O direito
O acórdão não conheceu do objecto do recurso por procedência da questão prévia que apreciou, de conhecimento oficioso: “determinar se o contrato promessa de partilhas, celebrado entre o A. AA e a R. BB, na pendência do seu casamento, mas condicionado ao decretamento do divórcio, é válido ou nulo.”
E, optando por uma das teses defendidas pela jurisprudência - que defende a sua nulidade - considerou nulo o contrato promessa e as suas cláusulas, concluindo não haver lugar à sua execução específica.
Será que está correcta a decisão recorrida?
O art. 1714.º do CC estabelece o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei.
O n.º 2 considera abrangido nesta proibição os contratos de compra e venda entre os cônjuges excepto quando eles se encontrem separados de pessoas e bens.
A razão deste regime assenta, como se diz no acórdão sob recurso, em citação de P.L. e A. Varela (1) “no risco sério de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro, através do convívio uxório, para obter alterações do regime inicialmente fixado”.
Pode também acontecer que no decurso de um processo de divórcio prenhe de carga emocional acentuada, um dos cônjuges seja arrastado para uma promessa de divisão de bens que não respeite aquele princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, em seu prejuízo e de terceiros.
Mas o contrato promessa de partilha dos bens do casal entre os cônjuges, na pendência do divórcio, subordinado à condição suspensiva da efectivação do divórcio, não altera “as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (como o art. 1714.º, n.º 1); e também não modifica o estatuto de qualquer bem em concreto (contra o art. 1714.º, n.º 2, e contra o entendimento amplo do princípio da imutabilidade”, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme Oliveira.(2)
Ou seja, a promessa de partilha dos bens do casal nem altera os bens comuns do casal nem os bens próprios de cada um dos cônjuges, mantendo, também, os credores do casal a sua garantia no património comum e os credores pessoais de cada um deles a sua garantia no valor da respectiva meação que fica incólume após a partilha.
Sendo válido o contrato promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art. 830.º do CC.
Só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art. 1730.º, 1 do CC[3], pois, se assim acontecer ocorrerá a nulidade prevista nessa norma, o que adiante se apreciará.
Se se vier a demonstrar que o contrato promessa de partilha foi obtido por erro, coação ou estado de necessidade, o mesmo pode ser anulado como acontece com qualquer outro negócio que padeça desses vícios.
É este o estado actual quer da doutrina[4] quer da jurisprudência,[5] com o qual se concorda.
O acórdão recorrido apenas apreciou em tese geral a questão prévia da nulidade do contrato promessa de partilhas, sem se ater ao caso concreto.
Ora, nessa vertente, não ocorre a nulidade invocada[6], sem prejuízo da apreciação dos vícios alegados pela R. que não foram versados.
Ou seja, a procedência da questão prévia impediu a Relação de apreciar o “objecto da apelação”, correspondente às primeiras 10 conclusões, nas quais se pretendia a procedência do pedido de execução específica do contrato promessa de partilhas, julgado improcedente na 1.ª instância.
É a questão que nos cumpre apreciar, nos termos dos arts. 726.º e 715.º, 2 do CPC.
Na 1.ª instância, julgou-se a acção improcedente por se não verificarem os pressupostos para a execução específica quer por não ocorrer mora quer por não haver incumprimento definitivo.
Com tal decisão, a 1.ª instância considerou prejudicadas os vícios invocados pela R. na sua contestação, consistentes no alegado desequilíbrio das prestações e na existência de coação levada a cabo pelo A.
Pensamos, no entanto, que a análise das invocadas nulidades precede a apreciação de saber se se verificam ou não os requisitos da execução específica, no caso dos autos.
E os vícios invocados pela R. na sua contestação consistiam na alegação de que o contrato promessa de partilha era nulo não só por coacção com ameaças de morte mas também por violação da “regra da metade”, na medida em que a divisão prevista no contrato promessa de partilha atribui ao A. e à R. prestações “manifestamente desproporcionais”, pois, enquanto o estabelecimento comercial atribuído à R. não vale mais de 30.000€, o prédio atribuído ao A. vale mais de 150.000€.
E, se se provar quer a coação quer a violação da “regra da metade” o contrato promessa é nulo, como acima se deixou dito.
É o que dispõem os arts. 255.º[7] e 256.º,[8] quanto à coação moral, e o art. 1730.º, 1,[9] ambos do CC, quanto à violação da “regra da metade”.
Quanto à coação moral, embora a R. tivesse alegado que assinou o contrato promessa de partilha “porque o A. a ameaçou de morte se o não fizesse” e que “assinou contra a sua vontade por temer que o A. o concretizasse”, o tribunal apenas deu como provado que “o A. proferiu ameaças de morte contra a R. para o caso dela não concordar que a casa ficasse para ele”.
Embora a atitude do A. tenha sido deplorável, da matéria de facto transcrita não resulta que tal conduta tenha sido a causa adequada da assinatura da R.
Porém, vem demonstrado que, cabendo a ambos os cônjuges as dívidas em partes iguais, o contrato promessa de partilha prevê, para além do mais, a atribuição à R. do estabelecimento comercial e ao A. o prédio urbano
Ora, vem demonstrado que o valor do estabelecimento comercial é de 30.000€ enquanto que o do prédio urbano é de 150.000€, não se prevendo nesse contrato promessa a obrigação do A. dar tornas à R.
Como diz Guilherme Oliveira, [10] “ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador deve ter querido evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre o outro”.
No caso vertente, demonstra-se que o A. fez ameaças de morte à R. para o caso de ela não concordar que a casa ficasse para ele.
E, embora, a assinatura não tivesse sido aposta por ela por causa das ameaças de morte, nada permite concluir que tal ameaça não tenha sido a razão pela qual ela concordou com tal promessa de partilha, tão “manifestamente”[11] desproporcional ela se apresenta.
Afinal os receios do legislador, expressos no art. 1730.º, 1 do CC, justificam que, no caso, se tenha por nulo o contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal.
Prejudicada fica a questão da não verificação dos requisitos da execução específica, muito embora, se nos pronunciássemos sobre a questão, não pudéssemos deixar de concluir como na 1.ª instância, por não ocorrer nem mora da R nem incumprimento definitivo.