Proc. n.º 12811/25.0T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 12811/25.0T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 15 de julho de 2025, com referência ao Juízo de Família e Menores do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou processo especial de inventário para separação de meações do casal que formou com BB, alegando para tanto e no essencial o seguinte:
“1º
A Requerente foi citada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740º do CPC, da decisão da Ilustre Agente de Execução CC, ocorrida em terceira pessoa, no dia 20.06.2025, nos autos de Execução Comum nº 14067/24.2T8PRT que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 3, em que é Exequente A..., LDA e co-executado o identificado cônjuge da Requerente BB, por dívida da exclusiva responsabilidade deste, por ser proveniente de aval prestado em letra, tendo sido efectivada e registada penhora sobre a fracção I, destinada a habitação, no 3º andar, direito, com entrada pelo nº ... da Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...90, da dita freguesia e inscrito sob o artigo ...15º na matriz predial urbana da união de freguesias ..., ... e ..., com o valor patrimonial tributário de € 194.235,23, conforme se comprova pela citação, notificação e auto de penhora que vão juntas ao diante e aqui se dão por inteiramente reproduzidas para os legais efeitos (Docs 1, 2, 3 e 4 ).
2º
A Requerente casou civilmente com seu identificado marido e executado naquele processo BB, no dia no dia 12 de Setembro de 2015, sem precedência de convenção antenupcial, e portanto, no regime supletivo legal da comunhão de adquiridos, conforme decorre do Assento de Casamento nº ...77, de 2015, junto ao diante e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc 5).
3º
Aquele prédio penhorado é assim um bem comum do casal da Requerente e de seu marido, por ter sido adquirido na constância do casamento, por compra e venda, conforme resulta do registo predial ao diante junto e aqui dado por reproduzido (Doc 6)
4º
Na vigência do seu casamento e até à presente data, os cônjuges adquiriram ainda outros bens e acumularam passivo como constará da Relação de Bens que incumbe ao Requerido apresentar, atento o facto de competir a este o cargo de cabeça de casal, por ser o cônjuge mais velho.”
Em 18 de setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho[1]:
“AA requereu inventário para separação de meações na sequência da citação prevista no artigo 740º do C.P.C., realizada em execução em que figura como executado o seu cônjuge, BB.
Dispõe o artigo 740º/1 do C.P.C. que Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida…
O nº 2 da mesma norma refere que Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução é suspensa até à partilha…
A norma em apreço, constante do nº 2 do citado artigo 740º do C.P.C., consagra a competência por conexão dos juízos de execução para a tramitação da presente ação (neste sentido, cfr AcRL, 24/11/2020, in www.dgsi.pt).
E ao que vem de expor-se não obsta o disposto no artigo 122º/2 da lei 62/2013, de 26/08, uma vez que tal norma teve por pressuposto a competência exclusiva dos cartórios notarias para a tramitação dos processos de inventário e de separação de bens a que fossem aplicáveis as normas do processo de inventário.
Concluímos, assim, pela incompetência em razão da matéria deste Tribunal.
Face ao exposto, julgo verificada a incompetência em razão da matéria deste Tribunal e, em consequência, indefiro liminarmente a presente ação.
Custas pela requerente (artigo 527º do CPC).
Notifique.”
Em 07 de outubro de 2025, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Recorre-se do douto despacho de indeferimento liminar com a referência 475448682, louvado na alegada incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores do Porto, questão que, na divergência do julgado, constitui objecto deste recurso de apelação.
II. Tramita-se um inventário facultativo para separação de bens comuns do casal (meações), subsequente à notificação a que alude o artigo 740º, nº 1 do CPC, promovida pela Ilustre Agente de Execução, em processo executivo pendente nos Juízos de Execução da Comarca do Porto, decorrente da penhora de bem imóvel comum do casal (Recorrente e Recorrido) emergente de aval prestado por este, como tal, da exclusiva responsabilidade do mesmo, como os autos documentam e ostentam.
III. É pacífico entendimento que o processo de inventário é o próprio para tramitar a separação de bens (meações), na decorrência de penhora de bem comum do casal nos termos definidos na antecedente, à luz do disposto no artigo 1135º, nº 1 do C.P.C.
IV. Nos termos do disposto no artigo 65.º do CPC, a competência material dos vários Tribunais ou Secções dotadas de competência especializada é determinada pelas leis de organização judiciária.
V. ” In casu”, o processo executivo pende no Juízo de Execução do Porto, comarca onde existe um tribunal de competência especializada para questões de família e menores - os Juízos de Família e Menores do Porto - material e exclusivamente competentes para tramitar e julgar este tipo de inventário, como inequivocamente decorre da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), no nº 2 do seu artigo 122º, que no seu artigo 129º, nºs 1 e 2 exclui expressamente da competência dos Juízos de Execução tal espécie de processo.
VI. E esta norma do Art. 122º, nº 2 da lei 62/2013 é, ao contrário do defendido no Douto despacho recorrido, aplicável ao caso dos autos, não tendo qualquer fundamento a asserção de que a mesma tenha por pressuposto a competência exclusiva dos cartórios notariais para os processo de inventário.
VII. Do disposto no artigo 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas é lícito concluir que o processo de inventário para separação de meações subsequente a penhora de bem comum, no âmbito de execução promovida contra um dos cônjuges ou ex-cônjuges, é da competência exclusiva dos tribunais judiciais.
VIII. Sendo que, por outro lado, na divergência do julgado, do disposto no artigo 740.º, n.º, 1 e 2, do CPC, apenas resulta que requerida a separação de bens, ou comprovada a sua pendência, deve ser apensado ao processo de execução o requerimento de separação ou junta a referida certidão, a fim de ser declarada suspensa a execução até à partilha, dali não decorrendo, que o inventário siga por apenso ao processo de execução.
IX. E ainda que se considerasse ocorrer contradição entre normas, esta sempre teria de ser resolvida pela prevalência da lei especial, cf. artigo 7.º, n.º 3, do CC.
X. Como tudo doutamente vem sufragando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que é paradigma o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2023, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário e fundamentação, por relevantes, se reproduziram no contexto.
XI. Donde se conclui pela inequívoca competência material exclusiva dos Juízos de Família e Menores da Comarca do Porto, a impor a revogação do julgado, por erro de interpretação e aplicação, as disposições citadas na decisão em crise e nas antecedentes, com evidência para os artigos 65º, 740º, nºs 1 e 2, 1083.º, n.º 1, al. b), 1135.º, n.º 1, todos do C.P.C. e nº 2, do artigo 122º e 129.º,nºs 1 e 2 da LOSJ (Lei, nº 62/2013, de 26-08) e 7º, nº 3 do Código Civil.”
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Citado para os termos do recurso e da causa, BB declarou aderir integralmente às alegações oferecidas pela recorrente.
Uma vez que a questão objeto do recurso é exclusivamente de direito e que sobre a mesma existem pronúncias doutrinais e jurisprudenciais, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Da competência material para o inventário para separação de meações em consequência da penhora de bem comum em ação executiva que corre termos nos Juízos de Execução do Porto.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
Da competência material para o inventário para separação de meações em consequência da penhora de bem comum em ação executiva que corre termos nos Juízos de Execução do Porto
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, pugnando pela sua revogação, porque, na sua perspetiva, o Juízo de Família e Menores do Porto é materialmente competente por força do disposto no nº 2 do artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, tanto mais que do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil não decorre que o inventário para separação de meações deva correr por apenso à ação executiva de que emergiu a necessidade dessa separação, abonando-se ainda com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de setembro de 2023, proferido no processo nº 4006/20.5T8MAI-A.C1, acessível na base de dados do IGFEJ.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais recordemos os normativos pertinentes para a dilucidação da questão que constitui o objeto do recurso.
De acordo com o número 1 do artigo 740º do Código de Processo Civil, “[q]uando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.”
“Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão” (artigo 740, nº 2, do Código de Processo Civil).
Nos termos do previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1083º do Código Civil, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que constitua dependência de outro processo judicial.
O artigo 1135º do Código de Processo Civil contém o regime adjetivo, além do mais, do inventário para separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro, “[o]s juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Finalmente, o nº 1 do artigo 129º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro, prevê que “[c]ompete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.”
Porém, prescreve o nº 2 do artigo 129º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro, que “[e]stão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos de trabalho, aos juízo de comércio, bem como às execuções de sentença proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da Lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível”[2].
Na doutrina, no sentido de a competência para o inventário para a separação de meações no caso de penhora de bens comuns do casal caber ao tribunal de execução pronunciam-se Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[3], José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre[4], João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[5] e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6].
Na jurisprudência, no sentido da doutrina que antecede, pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de novembro de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José Capacete no processo nº 3258/20.5T8ALM.L1-7, acessível na base de dados do IGFEJ e, em sentido oposto, dando prevalência ao que decorre do nº 2 do artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de setembro de 2023, relatado pelo então Sr. Juiz Desembargador Arlindo Oliveira no processo nº 4006/20.5T8MAI-A.C1, também acessível na base de dados do IGFEJ.
Que dizer?
A nosso ver, no nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil prevê-se uma competência por conexão nos casos em que ainda não haja sido requerida a separação de meações e, tendo sido já requerida essa separação, a comprovação documental da pendência de inventário para separação de meações.
Ao diferenciar a apensação do requerimento para separação de meações da junção de certidão comprovativa de já ter sido requerida essa separação, o legislador quis distinguir o caso do inventário para separação de meações que corre por apenso ao processo de execução e se inicia por meio de requerimento, da situação em que se junta à ação executiva documento comprovativo de ter já sido requerida a separação de meações.
Doutro modo, não se entende o preciosismo da autuação por apenso de um requerimento para separação de meações que não dá verdadeiramente início a um inventário para separação de meações. Se a finalidade dessa formalidade é a mera comprovação da intenção de requerer a separação de meações, bastaria que esse requerimento fosse junto à ação executiva.
Por isso, discorda-se do entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra antes citado no sentido de que “do disposto no artigo 740.º, n.º, 1 e 2, do CPC, apenas resulta que requerida a separação de bens, ou comprovada a sua pendência, deve ser apensado ao processo de execução o requerimento de separação ou junta a referida certidão, a fim de ser declarada suspensa a execução até à partilha, mas dali não decorrendo, que o inventário siga por apenso ao processo de execução.”
Prevendo o nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil uma competência por conexão nos casos em que ainda não tenha sido requerida a separação de meações, isso não significa que, nessa eventualidade, todos os inventários para separação de meações, corram por apenso à ação executiva instaurada apenas contra um dos cônjuges e em que foram penhorados bens comuns do casal.
É que a competência por conexão, como justamente alertava o Professor Alberto dos Reis[7], é uma regra de competência territorial e só se aplica se o tribunal em relação ao qual se verifica a conexão tiver competência material (veja-se a alínea c) do nº 1 do artigo 104º do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em apreço, os Juízos de Execução são destituídos de competência em razão da matéria por efeito da conjugação do nº 2 do artigo 122º e do nº 2 do artigo 129º, ambos os artigos da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro.
Embora se deva reconhecer que a Sra. Juíza a quo tem alguma razão quando, a propósito do nº 2 do artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro, afirma “que tal norma teve por pressuposto a competência exclusiva dos cartórios notarias para a tramitação dos processos de inventário e de separação de bens a que fossem aplicáveis as normas do processo de inventário”, não nos parece lícito concluir que essa previsão legal foi tacitamente revogada com a revogação da Lei nº 23/2013 de 05 de março.
Em nosso entender, essa previsão legal constitui também uma norma atribuidora de competência material aos juízos de família e menores definindo um conjunto de processos que incidem sobre matéria do direito da família e relativamente aos quais é pertinente a eleição de uma jurisdição especializada para o conhecimento dessa matéria.
Se assim não entendermos, também os processos de inventário em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil deixam de ser da competência dos Juízos de Família e Menores, resultado interpretativo inaceitável e atentatório da razão de ser da especialização desta jurisdição.
Além disso, esta norma especial do artigo 122º, nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário prevalece sobre a norma geral do nº 4 do artigo 2º do Regime Jurídico do Inventário Notarial aprovado pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro[8], já que, mesmo após a cessação da competência exclusiva dos cartórios notariais em matéria de inventário, continuam a existir inventários notariais e relativamente aos quais é necessário determinar o tribunal competente para praticar os atos reservados ao juiz, bem como o que é competente para julgar os recursos interpostos das decisões notariais.
Por isso, ao invés do que concluiu o tribunal recorrido, o Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação da separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, razão pela qual não opera a competência por conexão constante do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil.
Deve assim ser revogada a decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade de ambas as partes, a meias, já que não houve decaimento de nenhuma das partes, tirando a recorrente e o recorrido proveito da procedência do recurso (artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, revogam a decisão proferida em 18 de setembro de 2025, devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal recorrido.
Custas a meias a cargo de recorrente e recorrido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 13/5/2026.
Carlos Gil
Anabela Morais
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 19 de setembro de 2025.
[2] Veja-se o artigo 82º do Código de Processo Penal.
[3] In O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, página 162, anotação 4 ao artigo 1135º do Código de Processo Civil.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3a Edição, Almedina 2022, página 528, linhas 5 a 13 da anotação 4 ao artigo 740º do Código de Processo Civil.
[5] In Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL 2022, página 739, ponto 10.3.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II 3ª Edição, Almedina 2025, página 890, anotação 3 ao artigo 740º do Código de Processo Civil.
[7] Veja-se o Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 1º, segunda edição, Coimbra 1960, página 204, segundo parágrafo.
[8] O conteúdo desta previsão legal é o seguinte: “Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.”