IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia de 30 de maio de 2013, pela prática de um crime de desobediência, em pena de prisão de 7 (sete) meses, a cumprir em dias livres, em 42 (quarenta e dois) períodos de fins de semana, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, bem como em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 (quinze) meses (cfr. decisão de fls. 46 e ss.).
Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo invocado, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 45.º do Código Penal «quando interpretado no sentido de permitir que seja aplicada a pena de prisão por dias livres, sem que exista ponderação prévia acerca da possibilidade de cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação», por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Por acórdão de 11 de junho de 2014, a Relação negou provimento ao recurso.
2. Na sequência de arguição de nulidade indeferida pelo acórdão de fls. 142 e ss., foi interposto recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), suscitando duas questões de constitucionalidade.
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 803/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
- « 4.Não obstante o recurso ter sido admitido, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e uma vez que se conclui pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto, profere-se decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
- 5.O presente recurso integra duas questões distintas, identificadas no requerimento interpositório sob os pontos (i) e (ii).
A primeira questão tem por objeto o artigo 45.º do Código Penal, «quando interpretado no sentido de permitir que seja aplicada a prisão por dias livres, sem que exista ponderação prévia acerca da possibilidade de cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação é inconstituciona1», sendo invocada a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Informa o recorrente que o problema da inconstitucionalidade foi suscitado nas alegações de recurso que motivaram a impugnação deduzida perante o tribunal a quo.
A segunda questão visa «[o] acórdão recorrido, ao ponderar pela primeira vez a possibilidade do arguido cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação julgou em primeira instância e negou ao arguido a possibilidade de recurso, violando o art. 32º/1 da CRP». Aduz o recorrente que tal inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Vejamos em que termos se conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
6. Quanto à primeira questão, constata-se que a norma impugnada pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Na verdade, o recorrente pretende questionar o artigo 45.º do Código Penal, «quando interpretado no sentido de permitir que seja aplicada a prisão por dias livres, sem que exista ponderação prévia acerca da possibilidade de cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação é inconstituciona1». Contudo, e como resulta expressamente da decisão recorrida, a prisão por dias livres apenas foi aplicada depois de se concluir que «a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não satisfazia as finalidades da punição, de forma adequada e suficiente». Adiantou, ainda, o tribunal a quo que, embora a sentença de primeira instância tivesse sido omissa quanto a esse aspeto, o certo é que o mesmo foi devidamente apreciado e ponderado naquela instância de recurso. Portanto, a decisão ora recorrida, ponderou, efetivamente, a aplicabilidade do regime de permanência na habitação, tendo concluído que o mesmo não satisfazia de modo adequado as finalidades da punição no caso concreto. A aplicação da prisão por dias livres surge, por conseguinte, como consequência dessa inadequação.
Embora este aspeto resultasse já da própria decisão recorrida, o acórdão proferido na sequência da arguição de nulidade veio enfatizá-lo de modo ainda mais evidente. Como realçou o Tribunal a quo, «a questão da necessidade do cumprimento efetivo da pena de prisão a que chegou a sentença (afastando implicitamente a possibilidade do seu cumprimento em regime de permanência na habitação) foi apreciada».
Deste modo, o presente recurso não integra, no seu objeto, quanto a esta primeira questão, norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
Ora, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99”.
A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, em situações como a dos autos, o respetivo objeto integra norma ou interpretação normativa que não tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
7. A segunda questão de constitucionalidade tem por objeto «[o] acórdão recorrido, ao ponderar pela primeira vez a possibilidade do arguido cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação julgou em primeira instância e negou ao arguido a possibilidade de recurso, violando o art. 32º/1 da CRP».
Como é sobejamente conhecido, em recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional aprecia a conformidade de normas ou interpretações normativas com os parâmetros fundamentais aplicáveis. Por isso se diz que estes recursos têm por objeto, exclusivamente, questões normativas, as quais, ademais, no caso da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, se restringem a problemas de inconstitucionalidade.
Na concretização do que, neste âmbito, configurará um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, o Tribunal tem dito que a desconformidade (i.e. a inconstitucionalidade) invocada deve resultar diretamente do confronto entre o critério normativo a fiscalizar e a Constituição. Com efeito, o recurso de constitucionalidade visa a apreciação da constitucionalidade de normas, e não a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais.
No caso em apreço, constata-se que o recurso não incorpora um objeto idóneo, uma vez que não tem por objeto uma questão de constitucionalidade normativa, visando antes o próprio ato judicial. Traduzindo o presente recurso um dissídio quanto à concreta decisão recorrida, o objeto do mesmo é, portanto, inidóneo.»
3. Não se conformando com o não conhecimento do objeto do recurso, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
«III. Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, que é muito, foi errada a decisão de não tomar conhecimento do recurso.
Vejamos,
IV. Breve resumo dos atos processuais:
- a.o arguido foi condenado em primeira instância a uma pena de prisão, a cumprir em dias livres;
- b.Da sentença não consta que o tribunal tivesse ponderado a possibilidade de cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação (o próprio acórdão do Tribunal da Relação do Porto reconhece que nada foi dito a tal respeito);
- c.O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, entre outros que “o art. 45º do CP, quando interpretado no sentido de permitir que seja aplicada a prisão por dias livres, sem que exista ponderação prévia acerca da possibilidade de cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação é inconstitucional, por violação do art. 18º/2 da CRP.”;
- d.O tribunal da Relação reconheceu que a sentença proferida nada dizia a esse respeito, mas que ele próprio (tribunal de recurso) tinha ponderado essa circunstância [substituiu-se ao tribunal da primeira instância, em vez de ordenar a remessa para sanação do vício (“apenas” inconstitucionalidade”)];
- e.Com a fundamentação que a questão tinha sido ponderada na 2ª instância, não declarou a inconstitucionalidade invocada;
V. Dos factos, resultam as seguintes conclusões:
1.º O arguido foi condenado em primeira instância a uma pena de prisão, a cumprir em dias livres, sem previamente o tribunal ponderar a possibilidade de cumprir em regime de permanência na habitação;
2.º Só o tribunal de 2ª instância ponderou a possibilidade de cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação;
3.º Por ter feito esta ponderação, a 2ª instância já não declarou a inconstitucionalidade;
4.º Ao ter sido efetuada a ponderação, apenas, na 2ª instância, o arguido viu negado o direito ao recurso dessa decisão (ponderação).
VI. Em concreto:
- 1ª questão (art.18º/2 da CRP)
Contrariamente ao constante da decisão sumária, a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade foi invocada, foi aplicada pela decisão recorrida (basta conferir que o tribunal recorrido reconheceu que a sentença era omissa quanto à ponderação prévia).
2ª questão (art.32º/1 da CRP)
Contrariamente ao constante da decisão sumária, a interpretação normativa que o Tribunal da Relação fez do art. 45º do código penal, isto é, ao decidir em primeira instância (pela primeira vez), sem antes ordenar a remessa ao tribunal da primeira instância, para realizar a ponderação prévia, violou o art. 32º/1 da CRP, na medida em que negou ao arguido o direito de recurso (possibilidade de uma instância superior sindicar a decisão).
O objeto do recurso não é ato judicial em si, mas a interpretação normativa que esteve subjacente à prática do ato.
Não é, por isso, inidóneo o objeto do recurso.»