Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex vi do artº 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são os seguintes:
1 – Em princípios da década de 70 do século 20, os Autores deram de arrendamento aos falecidos pais dos Réus K………. e L………. todo o rés – do – chão e o primeiro andar esquerdo, logradouro, garagem e dois anexos exteriores destinados a galinheiro de um prédio sito em ………., freguesia de ………., concelho e comarca de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 281º.
2 – Desde o início do arrendamento que o local se destinou à habitação dos falecidos pais dos Réus e do seu agregado familiar composto pelos Réus/filhos no primeiro andar esquerdo e ao exercício do comércio de café e snack bar no lado esquerdo do rés – do – chão, em cerca de 2/3 e de mercearia do lado direito, em cerca de 1/3, visto a partir da via pública.
3 – Os Autores e os pais dos Réus acordaram inicialmente a renda mensal de 1.600$00, a ser paga no primeiro dia útil do mês a que dizia respeito …
4 - … e a ser paga, ora, na residência do senhorio, que era e é, em ………., ora, na carpintaria que ele explorara e explora, sita no ………, freguesia de ………. .
5 – Mercê das actualizações legais, a renda passou a ser de 164,00 euros mensais, a partir do mês de Janeiro de 2005.
6 – Após o falecimento do pai dos Réus, a mãe destes continuou a habitar o 1º andar e a explorar o comércio aludido em 2) com a ajuda dos filhos, os co – réus.
7 – Em 13 de Dezembro de 1998 faleceu a mãe dos Réus.
8 – À data da morte da mãe dos Réus era a Ré D………. que vivia com ela no 1º piso do prédio arrendado…
9 – …que passou a habitar o 1º andar do prédio arrendado …
10-…tendo, posteriormente, casado com o 1º Réu F………., ficando o casal a habitar o 1º andar até Novembro de 2004.
11- Após o falecimento da mãe dos Réus, foi a herança indivisa de L………., na pessoa dos ora Réus, na qualidade de herdeiros, que passou a explorar o comércio discriminado em 2).
12 – Do lado direito do rés – do – chão do prédio arrendado o comércio consistiu, desde o início do arrendamento, em ter expostos produtos vários de mercearia, tais como arroz, feijão, leite, bolachas e todo o tipo de géneros alimentícios e pequenas utilidades domésticas, os quais eram vendidos aos clientes em geral que lá se deslocavam para os adquirir…
13 - …procedendo – se o atendimento ao balcão que separava a maioria dos géneros expostos dos clientes.
14 – Um ou dois anos após o falecimento da mãe dos Réus, o lado direito do rés – do – chão ocupado pela mercearia foi despojada de qualquer elementos que ai se encontrava …
15 - …passando a existir um espaço amplo…
16 - …e nesse espaço foram colocados jogos diversos, tais como mesa de bilhar e várias máquinas que funcionam ligadas à energia eléctrica onde, após a colocação de moedas, os clientes jogam uma diversidade de possibilidades de divertimento.
17 – Actualmente, o comércio do rés – do – chão continua a ser exercido sob a administração do Réu G………. na qualidade de herdeiro da herança indivisa de L………. e a Ré H………. …
18 - …sendo a Ré H………. que ai se encontra todos os dias, no atendimento aos clientes, quer do café e snack-bar, quer do salão de jogos, sendo auxiliada pelo Réu H……….., em algumas ocasiões.
19 – Em Novembro de 2004, os 1ºs Réus D………. e F………. passaram a habitar num apartamento sito em ………., ………. – .. onde comem, dormem, recebem os seus amigos e correspondência…
20 - …e a parte do 1º piso passou a ser utilizada pelos 2ºs Réus G………. e H………. …
21 - …que ai vivem, ou seja, dormem, comem, recebem amigos e correspondência.
22 – Era do conhecimento dos Autores o falecimento da mãe dos Réus e que os Réus eram herdeiros desta.
23 – Os Autores tiveram conhecimento imediato do óbito dos pais dos Réus.
24 - Em data anterior ao arrendamento aludido em 1), pretendendo exercer o comércio em nome individual, a mãe dos Réus tomou de arrendamento verbal o rés – do – chão de um prédio pertença a uma tia dos Autores de nome M………., sito em ………. e de uma parcela de terreno para cultivo, um curral e um compartimento com retrete, sito em frente ao prédio do outro lado da estrada.
25 – O pai dos Réus, na data mencionada em 24) era trabalhador na «N……….».
26 – Desde o início do arrendamento verbal mencionado em 24) que a mãe dos Réus explorou o comércio de mercearia e taberna no aludido rés – do – chão.
27 – Em data que não se sabe precisar, a senhoria M………. morreu, tendo os Autores passado a ser os proprietários do prédio aludido em 24).
28 – Os Autores declararam na repartição das finanças que o titular do arrendamento em 1) era o pai dos Réus.
29 – O prédio aludido em 1) nunca se encontrou constituído em propriedade horizontal.
30 – O comércio de café e snack bar encontrava – se implantado no lado esquerdo, ocupando cerca de 2/3 do rés – do – chão e a o de mercearia encontrava – se implantado no lado direito, ocupando cerca de 1/3 do rés – do – chão, visto a partir da via pública.
31 – No início da década de 90, com o aparecimento das grandes superfícies comerciais e a dada a conjuntura económica vigente e que hoje se mantém entendeu a mãe dos Réus em conjunto com o agregado familiar, deixar de exercer, de forma gradual, a actividade de mercearia, apostando mais no exercício do comércio de café e snack bar.
32 – Dadas essas circunstâncias, os Réus como representantes da herança, e após o óbito da sua mãe, decidiram deixar definitivamente de comercializar produtos de mercearia, continuando somente com a exploração do comércio de café e snack-bar.
33 – Afecto ao comércio de café e snack-bar sempre existiu uma mesa de bilhar e algumas máquinas de jogos para divertimento dos clientes.
34 – Os Autores tencionam vender o prédio arrendado id. em 1).
Apreciemos então o recurso interposto.
Os apelantes nas suas conclusões de recurso invocam que os Autores litigam em manifesto abuso de direito requerendo que este Tribunal de recurso se pronuncie quanto a esta questão.
No entanto o abuso de direito não foi invocado no processo sendo pois questão nova sobre a qual este Tribunal não se pode pronunciar pois os recursos não têm por objecto o conhecimento de questões novas.
Os recorrentes não impugnam a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo mas entendem que da prova produzida, concretamente do depoimento de parte do autor marido e do depoimento da testemunha O………., resultaram provados factos que não foram tidos em conta pelo julgador e que se prendem com a real vontade das partes aquando da celebração do contrato de arrendamento.
Assim, entendem que do depoimento de parte do autor se extraem os seguintes factos que deveriam ter sido dados como provados:
- -Após a construção pelos Autores do prédio aludido em 1) dos factos dados como provados foi acordado entre o Autor marido e o pai dos Réus a celebração de um contrato de arrendamento.
- -Que o comércio instalado na casa da D. M………. passou para o prédio aludido em 1).
- -Que foi arrendada a parte habitacional porque houve o arrendamento do r/ch para café;
- -Que o senhorio (Autor marido) só arrendou a “parte de cima” (1º andar) porque se tratava da mesma pessoa;
- -Que a partir daí os “donos do café dormiam lá em cima.”
- -Que a opinião do senhor K………. (pai dos Réus) foi para pôr um café no r/ch.
- -Que “o senhor K………. (pai dos Réus) vivia no ………. e porque tinham necessidade de viver em conjunto com a sua actividade” arrendaram o 1º andar para habitarem.
- -Que “para ser útil a ambas as partes que alugaram a casa, tinha que ter o café associado.”
- -Que do r/ch tinha e tem um acesso interior à parte de cima (1º andar);
- -Que “o prédio em causa (r/ch e 1º andar) é como se fosse um único prédio”.
E do depoimento da testemunha entendem os apelantes resultar que não existe um estabelecimento com salão de jogos com funcionamento e horário próprio.
Vejamos:
Os fundamentos de prova indicados pelo recorrente para a modificabilidade da decisão facto assentem assim nos critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida. Importa, referir que, no nosso ordenamento jurídico vigora, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655 do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
No tocante ao julgamento da matéria de facto refere o Tribunal Constitucional, 3.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss. – “A garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas", e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador" entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova" e factores que não são "racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos. Esses elementos suportam ou não essa convicção? O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si".
A recente jurisprudência do STJ refere o seguinte: “ a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Rev. n°. 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, www.stj.pt);
No caso sub judice o conjunto da prova produzida não permite pôr em causa a razoabilidade da convicção formulada pela 1ª instância, não procedendo os fundamentos invocados pela recorrente.
Com efeito em sede de fundamentação da decisão de facto o julgador nenhuma referência fez ao depoimento de parte do A. o que só pode significar que o mesmo não foi relevante para a prova, não obstante o não ter consignado no despacho. Acrescente-se, de resto, que também os RR. depuseram e do mesmo modo o seu depoimento não mereceu qualquer referência no despacho fundamentador. Anote-se no entanto que na acta a fls. 212, ficou consignado a dispensa da assentada por não ter havido confissão plena de nenhum facto.
Reapreciado o referido depoimento não vemos que do mesmo se possa dar como provados os factos que os apelantes pretendem aditar à matéria de facto.
Quanto ao facto de” não existir um estabelecimento com salão de jogos com funcionamento e horário próprio” que os apelantes consideram ter resultado provado do depoimento da testemunha O……… o mesmo engloba matéria conclusiva que como tal não poderia ser dada como provada.
O que resultou provado no que a esta matéria respeita foram os factos 14 a 16 (14 – Um ou dois anos após o falecimento da mãe dos Réus, o lado direito do rés – do – chão ocupado pela mercearia foi despojada de qualquer elementos que ai se encontrava …
15 - …passando a existir um espaço amplo…
16 - …e nesse espaço foram colocados jogos diversos, tais como mesa de bilhar e várias máquinas que funcionam ligadas à energia eléctrica onde, após a colocação de moedas, os clientes jogam uma diversidade de possibilidades de divertimento.) que, de resto, não foram postos em causa pelos apelantes.
Concluímos assim que não se justifica qualquer aditamento à matéria de facto, improcedendo as conclusões de recurso neste particular.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto há que apreciar se o julgador subsumiu correctamente os factos ao direito aplicável.
Em face da factualidade provada de 1 a 5 afigura-se-nos correcto o entendimento vertido na decisão da 1º instância de que os Autores e os falecidos pais dos Réus celebraram um contrato de arrendamento com pluralidade de fins, a saber: arrendamento do 1º piso para fins habitacionais e do lado esquerdo do rés – do – chão para comércio de café e snack – bar e do lado direito do rés – do – chão para comércio de mercearia, em conformidade com o preceituado no art. 1028º, nº1, 1ª parte do C.C.
E todo o raciocínio jurídico sustentado na decisão no que respeita à resolução do arrendamento habitacional nos merece inteiro acolhimento sufragando na integra a decisão, cujos passos transcreveremos para melhor compreensão, por nos merecer cabal concordância:
(…)
“havendo um contrato de arrendamento com pluralidade de fins, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1028 do Código Civil, há a distinguir quatro situações:
- a)A não subordinação de um dos fins ao outro (situação regra do nº 1, a que se aplica a 1ª parte do nº 2).
- b)A de não resultar do contrato ou das circunstâncias que o acompanham a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades (2ª parte do nº 2).
- c)A de as várias finalidades serem solidárias entre si (parte final do nº 2).
- d)A de haver subordinação dos fins a um fim principal (a do nº 3).
A lei distingue, assim, as hipóteses em que não há subordinação de um fim a outro, e em que foi (explícita ou implícita) intenção comum das partes que houvesse um fim principal, predominante, dele sendo acessórios ou subordinados os demais.
Com o que se vem a dizer pretende – se dizer que valerá, assim, quanto à primeira hipótese o nº 1 do artigo 1028 do Código Civil em que se consagra o critério da combinação dos regimes respectivos e valerá quanto à restante hipótese a regra da absorção.
Assim, no caso de existir um arrendamento com pluralidade de fins há que, por via da interpretação ou por via da integração, determinar qual o regime que para cada caso melhor corresponde à vontade comum, presumível, hipotética ou conjectural.
Para o efeito, dever-se-á atender não apenas ao valor locativo de cada uma das partes, mas sim a todas as circunstâncias que, por interpretação e integração, permitam determinar a vontade comum conjectural dos contraentes na altura do contrato.
No que concerne ao caso «sub iudice» propriamente dito, decorre dos factos provados constantes dos pontos 1) a 5) e 24) a 27) o seguinte:
- a)O arrendamento, em causa, destinou – se à habitação dos falecidos pais dos Réus em relação a uma parcela do 1º piso e o lado esquerdo se destinou à exploração do comércio de café e snack – bar e o lado direito à exploração de comércio de mercearia pelos falecidos pais mediante a contrapartida de pagarem uma renda unitária;
- b)Em data anterior ao arrendamento aludido em 1), pretendendo exercer o comércio em nome individual, a mãe dos Réus tomou de arrendamento verbal o rés – do – chão de um prédio pertença a uma tia dos Autores de nome M………, sito em ………. e de uma parcela de terreno para cultivo, um curral e um compartimento com retrete, sito em frente ao prédio do outro lado da estrada;
c)O pai dos Réus, na data mencionada em 24) era trabalhador na «N……….»;
d)Desde o início do arrendamento verbal mencionado em 24) que a mãe dos Réus explorou o comércio de mercearia e taberna no aludido rés – do – chão, e e)Em data que não se sabe precisar, a senhoria M………. morreu, tendo os Autores passado a ser os proprietários do prédio aludido em 24).
Do que se vem a expor é lícito concluir – se no sentido de que os Autores e os falecidos pais dos Réus ao celebrarem o arrendamento com a pluralidade de fins discriminaram as diversas parcelas do prédio arrendado afectas a cada um dos fins; que os contraentes acordaram num valor unitário da renda relativamente ao arrendamento; que as diversas parcelas destinadas ao comércio e à habitação eram e são contíguas, e finalmente, que o edifício arrendado não se encontrava, nem se encontra constituído, em propriedade horizontal.
Face a isso, (ou seja, considerando a factualidade assente) não nos parece legítimo – à luz do critério do declaratário normal, mediano ou razoável vertido no art. 236º do C.C – presumir que a vontade dos contraente teria sido de subordinarem um fim ao outro (ao contrário do que pretendem os Réus) ou que haja solidariedade de fins.
Senão vejamos:
Os contraentes ao celebrarem o contrato afectaram os diversos fins do arrendamento a parcelas diversas do edifício, sendo que afectaram o lado esquerdo do 1º andar à habitação, porquanto o lado direito do 1º andar ficou afecto à habitação de outro arrendatário, e afectaram o rés – do – chão ao comércio de café e snack – bar e de mercearia e acordaram na fixação de uma renda unitária como contrapartida O que se acaba de expor é demonstrativo, em nosso entendimento, que o arrendamento em discussão, se traduz num arrendamento com pluralidade de fins não subordinados uns aos outros subsumível no disposto no nº1 do art.1028º do C.C., por ausência de outra factualidade.
Nesta medida, e como impõe o citado normativo, dever – se – à observar relativamente a cada um deles, de um modo individual (ou seja, os diversos fins do arrendado afectos à habitação e ao comércio) o regime respectivo.
No que diz respeito à parcela do arrendado destinado a habitação, abarcando o logradouro, os anexos e a garagem, os Autores estribam a sua pretensão, em duas causas resolutivas, a saber:
a)A causa enunciada na al. f) do nº 1 do art. 64.º do R.A.U. (ou seja, «(…) ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.º do Código Civil»), e b)A causa enunciada na al. i) do nº1 do art.64.º do R.A.U. (ou seja, «(…) não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia»).
Ao invés, os Réus opõe – se, quer por via da excepção peremptória extintiva da caducidade do direito de resolução do arrendado fundado na. f) do nº1 do art.64, por via do disposto no art. 65º do R.A.U., quer por via da excepção peremptória impeditiva fundada no facto de o arrendamento, em causa, após falecer a mãe dos Réus, se ter transmitido à herança indivisa representada pelos herdeiros, os ora Réus, facto esse aceite e consentido pelos Autores.
Ora, com interesse para o conhecimento e decisão da questão vertente, importa referir decorrer dos factos provados o seguinte:
-que à data do falecimento da arrendatária L………. era a Ré D………., na qualidade de solteira, a única que há anos vivia, juntamente, com a mãe, no 1º piso esquerdo do arrendado. Posteriormente, após a mãe morrer, continuou a viver no locado, primeiro, sozinha, e depois de casar, com o marido, até Novembro de 2004. A partir desta data, a Ré D………. e o marido foram viver para uma casa nova por eles adquirida em ………. – .., tendo o 2ºs Réus G………. e mulher H………. ido viver para o arrendado destinado a habitação até à presente data.
Do que se vem a expor é legítimo considerar que, após o falecimento da mãe – considerando a posição por nós sustentada atrás de que o arrendamento, em causa, se subsume no nº1 do art. 1028º do C.C. – o arrendamento destinado à habitação transmitiu – se unicamente à Ré D………., por via do disposto no art. 85º, nº1, al. b) (ou seja, «Descendente (…) que com ele convivesse há mais de um ano»).
Com isto o que se pretende dizer é que quem assumiu a posição de arrendatária, em relação ao arrendamento para fins habitacionais, foi a Ré D………. .
Face a isso, o facto dela e o marido, em Novembro de 2004, irem viver para casa própria até à presente data, ao mesmo tempo, que os 2ºs Réus G………. e mulher H………. passaram a viver no espaço destinado a habitação até à presente data, evidencia, claramente, que a Ré D………. abdicou do arrendamento para habitação a favor do seu irmão e cunhada, os ora 2º Réus.
É assim legítimo concluir – se que ocorreu uma cessão do locado a favor dos 2ºs Réus, os quais a partir de Novembro de 2004 passaram a gozar única e exclusivamente do locado para habitação.
Vale isto por dizer que se verifica menos uma cumulação de causas de resolução (a saber, as causas enunciadas nas als. f) e i) do nº1 do art.64º do R.A.U.) do que, unicamente, a causa enunciada na al. f) do nº1 do art. 64º do R. A. U., por a mesma absorver a causa enunciada na al. i) do nº1 do art. 64º do R. A. U.
Por via disso, o Tribunal conhecerá, apenas, da eventual cessão ilícita do locado.
Ora, no caso presente, incumbe, assim, aos Autores – em matéria de ónus da prova – provar os factos constitutivos do seu direito (ou seja, resolução do contrato de arrendamento com fundamento na causa prevista no art. 64.º, nº1, al. f) do R.A.U.), por força do disposto no art. 342, nº1 do C.C., e por sua vez, aos Réus incumbe – lhes provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores (ou seja, quer a transmissão do arrendado à herança indivisa representada pelos herdeiros, quer a caducidade do direito de resolução), por via do disposto no art. 342.º, nº2 do C.C.
Vale isto por dizer que é mister aos Autores alegarem e provarem factualidade susceptível de estribar a resolução do arrendamento (ou seja, terão de alegar e provar a cessão do gozo do locado a terceiro).
E em contrapartida, se os Réus quiserem impedir a resolução do contrato de arrendamento e as consequências dai resultantes (ou seja, o despejo do locado) terão de alegar e provar que a autorização haja sido dada para o facto ou o posterior conhecimento e aceitação pelos Autores ou que a cessão era permitida por lei, já que, em caso de dúvida, esta beneficiará os Autores na medida do pretendido, com a presente acção. (Vide: neste sentido: Acs. R.P. de 31/10/96 – relator Desembargador Norberto Brandão, proc.nº 9630512, nº convencional JTRP00019575 e de 9/11/99 – relator Desembargador Afonso Correia, proc.nº 9921280, nº convencional JTRP00026555 e Ac. R.Lx de 23/111995 – relator Desembargador Ferreira Mesquita, proc. nº 0003002, nº convencional JTRL00000187, in www.dgsi.pt. Pinto Furtado - Manual do Arrendamento Urbano - 2ª ed - pág. 791-792).
Os Réus deverão, ainda – para a eventualidade de a invocada excepção impeditiva atrás enunciada não obter vencimento – alegar e provar que a cessão do locado era do conhecimento dos Autores há mais de um ano, por forma a que a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução fundada na al. f) do nº1 do art. 64º do R.A.U. obtenha procedência.
Posto isto, e tendo em conta o caso concreto, decorre do manancial factíco que os Autores lograram provar que os arrendatários, os ora Réus D………. e marido, a partir de Novembro de 2004, abdicaram do locado a favor dos 2ºs Réus G………. e mulher H………., os quais, desde, então, até á presente data, passaram a desfrutar do locado.
É legítimo concluir – se que houve, então, uma cessão do locado no que diz respeito à habitação a favor dos 2º Réus, embora se desconhecendo os contornos da cedência, isto é, se a mesma se revestiu de gratuita ou onerosa e que, por via do disposto no art. 1038º, al. f) do C.C., não era lícito à Ré D………. e marido proporcionarem o gozo do locado aos 2º Réus G………. e mulher H………. .
Destarte, os Autores lograram provar os elementos constitutivos da resolução do contrato de arrendamento para fim habitacional, por via das disposições conjugadas dos arts. 1038º, al. f) do C.C. e 64º, nº1, al. f) do R.A.U., em obediência ao art. 342º, nº1 do C.C. “
Já quanto à resolução do arrendamento comercial entendemos não ser correcto o entendimento do Tribunal a quo quando considerou haver fundamento de resolução do arrendamento ao abrigo do art. 64, nº1, al b) do RAU.
Com efeito da prova produzida resultou, no que a este respeito interessa, o seguinte circunstancialismo fáctico:
30 – O comércio de café e snack bar encontrava – se implantado no lado esquerdo, ocupando cerca de 2/3 do rés – do – chão e a o de mercearia encontrava – se implantado no lado direito, ocupando cerca de 1/3 do rés – do – chão, visto a partir da via pública.
31 – No início da década de 90, com o aparecimento das grandes superfícies comerciais e a dada a conjuntura económica vigente e que hoje se mantém entendeu a mãe dos Réus em conjunto com o agregado familiar, deixar de exercer, de forma gradual, a actividade de mercearia, apostando mais no exercício do comércio de café e snack bar.
32 – Dadas essas circunstâncias, os Réus como representantes da herança, e após o óbito da sua mãe, decidiram deixar definitivamente de comercializar produtos de mercearia, continuando somente com a exploração do comércio de café e snack-bar.
33 – Afecto ao comércio de café e snack-bar sempre existiu uma mesa de bilhar e algumas máquinas de jogos para divertimento dos clientes.
Não tendo sido clausulado no contrato de arrendamento qualquer restrição ao ramo de comércio a exercer no locado, a circunstância de o comércio de mercearia ter deixado de existir, ainda em vida da mãe dos RR., ficando o locado apenas afecto ao comércio de café e snack bar e, considerando que – “afecto ao comércio de café e snack-bar sempre existiu uma mesa de bilhar e algumas máquinas de jogos para divertimento dos clientes.”, não se pode concluir (da circunstância de os RR terem instalado no lado esquerdo do r/c as tais máquinas de diversão) que passaram a utilizar o arrendado para fim diverso.
Nem de tais factos se pode concluir terem os RR dado um cunho principal à actividade de exploração de jogos.
De resto, é muito comum nos cafés de província máquinas deste tipo estarem associadas à actividade de café snack-bar (havendo frequentemente no interior do estabelecimento um espaço próprio destinado a esse fim).
É certo que o arrendamento de determinado prédio para o exercício de uma actividade comercial ou industrial implica para o locatário o ónus de o manter adstrito a tal actividade, suportando, caso tal não aconteça, os efeitos do eventual exercício pelo senhorio do direito potestativo de resolução.
No entanto, tratando-se de um arrendamento para fins plúrimos não subordinados uns aos outros da circunstância da mercearia ter deixado de funcionar, mantendo-se o comércio de café e snack-bar não é pelo facto de os RR terem instalado no lado esquerdo do r/c as tais máquinas de diversão que passaram a utilizar o arrendado para fim diverso, pois que, como ficou provado,” afecto ao comércio de café e snack-bar sempre existiu uma mesa de bilhar e algumas máquinas de jogos para divertimento dos clientes.”., sendo certo que, como resulta da experiência de vida, é muito comum nos cafés de província máquinas deste tipo estarem associadas à actividade de café snack-bar.
A factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para integrar o fundamento de resolução prevista na al. b), do art. 64 do RAU.
Neste aspecto a sentença recorrida não pode manter-se.
Quanto à invocada litigância de má-fé não há elementos que permitam considerar terem os autores agido com má fé processual, pelo que nesta parte se confirma a sentença.