Processo nº 2130/23.1T8VCD-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de ... – Juiz 2)
Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1º Adjunto: Ernesto Nascimento
2ª Adjunta: Isabel Peixoto Pereira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- AA requereu, no Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 23/11/2023, a instauração de inventário para partilha dos bens das heranças abertas por óbito de BB, falecido em ../../2004, de CC, falecida em ../../2019, e de DD, falecido em ../../2020, indicando como cabeça-de-casal EE, que foi nomeada por despacho de 29/11/2023.
A cabeça-de-casal prestou compromisso de honra por escrito e apresentou relação de bens.
Do requerimento inicial e dos restantes elementos constantes dos autos resulta que os inventariados BB e CC foram casados segundo o regime de comunhão geral de bens, tendo deixado quatro filhos, o inventariado DD, que faleceu no estado de solteiro, a requerente, casada à data do óbito do pai e divorciada à data dos óbitos da mãe e do irmão, a cabeça-de-casal, solteira, e FF, casada segundo o regime de comunhão geral de bens à data de cada um dos óbitos dos inventariados.
Na relação de bens apresentada, a cabeça-de-casal relacionou, além do mais, os seguintes bens respeitantes a “saldos bancários” quanto à herança do inventariado DD:
- “Conta D.O. domiciliada no Banco 1... nº ...01 no montante de € 2.848,49”;
- “Conta Poupança domiciliada no Banco 1... nº ...01 (128.001), no valor de € 3.000,00€”
Citada a interessada FF e notificada a requerente do inventário, esta, por intermédio do requerimento de 29/02/2024, apresentou reclamação à relação de bens, reclamando, além do mais, que não foi relacionado o saldo da conta bancária de depósito a prazo titulada pelo inventariado DD no Banco 1..., com o nº 422.001, que, à data do óbito, era de € 75.000,00.
Indicou, para todas as questões levantadas na reclamação, meios de prova: prova documental, prova por declarações de parte e por depoimento de parte e rol de testemunhas, com sete pessoas indicadas.
A cabeça-de-casal respondeu, por intermédio do requerimento de 17/04/2024, aduzindo, quanto ao referido saldo bancário, que o dinheiro depositado na conta bancária titulada pelo seu falecido irmão lhe pertencia a si, tendo sido colocado naquela conta por existir risco de a cabeça-de-casal “ser prejudicada a título pessoal” na sequência de uma acção judicial instaurada por “A..., Unipessoal, Lda.”, sociedade de quem aquela havia sido contabilista.
Após, foi proferido o despacho de 21/05/2024, no qual, além do mais, se decidiu:
“No que concerne ao valor de € 75.000,00 existente na conta bancária do Inventariado DD à data do seu falecimento, atenta a complexidade da questão, determina-se a remessa de tal ponto para os meios comuns, nos termos do art.º 1093.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.”.
Desta parte do despacho veio a requerente, e interessada reclamante, AA interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1ª Antes de produzidas as provas oferecidas pelas partes, não é permitido ao Juiz remeter as partes para os meios comuns sobre a suscitada questão de serem da Cabeça de Casal os 75.000,00 € depositados em conta a prazo no Banco 1... (422.001) em nome do Inventariado DD (artº 105º,3 do Cód. Proc. Civil);
2ª Essa questão poderá ser decidida sem prejuízo para as partes no Processo de Inventário, salvo se, após a prova produzida, a sua decisão se mostrar complexa e incompatível com a natureza do Processo de Inventário.
3ª Havendo a presunção (hominis ou judicial) de que esses 75.000,00 € pertencem ao único titular da referida conta bancária, o Inventariado DD, deve esse valor ser relacionado e partilhado no inventário, sem prejuízo de a Cabeça de Casal poder demonstrar, através dos meios comuns, que esse dinheiro lhe pertence a ela e só a ela. Doutro modo, está a impor-se à reclamante/recorrente e em seu prejuízo, o ónus de demonstrar, pelos meios comuns, que prove aquilo que já resulta da referida presunção... sob pena de esse dinheiro ficar fora do inventário e da partilha! Ou seja, traduzir-se-ia, na prática, na inversão do ónus da prova a que se refere o artº 442º do Cód. Civil.
4ª Aliás, tendo a Cabeça de Casal perdido a qualidade com base na qual procedeu ao levantamento da quantia de 75.000,00 €, e havendo a presunção de que esse dinheiro pertencia ao titular da conta, deve ordenar-se à Cabeça de Casal que relacione o referido saldo bancário como verba do activo da herança do Inventariado DD, sem prejuízo de pelos meios comuns demonstrar que esse dinheiro lhe pertence.
5ª Não é um ato de administração da competência do Cabeça de Casal (artº 2079º C. C.), o levantamento dessa quantia, como sua pertença, após a morte do Inventariado e ao abrigo de uma qualidade (de autorizada) que já não possuía. Tanto mais que “fora dos casos declarados na lei, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros” (artº 2091º-1 do C. Civil).`
6ª Ainda que as irmãs houvessem dado o seu consentimento ao levantamento da referida quantia pela Cabeça de Casal (segundo esta afirma, mas sem verdade), isso não significaria que teriam querido converter em bem próprio da Cabeça de Casal um valor da herança de todas elas.
7ª É óbvio que se a Cabeça de Casal pretende fazer valer o direito sobre aquele dinheiro, que diz ser dela, terá que demonstrar e provar o que alega (artº 342º do C. Civil), seja neste Processo de Inventário seja nos meios comuns. O que não pode impor-se à recorrente que seja ela a demonstrar o contrário, sob pena de ficar sem esse dinheiro!
8ª O Douto Despacho recorrido violou, salvo opinião mais avalizada, as disposições legais antes citadas.
TERMOS EM QUE E PELO MUITO QUE DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO,
DEVERÁ DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO EM CONFORMIDADE COM
AS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, COMO É DE JUSTIÇA.».
A cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, defendendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:
a) se a reclamação à relação de bens na parte em que visa a inclusão do saldo bancário de € 75.000,00 deve ser decidida no inventário ou nos meios comuns.
Apreciemos, então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório antecedente, resultante da análise do processo principal de inventário.
O presente inventário foi instaurado em 23/11/2023, sendo-lhe aplicável o regime jurídico resultante do Código de Processo Civil, com a redacção que decorre da Lei nº 117/2019, de 13/09.
Nos termos do art. 1097º, nº 3, als. c) e d), do C.P.C., o cabeça-de-casal deve apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário e a relação dos créditos e das dívidas da herança.
E de acordo com o disposto no art. 1098º, nºs 2, 3 e 7, do C.P.C., os bens que integram a herança devem ser especificados por meio de verbas pela seguinte ordem: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis; os créditos e as dívidas são relacionados em separado, com identificação dos respectivos devedores e credores, devendo as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança ser descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.
Os restantes interessados, incluindo o requerente do inventário, por sua vez, podem, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens e impugnar os créditos e as dívidas da herança, nos termos do art. 1104º, nº 1, als. d) e e), e nº 2, do C.P.C
No caso concreto, no que respeita à reclamação com vista à inclusão na relação de bens do saldo da conta bancária titulada pelo inventariado DD não há dúvidas de que se trata da pretensão de relacionação de um bem da herança concreto e determinado (bens da herança são aqueles que realmente existem no património do autor da sucessão à data da abertura da sucessão, que corresponde à data do óbito - cfr. arts. 2024º e 2031º do C.C.).
Sendo deduzida reclamação à relação de bens, seja por omissão, seja por excesso de relacionação, segue-se a tramitação expressamente prevista no art. 1105º do C.P.C., podendo ser convocada audiência prévia nos termos do art. 1109º do C.P.C., após o que o juiz decide a questão no despacho de saneamento do processo (art. 1110º, nº 1, al. a), do C.P.C.).
Como vem sendo salientado na jurisprudência mais recente, a reclamação à relação de bens não constitui actualmente um incidente do processo de inventário, antes se inserindo na marcha regular deste processo (que se quis tornar uma “verdadeira acção”, nas palavras de Pinheiro Torres, um dos membros do Grupo de Trabalho de revisão do Regime Jurídico do Processo de Inventário nomeado pelo Ministério da Justiça, citado no Ac. da R.P. de 07/12/2023, com o nº de proc. 1190/20.1T8FLG-A.P1, publicado em www.dgsi.pt), na sua tramitação normal (cfr. Acs. da R.G. de 12/01/2023, com o nº de proc. 487/21.8T8VCT-A.G1, de 30/03/2023, com o nº de proc. 215/21.8T8VVD-A.G1, de 01/02/2024, com o nº de proc. 2020/22.5T8VNF-A.G1, e de 14/03/2024, com o nº de proc. 476/19.2T8MNC-C.G1, da R.L. de 24/10/2024, com o nº de proc. 7778/21.6T8SNT-A.L1-6, da R.E. de 23/05/2024, com o nº de proc. 669/20.0T8FAR-A.E1, da R.C. de 12/11/2024, com o nº de proc. 1231/23.0T8FIG-A.C1, da R.P. de 10/10/2024, com o nº de proc. 1439/21.3T8PRT.P1, e de 22/04/2024, com o nº de proc. 1020/22.0T8MTS-A.P1, todos publicados em www.dgsi.pt, bem como o já referido Ac. da R.P. de 07/12/2023: “o actual paradigma do processo de inventário é substancialmente diferente do antigo paradigma, tendo o processo sido aproximado de um processo puramente contencioso, ao qual se aplicam supletivamente as regras do processo comum, designadamente aquelas que se prendem com a legalidade dos actos do processo e as cominações aplicáveis à ausência de contestação ou oposição.”).
Assim, não se aplica ao caso a tramitação própria dos incidentes prevista nos arts. 292º a 295º do C.P.C., antes, “por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial” (Ac. da R.G. de 12/01/2023, já referido), para além do que se encontra especificamente regulado nos arts. 1104º e segs. do C.P.C
Ora, nos termos do art. 1105º, nº 3, do C.P.C., a questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.
Em conformidade com esta remissão, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns, de acordo com o disposto no art. 1093º, nº 1, do C.P.C., desde que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
Não se trata, pois, aqui, de um poder discricionário do juiz, nem de uma situação de conveniência para o mesmo, posto que a remessa para os meios comuns apenas pode ocorrer se verificado o requisito previsto na lei, isto é, que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão torne inconveniente a sua apreciação no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Diz-se, a propósito, no Ac. da R.G. de 02/02/2023, com o nº de proc. 176/18.0T8VPC-D.G1, publicado em www.dgsi.pt:
«Como bem refere Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, 4.ª edição, Vol. I, págs. 544 e ss.), ainda com pertinência nesta matéria, devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão, fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”
São assim dois, em suma, os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto a apreciar seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, cabendo ao magistrado aferir dessa situação.
Nessa matéria preconiza Lopes Cardoso (ob. citada, pág. 538.3) que “ …tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada”, acrescentando que “A lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação”, cabendo ao “poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável”.
Será ainda à luz de um “são critério” que o julgador, para aferir da conveniência de remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se portando de decidir, há-de considerar como dispensável, ou não, a prévia produção de qualquer prova, podendo a ela chegar, quer imediatamente após a mera análise do requerimento do incidente, quer apenas no decurso e após a produção de prova. Ou seja, em face da análise da questão decidenda, respetiva natureza e complexidade da respetiva prova, pode desde logo o Juiz formular um juízo sobre a possibilidade de ela poder ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, máxime por ela carecer de alta indagação, deve de imediato o julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir “… única forma de não causar despesas às partes, de apreciar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei de processo proíbe” (Lopes Cardoso, ibidem, pág. 540, e Ac. RG, de 6.11.2012, disponível em www.dgsi.pt).»
Assim, e em síntese, quanto à reclamação à relação de bens, apenas “se se concluir que a prova produzida não permite considerar os bens em crise como pertencendo ou não ao acervo a partilhar, ou ainda, se se considerar que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns” (cfr. Ac. da R.G. de 24/09/2015, com o nº de proc. 1270/10.1TBVCT.G1, publicado em www.dgsi.pt, ainda perante o regime anterior às alterações de 2019).
No caso, está em causa um depósito a prazo, relativamente ao qual existe já nos autos documentação que permite concluir que o mesmo era titulado pelo inventariado DD e tinha, à data do óbito deste, o saldo de € 75.000,00, o que, aliás, é aceite pela cabeça-de-casal, alegando esta, apenas, que o dinheiro depositado era seu e não do inventariado.
Ou seja, considerando que - embora por regra o titular de uma conta bancária seja o proprietário dos fundos nela depositados e devam, por princípio, ser relacionados os saldos bancários que existiam à data da abertura da sucessão -, importa distinguir entre a titularidade da conta, ou do depósito a prazo, e a propriedade dos fundos, “já que aquela não predetermina esta” (cfr. Ac. da R.G. de 23/11/2023, com o nº de proc. 299/22.1T8VVD-A.G1, publicado em www.dgsi.pt), no caso a única questão de facto a apurar é se o dinheiro que foi aplicado no depósito a prazo em questão pertencia à cabeça-de-casal.
Com efeito, não interessa apurar se pertencia ao inventariado, posto que, desde que não se prove que pertencia à cabeça-de-casal, o saldo em questão terá que ser relacionado, pelo facto de o depósito a que respeita ser titulado pelo inventariado e ser este o titular do direito a receber do banco a quantia depositada (por força do contrato bancário entre ambos celebrado), direito este que, por efeito da sucessão, se transmite a todos os seus herdeiros (cfr. arts. 2024º, 2025º, a contrario, e 2032º do C.C.).
Ademais, tratando-se de facto que impede que o saldo bancário em questão seja integrado nos bens a partilhar por óbito do inventariado DD, como à partida deveria ser dada a titularidade deste do depósito em causa, a prova do mesmo compete à cabeça-de-casal, atentas as regras do ónus da prova constantes do art. 342º, nº 2, do Código Civil.
Assim, verifica-se que há um único facto carecido de prova - a pertença do dinheiro aplicado à cabeça-de-casal -, que essa prova não implica qualquer especialidade, podendo ser feita por recurso a qualquer meio de prova, incluindo testemunhal, por depoimento de parte e por declarações de parte, e que, atento o que se referiu quanto à actual natureza da reclamação à relação de bens, nenhuma diferença existe quanto à produção dessa prova no inventário ou numa acção de processo comum (sendo certo que, ao contrário do que parecem questionar recorrente e recorrida nas alegações e contra-alegações de recurso, o facto de a questão ser apreciada no inventário ou numa acção declarativa comum em nada altera as regras do ónus da prova que sejam aplicáveis ao caso), em ambos se aplicando o disposto no art. 414º do C.P.C. em caso de dúvida (esta resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita).
Portanto, afigura-se que, no caso, não existe qualquer complexidade da matéria de facto que há que apurar, nem existe qualquer redução das garantias das partes na sua apreciação no inventário, não estando preenchidos os requisitos para a remessa dos interessados para os meios comuns (anote-se que a decisão recorrida se limita a determinar a remessa para os meios comuns “atenta a complexidade da questão”, sem nada justificar quanto ao que fundamenta essa complexidade).
O que há que fazer, então, é produzir no inventário as provas indicadas a este ponto da reclamação (podendo, eventualmente, convidar-se as partes a discriminar quais são, de entre todas as que indicaram na reclamação, que tem outras questões, e na resposta) e, perante a prova produzida, decidir se se prova ou não que o dinheiro aplicado pertencia à cabeça-de-casal, não havendo que relacionar o saldo do depósito bancário se tal se provar e havendo que o relacionar se esse facto não se provar.
Tem, pois, razão a reclamante, ao pretender que a questão seja decidida no inventário.
Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela obtenção de provimento do recurso interposto pela interessada reclamante, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine a realização das diligências probatórias necessárias nos termos previstos no art. 1105º, nº 3, do C.P.C., quanto à questão suscitada a propósito do saldo da conta bancária de depósito a prazo titulada pelo inventariado DD no Banco 1..., com o nº 422.001, que, à data do óbito, era de € 75.000,00, seguindo-se a decisão da questão.
III- Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela interessada reclamante e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a realização das diligências probatórias necessárias nos termos previstos no art. 1105º, nº 3, do C.P.C., quanto à questão suscitada a propósito do saldo da conta bancária de depósito a prazo titulada pelo inventariado DD no Banco 1..., com o nº 422.001, que, à data do óbito, era de € 75.000,00, seguindo-se a decisão da questão.
Custas da apelação pela recorrida (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Notifique.
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
Porto, 9/1/2025.
Isabel Ferreira
Ernesto Nascimento
Isabel Peixoto Pereira