Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, revisor oficial de contas (ROC), identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação do CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, de 10.04.2003, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto da comunicação de 14.02.2003, do Presidente da Comissão de Qualidade da aludida Ordem, imputando àquela deliberação diversos vícios de violação de lei.
Por sentença daquele Tribunal, de 15.10.2007 (fls. 92 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O acto in casu recorrido carece de fundamento jurídico válido,
2. Pois a decisão interna sobre que se pronuncia em ordem a rejeitar o recurso hierárquico que julga é, sim, um acto administrativo: interpretativo, uma (recusada) aclaração,
3. O que implica, identicamente, a respectiva nulidade.
II. A entidade recorrida não contra-alegou, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“(...)
O Acórdão do Pleno da Secção deste Supremo Tribunal, proferido em 21.09.2000, no processo n.º 38828, veio dizer que, "o recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicância de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, improcedendo o recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos do acórdão impugnado".
Ou, como se afirma no Acórdão, também deste Supremo Tribunal, proferido em 14.12.05, no processo n.º 550/05 "os recursos jurisdicionais visam questionar as decisões judiciais, consubstanciando pedidos de revisão da legalidade dessas decisões, com fundamento nos erros ou vícios de que padecem, que os recorrentes devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam. Como tal, se o não fizerem, apenas se limitando a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, alheando-se de modo evidente das razões que fundamentaram a decisão recorrida, o recurso terá de improceder.
Limitando-se o Recorrente a invocar os vícios que imputou ao acto recorrido, sem atacar a sentença que os julgou não verificados, o recurso, conforme os Acórdãos citados, deverá ser julgado improcedente.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou assentes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1- O recorrente é R.O.C. inscrito na competente lista oficial em 1978 sob o nº 349.
2- Por ofício datado de 11-11-2002, subscrito pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, foi comunicado ao aqui recorrente que foi seleccionado, na sequência do sorteio público efectuado na Ordem em 12-09, para efeitos do Controlo de Qualidade, sendo ainda identificado o Controlador-Relator (fls. 15 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3- Por fax datado de 23-11-2002, o ora recorrente solicitou cópia da acta da sessão pública de 12-09-2002 (fls. 16 do PA apenso).
4- Por ofício datado de 13-12-2002, subscrito pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, foi referida que a sessão pública efectuada em 12-09-2002 foi precedida de uma reunião da Comissão do Controlo de Qualidade e na qual foram tratados os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos (ponto 1 a 5), sendo que o ponto 6 da ordem de trabalhos - Sorteio público anual - foi tratado em sessão pública que terminou com a listagem e divulgação dos revisores e sociedades de revisores sorteados. Em anexo foi remetido o extracto da respectiva acta relativo ao ponto 6, bem como as listagens divulgadas (fls. 17 a 22 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido).
5- Por fax de 11-01-2003, e perante o exposto em 4., o recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a carta que consta de fls. 7 destes autos, onde suscita três questões:
"...
1) Embora a acta cujo extracto me veio remetido refira expressamente ter-se procedido a um "sorteio", nenhuma descrição é dada do acto, por forma a elucidar se se tratou, ou não, de um procedimento integralmente aleatório. Gostaria de ser esclarecido com precisão sobre isso;
2) Também do teor da Circ. n.º 52/02, comunicando a lista actual dos controladores, não se alcança minimamente quais os critérios - conformes ao disposto no art. 10°, al. d) do Regulamento respectivo - que presidiram à selecção dos candidatos indicados, especialmente a do designado 'in casu', e, eventualmente, à exclusão dos demais. Gostaria, de igual modo, de obter esse esclarecimento;
3) Já sobre o processo de controlo concretamente em vista, preciso ainda de saber qual o horizonte temporal abrangido quanto ao dossiê apontado: se o do art. 69° do Regime Jurídico, se outro. ..." (fls. 7 dos presentes autos).
6- Por ofício datado de 23-01-2003, subscrito pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, perante o exposto em 5., foi referido que:
"...
Relativamente às questões que nos colocou cumpre-nos esclarecer o seguinte:
1. Juntamos em anexo a síntese dos critérios de selecção utilizados no sorteio, documento que aliás o Colega recebeu juntamente com a circular n° 48/02 de 13 de Setembro.
2. A lista de controladores comunicada pela circular n° 52/02, resultou do recrutamento e selecção efectuada pela CCQ no estrito cumprimento das disposições do Regulamento do Controlo de Qualidade.
3. O horizonte temporal abrangido quanto ao dossier seleccionado é o exercício de 2001. ..." (fls. 24-25 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7- Por fax de 05-02-2003, e perante o exposto em 6., o recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a carta que consta de fls. 8 destes autos, da qual consta, além do mais, que:
Noto, antes de mais, que certas dúvidas que se me deparam agora no quadro do dito controlo de qualidade resultam do facto de nunca, até à data, ter eu sido, consabidamente, seleccionado para esse efeito; poderá parecer algo tardio este meu questionar mas, na realidade, só actualmente se me suscitaram determinadas questões operacionais e de fundo, o que espero, V. Exa, compreenderá.
Quanto, já, ao teor da resposta recém-recebida, hei que expressar as dúvidas -- reiteradas – seguintes:
1) Sobre os critérios de selecção de R.O.C. a título individual, continuo a não saber qual, concretamente, o método selectivo usado (bolas numeradas?), o que, portanto, nada me adianta sobre a garantia de aleatoriedade pretendida;
2) Sobre o processo de recrutamento dos controladores, também não fiquei esclarecido sobre quais os possíveis motivos de exclusão de candidatos. O facto de um R.O.C. ser trabalhador dependente de uma firma internacional de consultadoria-e-auditoria -- como, segundo se alcançará do documento anexo, parece suceder com o R.O.C. n° 746 -- não é eliminatório? Gostaria, caso não o seja, de ver explicado porquê;
3) O âmbito temporal do controlo, por fim, surpreende-me também bastante. Gostaria de saber as razões por que não são analisados os quatro primeiros anos e se sempre foi assim.
E permita-me V. Exa. ainda uma derradeira questão: o processo de controlo implementado termina, necessariamente, pela homologação do Conselho Directivo? ..." (fls. 8 dos presentes autos).
8- Por ofício datado de 14-02-2003, subscrito pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, perante o exposto em 7., foi referido que:
"...
Reportando-nos ao seu fax de 05 de Janeiro de 2003, recebido em 05 de Fevereiro de 2003, cumpre-nos esclarecer que os critérios de selecção de controlados, o método de selecção de revisores a controlar e o processo de recrutamento dos controladores adoptados por esta Comissão, são os que estão previstos no Regulamento do Controlo de Qualidade, oportunamente aprovado em Assembleia Geral desta Ordem. ..." (fls. 10 dos presentes autos).
9- Nesta sequência, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico com referência à comunicação id. em 8. nos termos de fls. 11-12 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10- Em 03-04-2003 foi elaborado o Parecer N° 10/2003 que consta de fls. 33 a 36 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta, além do mais, que:
"...
IV- CONCLUSÕES
7. Por quanto fica exposto, serão de firmar as seguintes conclusões:
1ª a carta do Presidente da CCQ com o n° 28, de 14-02-2003, contém um acto informativo ou de mera comunicação respeitante a fases e aspectos do processo de controlo de qualidade, previstas no respectivo Regulamento, e não um acto administrativo, ou seja, decisão que vise a produção de efeitos jurídicos na situação individual e concreta do ROC destinatário daquela missiva, como exige o art. 120º do CPA;
2ª e como acto meramente informativo não pode o mesmo ser objecto de recurso hierárquico para o Conselho Directivo da Ordem, atendendo a que para tal via impugnatória é legalmente exigida a prática de acto administrativo (n° 1 e alínea b) e o n° 2 do art. 158º e art. 166º do CPA);
3ª pelo que o Conselho Directivo deverá rejeitar o recurso hierárquico, nos termos do disposto na alínea b) do art. 173º do CPA;
4ª o intitulado recurso hierárquico poderá, todavia, ser facultativamente apreciado, como simples reclamação, pelo Presidente da CCQ, no prazo de 30 dias (arts. 9º, 161º e 175º do CPA). ... "
11- Na reunião de 10-04-2003, o Conselho Directivo deliberou rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, tendo por base as conclusões homologadas do Parecer id. em 10, tal como se alcança da Acta Nº 8/03 que consta de fls. 37-38 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12- O recorrente foi identificado da deliberação id. em 11. em 18-07-2003 tal como consta de fls. 46 a 48 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13- O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 01-07-2003 (fls. 2 dos presentes autos).
O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente da deliberação do Conselho Directivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 10.04.2003, pela qual foi rejeitado o recurso hierárquico por si interposto da comunicação de 14.02.2003, do Presidente da Comissão de Qualidade da aludida Ordem.
E fundamentou tal decisão na circunstância de que, tal como considerara a deliberação recorrida, o acto que o recorrente pretendia impugnar administrativamente (a citada comunicação de 14.02.2003) não continha qualquer “decisão” de um órgão administrativo sobre uma situação jurídica individual e concreta, constituindo mero esclarecimento ou informação sobre dúvidas colocadas pelo próprio recorrente à entidade recorrida, e que esta se limitou a esclarecer.
Entendeu, pois, a sentença que bem andara a deliberação contenciosamente recorrida ao considerar que não se estava perante um acto administrativo, tal como o define o art. 120º do CPA, pelo que, nos termos do art. 166º do mesmo Código, essa comunicação não podia ser objecto de recurso hierárquico.
Insurgindo-se contra tal decisão, alega o recorrente, de forma linear, que o acto recorrido carece de fundamento jurídico válido, uma vez que “a decisão interna sobre que se pronuncia... é, sim, um acto administrativo interpretativo, uma... aclaração”.
1. Antes do mais, importa apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público no seu parecer, onde se sustenta o incumprimento, por parte do recorrente, do ónus de impugnação da sentença, referindo que o recorrente se limitou a “invocar os vícios que imputou ao acto recorrido, sem atacar a sentença que os julgou não verificados”, pelo que, de acordo com a jurisprudência deste STA, que cita, o recurso jurisdicional deverá improceder.
Vejamos.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem reafirmado reiteradamente que o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da decisão judicial impugnada, sindicando eventuais erros de julgamento ou ilegalidades nela contidas, que os recorrentes devem afrontar, atacando os fundamentos concretos da decisão, pelo que deve improceder o recurso jurisdicional em que estes se limitam a reproduzir os argumentos com que impugnaram o acto recorrido, e que a sentença afastou, alheando-se das razões que fundamentaram a pronúncia decisória impugnada (cfr., a título de exemplo, os Acs. de 14.12.2005 – Rec. 550/05, e de 21.09.2000 – Rec. 38.828).
Mas também tem sido reafirmado por essa mesma jurisprudência que esta matéria exige uma abordagem cuidadosa e casuisticamente ponderada, em ordem a não desencadear uma denegação ou intolerável compressão da garantia de tutela jurisdicional efectiva (art. 268º, nº 4 da CRP).
Pelo que importa distinguir as situações em que o recorrente jurisdicional se “esquece” de todo dos concretos fundamentos da decisão impugnada, omitindo qualquer referência aos mesmos, daquelas em que, embora de forma porventura aligeirada, critica essa decisão, cuja revogação peticiona, ainda que esgrimindo com argumentos já utilizados no recurso contencioso e que entende mal apreciados pelo tribunal a quo (cfr., entre outros, os Acs. de 18.02.2000 – Rec. 36.594 e do Pleno de 03.03.94 – Rec. 32.436).
Ora, na situação dos autos, cremos que o recorrente, ainda que de forma vaga e pouco rigorosa, cumpriu o referido ónus de impugnação, aceitando-se, com alguma flexibilidade, que o seu parco discurso alegatório encerra alguma crítica velada à sentença de que recorre, ainda que com a reafirmação das críticas anteriormente dirigidas ao acto contenciosamente acometido.
Ao alegar que “a decisão interna sobre que se pronuncia o acto recorrido, em ordem a rejeitar o recurso hierárquico, é um acto administrativo interpretativo”, e não uma mera informação, como sustenta a sentença impugnada, o recorrente está, em bom rigor, a criticar esse fundamento da decisão judicial, que é, aliás, o fundamento nuclear da pronúncia contenciosa.
Consideramos, pois, que foi cumprido pelo recorrente o referido ónus de impugnação, impondo-se o conhecimento do recurso.
2. Como se deixou já referido, pretende o recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento quando afirma que a deliberação contenciosamente impugnada, de 10.04.2003, sustentada no Parecer Jurídico constante do PA, não enferma dos vícios que lhe foram imputados, em virtude de a comunicação que o recorrente impugnou hierarquicamente (referida no ponto 8. da matéria de facto) não conter qualquer “decisão” de um órgão administrativo sobre uma situação jurídica individual e concreta, constituindo mero esclarecimento ou informação sobre dúvidas colocadas pelo próprio recorrente à entidade recorrida, não constituindo pois “acto administrativo”, tal como o define o art. 120º do CPA, pelo que não podia ser objecto de recurso hierárquico.
Retomando o essencial da matéria de facto assente, constata-se que, pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, foi comunicado ao recorrente que este tinha sido seleccionado, na sequência do sorteio público efectuado na Ordem, para efeitos do Controlo de Qualidade, sendo ainda identificado o Controlador-Relator.
Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento por parte do recorrente, e consequentes respostas do Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, sobre aspectos procedimentais do referido sorteio de selecção para efeitos de controlo de qualidade, e do processo de recrutamento dos controladores, o Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade remeteu ao recorrente o ofício de 14.02.2003, a informar o seguinte:
"...
Reportando-nos ao seu fax de 05 de Janeiro de 2003,... cumpre-nos esclarecer que os critérios de selecção de controlados, o método de selecção de revisores a controlar e o processo de recrutamento dos controladores adoptados por esta Comissão, são os que estão previstos no Regulamento do Controlo de Qualidade, oportunamente aprovado em Assembleia Geral desta Ordem. ...".
Foi desta comunicação que o recorrente interpôs para o Conselho Directivo da Ordem o recurso hierárquico que veio a ser rejeitado pela deliberação contenciosamente recorrida (com fundamento em que a mesma não continha um “acto administrativo”, mas mera informação, não podendo pois ser objecto de recurso hierárquico), que a sentença ora impugnada manteve na ordem jurídica, por entender que essa deliberação não enfermava dos vícios que o recorrente lhe imputara.
A questão colocada no presente recurso jurisdicional reconduz-se, assim, a saber se a comunicação de 14.02.2003, acima transcrita, contém uma decisão do ente administrativo, definidora da situação individual e concreta do recorrente, ou seja, um “acto administrativo”, ou se, pelo contrário, como entendeu a sentença agravada, ela substancia uma mera informação que não define qualquer situação jurídica individual e concreta, não podendo, neste caso, ser objecto de recurso hierárquico, atento o disposto no art. 166º, por referência ao art. 120º, ambos do CPA.
Ora, compulsando o seu teor literal, e sem necessidade de grandes considerações, é patente que tal comunicação contém um mero esclarecimento ou informação sobre dúvidas colocadas pelo próprio recorrente à entidade recorrida, e que esta se limitou a esclarecer, fazendo-o, aliás, e sugestivamente, em termos de “cumpre-nos esclarecer” que os critérios e métodos adoptados pela Comissão “são os que estão previstos no Regulamento do Controlo de Qualidade, oportunamente aprovado em Assembleia Geral desta Ordem”.
É destituída de qualquer sentido, por artificiosa e juridicamente infundada, a argumentação do recorrente segundo a qual a dita comunicação consubstanciaria um acto administrativo interpretativo e aclarador da comunicação inicial que o informara de que fora seleccionado para efeitos do Controlo de Qualidade, e que era desta decisão da Ordem que o recorrente sempre pretendeu recorrer, tendo, no entanto, para tal, necessidade dos solicitados esclarecimentos.
Sucede, porém – como se vê do requerimento de fls. 11 dos autos –, que o recorrente identificou como objecto do recurso hierárquico a comunicação “de 14 de Fevereiro último, do Presidente da Comissão...”, e não a referida no ponto 2. da matéria de facto, que o informava de que fora seleccionado para efeitos de controlo de qualidade do serviço.
E é o recurso hierárquico daquela interposto que efectivamente foi rejeitado – bem, como se deixou dito – pelo Conselho Directivo da Ordem.
Assim o entendeu – bem, como se deixou dito – a sentença sob censura, ao afirmar:
“Com efeito, está em causa apenas um mero "esclarecimento" ou "informação" sobre a realidade acima sucessivamente descrita, cuja essência radica no facto de o ora recorrente ter sido, pela primeira vez, sorteado para efeitos de Controlo de Qualidade, realidade que lhe mereceu um conjunto de questões que foram objecto de várias respostas, entre as quais, aquela que serve de base ao recurso hierárquico interposto pelo aqui recorrente.
Nesta medida, e porque não se vislumbra que a comunicação constante de fls. 10 dos autos consubstancie uma declaração de vontade administrativa, susceptível de causar imediata lesão na esfera jurídica do recorrente, pois que não define qualquer situação jurídica quanto ao mesmo, bem andou a entidade recorrida ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente nos termos em que o fez, por não estar em causa qualquer acto administrativo.”
Ao assim decidir, a sentença impugnada fez correcta aplicação do direito, não tendo violado os preceitos legais invocados pelo recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300,00 € e 150,00 €.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.
Segue Acórdão de rectificação de 29 de Janeiro de 2009.
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 129 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele intentado, veio requerer o seguinte:
1) lhe seja reconhecida a situação de justo impedimento, pois que, por motivo de doença documentada, só a 5 de Janeiro corrente tomou conhecimento da decisão notificada em finais de Dezembro.
2) atendendo a que “o aresto em referência termina pela condenação do Recorrente em, principalmente, «taxa de justiça», sem indicação da fundamentação jurídica dessa sub-decisão vinculada.. de harmonia com a lei, Requer: lhe seja especificado o fundamento jurídico-legal da tributação processual em causa”.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sem prejuízo de serem arguidas nulidades ou pedido o esclarecimento ou reforma da decisão (arts. 668º e 669° do CPCivil).
Quanto ao primeiro ponto, ele é manifestamente despropositado, pois que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legal para a interposição de recurso ou pedido de esclarecimento ou reforma, tendo em conta a notificação efectuada.
Quanto ao segundo ponto, e sendo certo que não foi indicado o fundamento legal da condenação em custas (por se tratar de normas legais comummente conhecidas), esclarece-se que o recorrente foi condenado em «taxa de justiça» e «procuradoria» nos termos dos arts. 446° do CPCivil (regra geral em matéria de custas) e 1° e 40° do CCJudiciais, tendo as mesmas sido fixadas nos termos da Tabela de Custas no STA (processo instaurado em 2003).
Sem custas este incidente.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.
Segue Acórdão de 14 de Maio de 2009.
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 148, que deferiu pedido de aclaração do acórdão de fls. 129 e segs., pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso por ele interposto, e o recorrente condenado em custas, vem, sob invocação do art. 669º, nº 1, al. b) do CPCivil, requerer a reforma do aludido acórdão relativamente à condenação em custas, peticionando a este Supremo Tribunal o seguinte:
«primo - reenvie ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as duas pertinentes questões pré-judiciais no recurso em pendência expressamente enunciadas,
secundo - em ordem a – por força da oportuna decisão concordante do Tribunal Supremo ad quem – declarar em devido tempo a inconstitucionalidade do normativo legal na presente via impugnativa expressamente sindicado, a saber: (i) o Código das Custas Judiciais, especialmente os artigos 1º e 40º, e (ii) a Tabela das Custas aprovada pelo Decreto-Lei nº 42 150, de 12-II-1959,
tertio – para, consequentemente, reformar, recte: revogar, efectivamente, o antedecidido nos presentes autos em matéria de “custas”».
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPCivil).
Podem, porém, as partes, requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas e multa (arts. 669º, nº 1, al. b) e 716º, nº 1 do CPCivil).
O que se depreende do requerimento sub judice é que o recorrente sustenta que a sua condenação em custas não tem suporte legal, por considerar inconstitucional o Código das Custas Judiciais (concretamente os arts. 1º e 40º) e a Tabela de Custas no STA, por violação do princípio da gratuidade do processo judicial e do princípio do Estado de direito democrático.
Por isso, requer que se proceda ao reenvio prejudicial para o TJCE da questão indicada, a fim de que aquele Tribunal sobre ela se pronuncie, e que, consequentemente, este Supremo Tribunal afirme a inconstitucionalidade das referidas normas, revogando a sua anterior decisão quanto à condenação em custas.
A pretensão deduzida não tem, obviamente, fundamento.
E é, no mínimo, estranho que o recorrente só tenha suscitado esta questão relativamente à decisão proferida neste STA, quando é certo que a sentença por si impugnada o condenou igualmente em custas, não tendo ele feito qualquer referência a tal matéria na sua alegação para este Supremo Tribunal.
O reenvio prejudicial para o TJCE só tem cabimento quando se mostra necessário a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário, o que, manifestamente, não ocorre in casu, pois o que recorrente discute é a sua condenação em custas, por ter ficado vencido.
O Tribunal, ao decidir o recurso jurisdicional aplicou as normas pertinentes relativas à condenação em custas, obviamente as mesmas que foram aplicadas (sem qualquer reacção do recorrente) pelo tribunal de 1ª instância e que são aplicadas, por imperativo de lei, em qualquer decisão judicial.
E seguramente que, ao aplicar tais normas, nenhuma reserva se lhe colocou quanto à sua conformidade constitucional.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em 90,00 € (arts. 446º do CPC e 1º e 5º da Tabela de Custas no STA).
Lisboa, 14 de Maio de 2009. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.