I- A convenção colectiva de trabalho, considerada a hierarquia das normas jurídicas, não pode instituir causas de nulidade do processo disciplinar que não estejam incluidas nas taxativamente fixadas no Decreto-Lei n. 372-A/75.
II- Consistindo a infracção disciplinar numa actividade continuada, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar só se inicia quando cessa aquela actividade.
III- O comportamento do arguido materializado na aceitação da abertura de contas de poupança-crédito emigrantes, com cheques sobre o estrangeiro, por parte de nacionais residentes e vendedores de imóveis viola, de forma grave, os interesses prosseguidos por este tipo de conta e evidencia uma relação entre o arguido e os negociantes justificativo de uma quebra, imediata e irreversível, da confiança que merecia, integradora de infracção punível com a sanção de despedimento.