1. O douto acórdão proferido não admite recurso ordinário;
2. Sendo o presente recurso para o Tribunal Constitucional apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 1 5 de novembro;
3. E tendo o ora recorrente já suscitado, ao longo do processo, a inconstitucionalidade das normas (art.º 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA) ao abrigo das quais foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto;
4. Com efeito, logo no requerimento através do qual se pronunciou sobre a intenção de vir a ser proferida, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, decisão de não admissibilidade do recurso interposto (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido), o ora recorrente veio arguir, entre o mais, que a aplicação e interpretação dada às citadas normas (art.º 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA) importaria a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (previstos no art. 268º/4 da CRP), que decorre do art. 20º da CRP, assim como a violação do princípio da proteção da confiança (art. 2º da CRP) e da promoção do acesso à justiça (art. 202º da CRP) - cfr. Requerimento de 08/05/2014;
5. E, uma vez que o Tribunal Central Administrativo Sul veio a não admitir o recurso interposto, foi apresentado recurso de revista para esse Supremo Tribunal Administrativo (que aqui se dá por integra1mente reproduzido), através do qual o recorrente invocou que a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos referidos arts. 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA era, em seu entender, inconstitucional;
6. Portanto, o ora recorrente já havia alegado e fundamentado nos autos que a interpretação e aplicação dos arts. 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA, efetuada no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que julgou irrecorrível a decisão proferida em primeira instância e na parte em que não admitiu a convolação do recurso em reclamação para a conferência, era inconstitucional;
7. E isto por:
– violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (arts. 268/4, 202º/2 e 20º da CRP);
– violação dos princípios da igualdade, da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica (arts. 2º e 13º da CRP);
8. Assim, os citados preceitos (arts.º 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA) deveriam ter sido interpretados e aplicados por forma a que tivesse sido admitido o recurso interposto, seja porque não foram expressamente invocados os poderes conferidos pelo art. 27º do CPTA, seja por convolação do recurso apresentado em reclamação para a conferência, não se considerando o mesmo intempestivo, ainda que apresentado depois de decorrido o prazo de dez dias, previsto no art. 29º n.º 1 do CPTA;
Termos em que, tendo o recorrente legitimidade, estando em tempo e estando representado por advogado, requer a Vossa Excelência se digne considerar validamente interposto recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os u1teriores termos.”
Após notificação para esclarecer qual o conteúdo da interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, o Recorrente esclareceu que pretendia invocar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, interpretado com o sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com ou sem invocação dos poderes conferidos por aquele artigo 27.º, n.º 1, alínea i), não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência.
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“1.º Por requerimento de 02/02/2015, enviado ao Supremo Tribunal Administrativo; o recorrente apresentou recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro do acórdão proferido pelo Tribunal. Central Administrativo Sul de 10/07/2014 que não admitiu, «por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional».
2.º O ora recorrente já tinha suscitado, ao longo do processo, a inconstitucionalidade das normas (art.º 27º n.º l alínea i) e n.º 2 do CPTA) ao abrigo das quais foi proferido o acórdão de não admissão do recurso interposto, nomeadamente no requerimento através do qual se pronunciou sobre a intenção de vir a ser proferida; pelo Tribunal Central Administrativo Sul, decisão de hão admissibilidade do recurso interposto (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido), arguiu, entre o mais, que a aplicação e interpretação dada às citadas normas (art.º 27º n.º l alínea i) e n.º 2 do CPTA) importaria a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (previstos no art. 268º/4 da CRP), que decorre do art. 20º da CRP, assim como a violação do princípio da proteção da confiança (art. 2º da CRP) e da promoção do acesso à justiça (art. 202º da CRP) - cfr. Requerimento de 08/05/2014:
3.º E, uma vez que o Tribunal Central Administrativo Sul veio a não admitir o recurso interposto, apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (que aqui se dá por integralmente reproduzido), através do qual invocou que a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos referidos arts. 27º nº l alínea i) e nº 2 do CPTA era, em seu entender inconstitucional:
4.º Portanto, o ora recorrente já havia alegado e fundamentado nos autos que a interpretação e aplicação dos arts. 27º n.º l alínea i) e n.º 2 do CPTA, efetuada no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que julgou irrecorrível a decisão proferida em primeira instância e na parte em que não admitiu a convolação do recurso em reclamação para a conferência, era inconstitucional, por:
– violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (arts. 268/4, 202º/2 e 20º da CRP):
– violação dos princípios da igualdade, da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica (arts 2º e 13º da CRP):
5.º Assim, os citados preceitos (arts. 27º n.º l alínea i) e n.º 2 do CPTA) deveriam ler sido interpretados e aplicados, por forma a que tivesse sido admitido o recurso interposto.
6.º Portanto, os preceitos alegados (artigos 27º/l/i) e 27ú/2 do CPTA), interpretados no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com ou sem invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º/1/i) do CPTA (in casu para mais, não tendo tais poderes sido invocados), não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência (art. 27º 2 do CPTA), são inconstitucionais, como referido, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (arts. 268/4, 202º/2 e 20º da CRP) e por violação dos princípios da igualdade, da boa fé, da proteção da, confiança e da segurança, jurídica e da promoção do acesso à justiça (arts. 2º e l 3º da CRP):
7.º Aliás, esse Venerando Tribunal já proferiu o mui douto Acórdão n.º 124/2015, de 12/02/2015 (Proc. n.º 629/2014) que julgou «inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugando com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º nº 4 da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.»
8.º Acórdão em cujos doutos argumentos o recorrente se revê, admitindo não conseguir fazer melhor, pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui o dá por integralmente reproduzido, como se fizesse parte integrante das presentes alegações, sendo que o caso dos autos e do acórdão citado são idênticos, senão mesmo iguais.”
Fundamentação
A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos deste Tribunal adiante referidos), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
Na verdade, uma vez que o Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa por si enunciada, independentemente da decisão proferida por juiz singular invocar ou não os poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, não conferindo qualquer relevância a esse dado, o conteúdo da norma questionada coincide com a norma apreciada no referido Acórdão n.º 846/13.
O julgamento de não inconstitucionalidade proferido neste aresto foi posteriormente reiterado pelos Acórdãos n.º 381/14, 486/14, 47/15 e 146/15.
Posteriormente, tendo sido suscitada a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional para solucionar divergência destes arestos com o decidido no Acórdão n.º 124/2015, foi proferido o Acórdão n.º 577/2015 que manteve o juízo de não inconstitucionalidade adotado pelo Acórdão n.º 846/13.
Assim, reiterando-se a orientação estabelecida pelo Plenário, cabe emitir um juízo de não inconstitucionalidade da norma questionada, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
b) e, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro