Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando uma decisão do TAF do Porto, julgou improcedente a acção administrativa especial em que a recorrente pedira que se declarasse nulo ou se anulasse o despacho do Ministro da Economia e da Inovação, datado de 21/12/2005, que deferiu um requerimento de reversão de um imóvel expropriado, deduzido por B…, identificada nos autos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A. O presente recurso deve ser admitido tendo em vista uma “melhor aplicação do direito”, sendo certo que a questão aqui colocada também se reveste de uma “importância fundamental”, verificando-se o preenchimento de ambos os requisitos previstos no n° 1 do artigo 150.° do CPTA, por referência à seguinte questão: “Qual o momento a partir do qual se deve contar o prazo para o exercício do direito de reversão” nos casos previstos na segunda parte do n° 1 do art. 5.° do Código das Expropriações de 1991 (adiante “CE/91”), aprovado pelo Decreto-Lei n° 438/91, de 9 de Novembro (cfr. pág. 33 do Acórdão Recorrido)?
B. Trata-se de determinar o momento em que “surge” na esfera jurídica do particular expropriado o direito de reversão, tendo o Acórdão Recorrido decidido que a não ser que um certo “facto implicasse inequivocamente essa cessação, ou, em alternativa, tivesse havido notificação da intenção de cessação ao particular expropriado” (cfr. pág. 34 do Acórdão Recorrido), tal direito não surge na esfera jurídica do particular.
C. Para além de comportar um perigo evidente, pondo em causa o valor fundamental da “segurança jurídica”, esta decisão contraria a Jurisprudência anterior expendida pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 6 de Junho de 2002 (Rec. 45074), in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 35, p. 57. No mesmo sentido, vide Acórdão do Pleno do STA, de 12 de Abril de 2005, Proc. n.º 044300, disponível no site www.dgsi.pt).
D. O Acórdão Recorrido implica que, em qualquer caso de expropriações, se a entidade beneficiária da expropriação cessar de aplicar o bem ao fim que determinou a expropriação, mas essa “cessação não seja inequívoca” ou não haja “notificação da intenção ao particular expropriado”, este nunca poderá requerer a reversão, assim decorrendo paulatinamente o prazo de 20 anos prescrito na al. a) do n° 4 do art. 5.º do CE/91,
E. Esta tese não corresponde ao direito constituído, é censurável do ponto de vista do direito a constituir, contraria frontalmente a supra citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e subverte a natureza do próprio instituto da reversão, enquanto garantia do particular expropriado, porque abre a porta a todo o tipo de abusos por parte das entidades expropriantes, às quais, sem prejuízo de ter cessado a aplicação dos bens expropriados à finalidade da expropriação, bastará alegar que foi apenas uma “suspensão” e não uma “interrupção” definitiva de afectação do bem à finalidade da expropriação - é substituir a certeza de um facto objectivo, consubstanciado numa paralisação de dois anos, pela incerteza de um facto subjectivo.
F. Incorreu o Acórdão Recorrido, com o devido respeito, em “ostensivo, incontroverso, manifesto ou grosseiro” erro judiciário (cfr., a título exemplificativo, acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29.06.2006, no Processo n.° 0615/06, e acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12.07.2006, no Processo n.° 0750/06) que importa dirimir com recurso à válvula de segurança do sistema, tendo assim ficado demonstrado que a admissão do presente Recurso de Revista se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. ao n.° 1, do artigo 150°, in fine, do CPTA).
G. O surgimento do direito de reversão na esfera jurídica dos particulares expropriados e o prazo para o seu exercício tempestivo, quando a entidade beneficiária não afecte o bem expropriado ao fim que determinou a expropriação, é uma questão com verdadeira dignidade constitucional, sendo indiscutível a sua natureza jusfundamental, em face do disposto no artº. 62.º da CRP, constituindo, de resto, o direito de propriedade privada, estatuído no citado preceito constitucional, um direito análogo aos direitos fundamentais.
H. A relevância jurídica da questão em análise resulta assim da própria dignidade constitucional que a mesma reveste, o que não pode deixar de atestar a respectiva importância fundamental, para efeitos do disposto no art. 150.° n.° 1 do CPTA, particularmente considerando que, uma vez ponderadas as reais implicações da orientação jurisprudencial seguida no Acórdão recorrido, se conclui que a mesma representa uma forte compressão do exercício do direito de reversão (e, consequentemente, com repercussão no conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada, enquanto garantia estatuída pelo art. 62.° da CRP).
I. A elevada relevância social da questão é também óbvia: a fazer escola esta linha decisória, serão inúmeros os particulares expropriados que verão vedada a possibilidade de exercer um direito de reversão - mesmo quando as entidades expropriantes há mais de dois anos nada fazem - pois ainda não é “inequívoca” a cessação da afectação do bem à finalidade expropriativa - que implicaria um suposto acto material subsequente de sentido contraditório que o confirme (p.e., colocação do bem à venda), que pode nunca acontecer - ou uma “notificação da intenção ao particular expropriado”, que também pode nunca acontecer.
J. O Acórdão Recorrido julgou que o caso em apreço não se subsumia na primeira parte do n° 1 do art. 5.° do CE/91, mas na segunda parte da mesma norma, tendo incorrido em manifesto erro de julgamento, pois como se pode ler na fundamentação do Parecer Jurídico subscrito pelo Senhor Professor Doutor PAULO OTERO (já junto aos autos pela ora Recorrente):
“(...) traduzindo o critério fixado no artigo 5°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991, isto quanto ao início do momento de contagem do prazo para a formação em concreto do direito de reversão quando o bem não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação, uma área de concretização aplicativa do direito fundamental de propriedade privada e das suas relações com o princípio da prossecução do interesse público, verifica-se, tendo presentes os corolários de um Estado de direitos fundamentais, que se deve sempre preferir uma solução interpretativa que, reforçando o rigor ou uma exigência máxima nos actos que materializem a aplicação do bem ao fim que justificou a expropriação, reforce a efectividade do direito de reversão: não basta, por conseguinte, que o beneficiário da expropriação pratique qualquer acto para se demonstrar que o bem está aplicado ao fim que justificou a expropriação, antes se deve exigir que, por princípio, nos dois anos subsequentes à adjudicação do bem o mesmo se encontre realmente afecto a esse mesmo fim concreto” (cfr. conclusão 7, pp. 47 e 48, do Parecer Jurídico em alusão).
K. É também este o entendimento da doutrina mais autorizada na matéria. Efectivamente, como nos diz o Dr. José Osvaldo Gomes, “os bens não serão aplicados ao fim que determinou a expropriação, quando não forem iniciadas as obras ou trabalhos previstos, de acordo com o projecto devidamente aprovado. Embora não seja de exigir a sua conclusão, parece-nos indispensável que se trate de obras programadas e capazes de assegurar a prossecução da causa de utilidade pública que legitimou o acto ablativo. Nesta linha, a realização de trabalhos de simples limpeza ou de terraplanagens desarticuladas do projecto global não podem impedir o exercício do direito de reversão” (cfr. JOSÉ OSVALDO COMES, “Expropriações Por Utilidade Pública”, Texto Editora, Lisboa, 1997, p. 414).
L. Logo, não apenas a orientação do Acórdão proferido em primeira instância pelo TAF do Porto, revogado pelo Tribunal a quo, se havia escorado na posição da própria Contra- interessada Recorrida aquando da apresentação do requerimento de reversão, em 25.03.1996, e onde expressamente referiu que “os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação” como corresponde à posição do Professor Doutor PAULO OTERO e ainda à do Dr. JOSÉ OSVALDO GOMES.
M. O Acórdão Recorrido padece, por isso, de erro de julgamento, consubstanciado em errada interpretação e aplicação do disposto no art. 5° n° 1 do CE/91 ao caso concreto, impondo-se a respectiva revogação (designadamente dos fundamentos e conclusões expendidas nas págs. 30 a 32 do mesmo aresto), e, em sua substituição, que seja adoptada decisão em sentido concordante à das posições do Professor Doutor PAULO OTERO e ainda do Dr. JOSÉ OSVALDO GOMES (i.e., reposição da decisão proferida em 1ª instância pelo TAF do Porto).
N. Passando à apreciação da questão no âmbito da segunda parte do n° 1 do art. 5° do CE/91, a “pedra de foque” da argumentação do Acórdão Recorrido é a de que apenas com a efectiva cessação e com o desmantelamento da unidade industrial da Recorrente e com a colocação à venda do imóvel expropriado podia a Contra-interessada Recorrida tomar conhecimento de ter cessado em definitivo a afectação do bem expropriado à finalidade da expropriação, pelo que só então, com essa exteriorização confirmativa de uma realidade que era a todos os títulos visível, surgiu o direito de reversão na esfera jurídica da Contra- interessada recorrida (cfr. pág. 35 do Acórdão recorrido).
O. Sucede que esta tese é refutada pela própria factualidade dada como provada nestes autos, porquanto o requerimento de exercício do direito de reversão apresentado pela Contra- interessada Recorrida foi apresentado em 25 de Março de 1996 (cfr. facto provado 4)], ie., antes de Dezembro de 1996 e Março de 1997, data em que ficou provado ter sido “efectivamente desmantelaria e transferido o equipamento fabril e material de escritório” {cfr. facto provado 16)] e muito antes de 24 de Maio de 1999 [cfr. facto provado 17)], data em ficou provado encontrar-se afixado o cartaz que anunciava a venda do terreno.
P. Incorre assim em manifesto erro de apreciação o Acórdão Recorrido ao sustentar que “dado que o facto que está na origem da reversão ocorreu em fins do ano de l995/início do ano de 1996 ou seja, apenas três meses depois, não se verificou a caducidade do direito de reversão.” (cfr. pág. 36 do Acórdão recorrido), impondo-se a sua revogação e a reposição do sentido decisório acolhido no acórdão do TAF do Porto, em decisão de primeira instância.
Q. É que, ou é necessário um facto confirmativo de exteriorização - e este só pode corresponder ao efectivo desmantelamento e transferência da unidade industrial, entre Dezembro de 1996 e Março de 1997, e a colocação à venda, em 24/05/1999-, não se podendo colocar nesse plano a cessação de actividade (laboração da fábrica) ocorrida em Dezembro de 1995, dado que esta também poderia ser temporária (ser uma “suspensão” destinada a realizar as obras de ampliação), e, nesse caso, aquando da apresentação do requerimento pela Contra-interessada recorrida o direito de reversão nem sequer existia (o que atesta a falta de fundamento da tese do Acórdão Recorrido),
R. Ou, então, não é necessária haver essa exteriorização, caso em que o momento relevante não poderá deixar de ser a cessação da execução de obras, em Abril de 1991 (e que, como adiante, veremos é o que resulta da melhor interpretação do art. 5.° do CEI9I), circunstância em que é indisputado que o direito de reversão já havia caducado.
O que não é admissível é decidir com base em “dois pesos e duas medidas”.
S. Sem conceder, e admitindo, por mera cautela de patrocínio que se considera que o facto confirmativo é anterior ao requerimento de reversão da Contra-interessada Recorrida, pretender que, em Abril de 1991, houve apenas uma suspensão (ou paralisação) das obras em questão, e não uma cessação definitiva da afectação do bem expropriado à finalidade que determinou a expropriação, é pura retórica, como aliás resulta do seguinte entendimento do Dr. JOSÉ OSVALDO GOMES: “a interrupção das obras por prazo igual ou superior a dois anos conferem aos expropriados o direito de requerer a reversão, pois também nesses casos não há aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação” (cfr. JOSÉ OSVALDO GOMES, Ob, Cit., p. 414).
T. Uma vez que as obras foram interrompidas (ou, de acordo com o Acórdão Recorrido, “suspensas” ou “paralisadas”) em 30.04.1991, transcorridos dois anos após essa data, ou seja, em 30.04.1993, a Contra-interessada Recorrida ficou investida no direito de requerer a reversão do imóvel expropriado durante um período de (mais) dois anos, sob pena de caducidade, ou seja, a Contra-interessada Recorrida teria, neste caso, até 30.04.1995 para requerer a reversão, só o tendo feito, porém, em 25.03.1996 (no limite, o prazo para a Contra- interessada Recorrida exercer o direito seria até 07.02.1996, considerando a entrada em vigor do CEI9I em 07.02.1994, o que também não foi respeitado), pelo que também pela 2. parte do n° 1 do art. 5 do CEI9I se conclui pela caducidade do exercício do direito de reversão da Contra-interessada Recorrida.
U. Corroborando a conclusão anterior, o Professor Doutor PAULO OTERO, debruçando-se sobre esta hipótese (a da aplicação à situação dos autos da segunda parte do n° 1 do art. 50° do CE/91), escreve o seguinte no Parecer Jurídico a que temos vindo a aludir (cfr. pp. 39 e 40):
“Não será necessário esperar, por conseguinte, pelo momento da desactivação e desmantelamento da fábrica para se provar a alteração do destino do bem expropriado, entendendo-se que só então se teria produzido o facto gerador do direito de reversão: se, na realidade, existe uma situação de interrupção das obras de ampliação da fábrica que se prolonga por dois anos não é possível conferir a esta situação um tratamento mais privilegiado do que aquele que a lei estabelece para situações em que o bem expropriado nunca foi, desde a adjudicação, aplicado ao fim que determinou a expropriação - deve também, num tal cenário, por força do princípio da igualdade na sua formulação de proibição do arbítrio, reconhecer-se que se gerou o direito à reversão do bem cuja afectação ao fim de interesse público se encontra interrompida por prazo igual ou superior a dois anos. Esta última é, note- se, a única solução interpretativa conforme a uma melhor garantia do direito fundamental de propriedade privada do antigo titular do bem expropriado e aquela que mais amplia a efectividade operativa do direito de reversão. (...) se, no final de dois anos de interrupção das obras, se verificar que, afinal cessou a aplicação do bem a esse fim, deve então começar a contar o prazo de dois anos para, segundo o disposto no artigo 5º, n° 6, do Código das Expropriações de 1991, os interessados exercerem o seu direito à reversão”.
V. É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, que “é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para o efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação. Dito de outro modo, não parece violar qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo de ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e da segurança jurídica” (cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 6 de Junho de 2002, Rec. 045074, in www.dgsi.pt/jsta, sublinhado nosso).
W. Não assiste, pois, qualquer razão ao Tribunal a quo relativamente à putativa necessidade de os expropriados serem notificados da cessação da afectação dos bens imóveis expropriados aos fins que determinaram a sua expropriação, antes se verificando a existência de um ónus de verificação de que o bem está, ou não, a ser afecto a tais fins, incidente sobre os expropriados, se estes efectivamente desejarem exercer o seu direito de reversão (cfr, também Acórdão do Pleno do STA, de 6 de Junho de 2002, Rec. 045074, in www.dgsi.pt/jsta, supra citado referido).
X. Tendo estado a obra parada desde, pelo menos, 30 de Abril de 1991, é notório, por ser facilmente constatável in situ, que o bem imóvel não estava a ser afecto ao fim que presidiu à expropriação, quase 3 anos depois, isto é, em 7 de Fevereiro de 1994, data a partir da qual, e até 7 de Fevereiro de 1996, a Recorrente poderia ter exercido o seu direito de retrocessão do bem imóvel expropriado, dado que sempre seria inequívoco que nada estava a ser realizado em todo este período.
Y. Pelo exposto, quer se considere que o imóvel expropriado nunca foi afecto ao fim que determinou a expropriação, quer se considere que tal imóvel foi inicialmente afecto a tal fim, atentas as obras de limpeza e de terraplanagem incidentes sobre tal imóvel, e que, depois, essa afectação cessou, a única ilação possível, sublinhe-se, quer num caso, quer no outro, é a de que a Contra-interessada recorrida deveria ter exercido o direito de reversão até ao dia 7 de Fevereiro de 1996, o que não fez.
Z. É, pois, inevitável concluir que o acto de autorização de reversão praticado pelo Ministro da Economia e Inovação, em 21 de Dezembro de 2005, é nulo por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade privada da ora Recorrente, já que a propriedade do imóvel em apreço se havia consolidado na sua esfera jurídica com o que se impõe a revogação do Acórdão Recorrido, por erro de julgamento, assente em errada interpretação e aplicação do disposto no art. 5.° n° 1 do CE/91.
AA. Entre a data em que a Contra-interessada Recorrida solicitou a reversão do bem imóvel expropriado junto da Presidência do Conselho de Ministros (em 25.03.1996) e a data em que se voltou a interessar por este assunto (em 23.04.2004), requerendo informações sobre o predito pedido de reversão apresentado em Março de 1996, transcorreram mais de oito anos, sem qualquer outra intervenção ou manifestação de interesse por tal pedido (cfr. o ponto 4 da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido e o art. 22° da contestação da Contra-interessada recorrida).
BB. Ao contrário do sustentado no Acórdão Recorrido, não é a circunstância de alegadamente terem sido praticados putativos actos instrutórios, sem qualquer eficácia externa, na maior parte dos casos não comunicados à ora Recorrente, que produz qualquer alteração significativa nesse “statu quo”.
CC. Como resulta do art. 70°, n° 4 do CE/91, em vigor à data do pedido de reversão da Contra-interessada Recorrida, formou-se um acto tácito de indeferimento sobre esta sua pretensão, 90 dias após a apresentação de tal pedido sem resposta expressa” da Administração; portanto, em 25.06.1996, a Contra-interessada Recorrida viu o seu pedido ser tacitamente indeferido; Contudo, não reagiu contra o silêncio da Administração, como deveria ter feito, no prazo de um ano, para impedir que o aludido acto tácito se consolidasse na ordem jurídica, o que sucedeu em 25.06.1997 (cfr. art. 28°, n.° 1, alínea d). da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
DD. Como bem refere o Professor Doutor PAULO OTERO no Parecer Jurídico junto a estes autos: “(..) a inacção procedimental e contenciosa dos herdeiros do proprietário do bem expropriado durante os oito anos subsequentes ao pedido de reversão permitiu edificar uma situação de confiança na esfera jurídica do beneficiário do bem expropriado que se revela tutelável à luz das figuras da suppressio e da surrectio. Em consequência, o Despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, em 21 de Dezembro de 2005, autoriza a reversão do bem expropriado, viola o princípio da tutela da confiança da A…, tendo ocorrido uma situação de suppressio do exercício do direito de reversão por parte dos herdeiros do antigo proprietário do bem expropriado, encontrando-se ferido de violação de lei” (cfr. conclusões 2 e 3 do Parecer Jurídico em alusão. Vejam-se ainda as pp. 10 a 15 do sobredito Parecer onde esta matéria é tratada com desenvolvimento).
EE. Acresce que, extinguindo-se o procedimento administrativo em causa, com o indeferimento tácito ocorrido em 25.06.1996 (cfr. arts. 106.° e 109.° do CPA em conjugação com o art. 70°, n° 4 do CEI9I), mais refere o Professor Doutor PAULO OTERO, “tendo-se verificado a extinção do procedimento administrativo iniciado com o pedido de reversão formulado em 25 de Março de 1996, o acto do Ministro da Economia e Inovação que, em 21 de Dezembro de 2005, autoriza a reversão do bem expropriado só pode ser inválido, isto por uma de duas vias alternativas: (i). Ou não tem por base qualquer pedido do interessado na reversão, situação que, envolvendo a preterição de uma formalidade procedimental, gera vício de forma; (ii). Ou, em alternativa, assenta num pedido que, traduzindo a conversão de um requerimento de informações datado de 24 de Abril de 2004, revela, à luz do Código das Expropriações de 1999, o exercício de um direito de reversão já caducado, situação essa que se reconduz à violação de lei” (cfr. conclusão 4 do Parecer Jurídico a que temos vindo a aludir. Vejam-se ainda as pp. 16 a 21 desse Parecer onde esta matéria é desenvolvidamente tratada).
FF. Pelo que antecede, impõe-se a conclusão que o acto do Ministro da Economia e da Inovação, de 21 de Dezembro de 2005, não só padece de nulidade, como enferma ainda de um vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, por ofensa do princípio da tutela da confiança (cfr. art. 266°, n.° 2 da CRP e arts. 6°-A e 135° do CPA), com o que também quanto a esta matéria padece o Acórdão Recorrido de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação, e a sua substituição por decisão concordante com o supra exposto.
A recorrida particular contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
A) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a ora Recorrida rejeita peremptoriamente tudo quanto alegado pela Recorrente A… considerando que: i) não se verificam, no caso concreto, os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.° do OPTA; ii) a decisão proferida pelo Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem por violação do disposto no artigo 5.° do n° 1 do CE/91, nem por violação do princípio da confiança.
8) Quanto à admissibilidade do presente Recurso de revista e em relação ao requisito da necessidade de uma melhor aplicação do direito, não podem colher os argumentos da Recorrente A…, porquanto não só o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não incorreu em erro judiciário ao decidir como decidiu pela revogação da sentença de 1ª Instância - e, muito menos, em erro «ostensivo, incontroverso e manifesto» - como não ignorou jurisprudência do STA orientadora nesta matéria.
C) A este propósito, relembre-se que o objecto do presente recurso de revista, tal como definido pela própria Recorrente, se restringe a saber qual o momento a partir do qual se deve contar o prazo para exercício do direito de reversão nos casos da segunda parte do n° 1 do artigo 5.° do CE/91.
D) Sobre a sobredita questão pronunciou-se o Tribunal a quo de forma tão clara quanto fundamentada, ao referir, a fls. 32 do aresto em causa, que ao caso sub judice teria que se aplicar a 2.ª parte do n° 1 do artigo 5.° do CE/91, na medida em que a A… - aqui Recorrente -, ao elaborar, numa primeira fase, um projecto de construção e ao realizar, numa segunda fase, os trabalhos preparatórios da ampliação da sua unidade industrial, praticou actos que traduziam, de forma pública e objectiva, a real aplicação do prédio expropriado à finalidade da expropriação, constituindo tais actos causa impeditiva da formação do direito de reversão.
E) Destarte e em resposta a questão que a ora Recorrente A… pretende ver reapreciada em sede de Recurso de Revista excepcional, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de caducidade, nos casos previstos na 2ª parte do n° 1 do artigo 5° do OE/91, apenas se inicia pela ocorrência de um facto objectivamente perceptível pela generalidade das pessoas, à data dos acontecimentos, não bastando, v.g., em conformidade com a orientação jurisprudencial do STA vertida no douto Acórdão de 24/2/05, a paralisação de uma obra que, por consubstanciar uma suspensão e não uma cessação, não tem a virtualidade de fazer nascer o direito de reversão.
F) Perante tal entendimento, a ora Recorrente insurge-se afirmando em síntese (1) que o recorrido acórdão vai contra a jurisprudência do STA, (2) que o Tribunal a quo errou e fez uma má aplicação do direito em termos extremos que exigem a admissão do presente recurso por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e (3) que violou o artigo 5.° do CE/91, com desvirtuamento do instituto da reversão, não se compreendendo muito bem com que fundamento.
G) Em abono da verdade, e muito embora a ora Recorrente A… possa discordar de tal entendimento - até porque não lhe é favorável - tal não basta para que seja admitido o presente recurso de revista, com fundamento numa clara necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais quando o STA já se pronunciou - no mesmo sentido que o Tribunal a quo - sobre a (verdadeira) questão do presente recurso: concretamente, a de saber se a simples paralisação de uma obra por prazo superior a dois anos faz ou não nascer o direito de reversão.
H) Paralelamente, o Acórdão do Pleno do STA de 06.06.2002 invocado pela ora
Recorrente como “orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo”, não se aplica à questão sob recurso, porquanto contende com os casos de omissão/inércia da Entidade Expropriante, ou seja, versa sobre a primeira parte do n° 1 do artigo 5,0 do CE/91 - considerando, tal como o Tribunal a quo, que o prazo de dois anos que se inicia após a adjudicação do bem expropriado sem que nenhum acto tenha sido praticado, tendo em vista o fim da expropriação, faz nascer o direito de reversão. Ou seja, trata-se claramente da primeira parte do n° 1 do artigo 5° e não da segunda parte objecto do presente recurso.
I) Por fim, não poderia ser mais destituído de sentido o ponto 27 das alegações da Recorrente A…, na parte em que afirma ser a tese defendida pelo Tribunal a quo absurda, por não corresponder ao direito constituído (nem do ponto de vista do direito a constituir fazendo qualquer sentido) e por contrariar frontalmente a supra citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
J) Com efeito, o entendimento defendido pelo Tribunal a quo, de que a simples paralisação de uma obra - no caso descontínua por um período superior a dois anos não faz nascer o direito de reversão, não só não consubstancia qualquer erro judiciário ou entendimento contrário à jurisprudência deste Alto Tribunal, como foi inclusive acolhido, correspondendo na íntegra ao direito já constituído, mais concretamente no n° 9 do Código das Expropriações de 1999.
K) Em face de todo o exposto, resulta claro que o presente recurso de revista não pode ser admitido por não se verificar o requisito de clara necessidade de melhor aplicação do direito no caso concreto, porquanto a simples discordância com a decisão proferida pelo Tribunal a quo não basta para que este requisito se verifique, tendo ficado demonstrado à saciedade que a interpretação feita no Aresto recorrido é conforme ao artigo 5°, quer na redacção aplicável, quer na redacção actual, não contrariando, antes acompanhando - a orientação jurisprudencial do STA, sendo ainda conforme ao direito constituído, tendo presente nomeadamente a redacção actual do CE; em suma, ela não desvirtua, antes consolida, o instituto da reversão.
L) Quanto à admissibilidade do presente Recurso de revista e em relação ao requisito da importância fundamental da questão que se pretende apreciada, pela sua relevância jurídica ou social, sempre se diga que a vingar a tese da recorrente A… de que o preenchimento deste requisito é corolário do primeiro, na exacta medida em que se concluiu pela não verificação do requisito da melhor aplicação do direito, terá que se concluir necessariamente pela não verificação do requisito da importância em causa.
M) Ainda que assim não se considere, não basta a invocação da dignidade constitucional da questão em apreço, sendo necessário conjugar a natureza do direito fundamental pretensamente violado com a forma e a intensidade dessa violação. - Cfr. Mário Aroso de Almeida & Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição, Almedina, 2007, pp. 872.
N) Contudo, a Recorrente A… limita-se a invocar a dignidade constitucional em questão sem demonstrar a forma e a intensidade da violação do direito de propriedade provada, como direito fundamental de natureza análoga, por aplicação dos requisitos consagrados no artigo 18.° da CRP, isto é, pela violação dos requisitos da necessidade, proporcionalidade e adequação,
O) Paralelamente, e quanto à alegada relevância social e complexidade da questão em apreço que, segundo a Recorrente A…, justificam a intervenção do STA, cumpre apenas dizer que, em face do direito constituído, nem a questão surge como complexa, nem há qualquer relevância social, uma vez que a (verdadeira) questão não só já foi apreciada por este Tribunal - como aqui já foi referido e como resulta do Acórdão recorrido - como é de fácil e clara resolução, em face da nova redacção do Código das Expropriações, não sendo a sua interpretação discutível.
P) Com efeito, o direito constituído é claríssimo quanto à questão em apreço: o decurso do prazo de dois anos previsto no n° 1 apenas faz nascer o direito de reversão nos casos de inércia/omissão da Entidade Expropriante, iniciando-se assim o prazo de caducidade também de dois anos - sendo que não se aplica tal regime aos casos de cessação, isto é, aos casos regulados na 2ª parte do n° 1 do artigo 5º do CE, onde se prevê o início deste prazo de caducidade com a ocorrência do facto que origina a cessação.
Q) Sendo certo que o legislador clarificou qualquer dúvida que poderia surgir pela introdução do n° 9 no artigo 5.º do novo Código das Expropriações, de onde resulta que a paralisação de uma obra - que configura um caso de suspensão/interrupção e não um caso de cessação - por período superior a dois anos, apenas faz nascer o direito de reversão, no caso de obras contínuas - cfr, Acórdão do STA de 24.02.2005 disponível em www.dgsi.pt.
R) Razão pela qual a questão não revela qualquer complexidade jurídica ou de interesse social, até porque a aplicação do CEI9I ocorre em casos contadíssimos, na medida em que este último foi revogado pelo CE199, cujo regime é claro e sobre o qual, reitere-se, já se pronunciou este Tribunal.
S) Em suma, a questão que se pretende submeter à apreciação do STA, por via da interposição do presente recurso de revista não assume importância fundamental, por não ter nem relevância social, nem relevância jurídica, estando apenas em causa o interesse individual da A… de continuar titular do direito de propriedade do bem expropriado, não se verificando, nem por esta via, o preenchimento do requisito em apreço.
T) De tudo quanto exposto, não deve ser o presente recurso de revista admitido, por não se verificar nenhum dos requisitos de que depende a sua admissibilidade, isto é, não só não há qualquer necessidade de melhor aplicação do direito como a questão em apreço não revela importância fundamental, por um lado, por não violar nenhum direito fundamental e, por outro lado, por ser uma questão perfeitamente pacífica e clara no regime constituído e, bem assim, por versar sobre a interpretação de uma norma de uma lei já revogada. Pelo que se impugna expressamente as conclusões A a I do recurso interposto pela ora Recorrente A….
U) Ainda que se verificassem os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista - o que desde já não se concede pelos motivos supra alegados -, as alegações da ora Recorrente sempre estariam votadas ao insucesso, devendo nesse caso improceder, mantendo- se, em consequência o Aresto proferido pelo Tribunal a quo.
V) Em primeiro lugar, a ora Recorrente definiu claramente que a questão em apreço assume natureza substantiva e reconduz-se a saber a partir de que momento é que se inicia o prazo de caducidade, nos casos previstos na 2ª parte, do nº 1 do artigo 5.° do CE/91.
W) Contudo, a Recorrente submete á apreciação deste Alto Tribunal, três questões, sendo que duas delas ultrapassam claramente o objecto do presente recurso a saber: a aplicação ao caso sub judíce da 1.ª parte da referida norma - cfr. ponto 50 a 64 das alegações, e a violação do princípio da tutela da confiança - cfr. ponto 103 a 121 das alegações.
X) De facto, estas duas questões foram submetidas a apreciação do Tribunal Administrativo e Fiscal e do Tribunal Central Administrativo Norte e, estando arredadas do objecto da presente revista, nos termos delimitados pela própria Recorrente, já transitaram em julgado, não podendo, em face da regra do duplo grau de jurisdição e nos precisos termos do artigo 150.° do CPTA, ser nesta sede reapreciadas.
Y) Pelo que se impugnam as conclusões J a M e AA a FF por violação do n° 1 do artigo 150.° do CPTA e do n° 1 do artigo 671° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do OPTA.
Z) No que respeita à aplicação ao caso em apreço da primeira parte do n° 1 do artigo 5.° do CE, e caso se considere que esta questão deve ser apreciada, no âmbito do presente recurso, o que desde já se rejeita, cumpre dizer que, ainda assim, não se poderá conceder provimento à pretensão da ora Recorrente, sob pena de violação do n° 1 do artigo 5.° do CE por erro nos pressupostos de facto.
AA) Em bom rigor, no caso em apreço, foi dado como provado que a ora Recorrente A… praticou actos que consubstanciaram causa impeditiva da formação do direito de reversão: numa primeira fase, elaborou um projecto de construção, numa segunda fase, procedeu à realização dos trabalhos preparatórios da ampliação da sua unidade industrial, em conformidade com o fim que norteou a expropriação - designadamente os trabalhos de limpeza e terraplanagem do prédio expropriado que decorreram de Dezembro de 1990 até ao final do mês de Abril de 1991 - celebrando o correspondente contrato de empreitada.
BB) De onde nunca poderia ser aplicada a primeira parte do n° 1 do artº 5.° do CE/91, uma vez que tal norma apenas se aplica aos casos em que, decorridos dois anos sobre a adjudicação, a Entidade Expropriante não pratique qualquer acto o direito de reversão nasce na esfera dos expropriados - Cfr. Parecer junto aos autos do Professor José Carlos Vieira de Andrade a fls. 14 e os Acórdãos de 19/05/2005 e de 10.03.2005 do Supremo Tribunal Administrativo.
CC) O que não se verifica no caso em apreço, porquanto a Recorrente A… iniciou efectivamente os trabalhos com vista ao fim expropriativo e, como a própria reconhece, apenas não completou a obra que deu origem à declaração de utilidade pública, em virtude das diversas dificuldades económicas que atravessou após esse período.
DD) Em face de tudo quanto alegado, só se pode concluir que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação da primeira parte do n° 1 do artigo 5° do CE/91, ao considerar que o caso em apreço não se enquadrava nos casos de inércia/omissão da Entidade Expropriante, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal e da melhor doutrina.
EE) Destarte, deverá improceder a pretensão da Recorrida A… de revogar o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, até porque, mesmo que inteira razão lhe assistisse, em face da regra do duplo grau de jurisdição e delimitação do recurso à 2ª parte do n° 1 do artigo 5.º do CE/91, nunca esta questão poderia ser reapreciada e esta parte do acórdão revogada, sob pena de violação do n° 1 do artigo 150.° do CPTA e do n° 1 do artigo 671° do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do OPTA.
FF) Em relação à segunda questão colocada sob apreciação no presente recurso, a de saber a partir de que momento se deve contar o prazo para o exercício do direito de reversão, nos casos da segunda parte do n.° 1 do artigo 5.° do CE/9l, importa referir em primeiro lugar que é a única que pode ser apreciada nesta sede, caso, e apenas e só, se conclua pela admissibilidade da presente revista, nos termos em que a própria Recorrente A… delimitou o objecto do presente recurso.
GG) A ora Recorrida concorda em absoluto com a tese acolhida pelo Tribunal a quo, que, pese embora os malogrados esforços da Recorrente A…, para que se conclua forçosamente pela caducidade do direito de reversão da ora Recorrida, não consubstancia pura retórica, mas resulta do acolhimento de entendimento claro, estribado no Parecer Jurídico do Professor Carlos Vieira de Andrade, que acompanha as alterações legislativas subsequentes e bem assim os Acórdãos proferidos sobre a matéria.
HH) Efectivamente, nos casos previstos na 2.ª parte da norma em apreço, o prazo de caducidade de dois anos começa a correr, a partir do facto que origina a cessação da aplicação do bem expropriado ao fim da expropriação, sendo, por outro lado, a partir da ocorrência desse mesmo facto que surge o direito de reversão.
II) Assim, estando em causa um facto constitutivo de um direito fundamental, o direito de reversão dos bens expropriados e o consequente ónus do seu exercício dentro do prazo de caducidade, entende a ora Recorrida, à imagem do decidido pelo Tribunal a quo, que o prazo de caducidade desse direito só se pode iniciar a partir do momento em que pode ser exercido, nos termos do artigo 329.° do Código Civil, sendo que no caso de cessação da prossecução do fim expropriativo só pode começar a correr aquele: ou por ocorrência de um facto definitivo e claramente perceptível pela generalidade das pessoas ou, caso este facto não ocorra, por meio de notificação judicial, sob pena de violação do artigo 62.° da CRP e do regime geral da contagem de prazos de caducidade previsto no Código Civil.
JJ) Descendo ao caso concreto, e tal como muito bem decidido pelo Tribunal a quo, a suspensão das obras ocorridas em Abril de 1991, pelo seu carácter provisório não tem a virtualidade de se traduzir num facto definitivo, inequívoco e claramente perceptível pela generalidade das pessoas, contrariamente à desactivação da fábrica e ao desmantelamento da indústria, com início em Dezembro de 2005, momento a partir do qual se tornou claro para a generalidade das pessoas que a Entidade Expropriante não iria cumprir com a fim expropriativo a que se propôs. - Cfr. J. M. Alvarez Cienfuegos, Un ejemplo de oportunismo legislativo: a modificación dei derecho de reversión en la Ley 38/1999, de Ordenación dela Édificación, in «Actualidad Jurídica Aranzadi», n.° 25, 10 de Fevereiro de 2000, p. 4, apud Alfredo Gálan Gálan, El derecho de reversión en la ley de expropriacjón forzosa. Estudio legislativo, doctrinal y iurisprudencial, Lex Nova, Valiadolid, 2002, p.
KK) A solução adiantada pela ora Recorrida é, aliás, a que melhor ao novo Código das Expropriações, porquanto foi acrescentado um n° 9 que determina que a paralisação de uma obra, por um período superior a dois anos, apenas faz nascer o direito de reversão, no caso de obras contínuas, como sejam as auto-estradas, afastando-se propositadamente a maioria das obras de carácter descontínuo como a obra em causa nos presentes autos.
LL) Por outro lado, a ideia de que o direito de reversão, nos casos da cessação do fim expropriativo, apenas surge com a ocorrência de um facto inequívoco e claro, ou na falta deste com uma notificação ao interessado, não contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal, uma vez que o Acórdão invocado pela Recorrente A… apenas se aplica aos casos de inércia da administração, ou seja, à primeira parte do n° 1 do artigo 5.° do CE.
MM) Pelo exposto, conclui-se que deve o Acórdão recorrido ser mantido, porquanto a tese ali sufragada e aqui defendida pela ora Recorrida, é a que faz a aplicação acertada do artigo 5.° do CE ao caso concreto e a única interpretação possível à luz da Constituição da República Portuguesa.
NN) De resto, em caso de dúvida, sobre qual o momento em que se iniciou o prazo de caducidade do direito de reversão do expropriado, sempre se diga que se deve acolher a tese mais favorável a este último, porquanto este se viu privado de um direito de propriedade de que era titular, em homenagem a um interesse público que nunca se realizou,
OO) Resultando inquestionável que no caso sub judice, tratando-se a beneficiária da expropriação uma entidade privada, o direito de reversão do antigo proprietário há-de merecer uma tutela jurídica efectiva e superior à do interesse do proprietário actual, sob pena de este último, após incumprir com a finalidade de utilidade pública que justificou a expropriação, ainda se vir locupletar à conta do primeiro proprietário, no caso, de a Recorrente A… se locupletar à custa da ora Recorrida. Pelo que se impugna as conclusões de N a Z.
PP) Por último, dedica-se uma última palavra quanto ao erro de julgamento por violação do princípio da confiança, reiterando-se, não ser esta questão passível de apreciação, em sede do presente recurso de revista, porquanto escapa à questão delimitada pela própria Recorrente, nos termos supra expostos e em obediência aos artigos 150.° do CPTA e do n° 1 do artigo 671.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
QQ) Ainda assim e por mero dever de patrocínio, sempre se diga que esta foi a única questão que mereceu o entendimento unânime da 1.ª e da 2.ª instâncias, sendo que a ora Recorrida, uma vez mais acompanha o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, atendendo aos seguintes factos: i) a formação do acto tácito não faz precludir o dever de pronúncia da Administração; ii) durante o período de 25.03.1996 até 5.01.04, o procedimento administrativo iniciado com o primeiro pedido de reversão, esteve em fase de instrução com o conhecimento das partes, conforme resulta do processo administrativo junto aos autos; iii) a ora Recorrida deduziu um pedido de intimação e intentou uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, o acto de reversão, na sequência da qual foi proferido o acto ora impugnado.
RR) Pelo que deve, igualmente, improceder aqui a pretensão da Recorrente A…, aderindo-se integralmente ao entendimento acolhido quanto a esta matéria, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto como pelo Tribunal Central Administrativo Norte, impugnando-se, por todo o exposto, as conclusões de M a FF das alegações do presente recurso de revista.
O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento veio igualmente contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:
A- O Recurso de Revista, tem natureza excepcional, e não deve ser visto como uma terceira instância, devendo funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”
B- A questão jurídica in casu, não se afigura de importância fundamental com relevância jurídica ou social, como pretende provar a ora Recorrente, pois apenas existe um interesse particular da mesma
C- Consideramos igualmente não ter existido erro manifesto ou grosseiro na decisão constante no Acórdão recorrido, tendo em consideração que bem aplicou o Direito ao caso em apreço.
D- Acresce que o Recurso de Revista, não tem aplicação quando se invoque como fundamento a oposição de julgados, como se infere do recurso in casu.
E- Quanto ao momento em que deve ser contado o prazo para o exercício de reversão, deve considerar-se o início do procedimento de desactivação da fábrica, nos fins de 1995 e início do ano de 1996 (matéria de facto assente e dada como provada nos autos), não havendo por isso quaisquer dúvidas, pois o Direito foi bem aplicado pelo Tribunal Central Administrativo Norte
F- Concluindo-se deste modo, que o pedido de reversão dos bens expropriados a favor da expropriada, em 25-03-1996, foi tempestivo, não se tendo verificado a caducidade do exercício do direito de reversão, ao invés do alegado pela Recorrente.
G- Quanto à violação do Princípio da Confiança, a ora Recorrente, não deveria ter criado a expectativa de que os prédios lhe pertenciam, uma vez que o pedido de reversão estava em estudo e análise, devendo salientar-se nesta sede que, incluindo o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerou que não se registou nenhuma ofensa ao Princípio da Tutela da Confiança.
H- Em suma, por todo o exposto e tendo por bem decidida a questão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não deve o presente Recurso de Revista, ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 1667 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150°, n.° 5, do CPTA.
O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Embora notificadas para o efeito, as partes não se pronunciaram sobre a posição que o Sr. Procurador-Geral Adjunto assumira.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como advém da revista só incidir sobre questões de direito e decorre ainda do art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, a autora e ora recorrente pediu que se declarasse nulo ou, ao menos, se anulasse o despacho de 21/12/2005, em que o Ministro da Economia e da Inovação deferira um pedido de reversão da recorrida particular, relativo a um terreno expropriado a fim de que a ora recorrente procedesse à ampliação de uma sua unidade industrial. Na petição, a recorrente disse que o acto impugnado era nulo porque o direito de reversão já caducara e porque ofendia o seu direito de propriedade; e, estabelecendo depois uma ordem subsidiária, acrescentou que ele seria também anulável por erro nos pressupostos de direito, resultante de se haver desconsiderado tal caducidade, e por violação do princípio da confiança.
Pelo acórdão de fls. 170 e ss., o TAF do Porto decidiu que o acto não ofendera o princípio da confiança; mas entendeu que o exercido direito de reversão caducara, motivo por que o acto seria ilegal, merecendo ser declarado nulo por ofensa do direito de propriedade da autora e aqui recorrente.
A ora recorrida particular apelou para o TCA-Norte, basicamente defendendo que não houvera a mencionada caducidade do direito de reversão. E a aqui recorrente contra-alegou, pugnando pela bondade da decisão do TAF, mas censurando o acórdão no segmento em que nele se decidiu que o acto não ofendera «o princípio da tutela da confiança».
Então, o TCA-Norte concedeu provimento ao recurso por achar que se não verificara a caducidade do direito de reversão. Após o que - manifestamente na linha do art. 684°-A do CPC - enfrentou o vício de «violação do princípio da confiança» e reiterou a decisão do TAF, de que ele não existia. Assim, o aresto ora «sub judicio» concedeu provimento ao recurso e julgou improcedente a acção administrativa especial dos autos.
É contra este acórdão que vem deduzida a presente revista, insistindo a recorrente que o acto impugnado é nulo por haver desatendido a caducidade do direito de reversão (matéria que essencialmente consta das conclusões J a Z - posto que as anteriores visam, sobretudo, a admissibilidade da revista) e que é anulável por ofensa do «princípio da tutela da confiança» (conclusões AA e ss. - embora a conclusão EE aí mescle, sub-repticiamente, outros vícios).
«Ante omnia», há que delimitar o âmbito desta revista, já que a recorrida particular, nas suas conclusões X, EE e PP, entende que se não pode averiguar da aplicação «in casu» da l.ª parte do n.° 1 do art. 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.° 438/91, de 9/11 (doravante, CE 91), nem da violação do princípio da tutela da confiança, por crer que tais matérias já foram decididas com trânsito em julgado.
Mas é flagrante que a recorrida não tem razão, O facto de a 1.ª instância ter julgado que ocorria a caducidade do direito de reversão à luz da 1.ª parte do n.° 1 do art. 5° do CE 91 adveio de uma mera qualificação jurídica, cujo eventual erro possibilitava uma reapreciação do assunto a partir da 2.ª parte daquele n.° 1. E, «mutatis mutandis», o mesmo se passava com o juízo, que a 1.ª instância emitiu, sobre a improcedência do vício relacionado com o princípio da confiança. Ora, tais reapreciações foram pedidas, respectivamente, pela aqui recorrida e pela ora recorrente na alegação e na contra-alegação que dirigiram ao TCA-Norte; e, no que toca ao pedido da aqui recorrente, este tribunal admitiu implicitamente que o assunto era de conhecer, já que o reapreciou. Frise-se que esta reapreciação se fundou no art. 684°-A do CPC, cuja ofensa a recorrida não arguiu, nem se verifica. Sendo assim, é manifesto que não transitaram as pronúncias do TAF sobre tais matérias, nada obstando a que a recorrente agora se insurja contra o modo como o TCA as resolveu.
E, para finalizar este ponto, convém acrescentar que o «thema decidendum» da revista coincide com as conclusões da respectiva minuta, como genericamente decorre do art. 684°, ns.° 2 e 3, do CPC, e não apenas com as razões que a recorrente realçou a fim de persuadir da sua admissibilidade. Não há, portanto, no art. 150°, n.° 1, do CPTA, um qualquer obstáculo a que conheçamos da presente revista por inteiro.
A questão fundamental que nos vem colocada consiste em apurar se o acto impugnado errou ao reconhecer um direito de reversão que já caducara. É pacífico nos autos, e conforme à jurisprudência deste STA, que o problema se resolve à luz do art. 5° do CE 91 e, sobretudo, em face dos seus ns.° 1 e 6. O primeiro desses números dispunha que o direito de reversão de bens expropriados nascia em duas hipóteses alternativas: se tais bens não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação; ou se tivesse cessado a aplicação a esse fim. Sempre sem prejuízo do que se dispunha no n.° 4 desse art. 5°, que não tem aplicação ao caso vertente.
Aquelas duas hipóteses diferiam porque, na primeira, a aplicação dos bens ao fim nem sequer se iniciara, enquanto que, na segunda, iniciara-se mas cessara. E ambas convergiam no mesmo resultado, que consistia na não aplicação dos bens expropriados ao fim determinante da expropriação, desvirtuando-a e tornando injustificável «ex post» a sua subsistência.
Para se afirmar que os bens expropriados foram aplicados ao fim não é indispensável que este se cumpra plenamente - como, aliás, mostra o n.° 2 do art. 5° do CE 91, que se refere ao «início» das obras. Se o fim não se atingir de um modo instantâneo, mas exigir trabalhos ou procedimentos preliminares, o início deles, se inscritos numa linha de prossecução do fim, já preenche o conceito de aplicação ao fim. É que, perante actuações claramente preparatórias do fim visado pelo acto expropriativo, qualquer expropriado de boa fé haverá de concluir que a expropriação não se mostra desvirtuada ou traída - não havendo motivo para que reclame a titularidade do correspondente direito de reversão.
E foi o que se passou «in casu». Consumada a expropriação, a recorrente iniciou quase a seguir os trabalhos de limpeza e terraplanagem do terreno, necessárias à ampliação das suas instalações fabris, ou seja, indispensáveis à realização do fim expropriativo. Ora, tais factos, até por provirem da beneficiária da expropriação, eram reveladores de um início de aplicação do bem ao fim; e isso excluía, «de plano», que a ora recorrida particular invocasse um direito de reversão por falta de aplicação do bem ao fim «no prazo de dois anos após a adjudicação»
- como correctamente decidiu o aresto «sub censura», afastando, nesse ponto, a pronúncia da 1ª instância.
Contudo, o direito de reversão constituir-se-ia na esfera jurídica da mesma recorrida se viesse a cessar a aplicação ao fim. Note-se que essa constituição era alheia ao prazo de dois anos, dito no art. 5º, n.° 1, do CE 91, pois tal prazo só rege para a primeira parte do preceito - como é jurisprudência corrente neste STA («vide», v.g., os arestos do Pleno de 19/1/2000 e de 22/3/2000, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.° 39.251 e 41.349). E o momento em que cessasse a aplicação ao fim seria, não apenas a data da emergência daquele direito, mas também o «dies a quo» do prazo de caducidade de dois anos dentro do qual a reversão devia ser requerida (cfr. o n.° 6 do art. 5° do CE 91).
Na óptica da recorrente, esse momento deu-se no fim de Abril de 1991 - ocasião em que ela, por dificuldades económicas, parou os trabalhos de limpeza e de terraplanagem do terreno expropriado; de modo que o direito de reversão já caducara quando, em 25/3/96, foi formulado o respectivo pedido. Por seu turno, a recorrida particular acha que tal momento só seguramente se deu com a desactivação e o desmantelamento da fábrica da recorrente - que a factualidade provada diz ter ocorrido entre Dezembro de 1996 e Março de 1997, embora a recorrente viesse admitir, na conclusão Q da revista, que a actividade da fábrica já parara em Dezembro de 1995; pelo que não poderia considerar-se que aquele seu pedido respeitava a um direito de reversão entretanto caducado.
Cremos que, no essencial, a ora recorrida tem razão neste preciso ponto, merecendo aplauso o aresto «sub judicio», por lha ter reconhecido. Já excluímos que o direito de reversão se reconduza à 1.ª hipótese do n.º 1 do art. 5° do CE 91. Assente, deste modo, que tal direito, exercitado em 25/3/96, se enquadrava na 2.ª hipótese do mesmo número, temos que a aqui recorrente - sobre quem impendia o ónus de provar os factos constitutivos da caducidade do direito de reversão, por se tratar dos elementos integradores do vício que invoca e por isso decorrer do art. 342° do Código Civil - tinha de alegar e demonstrar que a aplicação ao fim expropriativo cessara antes de 25/3/94, isto é, mais de dois anos antes do exercício do direito.
Ora, e «in initio litis», a recorrente apenas disse que parou «os trabalhos de limpeza e terraplanagem do prédio expropriado» no fim de Abril de 1991 e que não mais os retomou. Mas a paragem dos «trabalhos» nessa data não demonstrava objectivamente que então cessara a aplicação do bem ao fim, pois podia perfeitamente tratar-se de uma suspensão temporária deles.
Com efeito, o «dies a quo» do prazo de caducidade previsto no art. 5º, n.° 6, do CE 91 devia transparecer de maneira inequívoca dos factos em presença, sem o que se hesitaria sobre a emergência do próprio direito de reversão. Essa firme objectividade era ínsita à 1.ª hipótese do art. 5°, n.° 1; e tinha de se exigir na 2.ª hipótese, por a delicadeza do assunto não consentir a subsistência de dúvidas. Ora, a cessação da aplicação ao fim pode ocorrer por desvio ou por abandono. A substituição do fim expropriativo por um outro é, em regra, objectiva e evidente; e iguais predicados devem ser reconhecíveis no puro e simples abandono do fim, de modo a distingui-lo de uma mera suspensão da actividade teleologicamente ordenada.
Reconhece-se que pode ser difícil apurar se uma paragem dos actos aplicadores ao fim constitui uma mera suspensão temporária da aplicação ou uma definitiva cessação dela. Aliás, a ora recorrente insiste bastante neste ponto - e é quase comovedora a preocupação que ela aí demonstra pelos genéricos interesses dos expropriados. Mas a dificuldade da aludida questão não excede a de inúmeras outras que aos tribunais compete dirimir, relativas à interpretação e à prova de factos.
«In casu», o problema é muito mais simples. Visto que a paragem dos trabalhos no fim do mês de Abril de 1991 não configurava, por si só, uma nítida cessação da aplicação do bem expropriado ao escopo expropriativo, só poderia dizer-se que o direito de reversão caducara se a recorrente tivesse indicado uma qualquer outra data, anterior a 25/3/94, em que houvessem ocorrido factos reveladores de que então cessara a aplicação ao fim. Contudo, a recorrente não alegou um qualquer facto do género, para além da circunstância de que, entre Abril de 1991 e 25/3/94, os trabalhos não mais foram retomados. Ora, a simples paragem das obras, apesar de duradoura, continuava a ser harmonizável com uma temporária suspensão delas. Sendo assim, fica-se na dúvida sobre qual a razão que devia levar a recorrida a interpretar a constatada paragem dos trabalhos, mesmo que perdurando por vários anos, como uma definitiva cessação da aplicação ao fim, e não como uma mera suspensão da actividade; e tal dúvida estende-se ao exacto momento em que essa interpretação lhe seria exigível. O que, afinal, significa que a recorrente não alegou os factos que revelariam ter havido, numa data precisa e anterior a 25/3/94, uma cessação da aplicação do terreno ao fim expropriativo, devendo resolver-se contra ela as dúvidas sobre se a caducidade ocorrera (art. 516º do CPC).
É de notar que a aqui recorrida - porventura confundindo a cessação da laboração da fábrica, que a recorrente localiza em Dezembro de 1995, com o seu desmantelamento, que a factualidade provada reporta a Dezembro de 1996 - acaba por localizar o «dies a quo» do prazo de caducidade num momento ulterior àquele em que deduziu o seu pedido de reversão, donde se segue que ela não teria o direito quando efectivamente o exerceu. Mas este assunto - que consiste em saber se é legal o reconhecimento de um direito de reversão que não existia aquando da formulação do pedido, embora existisse no momento da pronúncia administrativa - respeita a uma «quaestio juris» que a ora recorrente não colocou e que, portanto, não tem de ser enfrentada.
Portanto, não se verificam os vícios que a aqui recorrente arguiu na sua petição inicial, relacionados com a desconsideração, pelo despacho impugnado, da caducidade do direito de reversão. Com efeito, e não havendo caducidade, não pode dizer-se que o exercício do direito de reversão fira o disposto no n.° 6 do art. 5° do CE 91 ou ofenda o direito de propriedade da recorrente - ou, ainda, que haja um erro por desconsideração dessa caducidade. Improcedem, assim, as conclusões que estiveram em apreço - até à conclusão Z da minuta - merecendo o aresto recorrido ser confirmado neste particular.
Atentemos agora na denúncia de que o acto violou o princípio da confiança - assunto que a recorrente trata nas conclusões AA e ss. da revista.
No que concerne a esta matéria, ela refere que o pedido de reversão, formulado em 25/3/96, foi tacitamente indeferido, o que a convenceu que a questão estava resolvida a seu favor; de modo que a emissão de um acto em sentido contrário, mais de oito anos depois, viola a sua «situação de confiança» e fere o princípio respectivo.
Mas, das duas, uma: ou houve um indeferimento tácito do pedido de reversão, ou não houve. Se houve, o acto impugnado poderia traduzir uma revogação ilegal «ratione temporis» (cfr. o art. 141°, n.° 1, do CPA) - e, então, à recorrente cumpria arguir o correspondente vício, o que não fez; e, não o tendo feito, não pode suprir com eficácia ou êxito essa sua omissão através da denúncia de um vício diferente daquele que deveria propriamente invocar. Se, pelo contrário, não houve indeferimento tácito, o pedido de reversão continuava pendente aquando da prática do acto - e a alegada confiança da autora de que ele seria indeferido não passa de uma crença subjectiva, desmerecedora de tutela jurídica.
Diga-se ainda que não podemos conhecer das arguições - introduzidas na conclusão EE da revista - de que o acto peca, ou por carecer de um prévio pedido da interessada, ou por «preterição da uma formalidade procedimental», já que esses vícios não foram arguidos na petição inicial, como era mister («vide» o art. 78°, n.° 2, al. g), do CPTA).
Nesta conformidade, o acto também não ofendeu o princípio da confiança, pelo que soçobram as conclusões AA e ss., que estiveram «sub specie», e é de reiterar o que o TCA decidiu neste preciso domínio.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Luís Pais Borges - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.