IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de apurar do bem ou mal fundado do despacho proferido em 03/10/2024, com a retificação de 04/10/2024. Decidindo:
§ 1º - Enquadrando a situação
A Autora reclamou da nota discriminativa de custas de parte apresentada pelo Réu e Interveniente, que era no valor de € 11.198,08.
A reclamação foi apresentada em 07/11/2024 e a Autora só procedeu ao depósito do valor da Nota em 16/01/2024.
A reclamação não foi admitida, face à extemporaneidade do depósito, nos termos do art.º 26º-A nº 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Face ao indeferimento da reclamação, a Autora peticionou a restituição do depósito que havia efetuado.
Sucede que anteriormente já o Réu/Interveniente havia requerido a transferência para os Réus do valor depositado pela Autora.
E a Mmª Juíza deferiu à pretensão do Réu/Interveniente, recusando a devolução à Autora.
§ 2º - Escalpelizando os argumentos da Recorrente
Sobre a falta de fundamentação do despacho recorrido, diremos que não ocorre tal vício. Como se intui até da própria argumentação, ao aludir a “fundamentação adequada” e um “raciocínio analógico” sem respaldo na lei.
A analogia tem respaldo na lei e encontra-se expressamente consagrada no art.º 10º do Código Civil (CC).
Ao discordar da fundamentação/raciocínio feito pelo juiz, não se está perante uma falta de fundamentação, mas sim perante um erro de julgamento.
Sobre a pretensa “contradição jurídica”: considera a Autora que, ao não ser admitida a reclamação, o valor depositado “não possui o propósito legal para ser assim qualificado”.
Não concordamos. Quem faz o depósito, ou qualquer pagamento num processo, são as partes. E fazem-no com determinado propósito, que é o cumprimento duma norma legal que o impõe. O propósito é das partes e não legal.
O Regulamento das Custas Processuais (RCP) impõe diversos pagamentos às partes como ónus para verem determinadas pretensões apreciadas ou como condição para o exercício de certos direitos.
Assim, por exemplo, o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça juntamente com a petição ou contestação, sob pena de tais articulados serem desentranhados: art.º 552º nº 7, 9 e 10 e art.º 570º nº 3 a 6 do CPC. Ou a não realização da diligência por falta de pagamento dos encargos: art.º 23º nº 1 do RCP.
No caso da reclamação da nota justificativa, o nº 2 do art.º 26º-A do RCP sujeita-a ao depósito da totalidade do valor da nota.
Em linguagem simples, tal significa que para ver a sua reclamação apreciada, a parte deve comprovar o depósito e, não o fazendo, a reclamação será recusada, independentemente da possível razão que assista ao reclamante. Trata-se duma “condição de legal necessária à admissão da reclamação”, como já se referiu na decisão sumária que apreciou o indeferimento da reclamação.
Nessa medida, a lei impõe o comprovativo do depósito como condição de admissão da reclamação. A parte efetua o depósito com o propósito de ver a sua reclamação admitida e apreciada.
Se o depósito, e/ou respetivo comprovativo, não são efetuados nas condições legalmente exigidas, a parte fica sujeita às consequências de não admissão da sua reclamação.
Sobre os princípios da justiça material e equidade, também não vemos que tenham sido atingidos. Desde logo porque não é de fazer apelo a tais princípios em sede das regras de direito processual, como é aqui o caso.
Depois, porque o depósito era devido por lei, e o dever de obediência não pode ser afastado a pretexto de ser injusto o preceito legal: art.º 8º nº 2 do CC.
No que toca à equidade, o caso em concreto está fora das situações em que se permite tal julgamento ao juiz: art.º 4º do CC. Mas, ainda que fosse o caso, há sempre que olhar às condições de ambas as partes. A devolução do depósito à Autora faria perigar o não pagamento das custas de parte ao Réu/Interveniente, assim criando desequilíbrio.
Sobre o facto de “o depósito não ter cumprido a sua finalidade”, tal não acontece em nossa opinião. A reclamação foi efetuada, pelo que o depósito era devido. A falta da respetiva “funcionalidade” só resultou do facto de a Autora ter efetuado o depósito muito além do prazo devido.
§ 3º - Sobre o erro de julgamento
Os pagamentos devidos nos termos do RCP em processos tramitados eletronicamente são efetuados através dum DUC (documento único eletrónico): art.º 17º a 20º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (de futuro, apenas Portaria), que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
Realmente, a lei previu que as partes possam efetuar algum pagamento/depósito em valor superior ou inferior ao legalmente devido, designadamente por lapso.
Para tais situações rege o art.º 23º da Portaria: o interessado, conforme o caso, solicita a restituição do excesso à secretaria, ou procede ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através da emissão de novo DUC.
Fora destes casos —lapso no pagamento e solicitação diretamente à secretaria no prazo de vinte e quatro horas —, sobre devoluções de valores pagos, invocou-se na decisão recorrida o art.º 29º da Portaria, que estipula o seguinte:
1 - Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
- a)Multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades;
- b)Pagamentos a terceiras entidades;
- c)Custas de parte.
2 - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
3 - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.
Resulta deste art.º 29º da Portaria que, qualquer devolução de valores pagos, fora dos artigos 23º e 23º-A da Portaria só é efetuado:
- ·após o trânsito em julgado e depois da elaboração da conta
- ·e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, designadamente as penalidades e as custas de parte.
Nesta perspetiva, entendemos que o despacho recorrido foi extemporâneo.
Na verdade, consultados os autos principais, verifica-se que a conta final de custas ainda não foi elaborada, nem resolvidas eventuais reclamações.
Para além disso, verifica-se ainda dessa análise dos autos principais que:
- ·em 09/10/2024 – Mº Pº promove o envio de certidão ao ISS para cancelamento do apoio judiciário face à condenação por litigância de má fé, nos termos do art.º 10º nº 1 al. d) da Lei 34/2004, de 29.07.
- ·em 11/10/2024 – a Mmª Juíza defere a promoção e ordena o envio de certidão da condenação.
- ·em 06/12/2024 – o ISS já respondeu, referindo que já efetuou proposta de cancelamento do apoio judiciário, estando o procedimento a aguardar o decurso do prazo para a Autora se pronunciar.
Daqui resulta que, sendo cancelado o apoio judiciário, a Autora irá ter de pagar as custas que forem devidas, nos termos do art.º 29º nº 4 da Lei 34/2004.
Questão diversa é saber se o montante de tal depósito poderia ser entregue ao Réu/Interveniente a título de pagamento das custas de parte.
Ao contrário do regime anterior, as custas de parte não se incluem hoje na conta de custas, como se vê do elenco dos itens do art.º 30º do RCP e se diz expressamente no art.º 30º nº 1 da Portaria.
As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP). O Tribunal não tem qualquer intervenção nesse pagamento, exceto se for instaurada ação executiva para o efeito.
Em conformidade com a não interferência do Tribunal, o art.º 32º nº 4 do RCP apenas prevê que os depósitos possam ser usados para pagamento de custas, mas as devidas pela própria parte que fez o depósito.
Também neste âmbito se conclui pela extemporaneidade da decisão recorrida.
Depois, há ainda que ter em conta outros preceitos, designadamente os artigos 32º e 34º do RCP.
Nos termos do nº 4 do art.º 32º do RCP, depois de elaborada a conta final de custas, o responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
E então, das duas uma: ou a Autora procede ao pagamento voluntário do que for devido, ou o tribunal tem o direito de se fazer pagar diretamente pela quantia depositada pela Autora para efeitos de reclamação da nota justificativa das custas de pare (nº 2 do art.º 34º do RCP).
Nessa medida, enquanto não existir decisão definitiva sobre o possível cancelamento do apoio judiciário, não se pode proceder à entrega da quantia depositada a qualquer das partes.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
………………………………………….
………………………………………….
………………………………………….