Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 1262/97.4JAFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, R, divorciada, nascida a 3 de dezembro de 1938, em Calcutá,... residente ...em Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, foi condenada:
i) como autora material de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 830$00 (oitocentos e trinta escudos), perfazendo o total de 232.400$00 (duzentos e trinta e dois mil e quatrocentos escudos), com a alternativa de 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão;
ii) a pagar a António E. a quantia de 300.000$00 (trezentos mil escudos), acrescida de juros, à taxa anual de 7%, até integral pagamento;
iii) nas custas da parte crime e cível.
Entretanto, foi proferida decisão a declarar prescritas as custas.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«A) O presente recurso visa sindicar o decidido no despacho proferido nos presentes autos, incorporado a fls. 196 e 197, na parte em considerou prescritas as custas processuais, ao abrigo do disposto no artigo 123.º do Código das Custas Judiciais.
B) Ora, preceituava o artigo 123°, n.º 1, do Código das Custas Judiciais que, “o crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos".
C) Tal diploma veio a ser revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Setembro (alterado e rectificado pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril), que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
D) Porém, no que concerne à prescrição o aludido o regime jurídico não sofreu qualquer alteração.
E) Preceituando o actual artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que, “[o] crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei geral”.
F) E, como refere Salvador da Costa, em anotação ao referido normativo legal (in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2011, p. 437),“[e]stamos perante dois direitos de crédito que prescrevem, ou seja, o de custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, e o de particulares relativo a quantias depositadas por referência a quaisquer processos judiciais. Quanto ao segundo, a lei indica o início do prazo de prescrição, mas quanto ao primeiro, nada refere a propósito, pelo que importa determinar tal início, de harmonia com a lei geral. Não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, o prazo prescricional conta-se do termo do prazo do seu pagamento voluntário a que se reporta o artigo 32° deste Regulamento”.
G) Aplicando-se idêntico entendimento ao regime decorrente do anterior Código das Custas Judiciais vigente à data da condenação da arguida.
H) É certo que, no caso vertente, tendo a arguida sido notificada para proceder ao pagamento voluntário, cujo termo ocorreu em 11 de Abril de 2002, há muito que decorreu o mencionado prazo prescricional.
I) Contudo, não podemos olvidar que, nos termos do disposto nos artigos 303.º e 304.º, n.º 1 do Código Civil, “… o tribunal não conhece, neste sede, oficiosamente da prescrição, sendo o executado quem tem a faculdade, completado o respectivo prazo, de recusar o oferecimento da prestação” – cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2011, p. 438.
J) Não podendo, pois, o Tribunal suprir, de ofício, a prescrição, mas ao invés, necessitando aquela, para ser eficaz, de ser invocada pela parte a quem aproveita – cfr. artigo 303.º, do Código Civil, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10.2007, in www.dgsi.pt.
K) Mostram-se, pois, postergadas as normas contidas nos artigos 303.º e 304.º, ambos do Código Civil
L) E, em suma, devendo a douta decisão ser revogada e substituída por outra que não declare a prescrição do crédito de custas processuais.
Porém, Vossas Excelências, farão, como é habitual, a melhor Justiça!»
Não houve resposta.
v
O recurso foi admitido.
Não foi feito uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 414.º do Código de processo Penal.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Apresentou-se o Demandante Civil a responder, revelando «entender que a prescrição atinente às custas devidas em processo criminal – ao arrepio das custas devidas em processo civil – é de conhecimento oficioso (…).
À cautela (…) vem (…) invocar a PRESCRIÇÃO das custas em causa, requerendo que a mesma seja declarada pelo tribunal.»
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O objeto do recurso interposto pelos Arguidos, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a saber se tem ou não natureza oficiosa o conhecimento da prescrição do crédito de custas.
O teor da participação do Demandante Civil, nesta fase do processo, impõe se decida quem pode invocar a prescrição do crédito de custas, se se considerar que o seu conhecimento não tem natureza oficiosa.
A decisão recorrida, na parte que agora releva, tem o seguinte teor [transcrição]:
«Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em 05 de Maio de 2000, foi a arguida condenada na pena de 280 dias de multa, à razão diária de € 830$00, num total de 232.400$00, pena que a arguida ainda não cumpriu até à presente data.
O prazo de prescrição da pena aplicada à arguida é de 4 anos (art. 122º, nº 1, al.d) do Cód. Penal).
Não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição a que aludem os arts. 125º e 126º do Código Penal durante o referido período de 4 anos.
Mostra-se, assim, decorrido o prazo de prescrição da pena.
Assim sendo, declara-se extinta, por efeito de prescrição, a pena de multa a que a arguida, R foi condenada nos presentes autos (art. 122º, nº 1, al. d) do Cód. Penal).
Notifique e, após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.
Igualmente se declaram prescritas as custas, uma vez que decorreram mais de 5 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença sem que se mostrem pagas (art. 123º, nº 1 do CCJ).»
v
Conhecendo.
Diz-se no artigo 123.º do Código das Custas Judiciais[[2]] que:
«1- O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2- Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da notificação do despacho de arquivamento.»
Relativamente à prescrição, consta do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais[[3]]:
«1- O crédito por custas e o direito à devolução das quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2- Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.»
Pode, pois, dizer-se que o regime da prescrição se manteve inalterado – a diferença entre as normas acabadas de citar encontra-se na inclusão, na última, de regulamentação relativa ao direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos.
Todavia, porque os presentes autos se iniciaram antes de 20 de abril de 1009, é-lhes aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.
Ao regime da prescrição do crédito de custas aplicam-se as regras constantes do Código Civil relativas à prescrição, nomeadamente a do artigo 303.º – «O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.»
Ou seja, da articulação desta norma com o que dispõe o n.º 1 do artigo 304.º do mesmo Código – e como refere Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado”, em anotação ao artigo 123.º - «o tribunal não conhece, nesta sede, oficiosamente, da prescrição, sendo o executado quem tem a faculdade de, completado o prazo prescricional, recusar o oferecimento da prestação (…).»
Neste sentido, também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 84/98.0GTSTB.E1 e acessível em www.dgsi.pt
E aqui chegados, estamos em condições de concluir.
Assiste razão ao Recorrente, não podendo a Senhora Juíza conhecer oficiosamente da prescrição do crédito de custas.
Porque a prescrição do crédito de custas não aproveita ao Demandante Civil, não produz qualquer efeito a invocação que dela faz.
O recurso procede.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que mantenha a tramitação dos autos com vista à cobrança das custas neles devidas.
Sem tributação.
v
Évora, 2011 Junho 7
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
(Edgar Gouveia Valente)
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de abril. Alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 304/99, de 6 de agosto, n.º 320-B/2000, de 15 de dezembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, n.º 38/2003, de 8 de março, e n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pelas Leis n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro e n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. E revogado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.