- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de setembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente o recurso interposto ao abrigo dos artigos 146.º-A e 146.º-B do CPPT em processo especial de derrogação do sigilo bancário tendo por objecto a decisão proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitiu o acesso às suas contas e documentos bancários relativamente aos anos de 2016 e 2017, julgando-o ao invés improcedente, mantendo o acto recorrido.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: No caso presente está em causa a apreciação da derrogação do sigilo bancário, que, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental, justifica a apreciação deste recurso de revista.
SEGUNDA: De igual modo, o princípio da proporcionalidade, que se considera violado no Acórdão recorrido, é um princípio geral de direito acolhido pela União Europeia e pelo Estado Português, que decorre da Constituição da República Portuguesa e tem expressão no procedimento tributário, pelo que a admissão do presente recurso se mostra também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
TERCEIRA: No essencial, o que verdadeiramente está em causa nestes autos e com o que os recorrentes não podem aceitar é que seja desvirtuada/violada a regra basilar da derrogação do sigilo bancário e que consiste no seguinte: Para a derrogação do sigilo bancário há-de partir-se seguramente dos factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado, de que fala a lei, e não ao contrário: avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado;
QUARTA: E esta regra foi total, frontal e grosseiramente violada no caso dos autos, como, sucintamente, se procurará demonstrar.
QUINTA: Com efeito, dos Factos Provados resulta que em 23-04-2020 os factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado consistiam na aquisição/venda de 6 (seis) concretos veículos.
SEXTA: Desta concreta factualidade extrai a AT a conclusão (infundada e não demonstrada, como a seguir se fará referência) de que foram apurados indícios sólidos que permitem concluir que os sujeitos passivos exercem, de facto, uma atividade económica para a qual não se encontram registados, nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício dessa atividade porquanto do lote de viaturas identificadas no ponto 2 …
SÉTIMA: Quando em rigor o que o Tribunal de 1ª Instância deu como provado foi apenas a existência de indícios suficientemente sólidos que permitem afirmar que, com elevado grau de probabilidade, os recorrentes tivessem adquirido, em dois anos, 4 (quatro) viaturas com a intenção de as revenderem.
OITAVA: E ao assim ter considerado, decidiu o Tribunal de 1ª Instância de que a decisão impugnada incorreu em violação do princípio da proporcionalidade.
NONA: Decisão esta que foi ao encontro e em respeito da regra basilar da derrogação do sigilo bancário, nomeadamente de que para a derrogação do sigilo bancário há-de partir-se seguramente dos factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado, de que fala a lei, e não ao contrário: avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado;
DÉCIMA: Já não assim quanto à decisão vertida no Acórdão de que se recorre.
DÉCIMA PRIMEIRA: Na verdade, o que a AT pretende – e viu ser-lhe reconhecido pelo Acórdão recorrido – é a “recolha de prova que possibilite aferir a real dimensão do anteriormente descrito e dos reais montantes envolvidos”, no sentido de que a informação pretendida não respeita apenas às aludidas viaturas mas a tudo o que possa estar compreendido no exercício de uma atividade económica para a qual não se encontram registados nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício da mesma.
DÉCIMA SEGUNDA: Ora, ao sufragar este entendimento, o Tribunal Administrativo Norte incorreu, desde logo, no primeiro equívoco: O de que tivesse ficado demonstrado e tivesse sido dado como provado que os sujeitos passivos exerceram uma atividade económica não declarada nos anos de 2016 e 2017.
DÉCIMA TERCEIRA: Mas para além disso, ao sufragar o entendimento de que assiste à AT o direito de decidir pela derrogação do sigilo bancário não apenas quanto à informação respeitante às aludidas viaturas, mas a tudo o que possa estar compreendido no exercício de uma atividade económica, está o Tribunal Administrativo Norte a consentir e validar que seja possível à AT avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado,
DÉCIMA QUARTA: E se de facto o objeto da ação inspetiva foram aquelas seis viaturas (que o Tribunal viria a reduzir para quatro), as informações que a AT poderia obter através da derrogação do sigilo bancário haveriam de estar relacionadas com essas seis viaturas e não com tudo o mais que pudesse estar relacionado com uma eventual atividade económica.
DÉCIMA QUINTA: No caso dos autos, e tendo por referência os ofícios que foram dirigidos aos ora recorrentes no âmbito da ação de fiscalização tributária, teremos, necessariamente, de concluir, desde logo, não se verificar demonstrado o segundo requisito que a Lei determina: nessa ação de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo.
DÉCIMA SEXTA: Decorre do exposto, que, em bom rigor, a derrogação do sigilo bancário não poderia ter sido decidida, desde logo, porque não se recolherem, sequer, indícios de incumprimento dos deveres de colaboração por parte dos sujeitos passivos, matéria esta que, no entanto, e atendendo à decisão proferida em 1ª Instância, acabou por não ser apreciada e decidida no Acórdão recorrido.
DÉCIMA SÉTIMA: Mas em bom rigor também se haverá de concluir que, ao contrário do que foi decidido no Acórdão recorrido, não está demonstrado, no caso dos autos, que o levantamento do sigilo bancário determinado fosse adequado, no sentido de que a informação em falta poderia ser obtida com recurso a essa informação bancária.
DÉCIMA OITAVA: E, concomitantemente, também não se mostra verificado no caso dos autos o requisito da proporcionalidade em sentido restrito, no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração.
DÉCIMA NONA: Ao fim e ao cabo o que acaba por decidir o Tribunal Central Administrativo Norte é permitir à AT a derrogação do sigilo bancário das contas dos sujeitos passivos durante todo o ano de 2016 e todo o ano de 2017, acedendo a todos os movimentos bancários, permitindo assim à AT ter acesso a tudo o que possa estar compreendido nessas contas bancárias, nomeadamente a elementos e informação sobre os quais não se verificou – comprovada e inequivocamente – falta de colaboração (pois qua tais elementos não foram solicitados aos sujeitos passivos).
VIGÉSIMA: E aqui chegados, ao contrário do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, é evidente que o pedido de derrogação do sigilo bancário não se mostrava necessário, no sentido de que não existia outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Isto no sentido de que o que efetivamente estava em causa eram os factos concretamente identificados indicadores da falta de veracidade do declarado e que os elementos sobre os quais ter-se-ia verificado a falta de colaboração eram – e eram efetivamente – os meios de pagamento utilizados na aquisição e venda das seis viaturas em causa.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu no sentido de permitir à AT avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado; permitiu à AT aceder à informação bancária sob sigilo como forma de poder revelar os montantes efetivamente envolvidos no exercício de uma atividade económica não declarada, atividade esta que poderá não se esgotar nas operações comerciais já indiciadas e envolver outros montantes a título de rendimentos não declarados; em suma permitiu à AT obter a informação pretendida não apenas quanto às aludidas viaturas, mas a tudo o que possa estar compreendido no exercício de uma atividade económica para a qual não se encontram registados nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício da mesma.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Em clara oposição daquilo que vem sendo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, que não consentem, nem permitem que o levantamento do sigilo bancário seja um fim em si mesmo – como assim permitiu o Tribunal Central Administrativo Norte no caso dos autos.
VIGÉSIMA QUARTA: Ao assim ter decidido o Tribunal Central Administrativo Norte violou, entre outros, que V/ Exas, Juízes Conselheiros haverão de suprir, os artigos 55º, 63º e 63ºB da LGT e artigo 7º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, assim como violou e desrespeitou o critério de proporcionalidade que preside, como requisito indispensável, à licitude do levantamento do sigilo bancário, por, em concreto, se ter verificado que a derrogação do sigilo bancário não era necessária, adequada e nem sequer proporcionada ao apuramento da situação tributária visada, em concreto, na inspeção.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE HAVERÁ DE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DOUTO, ALIÁS, QUE JULGUE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 19 da respectiva numeração autónoma).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.