2021, a R emitiu a seguinte declaração:
“Declaração
Caixa Geral de Depósitos, SA, contribuinte n.º 500 960 046, com sede na Av. João XXI, 63, em Lisboa, a pedido de Dr. AA e para efeitos do processo de inventário n.º 926/2013 a correr termos no Cartório Notarial de …, declara que em relação ao empréstimo n.º PT ...985 titulado por AA e FF:
a. Desde jan/2009 (vencimento da 1ª prestação) até 12/set/2012 foram cobradas 44 prestações, no valor total de € 31.684,89.
b. À data de 12/set/2012, o valor total em dívida ascendia a € 51.041,83.
c. No período compreendido entre 12/set/2012 e 21/maio/2015, foram cobradas 32 prestações, no valor total de € 22.955,64.
d. À data de 21/maio/2015, o valor em dívida ascendida a € 29.208,38.
e. Na presente data, o valor em dívida cifra-se em € 31.944,73.
Porto, 04/abr/2018. – cfr. doc. 4 junto com a douta Contestação;
20. Em 01-01-2019, a R emitiu a seguinte declaração:
Lisboa, 01 de janeiro de 2019
Informação de fim de contrato Outros Créditos Imobiliários / Multiopções
Empréstimo n.º ...985
Estimado(a) Cliente,
Informamos que a operação acima referida encontra-se liquidada desde 2018-12-28.
Continuamos ao seu dispor com as soluções financeiras mais adequadas às suas necessidades.
Para esclarecimentos adicionais agradecemos que contacte uma agência da Caixa ou ligue para o Caixadirecta 707 24 24 24 (24 horas, todos os dias do ano), um serviço que facilita a gestão do seu dia-a-dia, a qualquer hora e em qualquer lugar. També, disponível em app e em www.cgd.pt. Se ainda não usufrui deste serviço, a adesão é gratuita.
Com os melhores cumprimentos.
GG
Centro de Operações
Directota Central – cfr. doc. n.º 3, junto com a douta Contestação;
21. Não permaneceu qualquer valor por liquidar, no que concerne ao contrato de mútuo ...985 (acordo);
22. Até 18.10.2022, existiram responsabilidades em dívida, pelo A, nas contas à ordem ...930 e ...530 cujo histórico vem de Maio de 2015 (cfr. requerimento com a Ref.ª 46452420 (08-09-2023);
23. A dívida referida em 22 e que foi reportada à CRC do BP dizia respeito ao descoberto na conta à ordem nº ...930 que tinha um LDN de € 1.200,00.
24. Tal dívida existiu até à mencionada data de 18-10-2022;
25. Além do contrato de mútuo dos autos, o Autor contratou com a Ré CGD, um limite de descoberto negociado (adiante designado somente LDN), relativamente à sua conta à ordem n.º ...930, a vulgo conta ordenado;
26. O A contactou várias vezes presencialmente e por telefone a R, entre inícios de 2019 e o ano de 2020, junto do balcão de …, no sentido de saber a razão pela qual era imputado o débito, o qual, no entender do A, não existia;
27. Não existe conhecimento de que o A tenha incumprido o pagamento de quaisquer outras responsabilidades (junto do Estado, da banca, ou de qualquer outra instituição);
28. O A vê-se e é considerado uma pessoa séria, que goza de boa reputação, sendo reconhecida por ser um trabalhador sério e zeloso;
29. O A desempenha o cargo de Gestor tributário e aduaneiro na Direção de Finanças de Lisboa- Divisão de Justiça Contenciosa e tem um honroso sucesso profissional;
30. O A ficou incomodado com o facto de ter sido reportado incumprimento à CRC, na sequência do incumprimento do contrato de mútuo e, depois, quando verificou que continuava a existir um reporte, que considerava falso;
31. Como consequência do reporte efectuado pela R e do seu conhecimento pelo A, este sentiu vexame, alterações de humor, passou dias e noites irritado pela ocorrência de tal situação, sentiu desânimo, angústia, frustração, revolta e receio, teve dificuldades em dormir, revelando um sono agitado e com constantes interrupções, perturbando o seu período de descanso, no resto do dia o A tem revelado não ter tido um sono reparador, revelando grande sonolência, irritabilidade, incapacidade de raciocínio, o que afectou a sua actividade profissional (factualidade sem identificação de numeração, constante a seguir ao número 30 na sentença impugnada);
32. O A depende dos rendimentos da sua actividade profissional para a sua subsistência, visto que não tem outras fontes de rendimentos (factualidade constante do ponto 31 na sentença impugnada);
33. O A temeu pelo respeito e consideração à sua figura no local de trabalho, em resultado do reporte referido nos autos (factualidade constante do ponto 32 na sentença impugnada);
34. Em 20.05.2015 a conta associada ao empréstimo hipotecário acima referido, (conta à ordem n.º ...530) não possuía saldo disponível para cobrança da prestação vencida em 19.05.2015 (prestação nº 77) (factualidade constante do ponto 33 na sentença impugnada);
35. Atenta a antecedentemente falta de provisionamento da conta associada ao mútuo hipotecário, a ora Ré CGD procedeu ao débito da referida conta (factualidade constante do ponto 34 na sentença impugnada);
36. Esta última conta, em virtude de se tratar de conta ordenado e possuir um limite de descoberto disponível, no valor de € 1.200,00, foi debitada em 20.05.2015, pela Ré CGD pelo valor de € 720,00, quantia em dívida a essa data a título de prestações vencidas e não pagas do crédito hipotecário também supra referido (factualidade constante do ponto 35 na sentença impugnada);
37. Deste modo, a essa data, a prestação vencida e não paga, atenta a falta de provisão da conta à ordem associada ao empréstimo, do crédito hipotecário, no valor de € 690,50, foi paga e o crédito permaneceu em situação regular e sem registo de incumprimento (factualidade constante do ponto 36 na sentença impugnada);
38. Caso assim não tivesse ocorrido, o referido crédito ficaria em situação irregular, passaria a registar incumprimento e esse incumprimento seria comunicado à CRC do Banco de Portugal (factualidade constante do ponto 37 na sentença impugnada);
39. Nos termos do artigo 8º do Documento Complementar daquele contrato, a R podia proceder a tal operação (factualidade constante do ponto 38 na sentença impugnada);
40. O Autor devia à R, à data da entrada da Petição e por conta do descoberto nas contas à ordem nºs ...930 e ...530, a quantia global de € 1.072,33 (vide doc. 9 e doc. 10, juntos com a Contestação) (factualidade constante do ponto 39 na sentença impugnada);
41. Sendo no que concerne à conta à ordem nº ...930:
- 708,34, de capital vencido,
- 307,11, de juros,
- 55,32, de imposto de selo (vide doc. 9 e doc. 10, juntos com a Contestação) (factualidade constante do ponto 40 na sentença impugnada);
42. Relativamente à conta à ordem nº ...530, são devidos € 1,32 de juros e €0,24 de imposto de selo (factualidade constante do ponto 41 na sentença impugnada);
43. A Ré CGD foi remetendo ao A os extratos globais que refletem situação de incumprimentos ora em causa, para a morada de que dispunha e que não correspondia à da sua residência, que sofreu alteração (factualidade constante do ponto 42 na sentença impugnada);
44. Quando se dirigiu ao balcão da R em …, o A foi esclarecido pelo seu gerente de conta que o saldo que motivava o reporte era o descoberto bancário decorrente da operação de pagamento de prestação do mútuo em Maio de 2015 (factualidade constante do ponto 43 na sentença impugnada).
A factualidade dada como não provada na decisão impugnada é a seguinte:
a. O A só teve conhecimento de que era devedor da quantia de 29.208,38€, à data de Maio de 2015, com a declaração que constitui doc. n.º 1.
b. Que o mútuo referido nos autos se tratasse de um “crédito à habitação”.
c. Que o mútuo que o A pretendia contrair para aquisição de veículo lhe tenha sido recusado com fundamento na existência do reporte à Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, pela R (acima descrito nos factos provados).
d. A R nunca deu a conhecer ao A que devia o montante indicado no reporte.
e. Os débitos constantes da Central de Responsabilidade de Crédito do BP não existiam.
f. Que a Sr. advogada da R, contactada em 27-05-2021, no sentido de esclarecer o A quanto à matéria da comunicação do reporte, o tenha deixado sem qualquer resposta;
g. Ninguém foi capaz de dar uma resposta: nem a que se referia a alegada dívida, nem porque não o contactaram antes de participar junto da CRC, no BP.
h. Tenha sido o reporte referido nos autos que tenha impedido o A de aceder a um crédito junto do Banco CTT, não lhe sendo permitido adquirir um livro de cheques que precisava emitir como pré-datados, para pagar uma dívida no dentista, nem igualmente aceder a um plafond de 700€, por ter aberto no Banco CTT uma conta ordenado, precisamente por o seu nome constar da CRC do BP.
i. Que as perturbações que o A sentiu lhe tenham causado dificuldades motoras.
j. O A vê-se impedido de contrair um crédito automóvel porque nenhuma instituição lhe quer emprestar dinheiro por ter o reporte na CRC do BP.
k. Um segundo contacto ocorreu em 18.03.2021 e foi recebido pelos mandatários da ora Ré CGD, no âmbito da supra referida execução, mediante o qual o mandatário do Autor os questionava acerca dos valores em dívida constantes na CRC.
l. Ao pedido de esclarecimento indicado antecedentemente, efetuado pelo mandatário do Autor em 18.03.2021, a Ré CGD respondeu através dos seus mandatários em 05.04.2021. Referindo que, de acordo com a declaração emitida pelo balcão gestor em 21 Maio de 2015, a divida ascendia a € 29.208,38 e que, à data da emissão da declaração, isto é, em Abril de 2018, a divida ascendia a € 31.944,73;
m. E acrescentou que, em Maio de 2018, foi vendido o imóvel penhorado no processo executivo nº 3851/16.0T8ENT, que foi arrematado por terceiros, pelo valor de € 67.000,00.
n. Explicou ainda a Ré CGD que, nesse processo, apenas foi executado o crédito hipotecário e foi peticionado o total de € 30.172,59, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados nos termos legais e contratuais, desde 30/08/2016 inclusive, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,343%, tudo acrescido das despesas extrajudiciais e respetivo imposto de selo.
o. Esclareceu, igualmente, a Ré CGD que, em Dezembro de 2018, recebeu dos autos o produto da venda, no valor de € 32.348,79, que foi aplicado da seguinte forma:
- € 32.072,90 para liquidação da operação executada,
- € 275,89 para despesas de contencioso
E, ainda, que em Fevereiro de 2019, recebeu mais € 107,48 que também foram direcionados para despesas de contencioso.
Concluiu explicando que as verbas foram recebidas no âmbito do processo executivo movido pela CGD e que, a título de despesas de contencioso do escritório avençado, esta suportou um encargo de € 905,18, ao qual se juntaram as despesas de distribuição e fecho. E finalizou a sua explicação referindo que a CGD nunca teve valores em excesso que pudessem ser aplicados na conta à ordem, nem tal poderia ser, e que a dívida do descoberto desta, não fora executada, porque não o podia ser em virtude de não se tratar de crédito hipotecário.
E que nessa data o ora Autor tinha em dívida o valor de € 1.173,96, resultante do cancelamento do LDN, tendo junto o Mapa de Responsabilidades do Autor. Em 27.05.2021, foi efetuado pelo Autor um terceiro pedido de esclarecimento, junto dos mandatários da Ré CGD,
Ao qual estes responderam em 15.06.2021.
3.
Os segmentos decisórios que o recorrente impugna respeitam à alínea g) da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e ao ponto 43 da matéria de facto dada como provada na mesma decisão.
Os segmentos referidos têm o seguinte teor:
g) Ninguém foi capaz de dar uma resposta: nem a que se referia a alegada dívida, nem porque não o contactaram antes de participar junto da CRC, no BP
43. Quando se dirigiu ao balcão da R em …, o A foi esclarecido pelo seu gerente de conta que o saldo que motivava o reporte era o descoberto bancário decorrente da operação de pagamento de prestação do mútuo em Maio de 2015 (factualidade constante do ponto 43 da sentença impugnada e acima elencada sob o ponto 44).
O recorrente pretende que a matéria da alínea g) do acervo não provado seja considerada como demonstrada.
No que respeita à matéria vertida no ponto 43 do acervo dada como provado, o recorrente defende que deve ser esclarecida/corrigida, de modo a que da mesma se entenda que o recorrente apenas foi informado pelo gerente de balcão de que o reporte se devia ao descoberto pelo pagamento de uma prestação do mútuo mas sem que tal reporte se devesse a descoberto na conta ordenado.
Se bem se compreende a fundamentação invocada pelo recorrente para sustentar a impugnação da matéria de facto mencionada, o mesmo invoca as declarações de parte prestadas pelo autor em audiência final, cujo registo sonoro identifica da seguinte forma: “encontrando-se as mesmas registadas em gravação entre as 09 horas, 54 minutos e 50 segundos e as 10 horas, 45 minutos e 53 segundos” (cf. ponto 19 das alegações e alíneas e) a g) da conclusões).
Importa referir que, ainda que no recurso se refira o depoimento da testemunha BB prestado em audiência final, cujo registo sonoro identifica nos seguintes termos: “registado na gravação entre as 11 horas, 42 minutos e 59 segundos e as 12 horas, 16 minutos e 35 segundos” (cf. ponto 55 das alegações e alínea i) das conclusões), o recorrente não se funda em tal elemento de prova para sustentar a impugnação da decisão quanto à matéria de facto.
A recorrida, em resposta ao recurso, nos arts. 10º e ss., alega que o recorrente não cumpriu o ónus previsto no art.º 640º, n.º 2, al. a), do CPC, posto que não indica qual ou quais as passagens das suas declarações em que fundamenta a impugnação da matéria de facto, pelo que esta não deverá ser atendida.
Cumpre conhecer da admissibilidade da impugnação.
Lê-se no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Refere-se, também, que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Resulta do acervo normativo mencionado que o recorrente, quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
A exigência referida (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129).
As exigências legais referidas têm uma dupla função: delimitar o âmbito do recurso; conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, acessível em dgsi.pt).
A rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ter lugar, além do mais, na situação em que ocorra a falta de posição expressa, na motivação ou conclusão, sobre o resultado pretendido em relação a cada segmento da impugnação.
No caso dos autos, constata-se que o recorrente, no que tange ao ponto 43 da matéria de facto provada constante da sentença impugnada não apresenta proposta da decisão que deve ser proferida, limitando-se a alegar que deve ser esclarecida/corrigida, de modo a que da mesma se entenda que o recorrente apenas foi informado pelo gerente de balcão de que o reporte se devia ao descoberto pelo pagamento de uma prestação do mútuo mas sem que tal reporte se devesse a descoberto na conta ordenado.
Face ao referido, decide-se pela rejeição do recurso, no segmento atinente à impugnação da decisão da matéria de facto respeitante ao segmento decisório constante do ponto 43 da sentença impugnada.
No que respeita à impugnação relativa à matéria constante da alínea g) do acervo não provado, para a economia da presente decisão, importa referir que exigência da indicação exacta, em sede de motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda deve ser interpretada numa perspectiva funcional e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no sentido de que “a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável” (acórdão do TRG de 02-11-2017, processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, acessível em dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 27-04-2023, processo n.º 1342/19.7T8AVR-P1.S1, acessível em dgsi.pt.
A exigência mencionada mostra-se, assim, respeitada se o recorrente optar apenas por transcrever tais passagens, sem proceder à sua localização temporal (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição, 2022, p. 201, nota 348).
Por outro lado, se, da omissão da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, mas identificado o seu início e termo, não se evidenciar que a apreciação da impugnação da matéria de facto demanda um labor comportamental acrescido e desmedido por parte do decisor no exame da prova em causa (designadamente porque a sua duração não se mostra significativa), deverá admitir-se tal impugnação, não ocorrendo causa para a sua rejeição.
Atentando no caso dos autos, constata-se que o recorrente, em sede de motivação do recurso, identifica expressamente os momentos do início e termo do registo das declarações de parte em que funda a impugnação.
O registo das declarações de parte tem a duração de pouco mais de cinquenta minutos, pelo que o seu exame não demanda o labor acrescido e desmedido acima referidos.
Por outro lado, afere-se da resposta ao recurso que a recorrida apreendeu plenamente os fundamentos da impugnação da matéria de facto, não tendo sido afectada no seu direito a contraditá-la.
Entende-se, por isso, que a exigência mencionada se mostra respeitada, ao invés do defendido pela recorrida, no que respeita ao segmento factual constante da alínea g) da matéria dada como não provada.
No caso em apreço, não existe, face ao referido, fundamento para atender à pretensão da recorrida de rejeição da impugnação da matéria de facto, no que respeita à matéria vertida na alínea g) do acervo não provado, sendo certo que se têm como respeitados os ónus previstos nos art.º 640º do CPC além do acima apreciado.
Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), nos termos seguintes:
“Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
(…)
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade.
Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art.º 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art.º 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
(…)
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, importa reter que a recorrida, em sede de resposta o recurso, defende que o recorrente, no que respeita à impugnação da matéria de facto, não indicou qual ou quais as passagens das suas declarações em que a fundamenta, não cumprindo o ónus a que alude o art.º 640º, n.º 2, al. a), do CPC, pelo que tal impugnação não deverá ser admitida.
Cumpre, assim, apurar se o recorrente respeitou o disposto no art.º 640º do CPC, atinente à impugnação da matéria de facto.
A esse propósito, importa reter que é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que tendo o recorrente observado o disposto no art.º 640º, n.º 1, do CPC, importa referir que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.
Como referido no acórdão do TRG de 07-12-2023 (processo n.º 573/20.1T8CHV.G1, acessível em dgsi.pt) o “nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no art.º 607º, n.º4, do CPC que, por imposição constitucional (art.º 205º, n.º1, da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão”.
Recorda-se que o segmento decisório que o recorrente impugna respeita à alínea g) dos factos dados como não provados, com o seguinte teor:
- Ninguém foi capaz de dar uma resposta: nem a que se referia a alegada dívida, nem porque não o contactaram antes de participar junto da CRC, no BP.
Importa reter que a matéria em referência se mostra alegada pelo autor no art.º 24º da petição inicial, tendo por referência os contactos que o mesmo, nos arts. 21º a 23º do mesmo articulado, alega ter realizado junto da ré/recorrida entre início de 2019 e 31-05-2021, a que respeita a matéria dada como provada e descrita no ponto 26 da sentença recorrida.
A matéria de facto referida na aludida alínea g) do acervo não provado relaciona-se com a matéria constante do ponto 44 acima constante, com o seguinte teor:
“Quando se dirigiu ao balcão da R em …, o A foi esclarecido pelo seu gerente de conta que o saldo que motivava o reporte era o descoberto bancário decorrente da operação de pagamento de prestação do mútuo em Maio de 2015 (factualidade constante do ponto 43 na sentença impugnada).
Alcança-se da sentença recorrida que na mesma, a seguinte fundamentação para o aí decidido em relação à matéria de facto acima mencionada:
“No que respeita aos contactos ocorridos junto da R, atentou-se às declarações de parte do A e aos depoimentos das testemunhas arroladas pela R, que relataram as informações que recolheram quer directamente junto do gerente da R (cfr. depoimento da testemunha CC), quer junto dos registos internos da R (cfr. depoimento das testemunhas CC, BB, DD, EE).
Tais depoimentos são consentâneos com o exame dos elementos documentais acima citados, pelo que mereceram credibilidade, nos moldes em que resultaram provados os factos constantes dos artigos 26 e 42 e 43.
(…)
Não resulta provado o vertido em g) dos factos não provados porquanto foi referido pela testemunha CC que tais informações foram prestadas. Aliás, parece relativamente claro que o A não podia ignorar que ao pretender o encerramento das contas, entraria numa situação de incumprimento, como sucedeu. Daí que, sem prejuízo do máximo respeito, não se compreendam, sequer, as dúvidas suscitadas, pelo A, quanto ao momento da entrada em mora, uma vez que o pagamento das prestações do mútuo era obrigação que assumira.”.
Das declarações de parte prestadas pelo autor em audiência final, a cuja audição integral se procedeu, que estão sujeitas à livre apreciação, nos termos do art.º 466º, n.º3, do CPC (no mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRL de 26-04-2017, processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, acessível em dgsi.pt), resulta que o mesmo afirmou a matéria em referência, ou seja, que, das diligências que realizou junto da ré, não obteve qualquer esclarecimento sobre a que respeitava a dívida comunicada à CRC nem porque tal comunicação foi efectuada, sendo certo que as mesmas não especificam as circunstâncias em que tais diligências ocorreram, designadamente, com quem contactou, em que termos solicitou os esclarecimentos em causa ou as respostas que obteve.
Resulta da sentença impugnada que o afirmado pelo autor mostra-se contraditado pelos depoimentos das testemunhas CC, BB, DD e EE, tidos como idóneos para evidenciar a matéria vertida no ponto 43 da sentença (ponto 44 acima constante), no sentido de que, quando se dirigiu ao balcão da R em …, o A foi esclarecido pelo seu gerente de conta que o saldo que motivava o reporte era o descoberto bancário decorrente da operação de pagamento de prestação do mútuo em Maio de 2015.
Tendo em atenção o comprometimento do autor com a presente lide, sendo interessado directo na decisão do litígio, a valoração das suas declarações importa algumas reservas, designadamente, no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço, que lhe é favorável.
Tais reservas mostram-se acrescidas atenta a ausência de contextualização do teor de tais declarações e a contradição das mesmas com os depoimentos referidos na sentença impugnada, como nesta referido, sendo certo que tais depoimentos se mostram prestados por pessoas sem qualquer interesse na lide, o que lhes confere credibilidade.
Entende-se, face ao referido, que as declarações do autor, são insuficientes para a demonstração da matéria de facto em referência.
Conclui-se, pelo exposto, que o elemento de prova indicado pelo recorrente não permite sustentar o juízo de demonstração da factualidade descrita na alínea g) da matéria dada como não provada e, consequentemente, pela improcedência da impugnação
Também se conclui, face ao exposto, pela resposta negativa à primeira questão acima enunciada.
4.
Passando à apreciação da segunda questão acima enunciada (saber se ocorre erro de julgamento quanto à improcedência do pedido deduzido pelo autor), importa reter, desde logo, que o segmento da pretensão do autor respeitante à condenação da ré a diligenciar pela retirada daquele da base de dados dos devedores de risco da Central de Responsabilidades de Crédito existente junto do Banco de Portugal se mostra alcançado, atento o alegado pela ré no requerimento junto a 08-09-2023 e a que o autor não apresentou oposição.
Na verdade, em tal requerimento, a ré alegou que, por o autor, a 18-10-2022, ter procedido ao pagamento dos valores em dívida para consigo, as responsabilidades do mesmo por conta de tal deixaram de ser comunicadas automaticamente por si à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Do que se acaba de referir resulta a inutilidade superveniente da lide no que tange ao aludido segmento do pedido, o que importa a extinção da instância quanto ao mesmo, por força do disposto no art.º 277º, al. e), do CPC, o que deverá ser declarado a final.
Resta, assim, a apreciação do primeiro segmento do pedido deduzido pelo autor, atinente à condenação da ré no pagamento de € 15.000,00, a título de indemnização por danos decorrentes da comunicação, pela mesma efectuada, à Central de Responsabilidades de Crédito existente junto do Banco de Portugal, que identifica.
Para sustento de tal pretensão, o autor, escudando-se, em primeira linha, no art.º 483º do CC, alega que tal comunicação, por ser destituída de fundamento, é ilícita e que gerou danos na sua esfera patrimonial que devem ser ressarcidos.
De acordo com o aludido preceito, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O preceito referido consagra a norma geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Por força do mesmo, a existência de tal responsabilidade demanda a verificação dos seguintes pressupostos:
a) A existência de um facto voluntário do agente;
b) Que o facto seja ilícito, ou seja, contrário ao Direito;
c) A existência de um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa);
d) Que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano;
e) Que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, face ao Ordenamento Jurídico, que o dano é resultante do acto ilícito.
Apenas a ocorrência simultânea dos pressupostos acima referidos poderá constituir o lesante na obrigação de indemnizar o lesado e o correspectivo direito de crédito deste último, isto é, o direito a ser ressarcido pelo dano sofrido.
Recai sobre o lesado o ónus de provar todos os pressupostos da responsabilidade, com excepção da culpa quando exista presunção legal da sua verificação, atento o disposto nos arts. 342º, nº 1, e 487º, nº 1, do CC.
No que tange ao primeiro pressuposto acima enunciado, o facto voluntário é o que se mostra decorrente da vontade, dominável por esta, e não um simples facto natural causador de danos. Pode tratar-se de uma acção ou de uma abstenção ou omissão, sendo que, quanto a esta, haverá que atentar no disposto no art.º 486ºº do CC, onde se estabelecem, além dos pressupostos acima mencionados, dois específicos, que não relevam para a economia dos autos.
No que respeita à ilicitude, cumpre referir que a mesma consiste na violação de valores da ordem jurídica, um agir objetivamente mal, e não depende necessariamente da directa violação de leis ou regulamentos. A ilicitude decorre da violação de um dever jurídico, a omissão de um comportamento devido consubstanciado na prática de actos diferentes daqueles a que se estava obrigado.
A ilicitude deve traduzir-se na violação do direito de outrem, de um direito subjectivo titulado por pessoa distinta do agente, aqui se abrangendo os direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais (direitos sobre as coisas), os direitos de personalidade, a propriedade intelectual (direitos de autor e propriedade industrial) e os direitos familiares de eficácia absoluta (cf. acórdão do TRP de 24-03-2022, processo n.º 2708/20.5T8GDM.P1, acessível em dgsi.pt).
A ilicitude também ocorre, como refere Antunes Varela, quando o facto viole “normas destinadas a proteger interesses alheios”, ou seja, normas que “embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a esse tutela” ou que “tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes de indivíduos ou de grupos de pessoas” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 9ª edição, 1996, p. 554 e ss.).
Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 484º do CC, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Para a economia da presente decisão, releva, também, que, por força do disposto no art.º 70º do CC, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
É ilícita, ou seja, antijurídica, a actuação que ofenda o crédito ou o bom-nome de outrem, quer os factos abrangidos sejam verdadeiros ou não verdadeiros, desde que se mostrem dolosa ou culposamente apresentados e em condições suscetíveis de afetar esse crédito ou bom-nome, ou possuam virtualidade de atingir ou diminuir a confiança na capacidade da pessoa para cumprir as suas obrigações ou apresentando-a em condições desleais ou deformadoras, dessa forma afetando o crédito ou a imagem e reputação ou a integridade moral da pessoa visada, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 486).
Segundo os referidos autores, “a afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever” (obra citada, p. 486).
Como referido por Capelo de Sousa (O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 248-249, nota 569, e 596 e ss.), por crédito pode entender-se o prestígio da pessoa, gerador de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade, ao passo que o bom-nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da própria pessoa no plano da lisura e do relevo da sua conduta social. Citando Orlando de Carvalho, refere que este autor entende por crédito «tudo o que se refere ao prestígio económico da pessoa, às suas disponibilidades e qualidades de exactidão, prudência e diligência que interessam à confiança financeira».
Em sentido semelhante, Pires de Lima e A. Varela (obra citada, p. 486) atribuem à diminuição da confiança na capacidade e na vontade da pessoa cumprir as suas obrigações o prejuízo do crédito e à ofensa do prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida ao prejuízo do bom nome.
A culpa reconduz-se à imputação do facto ilícito ao lesante.
Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol I, Livraria Almedina, Coimbra, 9ª edição, 1996, p. 582 e ss.), “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito”, sendo que esta ocorre quando, “pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação”, se concluir que o agente podia e devia ter actuado de outro modo.
Para e existência da obrigação de indemnizar, é necessário que tenha ocorrido um dano na esfera jurídica de alguém distinto do agente.
Por fim, a aludida obrigação de indemnização demanda a ocorrência de um nexo causal entre o facto (ilícito e culposo) e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do Direito, que o dano é resultante da violação, posto que só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (art.º 563º do CC).
No caso dos autos, importa reter que o autor alega a ocorrência de um facto ilícito, praticado pela ré, que consistiu na prestação de informação não verídica ao Banco de Portugal, concretamente, à Central de Responsabilidades de Crédito.
A actuação mencionada está sujeita ao regime jurídico constante do DL n.º 204/2008, de 14-10, destinado a satisfazer a necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
O autor encontra-se abrangido pelo aludido regime, como decorre do seu art.º 1º, n.º1, a), posto que cabe à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, abrangendo “a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional” (nº2).
De acordo com o art.º 2º, n.º 4, do aludido regime, a responsabilidade pela informação divulgada recai sobre as entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
Resulta do regime constante do aludido DL n.º 204/2008, de 14-10, que a comunicação de dados respeitantes a um crédito concedido por uma instituição financeira é da inteira responsabilidade da entidade participante, e que esta deve ser realizada de forma exacta, ou seja, de forma a que reflicta com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, designadamente, quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento (cf. no mesmo sentido, o acórdão do TRL de 16-05-2019, processo n.º 3906/17.4T8VIS.L1, bem como o acórdão da mesma Relação de 10-10-2019, processo n.º 1594/17.7T8VCT.L1-2, ambos acessíveis em dgsi.pt).
Do mesmo regime resulta, também, que compete ao Banco de Portugal, por intermédio da Central de Responsabilidades de Crédito, reunir e divulgar a informação centralizada às entidades participantes, e que é dever e responsabilidade destas transmitir a essa central os dados respeitante às responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional.
No caso dos autos, constata-se que a ré procedeu à comunicação ao Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito da ocorrência de uma situação de descoberto bancário na conta n.º ...930, titulada pelo autor, verificado em 25-05-2015, decorrente de uma operação a débito de uma prestação, devida pelo autor para amortização de um contrato de mútuo, com garantia hipotecária, que, além de outra pessoa, o autor celebrou com a ré (cf. pontos 12, 22 e 23 da matéria de facto provada).
A operação de débito referida mostra-se legítima, posto que coberta pelo âmbito do artigo 8º do documento complementar do contrato de mútuo hipotecário (cf. ponto 15 da matéria de facto provada), ao invés de defendido pelo autor.
A comunicação efectuada pela ré tem correspondência com a situação do autor, sendo, pois, de conteúdo exacto.
A actuação da ré, ao reportar o descoberto bancário ao Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito, constitui o cumprimento do dever que, sobre a mesma impende, por força do regime jurídico constante do DL n.º 204/2008, de 14-10, de transmitir a essa central os dados respeitantes às responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional.
Nessa perspectiva, entende-se que tal actuação não se mostra ilícita e, por isso, é inidónea a gerar uma obrigação de responsabilidade civil.
Numa segunda linha de argumentação, defende o autor que a ré não cumpriu o dever a que estava adstricta, por força do disposto no art.º 762º, n.º 2, do CC, de o informar do descoberto e que iria proceder à sua comunicação ao Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito.
Dispõe tal preceito que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.
Estando em causa o primeiro segmento do preceito mencionado, atinente ao cumprimento da obrigação, importa atentar em que o mesmo consagra, além do mais, dois corolários relevantes. O primeiro, no sentido de que o devedor, para cumprir a obrigação, não pode limitar-se a uma “realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito”, devendo actuar de modo a que tal realização ocorra de modo substancial, efectivo. O segundo, no sentido de que o cumprimento da obrigação não respeita apenas ao “acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível ao obrigado” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, p. 2-3, nota 2).
Ainda que se entenda que, no âmbito da relação decorrente do contrato de abertura de conta celebrado entre o autor e a ré que deu origem à conta n.º ...930, e na actividade desenvolvida por esta última, a mesma esteja vinculada à obrigação da comunicar àquele, com exactidão, as vicissitudes nela verificadas, designadamente, os movimentos a crédito e débito efectuados na conta em causa, as suas responsabilidades e consequências das mesmas, sempre haverá que se considerar que tal obrigação se mostra devidamente cumprida, à luz do aludido art.º 796º, n.º2, do CC.
Na verdade, está demonstrado nos autos que a ré foi remetendo ao autor, para a morada de que dispunha e que não correspondia à da sua residência, que sofreu alteração, os extratos globais da aludida conta, sendo que os mesmos refletiam a situação em referência (cf. ponto 43 da matéria provada).
Está, também, demonstrado nos autos que, numa das comunicações remetidas pela ré ao autor, efectuada em 05-06-2015, esta dá conta da situação aludida e que, além de solicitar o pagamento do montante em dívida, esclarece que “a falta de pagamento do montante em dívida determinará a oportuna comunicação ao Banco de Portugal no âmbito da Central de Crédito em situação de incumprimento”, como se afere do ponto 3 da matéria provada.
Tendo a ré remetido as comunicações mencionadas para a morada do autor de que dispunha, a circunstância de a mesma não corresponder à da sua residência, por esta se ter alterado, não se mostra à mesma imputável. Em boa verdade, tal circunstância revela-se imputável ao autor, que devia ter comunicado à ré a alteração da sua residência, ao abrigo, desde logo, do aludido art.º 796º, n.º 2, do CC (cf., a propósito, o acórdão do TRP de 12-10-2023, processo n.º 629/22.6T8OVR-A.P1, acessível em dgsi.pt, referido pela ré na resposta ao recurso).
Está, igualmente, provado que, quando o autor se dirigiu ao balcão da ré em …, foi esclarecido por um colaborador desta que o saldo que motivava o reporte era o descoberto bancário decorrente da operação de pagamento de prestação do mútuo em Maio de 2015 (cf. ponto 44 da matéria provada).
Do que se referiu resulta que a actuação da ré constitui o cumprimento adequado da obrigação de informação a que a mesma se encontrava adstrita, não se vislumbrando qualquer outra diligência que à mesma se mostre exigível, ao invés do defendido pelo autor.
Entende-se, pelo exposto, que a actuação da ré demonstrada nos autos não se mostra ilícita e, em consequência, que a mesma não se constituiu no dever de indemnizar que o autor invoca para sustentar o seu pedido, o que acarreta a improcedência deste.
Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada.
5.
Considerando a improcedência da apelação, o autor/recorrente deverá suportar as custas do recurso (art.º 527º, n.º 1 e 2 do CPC).
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em:
a. Declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente, no que respeita ao pedido, formulado pelo autor, de condenação da ré a promover todas as diligências necessárias, a suas expensas, para retirar o autor da base de dados dos devedores de risco junto da Central de Responsabilidades de Crédito existente no Banco de Portugal
b. No mais, julgar o recurso interposto pelo autor improcedente e, em consequência, manter a sentença impugnada, proferida a 27-04-2024.
Custas do recurso pelo autor/recorrente.
Notifique.
Lisboa, 08-04-2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Paulo Fernandes da Silva
Higina Castelo