Texto
ACÓRDÃO Nº 878/2022 Processo n.º 470/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 571/2022, deste Tribunal Constitucional, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b ) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que estes se insurgem contra decisão do TRP, proferida em 14 de julho de 2021. Pela referida Decisão Sumária n.º 571/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a interpretação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como objeto da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 403-416): Pela decisão sumária reclamada foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por se ter julgado não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, uma vez que, em síntese, esta norma não teria constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, para além de estar em causa um enunciado interpretativo "desprovido da generalidade e abstração caraterísticas de uma norma ou interpretação normativa". Os Recorrente não se conformam com esta decisão, pelas razões que enunciarão, desde logo porque é patente que a mesma é absolutamente contrária aos fundamentos invocados para a sustentar. […] No que respeita à primeira questão, escreve-se na p. 4 da decisão reclamada que o tribunal recorrido não teria considerado que o arguido, em resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto, não pode requerer a ampliação do objeto do recurso. Os Reclamantes discordam frontalmente do que se escreve, salvo o devido respeito pela opinião contrária, uma vez que, como se demonstrará e resulta claramente do excerto do acórdão da Relação que se cita nas pp. 4-5 da decisão reclamada, o Tribunal da Relação não só considerou como decidiu expressamente que o arguido, em resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto, não pode requerer a ampliação do objeto do recurso. Como se viu, foi precisamente esta - a ampliação do objeto do recurso interposto pelos Assistentes da decisão absolutória proferida pela 1.a instância - a pretensão que os Reclamantes dirigiram ao Tribunal da Relação, na sua resposta ao recurso. […] Resulta claramente deste excerto do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o pedido de ampliação do objeto do recurso, formulado pelos Reclamantes, mas julgou-o inadmissível, por considerar que o Código de Processo Penal não a permite, não sendo por isso subsidiariamente aplicável o regime previsto no artigo 636.°, n.° 2, do Código de processo Civil, por força da norma do artigo 4.° do CPP. Fê-lo, de resto, apelando à interpretação literal dos preceitos em causa, nos seguintes termos: "o ponto de partida desta discussão há-de radicar na letra da lei, pois que, como é sabido, não poderá sustentar-se interpretação que não tenha um mínimo de assento na lei" Por esta razão, não se compreende como se pode escrever, na decisão reclamada, que "o enunciado interpretativo delimitado não encontra correspondência na literalidade das disposições legais invocadas", sendo certo que, salvo esclarecimento em sentido contrário, não se vê qual o preceito do Código de Processo Penal que preveja e admita a ampliação do objeto do recurso. Mais ainda, o Tribunal recorrido conheceu expressamente da invocação de inconstitucionalidade dos Reclamantes, julgando-a improcedente, nos seguintes termos: não se descortinando uma qualquer colisão com quaisquer princípios constitucionais, mormente os que vinham invocados pelos recorridos A. e B.. É assim indubitável que a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se invoca no presente recurso foi aplicada pelo Tribunal recorrido, o que se comprova pela simples razão de que o pedido de ampliação do objeto do recurso foi indeferido, precisamente por se ter julgado que o mesmo não é admissível em processo penal. É isto mesmo que resulta do excerto do acórdão recorrido citado nas pp. 4 e 5 da decisão reclamada, ou seja, que neste se decidiu que "não será apreciada a sua resposta no tocante à almejada ampliação do objeto do recurso a título subsidiário". Parece que a decisão reclamada logra, salvo o devido respeito, em confusão manifesta, pois assimila a decisão de inadmissibilidade do pedido de ampliação do objeto do recurso a uma eventual omissão de pronúncia sobre o mesmo pedido, que não sucedeu. Na verdade, o Tribunal recorrido decide expressamente não conhecer da resposta ao recurso apresentada pelos Reclamantes "no tocante à almejada ampliação do objeto do recurso" - o que fez, mais uma vez, por considerar que a mesma não é admissível em processo penal - ao invés de omitir qualquer pronúncia sobre o mesmo pedido. Dito por outras palavras, o Tribunal recorrido não omitiu pronúncia sobre o pedido de ampliação do objeto do recurso; antes pelo contrário, conheceu deste pedido, julgando-o inadmissível no processo penal, o que bem demonstra que a norma que é objeto do presente recurso constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido. […] Aplicando este teste ao caso dos autos, é evidente que a declaração de inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso implicaria a admissão da ampliação do objeto do recurso pretendida pelos Reclamantes, com a consequente e direta revogação da decisão recorrida, que não a admitiu. Por isto se pode dizer que a decisão reclamada, ao julgar que a norma cuja inconstitucionalidade de invocou não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida, incorre em manifesta contradição com os seus fundamentos, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que admita o presente recurso. O outro fundamento invocado para o não conhecimento do presente recurso traduziu- se na invocação de que estaria em causa um enunciado interpretativo "refém das particularidades do caso concreto, revelando-se desprovido da generalidade e abstração características de uma norma ou interpretação normativa", pois o mesmo estaria limitado aos casos de resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto, especificamente no que se refere aos poderes do arguido para ampliação do objeto do recurso. Ora, se bem se reparar, estas considerações são contraditórias, pois precisamente por estar em causa uma norma ou enunciado normativo aplicável não apenas ao caso dos autos, mas a todos os casos em que os arguidos pretendam, em sede de resposta ao recurso em matéria de faco, ampliar o seu objeto, é que se pode concluir que o mesmo é dotado de generalidade e abstração. […] Dito por outras palavras, é manifesto que a impossibilidade de ampliação do objeto do recurso, em sede de resposta do arguido ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, constitui uma verdadeira norma jurídica, dotada de generalidade e de abstração, ao contrário do decidido na decisão reclamada. Caso contrário seria aquele em que o Tribunal, por exemplo, recusasse o pedido de ampliação do objeto do recurso por julgar que o mesmo, apesar de em geral admissível, não cumpria os requisitos legais, o que manifestamente não sucedeu no caso dos autos. É o que resulta também do que se escreve na p. 2 da própria decisão reclamada: "A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto". Ora, é manifesto que, tendo em conta este critério, a impossibilidade de ampliação do objeto do recurso na reposta apresentada pelo arguido traduz uma norma jurídica geral e abstrata, porque aplicável a todos os processos em que tal suceda, à qual se subsume precisamente o caso dos autos, ou seja, a decisão recorrida que não admitiu tal ampliação, não estando em causa a aplicação de critérios normativos ao caso concreto - como sucederia, por exemplo, se, por aplicação destes critérios, se tivesse julgado que o pedido de ampliação não cumpria os requisitos legais.» Com isso, os reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, o conhecimento do recurso. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que considera «evidente que a interpretação questionada não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido», verificando-se que, «na reclamação ora em apreço e perante a não verificação desse requisito de admissibilidade do recurso, os recorrentes se limitam, ressalvado melhor entendimento, a discordar da Decisão, verdadeiramente não impugnando os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito». Também notificados, Nadia Holomasha e outro, recorridos-assistentes, responderam à reclamação (fls. 437-440), afirmando, em síntese, que se trata de «tentativa de, aproveitando a todos, poderem vir, pelo decurso do tempo, a determinar a prescrição dos crimes pelos quais foram condenados e bem, pelo Tribunal da Relação do Porto» . Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 571/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tal vício. Vejamos. 7 . Os recorrentes-reclamantes afirmam, conforme transcrito supra , que pretenderam ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou com o sentido constante no seu requerimento de interposição –atinente a uma suposta interpretação dada à conjugação dos artigos 404.° e 4.° do Código de Processo Penal e 636.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que o arguido não pode requerer a ampliação do objeto do recurso, em resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto. Contudo, no que releva para os presentes autos, a decisão recorrida adotou um entendimento diverso. Na verdade, o tribunal recorrido asseverou que não considera existir qualquer lacuna legal que justificasse a aplicação das normas ínsitas aos artigos 4.º do Código de Processo Penal e 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, com efeito, entendeu não apreciar a questão da ampliação do objeto do recurso em causa. Isto mesmo se esclareceu, aliás, no ponto 5. da Decisão Sumária reclamada. Daí que, em primeiro lugar, não têm razão os reclamantes ao dizer que o Tribunal a quo se pronunciou sobre tal pedido, isto é, que tenha tomado uma verdadeira posição na matéria. Afinal, o TRP não emitiu, nesta parte, um julgamento de inadmissibilidade, como equivocadamente creem os reclamantes. E, também ao contrário do que argumentam, o facto de o TRP ter enfrentado essa questão e ter concluído pela sua não apreciação substancial não significa que esta deliberação tenha sido adotada como ratio decidendi . Como é bom de ver, a ratio decidendi é composta pelos principais elementos de fundamentação da decisão judicial, designadamente na aplicação de normas para a solução de casos concretos, sendo que apenas as normas efetivamente aplicadas à resolução do objeto do pleito integram a referida ratio . Por esse motivo, temos que a ampliação do objeto do recurso não formou, de todo, parte do juízo decisório do TRP, uma vez que este Tribunal, ao não apreciar o tema, por considerar o mesmo inaplicável ao contencioso dos autos, não se vinculou a uma tese ou dimensão normativo-deliberativa respeitante ao sentido a empregar relativamente à controvérsia delineada, artificialmente, pelos reclamantes. Foi, aliás, muito claro a esse respeito quando afirmou que « não será apreciada a sua resposta no tocante à almejada ampliação do objecto do recurso a título subsidiário » (fls. 79 verso). Ou seja, o tribunal recorrido não realizou uma avaliação jurisdicional segundo a qual o arguido não pode requerer a ampliação do objeto do recurso, em resposta ao recurso de decisão absolutória que tenha por objeto a decisão sobre a matéria de facto. Afastou a sua incidência, determinando, apenas, que a solução do litígio, com base no direito infraconstitucional, não passava pelas normas identificadas como objeto do recurso de constitucionalidade. Foi precisamente isto que a decisão sumária, ora em crise, afirmou. Depreende-se, pois, que é nítido o contraste entre a pretensão dos reclamantes e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo . Assim, ao ter julgado que « os recorrentes pretendem fazer equivaler as inferências que retiraram da decisão veiculada ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido », a decisão sumária reclamada revela-se irrepreensível. Os recorrentes-reclamantes não articulam argumentos suscetíveis de infirmar a conclusão nela alcançada, inexistindo a exigida referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Tanto basta para corroborar a improcedência da reclamação, visto que é necessária a verificação cumulativa de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 8 . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 571/2022. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete