O direito:
Na conclusão 74 da sua alegação de recurso, a agravante entende que a sentença é nula, por omissão de pronúncia – artº 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., uma vez que se não pronunciou sobre uma das questões levantadas na oposição - a não verificação, no caso concreto, do periculum in mora.
Resulta do nº 3 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Resulta desta disposição que a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição e não na alegação e nas conclusões do recurso.
Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior – nº 3 desse artº 77º, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais.
Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT). Para que tal faculdade possa ser exercida, é indispensável que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso em apreço, a recorrente não faz qualquer referência, no requerimento de interposição do recurso, a essa invocada nulidade, deixando-a, bem como à sua motivação, para as alegações de recurso
O que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça - cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.
Passando ao objecto do recurso, temos que a Requerente veio propugnar pela suspensão do seu despedimento, que a Requerida baseou na extinção do seu posto de trabalho, alegando que esta se não se verificou, dado que as suas funções continuaram a ser exercidas por outras pessoas.
Como questão prévia ao supra-descrito objecto do presente agravo há que apurar sobre a possibilidade legal de se recorrer à providência cautelar de suspensão de despedimento no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.
E, quanto a isso, e tal como se decidiu nos Acórdãos desta Relação de 29/3/2006, proc. 192/2006-4, disponível em www.dgsi.pt, e de 13/9/2006, recurso nº 10861/05-4, entendemos que a resposta tem de ser negativa.
Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”.
A interrogação que se nos depara é a de quais os despedimentos que, de harmonia com esta norma, podem ser objecto do procedimento cautelar específico de suspensão do despedimento, tal como ele é definido no Código de Processo de Trabalho.
Este diploma prevê dois tipos de procedimento de providência cautelar específica para o trabalhador que pretenda suspender o despedimento de que foi alvo:
- -a prevista nos artºs 34º a 40º, relativa ao despedimento individual;
- -a regulada nos artºs 41º a 43º, referentes ao despedimento colectivo.
Parece-nos inquestionável que a primeira se refere ao chamado despedimento - sanção.
Com efeito, nos termos do artº 39º, nº 1 do CPT, “a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa” .
E conforme se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 3/03/2005, in Col. Jur. 2005, II, 51, todos “estes itens levam-nos para a conclusão de que o legislador teve apenas em vista o despedimento-sanção.
Na verdade a existência de processo disciplinar apenas se justifica nestas hipóteses (cfr. arts. 411º a 415º do C. Trabalho) e por outro lado o último dos requisitos citados tem a ver com a proibição no nosso ordenamento jurídico, dos despedimentos sem justa causa (art. 53º da CR), não se devendo olvidar que, nos termos do art. 396º, nº 1 do C. Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
A verdade porém é que, no caso em apreço, nenhuma destas situações se coloca.
Ao invés, existe um despedimento fundado (bem ou mal é ponto de que aqui não curamos) na extinção do posto de trabalho dos requerentes, despedimento esse que está previsto no art. 402º do C. Trabalho e deve obedecer para ser válido aos requisitos que constam do art. 403º do mesmo diploma.
Não é pois um despedimento sanção.
E daí a inaplicabilidade da providência especifica prevista no citado art. 34º...”.
Por outro lado, resulta, claramente, do disposto no citado artº 434º do CT que ao trabalhador só é permitido recorrer, em termos de procedimentos cautelares específicos, aos regulados como tal no C.P.T. A expressão “mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho” não permite outra interpretação.
Mas será que, tal como se entende no Ac. desta Relação de 12/7/2006, proc. 4562/2006-4, disponível em www.dgsi.pt, que à suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto para o despedimento colectivo, “atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos com vista à cessação da relação e a que a entidade patronal deve obedecer, quer a nível dos fundamentos invocados para essa cessação, o que justifica, aliás, a remessa que o legislador faz, em sede de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, para o regime do despedimento colectivo (cfr. arts. 397º a 404º, 419º a 425º, 429º al. c), 431º e 432º do Código do Trabalho)”?
Parece-nos, salvo o muito e devido respeito, que não.
É que há que comparar o regime legal do DL 64- A/89, de 27/9 (LDesp) com o actual, e retirar dai as devidas ilações.
Com efeito, no âmbito do regime legal anterior - a LDesp, era a própria lei que previa, expressamente, que a suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho era regulada nos termos previstos no C.P.T. para o despedimento – sanção.
Assim, previa-se no artº 33º, nº 2:
“A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações”.
Tal norma encontrava-se inserida na secção sob a epígrafe “cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo”.
Operada a revogação da LDesp pela Lei nº 99/2003, de 27/8, o que é certo é que nem no Código do Trabalho, nem no seu regulamento, se contém disposição idêntica a esse artº 33º, pelo que se tem de entender que o legislador quis, expressamente, restringir a possibilidade de requerer procedimento cautelar específico ao casos de despedimento - sanção e despedimento colectivo, que são, como se viu, os únicos previstos no CPT, excluindo essa possibilidade no que ao despedimento por extinção do posto de trabalho diz respeito.
E se bem que concordemos com o citado Ac. de 12/7/2006, quando diz que é incompreensível “que nas demais formas de despedimento o trabalhador dispusesse de um procedimento cautelar especificado para requerer a suspensão do despedimento e que nos casos de extinção do posto de trabalho tivesse de recorrer, para conseguir esse mesmo objectivo, ao procedimento cautelar comum, tendo de alegar e provar, além dos elementos de facto específicos da sua situação, os requisitos gerais deste procedimento cautelar”, o que é certo é que tal solução não tem a mínima correspondência na letra da lei, antes pelo contrário, é esta que indicia, de forma que nos parece clara e inequívoca, que se pretendeu excluir o despedimento por extinção do posto de trabalho do âmbito dos procedimentos cautelares específicos do C.P.T., remetendo-o para o procedimento cautelar comum. E, como se estabelece no nº 2 artº do 9º Cod. Civil “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, sendo que, nos termos do nº 3, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Nem será particularmente oneroso ao trabalhador, abrangido pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, recorrer ao procedimento cautelar não especificado, dado que facilmente provará o requisito do periculum in mora, já que está em causa a perda de rendimentos ligada à cessação da sua relação laboral, na esmagadora maioria das vezes a sua única fonte de rendimentos.
Pelo que se deve concluir que estava vedado à Requerente instaurar a presente providência cautelar, havendo, por isso, que revogar o despacho sob censura, e ficando prejudicadas as questões suscitadas no recurso.
Sem prejuízo de, todavia e para que não reste qualquer tipo de dúvidas de que a pretensão da Requerente estava, à partida, condenada ao fracasso, se dizer que, mesmo que não existisse este obstáculo de natureza formal, ainda haveria que ter em conta a não verificação de um dos requisitos essenciais para o decretamento da suspensão – a existência da comunicação do despedimento a que se refere o citado artº 434º, como tal não podendo ser interpretada a carta de fls. 9.
Antes de se fazer a abordagem de tal questão, é à laia de breve parêntesis, é manifesto que se não verificaria a caducidade da providência.
Tendo a Requerente assinado o aviso de recepção da carta de fls. 9, que ela considerou como sendo a comunicação da cessação do contrato de trabalho, em 28 de Outubro de 2005, o requerimento inicial da providência foi remetido, por correio registado, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa em 7/11/2005, conforme se retira do envelope junto a fls. 13, ou seja no último dia do prazo a que se refere o artº 434º do Cod. Trabalho. Por aplicação do artº 150º, nº 2, al. b), do C.P.C, a presente providência deve ser considerada instaurada em 7/11/2005, pelo que não é extemporânea.
Fechado o parêntesis, temos que importaria apurar se a citada carta de fls. 9 encerra, desde logo, a comunicação da extinção do posto de trabalho, como se entendeu na decisão recorrida, ou tão só, como defende a agravante, “a sua intenção de vir a extinguir o posto de trabalho “ da agravada, ou seja, o desencadear do processo conducente a essa extinção, previsto nos artºs 423º e ss do Cod. Trabalho.
Ora, face aos termos em que se encontra redigida tal carta, e na perspectiva de uma declaratário normal, cremos que é a segunda hipótese que se verifica.
As regras legais da interpretação da declaração negocial estão estabelecidas pelo artº 236º do Cod. Civil:
- "1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
O nosso ordenamento jurídico consagrou, assim, no citado nº 1, a "teoria da impressão do destinatário", segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto supondo-o uma pessoa razoável. Para o efeito, “considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág. 447).
Como dizem P. Lima e A. Varela, (Cod. Civil Anotado, vol. 1, pag. 153), e Castro Mendes, (Teoria Geral, pag. 562), na interpretação deste preceito deve-se ter em conta o homem normal e médio e os elementos que teria para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratário.
Ora, esse homem normal e médio sempre interpretaria a carta de fls. 9 como consubstanciando unicamente a comunicação da intenção da agravante de vir a extinguir o posto de trabalho da agravada.
Com efeito, e após enunciar os fundamentos, de carácter estrutural e financeiros que estão na base dessa decisão, a Requerida comunica que “porque se torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, vimos pela presente comunicar, ao abrigo do Artº 423º do Código do Trabalho que é nossa intenção procedermos à extinção do seu posto de trabalho nos termos do artigo 402º e seguintes do mesmo código”.
Lendo-se, no último parágrafo, que:
A extinção do posto de trabalho agora comunicada concretizar-se-á em 30.12.2005, data em que colocaremos à sua disposição a compensação prevista no artigo 401º do Código do Trabalho, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Ou seja, a Requerida reporta a data da concretização da extinção do posto de trabalho a mais de 2 meses posteriores ao do envio da carta, o que não deixa de ser indiciador que não pretendeu, com a mesma, proceder à decisão final a que se refere o artº 425º do CT. A sua intenção parece, tão somente, a de dar início ao processo a que se referem os artº 423º e ss do mesmo diploma, tal mais que faz referência expressa a esse primeiro artigo e cumpre os requisitos do nº 3 do mesmo.
É certo que não faz qualquer referência ao prazo estabelecido no nº 2 do artº 424º, concedido ao trabalhador para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos do nº 1 de tal artigo, já não falando da comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores, descritos no nº 1 do artº 423º, bem como dos prazos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 424º. Assim como não faz expressa referência a essa faculdade do trabalhador.
Ou seja, a comunicação não prima pelo rigor e pelo cumprimento das citadas disposições legais. Mas daí a considerá-la a comunicação final da extinção do posto de trabalho vai um grande passo, que não é, face ao teor da comunicação e aos elementos constantes dos autos, legítimo dar.
E o que é certo é que fica sem se saber se a Requerida viria, ou não, a dar cumprimento ao processualismo legal previsto nos artºs 423º a 425º, designadamente enviando a comunicação prevista neste último, por não constar nada dos autos que o permita afirmar, sendo que a Requerida reagiu, de imediato, à comunicação em causa - a de fls. 9, não só através da carta do seu Advogado de fls. 10, como por meio da instauração da providência.
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