I- RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs ao abrigo do disposto no artigo 285.º, do CPPT, e artigo 644.º, nº 2, alínea g), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho de 17 de abril de 2018 que determinou a condenação da Recorrente no pagamento da multa e penalização contempladas no artigo 139.º, nº6 do CPC, proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado no âmbito do processo de oposição nº 2151/15.8, o qual visava a discussão da exigibilidade da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal nº 352..., instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3, contra a sociedade «V... - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÓNICOS, SA», e que contra J...reverteu.
A Recorrente, a fls. 134 a 136 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
“A) A douta sentença cujo recurso se requereu foi notificada à Fazenda Pública por meio de notificação eletrónica em 07/02/2018 (Ofício com a referência 005884806), devendo a mesma considerar-se notificada no dia 12/02/2018, nos termos do disposto no artigo 248.º, por remissão para o art. 132º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT;
B) Dispõe o art. 280.º, nº 1, do CPPT que “Das decisões do tribunais tributários de 1ª Instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo (…) Representante da Fazenda Pública (…) que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Administrativo”;
C) A Fazenda Pública tinha até ao dia 22-02-2018 para interpor o competente recurso, o que fez, dois dias antes, em 20-04-2018, às 19:38 (Ref: 314732) – doc 1;
D) E nem se diga que a AT logrou abrir a notificação eletrónica no dia 07-02-2018, pois que como é consabido, a elisão da presunção de notificação só assume relevância processual nas situações que o destinatário só teve a possibilidade de receber a notificação para lá do 3º dia útil presumido pois só aí se poderá configurar a obliteração parcial ou integral de um prazo que lhe foi concedido legalmente e que cumpre ilidir mediante a invocação do justo impedimento;
E) Ilide-se a presunção não no sentido de saber se a notificação ocorreu em data anterior aquela, mas em data posterior à data presumida;
F) Ao não entender assim o douto tribunal não fez correta subsunção jurídica sobre o disposto no art. 248º, do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º, do CPPT, determinando por via do despacho judicial ora recorrido o ilegal pagamento da multa prevista no art. 139.º, do CPC, impondo-se a sua revogação e a correspondente admissão do requerimento de recurso apresentado, para efeitos do art. 282.º, nº 3, do CPPT.”
Não foram produzidas contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso, por o requerimento de interposição de recurso, ter dado entrada dentro do prazo de 10 dias preconizado no nº 1 do artigo 280.º do CPPT, não havendo, por isso, lugar ao pagamento da multa a que alude o nº 6 do art. 139.º do CPC.
Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 01 de agosto de 2014, J..., deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº 352... do Serviço de Finanças de Oeiras-3, inicialmente instaurado contra a sociedade «V... - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÓNICOS, SA», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas no valor global de €12.647,26, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o nº 2151/15.8 BESNT (cfr. fls. 2 dos autos);
2. Em 06 de fevereiro de 2018, foi proferida sentença no âmbito do processo referido no número anterior que julgou “procedente a oposição deduzida pelo revertido, determinando-se em consequência a extinção quanto ao mesmo do processo de execução nº 352... do Serviço de Finanças de Oeiras 3” (cfr. fls. 108 a 121 dos autos);
3. A 07 de fevereiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra expediu, via “notificação eletrónica”, ofício com a referência 005850880, visando a notificação da sentença referida no número antecedente (cfr. fls. 122 dos autos);
4. Na plataforma SITAF, no item de pesquisa “notificações eletrónicas”, consta que o ofício de notificação de sentença referido no número anterior, foi objeto de leitura a 07 de fevereiro de 2018, às 18.30, por A... (facto não controvertido, expressamente reconhecido pelo Recorrente; facto corroborado pela consulta da plataforma SITAF);
5. Na sequência da notificação da sentença melhor identificada no número 2., o Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, mediante submissão na plataforma SITAF, em 20 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 125 e 126 dos autos);
6. A 17 de abril de 2018, o Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra prolatou despacho com o seguinte teor: “Atento a data de notificação da F.P. da sentença proferida nos autos , nos termos do disposto na 2ª parte do nº 3, do artº 6º, do Dec.- Lei nº 290-D/99, e a data de apresentação do requerimento de recurso, efectuada no 1º dia subsequente ao termo do prazo para o efeito, notifique a R. nos termos do disposto no nº 6, do artº 139º do CPC.” (cfr. fls. 131 dos autos);
7. Na sequência da notificação do despacho referido no número anterior, o Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs, em 02 de maio de 2018, o presente recurso jurisdicional, acompanhado das respetivas alegações e conclusões (cfr. fls. 134 a 136 dos autos);
8. A 07 de maio de 2018, o Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra prolatou despacho com o seguinte teor:
“Requerimento de 02.05.2018:
Recurso do despacho interlocutório que considerou o acto processual como praticado no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo para o efeito e para efeitos de recebimento do recurso interposto da decisão final.
Nos termos do disposto no nº1, do artº 285º, do CPPT, pode ser deduzido recurso dessas decisões no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões a apresentar nesse prazo o que foi dado cumprimento, pelo que se admite o recurso o qual subirá nos autos de imediato por aplicação do disposto no nº2, do artº 285º do CPPT, já que a não subida imediata compromete o seu efeito útil e dado que o mesmo não respeita ao objecto do processo.
Notifique o recorrente e o recorrido e o M.P, nos termos do disposto no nº 2, do artº 282º, do CPPT, podendo estes últimos apresentar alegações no prazo de 10 dias.
D. n.” (cfr. fls. 137 dos autos);
A convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor dos documentos, alicerçada na consulta da plataforma SITAF e na posição das partes, conforme referido em cada um dos números do probatório.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 6. supra, ou seja, aquele que condenou a Recorrente no pagamento da multa e penalização contemplada no artigo 139.º, nº6 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, por se ter entendido que a petição de recurso teria sido apresentada no primeiro dia de multa.
Cumpre, assim, aferir se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção da condenação no pagamento da multa e penalização, competindo, nessa medida, aquilatar se o requerimento de recurso foi interposto dentro do prazo consignado para o efeito, conforme sustenta a Recorrente ou se foi apresentado no primeiro dia de multa, conforme decidiu o Mm Juiz do Tribunal a quo.
Vejamos, então.
A Recorrente alega que é ilegal a decisão recorrida, uma vez que o recurso foi apresentado no prazo legal consignado, para o efeito, dado que a sentença referida em 2) foi notificada à Fazenda Pública por meio de notificação eletrónica em 07 de fevereiro de 2018, devendo a mesma considerar-se notificada no dia 12 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto no artigo 248.º, por remissão para o artigo 132.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Aduz, assim, que foi respeitado o prazo consignado no artigo 280.º, nº1, do CPPT, uma vez que a Recorrente dispunha até ao dia 22 de fevereiro de 2018 para interpor o competente recurso jurisdicional e exerceu tal faculdade em 20 de fevereiro de 2018.
Enfatiza, a final, que não obsta a tal raciocínio o facto de a notificação eletrónica ter sido objeto de leitura no dia 07 de fevereiro de 2018, uma vez que “a elisão da presunção de notificação só assume relevância processual nas situações que o destinatário só teve a possibilidade de receber a notificação para lá do 3.º dia útil”.
Conclui, assim, invocando errada “subsunção jurídica sobre o disposto no artigo 248.º, do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º, do CPPT, determinando por via do despacho judicial ora recorrido o ilegal pagamento da multa prevista no art. 139º, do CPC, impondo-se a sua revogação e a correspondente admissão do requerimento de recurso apresentado, para efeitos do art. 282.º, nº 3, do CPPT.”
Vejamos, então, se o requerimento da Recorrente supra identificado foi ou não tempestivo.
Importa, assim, convocar o quadro jurídico que releva para a apreciação da questão.
Dispõe o artigo 280.º, nº1, do CPPT, sob a epígrafe de “recurso das decisões proferidas em processos judiciais” que:
“1- Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”
Preceitua, por seu turno, o artigo 139.º, nº5, alínea a), e 6, do CPC, ambos aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, sob a epígrafe de “Modalidades do prazo” que:
“(…)
5- Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
6- Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.”
De convocar, outrossim, o preceituado no artigo 248.º do CPC, respeitante às formalidades das notificações, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, segundo o qual:
“Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
In fine, sobre a notificação eletrónica importa convocar, para o caso dos autos, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro de 2017, a qual veio regulamentar a tramitação eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, visando suprir as insuficiências da Portaria n.º 1417/2003, provindo a uma materialização mais eficiente, completa e inovadora do regime da tramitação eletrónica nessa jurisdição.
No caso vertente, assume especial relevância o artigo 22.º, da aludida Portaria sob a epígrafe “Notificações Electrónicas aos mandatários e representantes em juízo”, e cujos nºs 1 e 2 dispõem:
“1- As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em taf.mj.pt.
2- As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados:
a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou
b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.”
Ora, da interpretação conjugada dos preceitos legais supra evidenciados resulta que sempre que as notificações aos mandatários legais sejam efetuadas por notificação eletrónica as mesmas presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja.
Visto o direito aplicável para o caso dos autos, importa atentar na factualidade dos autos e aquilatar se o Mm. Juiz a quo incorreu no arguido erro de julgamento.
Vejamos, então.
In casu, a sentença foi notificada eletronicamente -modalidade essa não impugnada- à Recorrente, em 07 de fevereiro de 2018, porquanto considera-se a mesma notificada em 12 de fevereiro de 2018, uma vez que o terceiro dia coincidiu com um sábado (10 de fevereiro de 2018), logo o dies a quo cifrou-se no dia 13 de fevereiro de 2018 e o dies ad quem, no dia 22 de fevereiro de 2018.
Note-se que, conforme bem evidencia a Recorrente, não assume qualquer relevo jurídico a data em que o Recorrido terá recebido a sentença desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no artigo 248.º, do CPC, e isto porque a presunção estabelecida apenas pode ser ilidida pelo destinatário, se não for notificado ou for notificado mais tarde do que a data que resulta da presunção.
Neste sentido, importa chamar à colação o Acórdão do STA proferido no processo nº 01680/15, de 20 de janeiro de 2016, e bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo nº 206/06.9TACDN-A.C1, datado de 09 de abril de 2008. Quanto à concreta efetivação das notificações eletrónicas, vide, designadamente, o Aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 86/05.1TBRSD.P1.S1 datado de 19 de janeiro de 2012, e cujo sumário se transcreve na parte que para os autos releva:
“
“I- Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.(…)
III- Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efetuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º do artigo 254º, segundo o qual as presunções da notificação postal ou eletrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
IV- Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal.”
Mais importa relevar, in fine, que da letra e da ratio legis do citado normativo 248.º do CPC, não se retira que a leitura do documento possa corresponder à data da sua notificação conforme se doutrina, de forma clara e que se perfilha, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº 3449/13.5TBPTM-B.E.1, datado de 11 de setembro de 2014 e integralmente disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário se transcreve:
“1- A notificação efectuada ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático Citius, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artº 248º do NCPC).
2- Não fazendo tal normativo qualquer alusão à leitura do documento, mas apenas à data da sua elaboração, tal leitura não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte.
3- A presunção em apreço mostra-se estabelecida em favor do destinatário da notificação, apenas podendo ser ilidida para alargamento do prazo e não para a sua redução.”
Assim, em face de todo o exposto tendo o requerimento de interposição de recurso sido submetido via SITAF, em 20 de fevereiro de 2018, o mesmo foi interposto dentro do prazo consignado no artigo 280.º, do CPPT, não havendo assim lugar ao pagamento da multa e respetiva penalização contemplada no despacho recorrido, razão pela qual procede a pretensão da Recorrente, devendo o despacho recorrido ser revogado.
III. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1ª. Instância para que se exare despacho de admissão de recurso, se nenhuma outra questão prévia a tal obstar.
Sem custas.
Registe. Notifique.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2019
Patrícia Manuel Pires
Catarina Almeida e Sousa
Lurdes Toscano