Proc. nº 235/23.8T8PNF.P1
Comarca de Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel
Apelação
Recorrentes: Herança Jacente Aberta por Óbito de AA e BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Patrícia Cordeiro da Costa e Alberto Taveira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
As autoras BB, residente na Rua ..., ..., ..., Penafiel, e Herança Jacente Aberta por óbito de AA, representada pela herdeira legitimária BB, intentaram a presente ação declarativa comum, contra:
1. “A..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ... Odivelas;
2. CC e DD, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ... ..., Penafiel;
3. EE, residente na Estrada ..., ..., Penafiel;
4. FF e GG, ambos residentes na Rua ..., ..., 3.º Esq., ..., Castelo de Paiva;
5. HH e II, ambos residentes no ..., ..., ..., Penafiel;
6. JJ, residente na Rua ..., ..., 3.º Esq., ..., Penafiel;
7. KK e LL, ambos residentes no Lugar ..., ..., ..., Penafiel;
8. MM e NN, ambos residentes na Av. ..., ..., ..., Penafiel;
9. OO, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º Esq., ..., Paredes;
10. PP e QQ, ambas residentes na Av. ..., ..., ..., Penafiel;
11. RR e SS, ambos residentes na Rua ..., ..., Paredes;
12. TT e UU, ambos residentes na Rua ..., ..., Penafiel;
13. VV e WW, ambos residentes na Av. ..., ..., ..., Penafiel;
14. Instituto do Emprego e Formação Profissional, com sede na Av. ..., ..., Lisboa;
15. XX, residente na Rua ..., 2.º Esq., ..., Paços de Ferreira;
16. YY, residente na Avenida ..., ..., Penafiel;
17. ZZ, residente na Rua ..., ... Penafiel;
18. AAA, residente na Av. ..., Edifício ..., ..., 2.º Dto, ... Penafiel;
19. BBB e CCC, ambos residentes na Rua ..., ..., Porto;
20. DDD, residente em ..., ...;
21. EEE, residente na Av. ..., ..., 3.º, fração BJ, ..., Penafiel;
22. FFF e GGG, ambos residentes na Av. ..., ..., 3.º, fração CC, ..., Penafiel;
23. HHH, residente na Travessa ..., ..., Penafiel;
24. III e JJ, ambos residentes na Rua ..., ..., Penafiel;
25. JJJ e KKK, ambos residentes na Rua ..., ..., Penafiel;
26. LLL e MMM, ambos residentes na Av. ..., ..., 3.º, fração CA, ... Penafiel;
27. NNN e OOO, ambos residentes no Bairro ..., bloco ..., casa ...1, r/c, ..., ..., ...;
28. DDD, residente na Av. ..., ..., 8.º andar, fração CH, ..., Penafiel;
29. PPP, residente na Travessa ..., ..., ..., ..., Penafiel;
30. QQQ, residente na Av. ..., ..., 7.º andar, fração CE, ... Penafiel;
31. RRR, residente na Rua ..., ..., 2.º F, ..., Porto;
32. SSS, residente na Av. ..., ..., 7.º andar, fração CP, ..., Penafiel;
33. TTT e UUU, ambos residentes Av. ..., ..., 8.º andar, fração CF, ..., Penafiel;
34. VVV e WWW, ambos residentes na Rua ..., ..., Penafiel;
35. YY, residente na Rua ..., ..., ..., Penafiel;
36. XXX e YYY, ambos residentes na Av. ..., ..., 8.º andar, fração CJ, ..., Penafiel;
37. ZZZ, residente na Rua ..., ..., ..., Penafiel;
38. AAAA e BBBB, ambos residentes na Rua ...., ..., ..., Penafiel; e
39. CCCC, residente na Rua ..., ..., ...,
Alegando serem os réus representados em juízo pela Administração do Condomínio ..., com sede na Av. ..., ..., ... Penafiel, peticionam as autoras a anulação da deliberação da assembleia de condomínio realizada no dia 4.12.2022, que aprovou as contas referentes aos anos de 2020, 2021 e o período de janeiro a setembro de 2022 e que aprovou o orçamento para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 e, ainda, a declaração da prescrição do crédito de que a administração do condomínio alega ser a autora devedora.
As autoras alegam, em síntese, que, juntamente, com o seu falecido marido - AA - era proprietária de uma loja comercial, designada pela letra C, descrita na Conservatória do Registo Predial de Penafiel com o n.º... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-C, que se situa no Edifício ..., mais alegando que no dia 4.12.2022, reuniu a assembleia de condomínio do referido edifício, sendo que na ata da reunião se consignou que a fração C apresentava uma dívida de 24.620,60€.
Refere que a administração alega que os créditos se reportam aos anos de 2014 a 2022, excecionando a prescrição de todas as quotas anteriores ao ano de 2019, mais referindo que o valor mensal das quotizações está erroneamente contabilizado.
Regularmente citadas, os réus TTT, UUU e DDDD e Instituto de Emprego e Formação Profissional apresentaram contestações onde, além do mais, excecionaram a ilegitimidade passiva dos réus, alegando que a ação de impugnação de deliberação de condóminos tem de ser proposta contra o condomínio.
O Ministério Público - em representação de EEEE, UU e WWW, CCC e TT - também ofereceu contestação excecionando, além do mais, a ilegitimidade passiva dos seus representados e pugnando pela legitimidade do condomínio como parte passiva na presente ação.
Por sentença, datada de 29.10.2023, proferida no apenso A, foram habilitados a intervir, como sucessores do falecido réu III a sua esposa e filhos, JJ, FFFF e GGGG.
Ainda por sentença, datada de 29.10.2023, proferida no apenso B, foram habilitados a intervir, como sucessores do falecido réu AAAA, a sua esposa e filhos, BBBB, HHHH e IIII.
Concedido o contraditório às autoras relativamente à exceção de ilegitimidade invocada por todos os réus contestantes, vieram aquelas opor-se, alegando que, não tendo o condomínio personalidade jurídica, a ação deverá ser sempre proposta contra os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação em crise e que é essa a posição maioritária da jurisprudência, elencando vários acórdãos nesse sentido.
Seguidamente foi proferida decisão que julgou verificada a exceção de ilegitimidade processual de todos os réus e, consequentemente, os absolveu da presente instância.
Inconformados com o decidido as autoras interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou verificada a exceção de Ilegitimidade processual de todos os réus e, consequentemente, absolveu os mesmos da presente instância.
II. Para tal, a decisão em mérito considerou que:
“(…) pretendendo as autoras a impugnação da deliberação da assembleia de condomínio do Edifício ..., de 04-12- 2022, o réu na presente ação teria de ser, apenas, o condomínio do referido edifício, representado pelo seu administrador, e não os condóminos individualmente considerados.
Pelo exposto, haverá que absolver todos os réus da instância da presente ação.”
III. Sem quebra do mui respeito devido, não se podem os Recorrentes conformar com o entendimento terçado da douta decisão recorrida,
IV. Pois, entendem e sustentam que a mesma faz uma incorreta interpretação dos factos submetidos a juízo,
Senão vejamos,
V. As Recorrentes intentaram a presente ação de impugnação da deliberação da assembleia de condomínio do Edifício ..., de 04-12- 2022 tendo para o efeito, intentado a ação contra todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada ressalvando, contudo, que a sua representação cabe ao administrador do condomínio.
VI. Segundo o disposto no art. 1433.º, n.º 1 do Cód. Civil «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.», acrescentando o n.º 6 que «A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.»
VII. No caso concreto estamos perante uma ação de anulação/impugnação de deliberação de assembleia de condóminos, que vem prevista no art. 1433.º do Cód. Civil.
VIII. Em matéria de deliberação da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes nem exerce qualquer função administrativa.
IX. A apreciação e votação das questões submetidas à assembleia de condóminos só a estes pertence, não desempenhando, nessa sede, o administrador, qualquer papel.
X. O artigo 1433.º do C. Civil preceitua que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha votado, o que significa que a conduta pode ser sancionada com a anulabilidade, isto é, a deliberação contrária à lei ou ao regulamento é da exclusiva responsabilidade dos condóminos que a votarem, não envolvendo o exercício de qualquer poder ou desempenho de funções da parte do administrador, enquanto tal.
XI. Consequentemente, no que respeita às ações de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos não estamos no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, nesse domínio, não goza o condomínio de personalidade judiciária como resulta do art. 6.º, al. e) do Código de Processo Civil.
XII. Daí que, nesta matéria são os próprios condóminos que devem ser pessoalmente acionados, dada a falta de personalidade judiciária do condomínio, embora a sua representação em juízo caiba ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito - como dimana do artigo 1433.º n.º 6 do Código Civil.
XIII. Por outras palavras, dir-se-á que, embora a legitimidade passiva para as ações onde se impugne uma deliberação tomada na assembleia de condóminos seja dos próprios condóminos, porque essa anulação produz efeitos em relação a todos eles, a sua representação judiciária compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
XIV. Estando perante uma representação judiciária, determinada por lei, estamos perante uma situação diversa daquela que resulta do artigo 1437.º do Código Civil, que não pressupõe a prévia atribuição de personalidade judiciária como acontece no art. 1433.º n.º 6 do Código Civil.
XV. Em conclusão, o condomínio, na pessoa do seu administrador, não tem legitimidade passiva para a presente ação.
XVI. In casu, são demandados os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que se impugnam, assinalando-se na petição inicial que a sua representação cabe ao administrador do condomínio, pelo que não se verifica a apontada exceção de ilegitimidade passiva.
XVII. É este o entendimento maioritário da jurisprudência, o qual é perfilhado pelos Autores.
XVIII. Veja-se a este propósito o douto Ac. do TRP de 08-03-2016, disponível in www.dgsi.pt., cujo sumário se transcreve:
“A acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra os condóminos que votaram favoravelmente a decisão impugnada.”
XIX. No mesmo sentido, vide o recente Acórdão do TRP de 08/06/2021, Proc. nº proc. nº 1849/20.3T8MTS.P1.
“Em síntese conclusiva: considerando o teor da norma legal aplicável (artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil) que, mal ou bem, impõe que esta ação seja intentada contra o(s) condóminos; considerando a natureza deste tipo de ações que diz respeito aos interesses particulares de cada condómino, conflituantes entre si, e não a um qualquer interesse comum do condomínio; considerando estar em causa uma questão de legitimidade processual e não uma extensão da personalidade judiciária concedida ao condomínio, aliás afastada na lei, e considerando, finalmente, que não faria sentido impor, neste tipo de ações, uma responsabilização indireta ou mediata aos condóminos por força de uma intervenção processual autónoma do condomínio, entendemos dever perfilhar a posição defendida no recurso deduzido quanto à legitimidade processual passiva do condómino demandado.”
XX. Ainda neste sentido, e mais recentemente, a decisão singular, de 7-02-2022 (Desº Rui Moreira), proferida no processo nº 2166/19.7T8PNF.P1 (à data deste acórdão não publicada) reiterou que a “ação de anulação de uma deliberação de assembleia de condóminos deve ser proposta contra os condóminos, a serem representados pelo administrador, nos termos do artigo 1433º, nº 6 do C. Civil”, convocando o decidido no acórdão de 21-01-2022 (de que foi Relator) proferido no processo nº 6263/21.0T8PRT-A.P1, publicado no site DGSI e com apelo ao acórdão de 8/6/2021, onde se escreveu: “A legitimidade passiva na ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos cabe a cada um dos condóminos e, dentro destes, apenas àqueles que votaram favoravelmente as deliberações, na medida em que são os únicos que reúnem interesse em contradizer no âmbito da relação material controvertida.(…) considerando o teor da norma legal aplicável (artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil); (…) considerando a natureza deste tipo de ações que diz respeito aos interesses particulares de cada condómino, conflituantes entre si, e não a um qualquer interesse comum do condomínio; considerando estar em causa uma questão de legitimidade processual e não uma extensão da personalidade judiciária concedida ao condomínio, aliás afastada na lei, e considerando, finalmente, que não faria sentido impor, neste tipo de ações, uma responsabilização indireta ou mediata aos condóminos por força de uma intervenção processual autónoma do condomínio, entendemos dever perfilhar a posição defendida no recurso deduzido quanto à legitimidade processual passiva do condómino demandado.”
XXI. Nenhuma razão encontramos para divergir do que então se decidiu, pelo que aqui se conclui, quanto a este tipo de ações, pela legitimidade passiva dos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, na medida em que são os únicos que reúnem interesse em contradizer, no âmbito da relação material controvertida - os quais, diga-se e repita-se, serão representados em juízo pelo administrador de condomínio.
XXII. Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1433.º, nºs 1 e 6, 1436.º e 1437 do Código Civil; e artigos 6.º, 12.º, alínea e) e 30.º do Código de Processo Civil.
Pretendem assim a revogação da decisão recorrida.
Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.
Este foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo.
Há então que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar quem tem legitimidade passiva numa ação destinada à impugnação de deliberação tomada numa assembleia de condóminos - o condomínio representado pelo administrador ou por quem a assembleia designar para o efeito ou os condóminos que aprovaram a deliberação impugnada?
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete por razões de economia processual.
O DIREITO
1. Na decisão recorrida entendeu-se que, pretendendo as autoras impugnar a deliberação da assembleia de condomínio do Edifício ... de 4.12.2022, a respetiva ação deveria ter sido intentada apenas contra o condomínio do referido edifício, representado pelo seu administrador, e não contra os condóminos individualmente considerados, tendo, por isso, concluído no sentido da absolvição de todos os réus da instância, por ilegitimidade.
Em via recursiva, as autoras pugnam pela revogação do decidido, sustentando que neste tipo de ações a legitimidade passiva cabe aos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada por serem os únicos que têm interesse em contradizer, sendo, porém, representados em juízo pelo administrador do condomínio.
Vejamos então.
2. O art. 12º, al. e) do Cód. Proc. Civil diz-nos que a personalidade judiciária se estende ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Por seu turno, o art. 1437º do Cód. Civil, com a epígrafe “Representação do condomínio em juízo” e na redação introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10.1., estatui o seguinte:
“1- O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2- O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3- A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.”
Já no art. 1433º, nº 6 do Cód. Civil prevê-se que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações de impugnação das deliberações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
3. Perante este contexto legal formaram-se duas orientações jurisprudenciais divergentes.
Uma, no sentido defendido pela recorrente, sustentando que a legitimidade neste tipo de ações em que se visa a impugnação de uma deliberação do condomínio cabe aos condóminos que votaram favoravelmente essa deliberação, representados em juízo pelo administrador do condomínio, de que são exemplo, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Ac. Rel. Lisboa de 23.4.2020, proc. 27383/19.6T8LSB.L1-8, relatora Carla Mendes, disponível in www.dgsi.pt.;
- Ac. Rel. Guimarães de 28.1.2021, proc. 235/17.7T8EPS.G1, relator Paulo Reis, disponível in www.dgsi.pt.;
- Ac. Rel. Porto de 8.6.2021, proc. 1849/20.3T8MTS.P1, relator Igreja Matos, disponível in www.dgsi.pt.;
- Ac. Rel. Porto de 24.3.2022, proc. 1257/19.9T8PVZ.P1, relatora Isoleta de Almeida Costa, disponível in www.dgsi.pt.
Outra, no sentido da decisão recorrida, defendendo que a legitimidade passiva neste tipo de ações cabe ao condomínio, representado pelo seu administrador, e não aos condóminos individualmente considerados, de que são exemplo, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Ac. Rel. Porto de 26.10.2020, proc. 902/19.0T8PFR.P1, relatora Fátima Andrade, disponível in www.dgsi.pt.;
- Ac. Rel. Porto de 4.4.2022, proc. 3445/20.6T8VFR.P1, relator Carlos Gil, disponível in www.dgsi.pt.;
- Ac. Rel. Porto de 25.9.2023, proc. 3954/20.7T8MAI.P1, relatora Ana Olívia Loureiro, disponível in www.dgsi.pt;
- Ac. Rel. Lisboa de 16.1.2025, proc. 1688/23.0T8OER.L1-2, relator Arlindo Crua, disponível in www.dgsi.pt.;
- Ac. Rel. Porto de 16.1.2026, proc. 2608/24.0T8VLG.P1, relatora Judite Pires, disponível in www.dgsi.pt.[1]
4. Passando à doutrina seguiremos a detalhada exposição feita sobre a questão aqui em análise no já referido Ac. Rel. Porto de 4.4.2022, que se passa a transcrever:
«No sentido por que propugna o recorrente, na doutrina, pronuncia-se Abílio Neto in Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum 3ª edição - Outubro 2006, páginas 348 e 349, numa formulação algo ambígua pois refere que “[c]omo demandados devem figurar nominativamente todos os condóminos que aprovaram a deliberação ou deliberações impugnadas, por serem estes que têm interesse em contradizer, embora representados seja pelo administrador, seja pela pessoa que a assembleia tiver designado para esse efeito (art. 1433.º-6).
Assim, tal acção não deve ser intentada contra os condóminos a título singular, nem apenas contra o condomínio, nem contra o administrador, uma vez que este apenas intervem como representante judiciário dos condóminos que, através da sua vontade individual, contribuíram para a formação da vontade colectiva.”
No mesmo sentido, parece pronunciar-se o Sr. Juiz Conselheiro Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos nas suas Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, Lisboa 1999, página 57, escrevendo o seguinte:
- “O condomínio não é uma pessoa colectiva pelo que, em princípio, não dispõe de personalidade judiciária; porém, como a lei (Cód. Civ., art. 1437º) concede ao seu administrador legitimidade para agir em juízo, no desempenho das funções que lhe pertencem, ou quando autorizado pela assembleia dos condóminos, o legislador entendeu, na alínea e) da norma em apreço, que lhe é de atribuir tal veste relativamente às acções em que intervenha o administrador dentro da competência funcional que a lei lhe reconhece.”
Em sentido aparentemente convergente com a posição seguida pelo recorrente, mas com alguma ambiguidade, pronuncia-se o Sr. Juiz Conselheiro Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição - 2004, Almedina, página 43, anotação VI, pois que, por um lado, vinca que a personalidade judiciária conferida ao condomínio se cinge às ações que por força do estatuído no artigo 1437º do Código Civil se inserem no âmbito dos poderes da administração e da legitimidade do administrador, normativo que não tem referência expressa à legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, e por outro lado, cita para abonar a anotação o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 1998, antes citado e que se pronuncia no sentido seguido na decisão recorrida.
Também no sentido do recorrente se pronuncia Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in Direitos Reais, Almedina 2009, página 327.
Ainda no mesmo sentido, o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume (4ª edição revista e actualizada), Almedina 2010, página 109, escreve o seguinte:
- “Já quanto à legitimidade passiva, diversamente do que ocorre com as sociedades, não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária (condomínio urbano, nos termos do art. 6.º al. e), do CPC), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação, conforme resulta do art. 1433.º, n.º 6, do CC.”
De novo no mesmo sentido, vejam-se Ana Sofia Gomes in Assembleias de Condóminos, Quid Juris 2011, página 37[9] e João Vasconcelos Raposo, in Manual da Assembleia de Condóminos, Quid Juris 2011, página 65.
Ainda no mesmo sentido, leia-se Direito Civil, Direito das Coisas, Petrony 2018, Rui Januário, Filipe Lobo D´Avila e Luís de Andrade Pinhel, página 914.
Também no mesmo sentido, Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Portuguesa 2021, páginas 506 e 507, ponto I da anotação 6 ao artigo 1433º do Código Civil.
Na doutrina, pronunciam-se no sentido da decisão recorrida, os seguintes autores, ainda que com alguns matizes:
- Sandra Passinhas in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina 2000, páginas 336 a 338, ainda que referindo que a legitimidade passiva cabe exclusivamente ao administrador, entidade que, como é sabido, representa o condomínio;
- Miguel Mesquita in Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro 2011, páginas 41 a 56 em artigo intitulado “A Personalidade Judiciária do Condomínio nas Acções de Impugnação de Deliberações da Assembleia de Condóminos” e em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2009 (…);
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora 2014, página 41, anotação 5.
Também no sentido da decisão recorrida mas sem a necessária clareza se pronuncia Henrique Sousa Antunes in Direitos Reais, Universidade Católica Portuguesa 2017, páginas 402 e 403 e nota de rodapé 720.»
5. A entrada em vigor da Lei nº 8/2022, de 10.1, conforme se refere na decisão recorrida, serviu de argumento para a defesa da tese que a legitimidade passiva neste tipo de ações cabe aos condóminos individualmente considerados.
No entanto, a posição maioritária da jurisprudência sobre esta questão, ainda após tal alteração legislativa, continuou a ser a de considerar como parte passiva da ação de impugnação de deliberações da assembleia de condomínio o próprio condomínio.
Nesta linha, no Ac. STJ de 28.9.2023 (proc. 1338/22.1T8MTS.P1.S1, relatora Ana Resende, disponível em www.dgsi.pt.), proferido no âmbito de uma revista excecional, escreveu-se o seguinte:
«(…) a deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não dos condóminos individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação, pois as controvérsias respeitantes à impugnação de uma deliberação só satisfazem necessidades colectivas, sem a atinência directa com o interesse individual ou exclusivo de um dos condóminos, com a consequência da atribuição da legitimidade. Por sua vez, considerando que a deliberação contra a qual se reage traduz a vontade do condomínio, este acaba por ser uma realidade distinta dos seus membros, pelo que assim sendo a boa solução será demandar o condomínio e não apenas os condóminos que votaram a favor da deliberação, mais entendendo no concerne ao n.º 6, do art.º 1433, do CC, que a interpretação a fazer do preceito legal não deverá ser estritamente literal, importando que se atenda aos demais elementos interpretativos, na realização de uma interpretação atualista, nomeadamente tendo em conta a vigência do DL 267/94, de 25.10, e só com a reforma de 1995/1996 estendendo-se a personalidade judiciária ao condomínio, passando este a ser a parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante.»
Posição que foi também seguida no posterior Ac. STJ de 19.9.2024 (proc. 552/21.1T8OBR.P1.S1, relatora Ana Paula Lobo, disponível in www.dgsi.pt), onde se escreveu:
“Com efeito, se a deliberação existe e se aplica ao condomínio tal como está, ainda que deliberado por um condomínio “diferente” e se as deliberações adoptadas por maioria têm uma força vinculativa para todos os condóminos, mesmo os que não estiveram presentes ou não concordaram com a deliberação, faz muito sentido que seja o condomínio, representado pelo seu administrador que assuma o lado passivo da acção, sendo certo que sempre poderá convocar uma assembleia de condóminos para obter orientações concretas sobre aquilo que os condóminos, actualmente, entendem dever ser contestado ou aceite.”[2]
6. Nesta querela jurisprudencial entendemos ser de aderir à posição seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes dois arestos, pois deverá ter-se em atenção que tomando a assembleia do condomínio uma deliberação, e não se mostrando a mesma impugnada, a eficácia desta não se vai restringir aos condóminos que a aprovaram, produzindo antes os seus efeitos jurídicos relativamente a todos os condóminos, tendo estes aprovado ou não tal deliberação.
Assim, se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, é natural que seja essa entidade a ser demandada numa ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia dessa deliberação.
E mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio, como prescreve o art. 1433º, nº 6 do Cód. Civil.
É que a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência.
Deste modo, seguindo de novo o Ac. Rel. Porto de 4.4.2022, terá que se considerar que quando no nº 6, do art. 1433º, do Cód. Civil se faz referência aos condóminos o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão e de facto parece ter-se tido na mira, uma entidade coletiva, ainda que destituída de personalidade jurídica, ou seja, mais do que a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, visou-se o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador.
E se a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1436º, al. i) do Cód. Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.
Por fim, na linha do que já acima se escreveu há ainda a referir que a discussão doutrinal e jurisprudencial em torno da legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, não se situando no campo da interpretação dos arts. 1436º e 1437º do Cód. Civil, mas sim ao nível da redação do art. 1433º deste mesmo diploma que regula especificamente a questão da impugnação das deliberações, em nada foi tocada pela alteração legislativa resultante da Lei nº 8/2022.[3]
Donde resta concluir, em consonância com a jurisprudência dominante, em particular no Supremo Tribunal de Justiça, que numa ação de impugnação de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos, a legitimidade passiva cabe ao condomínio, representado pelo respetivo administrador.
Por conseguinte, os condóminos individualmente considerados são parte ilegítima na presente ação, o que constituindo exceção dilatória determina a sua absolvição da instância - cfr. arts. 576º, nº 2, 577º, al. e) e 278º, nº 1, al. d) todos do Cód. Proc. Civil.
Impõe-se, pois, sem necessidade de outras considerações, a confirmação da decisão recorrida e a consequente improcedência do recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
(…)
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas autoras Herança Jacente Aberta por Óbito de AA e BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas, pelo seu decaimento, a cargo das apelantes.
Porto, 26.5.2026
Rodrigues Pires
Patrícia Costa
Alberto Taveira
[1] Com voto de vencido.
[2] Nesta mesma linha cfr. Acs. STJ de 4.5.2021, proc. 3107/19.7T8BRG.G1.S1, relator Fernando Samões, e de 25.5.2021, proc. 7888/19.0T8LSB.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Esta questão, referente à alteração legislativa decorrente da entrada em vigor da Lei nº 8/2022, foi detalhadamente apreciada no já referido Ac. Rel. Porto de 25.9.2023, cujo sumário tem a seguinte redação: “I - A Lei 8/2022 de 10 de janeiro não alterou a redação do artigo 1433º do Código Civil nem o legislador deu mostras de pretender decidir definitivamente a querela jurisprudencial sobre a legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. II - Tais ações devem ser instauradas contra o condomínio representado pelo respetivo administrador ou pessoa que a assembleia designar, por ser aquele quem tem interesse em contradizê-las.”