ACTA
Aos dezanove de Janeiro do ano dois mil, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Manuel Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma Pereira, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Faria Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, e foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1996, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.
Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte
ACÓRDÃO Nº 36/2000
I. Relatório.
1. Findo em 31 de Março de 1997, conforme o disposto no nº 1 do artigo 13º da lei nº 72/93, de 30 de Novembro, o prazo para apresentação ao Tribunal Constitucional, pelos diversos partidos políticos, das suas contas relativas ao ano de 1996, verificou o Tribunal que vários dos partidos inscritos no competente registo não haviam procedido a essa apresentação - pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 103º-A da sua Lei Orgânica, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, determinou ele, pelo seu Acórdão nº 387/98, de 20 de Maio, que fosse notificado desse facto o Ministério Público, para promover o que bem entendesse.
Ulteriormente, e no decurso da apreciação das contas relativas ao mesmo ano, apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a correspondente obrigação legal, verificou o Tribunal a ocorrência, na generalidade dessas contas ou da organização contabilística que lhes servira de suporte, de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso - pelo que, de novo em cumprimento do disposto no citado nº 1 do artigo 103º-A da sua Lei Orgânica, ordenou no seu Acórdão nº 682/98, de 3 de Dezembro (publicado no Diário da República, I Série-A, de 12 de Janeiro de 1999), que os autos continuassem com vista ao Ministério Público, para que este pudesse promover, agora no tocante a tais irregularidades ou ilegalidades, o que igualmente bem entendesse.
2. No seguimento da notificação e da vista acabadas de referir, veio o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público neste Tribunal, promover, respectivamente, o seguinte:
a) – que, por omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no nº 1 do artigo 13º da citada Lei nº 72/93 (falta de apresentação de contas), fosse aplicada a correspondente coima, a graduar dentro dos limites abstractos estabelecidos no nº 1 do artigo 14º daquela Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a apurar designadamente em função das respostas que porventura viessem a ser apresentadas, aos seguintes partidos políticos: partido Política XXI (PXXI), Partido da Democracia Cristã (PDC), Partido Trabalhista (PT), Frente Socialista Popular (FSP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Frente da Esquerda Revolucionária (FER), Partido Renovador Democrático (PRD), Movimento o Partido da Terra (MPT), Partido da Gente (PG) e Partido Português das Regiões (PPR) (promoção de 29 de Maio de 1998);
b) – que, por se entender que a conduta desses partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1996, constitui facto ilícito e censurável a título de dolo, seja aplicada ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e ao Partido Popular Monárquico (PPM) coima sancionatória do incumprimento daquela obrigação, nos termos do artigo 14º da mesma Lei nº 72/93, a graduar dentro dos limites legais, em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82; – e que, por sua vez, ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS/PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e à União Democrática Popular (UDP), os quais, conhecendo e representando embora as exigências legais quanto à elaboração das contas (face, nomeadamente, ao disposto na Lei nº 72/93, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido por este Tribunal), todavia se abstiveram de as organizar de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal implicava inelutavelmente a prática de diferentes ilegalidades ou irregularidades, previstas e sancionadas nos artigos 4º, nºs 2 e 3, 10º, nºs 1, 2 e 3, e 14º da Lei nº 72/93, seja aplicada a coima correspondente à comissão das mesmas ilegalidades ou irregularidades (as quais, seguidamente, se enumeram quanto a cada um dos mencionados partidos), coima essa a graduar em conformidade com o número das infracções cometidas e igualmente de acordo com os mesmos critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/92 (promoção de 26 de Janeiro de 1999).
Da mais detida fundamentação das promoções ora referidas dar-se-á conta adiante, na medida do necessário.
3. Face ao assim promovido pelo Ministério Público, foi ordenada, nos termos do disposto no nº 3 do já citado artigo 103º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a notificação dos partidos políticos supra referidos, cujo sancionamento aquele propôs, para oferecerem, querendo, as suas resposta.
Relativamente à primeira promoção (de 29 de Maio de 1998), responderam apenas o Partido da Democracia Cristã (PDC) e o partido Política XXI (PXXI); relativamente à segunda promoção (de 26 de Janeiro do ano findo), apresentaram respostas o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP).
Do essencial do teor de tais respostas, dir-se-á igualmente adiante.
4. Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional decidir a questão ou questões ora em apreço – questão que é (ou questões que são), como decorre do exposto, a da punição ou não, com as correspondentes coimas, pela prática das infracções contra-ordenacionais que lhes são imputadas nas promoções do Ministério Público atrás transcritas, na sua parte conclusiva, dos partidos políticos aí identificados.
II. Fundamentos
A) Questões prévias.
5. Antes, porém, de entrar na apreciação da pretensão ou pretensões punitivas formuladas pelo Ministério Público, duas questões prévias importa analisar.
Tem a primeira a ver com o facto de, determinada a notificação do Partido Trabalhista, da primeira das promoções atrás indicadas (a de 28 de Maio de 1998), com recurso ao expediente previsto no artigo 237º do Código de Processo Civil, nas pessoas de quatro dos membros da sua Comissão Política (de acordo com o último elenco da mesma Comissão registado neste Tribunal), vieram essas pessoas declinar que mantivessem ainda a filiação partidária, e até afirmar que desconhecem alguém que ainda se reclame dessa filiação. Cumpre esclarecer, entretanto, que a notificação em causa foi determinada nas quatro pessoas ora referidas porque aquela que figura, no mesmo registo, como Secretário-Geral do partido já antes (em processos anteriores de contas partidárias) viera esclarecer não deter há muito essa qualidade, nem sequer a de militante do Partido Trabalhista; e porque, por outro lado, essas pessoas foram as únicas - integrando o mencionado último elenco da Comissão Política do Partido Trabalhista - que foi possível localizar.
Ora, face a tais declarações, não pode, desde logo, omitir-se o problema de saber se o Partido Trabalhista (PT) há-de ainda, afinal, considerar-se regularmente notificado da promoção em causa, de 28 de Maio de 1998, relativa à omissão da apresentação de contas respeitantes a ano de 1996 – ponto que é relevante para o efeito de saber se ocorreu notificação que haja interrompido, quanto ao Partido Trabalhista, a prescrição do procedimento contra-ordenacional ora em causa, nos termos do disposto no artigo 28º, nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações). É que, se assim não for, esse procedimento haverá, neste momento, de ter-se por prescrito quanto a tal partido - e isso porque, sendo o prazo de prescrição do procedimento, no caso, de dois anos (como resulta da conjugação do valor mínimo da coima aplicável, estabelecido no artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93, com o disposto no nº 1 do artigo 17º e na alínea a) do artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82), esse prazo terminaria, salvo justamente tendo havido interrupção, em 31 de Março de 1999 (já que a infracção em apreço - a não apresentação das contas relativas ao ano de 1996 - se consumou em 31 de Março do ano imediato).
A verdade, porém, é que este Tribunal, confrontado, no Acórdão nº 522/98 (no Diário da República, II Série, de 10 de Outubro de 1998), com problema semelhante – que justamente se pôs com referência à notificação feita, na pessoa do presumido Secretário-Geral do Partido Trabalhista, da promoção do Ministério Público relativa à omissão de apresentação das contas de 1995 – já aí definiu jurisprudência sobre o ponto, acolhendo a tese, então sustentada pelo Ministério Público, no sentido de considerar-se que, por analogia com o regime de quaisquer registos públicos, maxime o registo comercial, também quanto "ao registo dos partidos políticos terá de presumir-se, até alegação e demonstração em contrário, que as pessoas constantes da anotação ou registo realizado continuam a exercer os respectivos cargos, sendo a notificação do partido, realizada na sua pessoa, de considerar válida e eficaz".
Já não se está agora perante uma notificação feita na pessoa do presumido Secretário-Geral do partido, mas tão-só de presumidos membros da sua Comissão Política. Todavia, porque, segundo os estatutos, este era o órgão directamente incumbido da "gestão" do Partido Trabalhista, afigura-se que o entendimento acolhido no Acórdão nº 522/98 ainda será válido para os membros desse órgão – como tal, por conseguinte, se havendo de considerar eficaz a notificação do Partido Trabalhista feita nas suas pessoas. O que significará que, havendo essa notificação sido realizada muito antes de 31 de Março de 1999 (ut supra), o procedimento contra-ordenacional instaurado ao Partido Trabalhista, pela não apresentação de contas relativas ao ano de 1996, ainda não terá prescrito.
6. Simplesmente, face ao que as pessoas notificadas na pretensa qualidade de membros da Comissão Política do Partido Trabalhista – e já, em outros processos, na de seu Secretário-Geral – vieram declarar, e não se vislumbrando outras que, doravante, possam receber essa notificação com melhor êxito, veio o Ministério Público requerer a este Tribunal a extinção do mesmo parido político, com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 103º-F da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro (o qual determina, justamente, que aquela entidade deve accionar a extinção dos partidos "que não seja possível notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal").
Tendo a correspondente petição dado entrada em 3 de Maio de 1999, a acção extintiva ainda se encontra pendente neste Tribunal. Só que, podendo essa acção vir - e com toda a probabilidade - a terminar por uma decisão de extinção do Partido Trabalhista, a pendência dessa acção basta para que deva sustar-se, até ao trânsito em julgado dessa decisão, o prosseguimento do presente processo contra-ordenacional contra o mesmo partido: é óbvio, com efeito, que o proferimento, neste outro processo, de uma eventual decisão condenatória do Partido Trabalhista haverá sido inteiramente inútil, se, entretanto, o mesmo partido vier a ser formalmente extinto.
O Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, irá, pois, determinar, nesses termos e com esse âmbito subjectivo, a suspensão da instância no presente processo contra-ordenacional.
7. A segunda questão prévia decorre do facto de, entretanto, já depois de emitida a promoção do Ministério Público de 29 de Maio de 1998, o Partido da Gente (PG) e o Partido Português das Regiões (PPR), através dos respectivos representantes, terem vindo comunicar a este Tribunal a extinção desses partidos, a fim de se proceder ao cancelamento dos correspondentes registos. E daí que o Tribunal Constitucional, apreciando tais comunicações e requerimentos, tenha vindo efectivamente a reconhecer essa extinção, ordenando, em consequência, que se anotasse a dissolução desses partidos e se procedesse ao cancelamento da sua inscrição no registo próprio dos partidos políticos: assim se decidiu no Acórdão nº 750/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Julho de 1999), quanto ao segundo dos mencionados partidos, e no Acórdão nº 56/99 (publicado no mesmo Diário e Série, de 12 de Março de 1999), quanto ao primeiro – arestos esses que transitaram em julgado.
Ora, sendo assim, é óbvio que uma decisão no presente processo contra-ordenacional já nenhum efeito jurídico poderá surtir relativamente aos partidos indicados – pelo que haverá, desde já, e sem mais, de julgar-se extinto o correspondente procedimento quanto a tais partidos políticos.
B) A infracção da falta de apresentação de contas.
8. Na sua referida promoção de 29 de Maio de 1998 - e verificando que os partidos aí indicados "não cumpriram, relativamente a 1996, a obrigação, emergente do preceituado no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93", de enviar as suas contas, para apreciação, ao Tribunal Constitucional - considera o Ministério Público, antes de mais, que "o amplo debate que teve lugar aquando do processo legislativo referente ao controlo do financiamento dos partidos políticos e às competências atribuídas ao Tribunal Constitucional nesta matéria e o precedente jurisprudencial resultante do decidido em anos anteriores indicia seguramente e permite supor que os respectivos representantes legais sabiam que estavam obrigados ao cumprimento daquele dever, tendo presente a ilicitude da omissão, traduzida na não apresentação atempada das contas".
Por outro lado, e em segundo lugar, pondera-se nessa promoção que "a circunstância de não ser presentemente conhecida - ou, pelo menos, divulgada publicamente - actividade política a alguns dos partidos [em causa], não é de molde a isentá-los do [mencionado] dever", já que, "conforme resulta do preceituado no artigo 21º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, os partidos políticos apenas poderão ser extintos por decisão judicial constitutiva, quando ocorram as situações aí tipificadas". Assim, conclui o Ministério Público que "todos os partidos registados no Tribunal Constitucional - não tendo manifestado intenção de se auto-extinguirem e não tendo ocorrido a prolação de sentença judicial constitutiva que os haja extinguido - conservam de pleno existência e capacidade jurídicas, estando consequentemente vinculados, através dos seus órgãos competentes, ao cumprimento dos deveres que a lei lhes atribui".
É com base na conjugação das duas ordens de razões que acabam de reproduzir-se, pois, que o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em representação do Ministério Público, promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima.
Liminarmente, há-de dizer-se que tais razões são, ao menos na sua linha fundamental e para a generalidade das situações, por inteiro procedentes – e de tal modo que o Tribunal pode mesmo dispensar-se de acrescentar, quanto à primeira delas, o que quer que seja. Apenas quanto à segunda haveria que introduzir alguma ressalva no seu aparente radicalismo (de acordo com a precedente jurisprudência do Tribunal), se estivessem sub judicio – o que não acontece – situações que o exigissem.
Posto isto, o que importa verificar é se, quanto aos diferentes partidos políticos neste momento em causa, ocorre algum facto ou alguma circunstância de direito, mormente invocada nas suas respostas, que seja susceptível de obstar à concludência da promoção do Ministério Público, no sentido da sua punição, ou, de todo o modo, a esta última.
9. Como já houve ocasião de referir, apenas o Partido da Democracia Cristã e o partido Política XXI responderam à promoção do Ministério Público, nela contrapondo as suas razões. Mas, para além dessas "respostas", propriamente ditas, não deverá o Tribunal deixar de considerar também a "justificação" que, quanto ao ponto ora em apreço, o Movimento o Partido da Terra, de todo o modo, trouxe aos autos, em requerimento de 26 de Maio de 1997 – ou seja, muito antes mesmo daquela promoção, e pouco tempo depois de terminado o prazo para a apresentação das contas partidárias de 1996. Só quanto a estes partidos haverá, pois, que analisar mais detidamente a questão.
Quanto aos demais – quanto aos restantes partidos políticos abrangidos pela promoção do Ministério Público de 29 de Maio de 1998, por não haverem apresentado contas do ano de 1996, a saber: a Frente Socialista Popular (FSP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o Partido Renovador Democrático (PRD) – uma vez que nada vieram contrapor a tal promoção, também nada mais resta, em vista do que antes se disse, senão concluir, como vem promovido, que omitiram ilícita e culposamente o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93, relativamente ao ano de 1996.
10. Mas também quanto aos partidos políticos que tomaram posição no processo quanto à questão em apreço, não se vê que apresentem razões susceptíveis de fazerem precludir a relevância contra-ordenacional da omissão em que ocorreram.
Com efeito – e começando pela "justificação" antecipada pelo Movimento o Partido da Terra – deverá dizer-se que tal relevância não é afastada pelo facto, alegado por esse partido, de que "no ano de 1996 não desenvolveu qualquer actividade de âmbito institucional", de que não possui património próprio, e de que não dispõe de contabilidade organizada relativamente ao mesmo ano – sendo que é daquela primeira "situação específica e conjuntural", e não de uma "intenção de omissão ilícita", que decorreu a não apresentação de contas, com referência ao mesmo ano.
Na verdade – e como este Tribunal disse, no já antes citado Acórdão nº 522/98, relativamente a idêntica explicação fornecida por outro partido político para a não apresentação de contas do ano de 1995 – a mera circunstância do não exercício de actividade política "de âmbito institucional" ao longo de um determinado ano não pode eximir o correspondente partido dos deveres consignados na Lei nº 72/93, nem constituir causa justificativa do seu incumprimento: bastará salientar que tal circunstância não é impeditiva (ao menos teoricamente) do recebimento de donativos ou do contraimento de encargos e da realização de despesas, para concluir que ela não tem forçosamente de tornar inútil e supérflua a detenção de contabilidade e a apresentação de uma conta, com referência ao ano em causa.
Por outro lado – e agora quanto ao partido Política XXI e ao Partido da Democracia Cristã – são de tipo ou âmbito algo mais genérico as razões que alegam, em resposta à promoção do Ministério Público: – invoca, o primeiro, o seu carácter de um partido "com uma actividade diminuta", que "não recebe qualquer subvenção estatal, e é exclusivamente financiado pelas contribuições dos seus militantes, pelo que dispõe de parcos recursos"; – invoca, o segundo, o facto de ser um partido que nunca teve assento parlamentar, que, consequentemente, "nunca recebeu um tostão do erário público" e cuja actividade "nunca alcançou relevo e dimensão [... que lhe ...] permita suportar os encargos de uma organização administrativa".
Ora, o Tribunal, desde os primeiros acórdãos que proferiu relativos à aplicação da Lei nº 72/83, vem insistindo, uniformemente e sem discrepâncias, em que, no tocante à obrigação da elaboração e apresentação de contas, introduzida por essa lei, não há que fazer nenhuma distinção – já que a lei a não faz – entre "grandes" e "pequenos" partidos, com ou sem representação parlamentar, com intensa e permanente ou reduzida e esporádica actividade: desde o momento que se encontrem inscritos como tais, no "registo" próprio de partidos políticos existente neste Tribunal, ficam adstritos às obrigações decorrentes daquele diploma legal (v., desde logo, o Acórdão nº 979/96, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 34º, e, depois, o Acórdão nº 537/97, no Diário da República, I Série-A, de 20 de Outubro de 1997). Assim sendo, tão-pouco o tipo de razões alegadas pelos dois partidos agora em causa é susceptível de evitar as consequências contra-ordenacionais da omissão em que incorreram.
11. Contra este entendimento das coisas, todavia, o Partido da Democracia Cristã aduz agora a objecção da "inconstitucionalidade", sustentando que a aplicação a partidos sem assento parlamentar da exigência do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93 (e do artigo 20º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro – disposição que também cita, mas que, em bom rigor, há-de ter-se por caducada com a publicação daquele outro diploma) viola "o que dispõe a letra e o espírito do nº 6 do art. 51º da Constituição da República Portuguesa". E isto – é o ponto central do argumento ou da objecção – porque "é injusto exigir por igual ao que é desigual e não é equitativo impor ao mais desfavorecido os mesmos encargos que impendem sobre quem, [como] é reputado, os pode suportar". E, nesta perspectiva, alega-se em dado ponto: sendo "o objectivo da lei [...] o de, nomeadamente, fiscalizar a origem das receitas e o tipo de despesas", "é óbvio que exigir a Partidos, como o PDC, que apresente anualmente contas, é presumir 'contra natura' que exista movimento organizacional que justifique tal exigência". Assim – acrescenta-se – tendo vindo o PDC, "quando se anima com a motivação directa de eleições", a apresentar "contas das campanhas", "parece que, com isso, satisfaz a presunção, essa sim, de que tal movimentação implica gastos e as correspondentes receitas". Em suma, e na tese do Partido da Democracia Cristã: quanto aos partidos sem representação parlamentar, há-de bastar a apresentação das contas da campanha eleitoral, quando participem em eleições, sendo "a imposição à outrance [...] da apresentação de contas anuais" inconstitucional.
Na própria jurisprudência anterior deste Tribunal (acima referida) já pode encontrar-se, porém, a resposta que denuncia a improcedência desta tese, e da objecção de inconstitucionalidade suscitada pelo PDC. É que o Tribunal não se limita aí, simplesmente, a afirmar que a lei não estabelece qualquer distinção entre os partidos políticos, no tocante à obrigação de elaborar e apresentar contas, mas antes acrescenta uma explicação ou justificação para isso, explicação ou justificação que precisamente mostra não ser essa uma solução arbitrária ou injusta. Tal explicação ou justificação – como se voltou a dizer, por exemplo e por último, no Acórdão nº 522/98 – reconduz-se, ao fim e ao cabo, ao princípio ubi commoda ibi incommoda, que é um princípio geral de direito, e radica no facto de a inscrição de um partido político no correspondente registo lhe conferir, não só as faculdades de intervenção política que estão constitucional e legalmente atribuídas e mesmo reservadas a esse tipo de organizações, como um conjunto de direitos e prerrogativas que a estas são outorgados pela lei (e designadamente pelo Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro) em razão da sua específica função no sistema político: ora, sendo assim, é perfeitamente aceitável que, enquanto a inscrição de um partido se mantiver, também sobre ele impendam – seja qual forem a sua dimensão e o seu grau de representação ou a extensão e frequência da sua actividade – as obrigações que recaem sobre a generalidade das organizações partidárias. A verdade – para retomar a situação "extrema" considerada no mesmo Acórdão nº 522/98 (e já no Acórdão nº 537/97) – é que, mesmo no caso de "suspensão" da actividade do partido, deliberada pelos competentes órgãos, tal partido, se a respectiva inscrição no registo se mantiver, poderá sempre, a todo o momento, e até só ocasional e episodicamente, "reactivar" o exercício das faculdades, direitos e prerrogativas antes referidas, sem necessidade de previamente "reactivar" o seu registo, que se manteve entretanto plenamente válido e eficaz: mas então, se as faculdades de intervenção política, os direitos e as prerrogativas do partido se mantiveram durante a "suspensão", por que não hão-de poder manter-se de igual modo as suas obrigações, nomeadamente as decorrentes da Lei nº 72/93 ?
Não se exclui que fosse admissível a adopção pelo legislador de outra solução, como a de estabelecer regimes diferenciados, em matéria de elaboração e apresentação de contas pelos partidos políticos, em função, por exemplo e nomeadamente, do facto de os mesmos terem ou não representação parlamentar; só que, as considerações precedentes mostram que lhe era sem dúvida igualmente legítimo não atribuir a essa "diferença" (ou outra) qualquer relevo, para esse efeito, e antes privilegiar, como critério para a solução a adoptar, o facto de, uma vez registados, todos os partidos serem "iguais", no que toca às faculdades e direitos de intervenção política que lhe são especificamente atribuídos e reconhecidos.
Eis por que não pode deixar de rejeitar-se que a exigência, mesmo aos partidos políticos sem representação parlamentar, da elaboração e apresentação anual de contas, seja ofensiva da Constituição e, em particular, do disposto no seu artigo 51º, nº 6.
12. Posto isto, quanto ao Partido da Democracia Cristã (PDC), importa ainda, no entanto, verificar se a sua responsabilidade contra-ordenacional, decorrente da omissão do dever de apresentação de contas, não deverá ter-se por precludida por uma diversa razão. Reside ela no facto de, na resposta à promoção do Ministério Público em que se evidenciou tal omissão, o mesmo partido, para além do já referido e analisado, ter entendido declarar que, "em qualquer dos casos", e "quanto ao ano a que se refere a douta promoção" (1996), "não obteve receitas e não realizou despesas pelo facto de não ter encargos fixos, e correspondentes despesas, e não ter desenvolvido actividade partidária no referido período".
Afigura-se que, com tal declaração, o PDC pretende afinal, ainda que tardiamente, "apresentar", de algum modo, e decerto por forma "atípica", as suas "contas" relativas a 1996. Ora, será que uma tal apresentação de contas – dito em termos gerais: a apresentação de contas por um partido político já fora do prazo legal – ainda poderá relevar para o efeito de ter-se como cumprida a correspondente obrigação, e precludida a responsabilidade contra-ordenacional que decorreria do puro e simples incumprimento da mesma? E isso ainda que tal apresentação ocorra já depois de notificado o partido em causa, no processo tendente ao apuramento daquela responsabilidade, da correspondente promoção do Ministério Público?
Cumpre salientar que não está em causa, neste momento, averiguar da suficiência e correcção dessa "apresentação de contas", assim pretensamente feita – problema que, decerto, sempre haveria sucessivamente de pôr-se. O que agora importa é tão-só saber se - tomando, por hipótese, como verificada, nos termos referidos, e em todo o caso, uma "apresentação de contas" - ela poderá valer como tal, para os efeitos do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93, por forma a produzir o efeito preclusivo que começou por aventar-se.
Pois bem: o Tribunal Constitucional já apreciou e tomou posição sobre tal questão – a propósito, justamente, de situação similar verificada quanto, entre outros, ao partido ora em causa relativamente aos anos de 1994 e 1995 – nos seus já referidos Acórdãos nºs 537/97 e 522/98, a ela tendo dado aí resposta negativa.
É esta mesma resposta que agora, naturalmente, se reitera, repetindo o que então se disse, a saber: é que, mesmo que se considere que o prazo estabelecido na disposição legal citada não é de tal modo peremptório que exclua a relevância de toda e qualquer apresentação de contas ocorrida depois dele esgotado (independentemente de tal apresentação sempre importar um incumprimento desse prazo e das consequências que a tal incumprimento devam ligar-se), mesmo que seja assim, de todo o modo, face, por sua vez, ao prazo concedido ao Tribunal, para a apreciação das contas anuais dos partidos políticos, e ao conjunto de diligências e procedimentos que essa apreciação implica, não é possível deixar indefinidamente em aberto a possibilidade, e até a obrigação, de o Tribunal Constitucional apreciar contas de partidos políticos que não lhe foram atempadamente apresentadas. Há-de haver aí um limite – e é razoável considerar que esse limite, em qualquer caso, não pode estar para além do momento em que os partidos políticos são notificados da omissão, violadora da lei, em que incorreram.
Consequentemente – e voltando à situação concreta sub judicio – tão-pouco a circunstância ora considerada é de molde a afastar, quanto ao PDC, a ocorrência da omissão do cumprimento do dever legal aqui em apreço e de precludir as legais consequências de tal omissão.
13. Face a quanto precede – recordando, em especial, o que na promoção do Ministério Público, de 29 de Maio de 1998, começa por salientar-se, sobre o dever de conhecimento, por banda dos partidos políticos, do novo regime de financiamento dos partidário e da diligência que, face ao mesmo, lhes era exigível, e considerando, por outro lado, a ausência, nuns casos, de resposta a essa promoção e, nos demais, a inconcludência das "justificações" produzidas – há que concluir, pois, relativamente à Frente Socialista Popular (FSP), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), à Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e ao Partido Renovador Democrático (PRD), bem como, ainda, relativamente ao Movimento o Partido da Terra (MPT), ao partido Política XXI (PXXI) e ao Partido da Democracia Cristã (PDC), que os mesmos partidos incorreram na prática da infracção prevista no artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93, em razão do não cumprimento do dever, consignado no nº 1 do artigo 13º da mesma Lei, de apresentação da sua conta anual relativa a 1996. Nada mais resta, em consequência, senão fixar a coima que, em concreto, lhes há-de ser aplicada.
Pois bem: nessa fixação, não pode o Tribunal deixar de ter em conta que a infracção já não respeita ao primeiro ou mesmo ao segundo ano em que o cumprimento de tal dever era exigível (como sucedia nas situações sobre que versaram os Acórdãos nº 537/97 e nº 522/98). De todo o modo, trata-se de uma infracção que se reporta ainda ao período inicial de aplicação da Lei nº 72/93, um período, portanto, em que continuava a reclamar-se a todos os partidos políticos um esforço de adaptação às novas exigências legais, e em que eram ainda compreensíveis as dificuldades que, apesar de tudo, o cumprimento do dever em causa podia suscitar; mas, além disso, e em particular, que respeita a um exercício que, se não é exactamente anterior, estava já na sua maior parte transcorrido no momento em que o Tribunal Constitucional veio explicitar e clarificar o conteúdo e alcance prescritivo da Lei nº 72/93 (também quanto ao ponto ora em causa), o que só veio a ocorrer com a prolação do já citado Acórdão nº 979/96.
Assim sendo, entende o Tribunal Constitucional que a coima a aplicar a cada um dos partidos políticos ora em causa não deve ir muito além do mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 4º, nº 1, da Lei nº 72/93) - pelo que se fixa o seu valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997 (já que a infracção se consumou neste ano), valor esse que é de 680.400$00.
C) A infracção da ausência de contabilidade organizada.
14. Na sua promoção de 26 de Janeiro de 1999, o Ministério Público, partindo do que foi verificado e decidido por este Tribunal no seu Acórdão nº 682/98 – em que se "considerou", recorda-se, "que, não obstante a documentação apresentada pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM), não podiam considerar-se prestadas as contas relativas ao ano de 1996, já que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade" –, reputa que "tal conduta [desses] partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1996, constitui facto ilícito e censurável a título de dolo".
Está-se agora, pois, em face do ilícito que resulta do não cumprimento, no dito ano, do dever consignado no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 72/93, segundo o qual "os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na [mesma] lei"; e é para sancionar o incumprimento deste dever que o Ministério Público promove a aplicação da correspondente coima, a graduar em conformidade com os critérios gerais da Regime Geral das Contra-ordenações.
15. Ao assim promovido pelo Ministério Público, apenas o PCTP/MRPP veio responder. Posto isso, no tocante aos demais partidos abrangidos por essa promoção - o PSR, o MUT e o PPM, recorde-se –, uma vez que nada disseram, há-de, sem mais, ter-se por verificada a infracção que lhes vem imputada.
16. Quanto, por sua vez, ao PCTP/MRPP - depois de acentuar que está em causa apenas a infracção consistente na ausência de contabilidade organizada, e não qualquer outra, de diferente gravidade, como seriam a da não apresentação de contas ou a da recepção de donativos inadmissíveis - sustenta que, mesmo assim, "não se trata tão pouco de não haver alguma organização contabilística", mas tão-só de não haver (diz) "uma correspondência milimétrica com os parâmetros interpretativamente retiráveis do [...]artigo 10º [da Lei nº 72/93]", e ainda aí, não "em absoluto". Com efeito - pretende o partido respondente - , todos os requisitos especiais do nº 3 do artigo 10º foram observados e, por outro lado, "o modo como – apesar de tudo – as contas foram apresentadas, ainda assim, permitiu atingir o objectivo enunciado pelo nº 1 do mesmo artigo da Lei: conhecer a situação financeira e verificar o cumprimento das disposições legais". Daí, tudo se resumir à não integral observância da exigência do nº 2 desse artigo, a saber, a não adopção dos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contabilidade, "se bem que com as devidas (?) adaptações". Só que - remata - é de ponderar a necessidade de haver aí algum "tempo de adaptação", necessidade que, no caso do PCTP/MRPP, por demais se justifica, "considerando-se as insuficiências de instalações de que [o partido] sofria no ano em questão - após ter perdido a sua sede nacional e, logo de seguida, a sua sede regional de Lisboa", esta última, em razão da derrocada do respectivo edifício: assim, "sem sede condigna na capital do país", "e sem culpa sua", o partido "passou (em muitos e importantes aspectos da sua actividade) a ter de trabalhar, quase literalmente, 'em cima do joelho'".
Face a tudo isto, e salientando inexistir na sua conduta qualquer "intenção deliberada (ou dolo)", termina o PCTP/MRPP por pedir que lhe não seja aplicada qualquer coima; ou, a não se entender assim, e, então, levando em conta, desde logo, a diminuta gravidade do facto e o diminuto grau de culpa, com total ausência de dolo, por outro lado, a ausência de qualquer benefício económico retirado desse facto pelo partido, e, por último, a péssima situação económica em que este se encontra, que a coima seja fixada no limite mínimo, com a redução do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82. Com a sua resposta, o PCTP/MRPP arrolou 4 testemunhas.
Será que quanto vem alegado pelo PCTP/MRPP é suficiente para obstar à concludência e procedência da promoção do Ministério Público, agora em apreço? O Tribunal entende que não, pelas razões que dirá a seguir – e que repetem, ao cabo e ao resto, o que, a respeito de uma resposta semelhante do mesmo partido, já dissera no Acórdão nº 522/98.
17. Preliminarmente, deve esclarecer-se que não há lugar à audição das testemunhas arroladas pelo PCTP/MRPP. É certo que a Lei do Tribunal Constitucional, no seu artigo 103º-A, nº 3, relativo aos processos contra-ordenacionais como o presente, apontando embora inquestionavelmente para o carácter meramente documental da prova susceptível de ser neles produzida, não exclui, de todo em todo, a possibilidade de recurso a outros meios de prova: só que, no tocante a estes, apenas em "casos excepcionais". Ora, atento o seu perfil e os factos que estão em jogo, a situação sub judicio não é subsumível em tal tipo ou categoria de casos.
Esclarecido este ponto processual, cumpre agora, e antes de mais, deixar claro que não pode obviamente aceitar-se a alegação do PCTP/MRPP de que o modo como foram apresentadas as contas terá permitido, apesar de tudo, dar a conhecer a situação financeira do partido e verificar o cumprimento da lei. Foi justamente a contrária a conclusão que o Tribunal firmou, acolhendo os resultados da auditoria, no seu já referido Acórdão nº 682/98 - consoante se começou por recordar há pouco (supra, nº 14).
Posto isto – e agora quanto ao mais que pelo PCTP/MRPP vem invocado – deverá dizer-se que vale inteiramente, contra o sentido geral dessa argumentação, o que, a propósito da infracção da não apresentação de contas, atrás se disse (supra, nºs 10 e 11), e se torna desnecessário, por conseguinte, repetir neste momento, sobre a irrelevância, para os efeitos da Lei nº 72/93, da "dimensão" dos partidos políticos.
Por conseguinte, e tal como se considerou quanto a essa outra omissão, há-de considerar-se que o circunstancialismo invocado pelo PCTP/MRPP não era de molde a constituir uma situação de inexigibilidade, susceptível de precludir a sua responsabilidade contra-ordenacional pelo incumprimento do dever, que também lhe era aplicável, estabelecido no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 72/93, de possuir contabilidade organizada, nos termos exigidos nesse diploma.
18. Tal como nesse outro caso, também só, pois, na fixação da medida concreta da coima a aplicar pode ser levado em conta esse condicionalismo. E sem dúvida que deve sê-lo, desde logo por razões idênticas e similares às acima invocadas (supra, nº 13), as quais é igualmente desnecessário reproduzir aqui.
Mas, se assim é, tais razões valerão, em boa verdade, não apenas quanto ao PCTP/MRPP, mas ainda quanto Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e ao Partido Popular Monárquico (PPM), apesar de estes outros partidos não haverem apresentado qualquer resposta à promoção do Ministério Público.
Assim, e atentas essas razões, entende o Tribunal que a coima a aplicar a cada um dos partidos acabados de mencionar, pela infracção ora em causa, tão-pouco deve ir muito além do mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 4º, nº 1, da Lei nº 72/93) - pelo que se fixa o seu valor em 11 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1996 (já que a infracção se consumou no final deste ano), valor esse que é de 600.600$00.
D) Infracções verificadas na organização e apresentação das contas.
19. Resta tratar das infracções imputadas pelo Ministério Público, ainda na sua promoção de 26 de Janeiro de 1999, ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS/PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e à União Democrática Popular (UDP), e relativas a diferentes ilegalidades ou irregularidades por eles cometidas nas contas que apresentaram – irregularidades e ilegalidades essas, que se discriminam quanto a cada um desses partidos, sancionadas nos artigos 4º, nºs 2 e 3, 10º, nºs 1, 2 e 3, e 14º da Lei nº 72/93.
Tais ilegalidades ou irregularidades são as seguintes:
a) – a não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, mas tão-só a estrutura central da sede nacional daquele e algumas estruturas ou actividades descentralizadas: esta omissão – que vem imputada ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS/PP, à UDP e ao PSN – obsta (diz o Ministério Público) a que se possa operar o pleno controlo da situação financeira do partido, exigido pelo nº 1 do artigo 10º, e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 72/93;
b) – a falta de organização e actualização do inventário anual do património do partido – imputada ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS/PP, ao PEV, à UDP, ao PSN –, o que traduz incumprimento do preceituado na alínea a) do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 72/93;
c) – a não obtenção, no tocante aos donativos concedidos por pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais do doador – imputada ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS/PP –, o que traduz infracção ao preceituado no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 72/93;
d) – a não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos nem da realização de todos os pagamentos através de cheque – verificada quanto ao PS, ao CDS/PP, ao PCP (no tocante a algumas Direcções Regionais) e à UDP –, prática essa (diz o Ministério Público) "que se configura como indispensável e constitui exigência que decorre do preceituado no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 72/93, como forma de assegurar plenamente o objectivo de controlo aí instituído, relativamente aos donativos eventualmente concedidos por pessoas singulares";
e) – a falta de preparação regular de reconciliações bancárias formais, imputada ao CDS/PP e ao PCP, a este, quanto a parte das suas estruturas: ora – diz o Ministério Público – "a não observância dessa prática inviabiliza o controlo perfeito e rigoroso da contabilidade do partido, exigida pelo nº 1 do artigo 10º da Lei nº 72/93, nomeadamente no que concerne à certificação da natureza de todos os pagamentos e recebimentos processados, não permitindo concluir com segurança se todas as operações desenvolvidas se reflectiram integral e adequadamente nas demonstrações financeiras apresentadas";
f) – a falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, falta essa que vem imputada, genericamente, à UDP, e, mais especificamente, quanto a determinadas receitas ou despesas e a certos mapas, ao PS e ao PEV: ora – salienta o Ministério Público, quanto a este tipo de situações – "o suporte documental dos mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10º, nº 3, alínea b), da Lei nº 72/93 constitui condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas apresentadas" (e do integral cumprimento do estipulado neste preceito legal, acrescenta em certo ponto), e isso (diz noutro passo), "nos termos exigidos pelo nº 1 do artigo 10º da mesma Lei", ou seja, "em conformidade com a exigência de integral controlo" aí estabelecida;
g) – a ausência de um livro de recibos pré-numerado sequencialmente, para quitação dos donativos ou contribuições recebidos, falta esta imputada ao CDS/PP (e que é, afinal, do mesmo tipo das que acabaram de referir-se): esta "insuficiência documental" – diz, no que à mesma respeita, o Ministério Público – afecta "o suporte documental que permite aferir, com plena segurança, da regularidade contabilística das contas apresentadas, nos termos impostos pelos nºs 1 e 3 do artigo 10º da Lei nº 72/93".
20. Pois bem: porventura com alguma pequena variante, e com alguma diferença quanto aos partidos relativamente aos quais ocorriam, pode dizer-se que todas as situações agora em causa já o Tribunal as havia verificado e posto em destaque, na apreciação das contas partidárias dos anos de 1994 e 1995 (v., respectivamente, Acórdão nº 979/96, já citado, e Acórdão nº 531/97, no Diário da República, I Série-A, de 19 de Setembro de 1997). O Ministério Público, porém, quanto a essas outras contas, absteve-se de promover o sancionamento dos partidos incursos nas correspondentes irregularidades ou ilegalidades; e fê-lo, por haver entendido que, não obstante haverem tais ilegalidades ou irregularidades de ter-se por verificadas, de um ponto de vista "objectivo", falecia o elemento "subjectivo" da possibilidade da sua imputação, a título de dolo, aos respectivos autores. E isso, com base em duas considerações fundamentais: – o facto de poderem tais ilegalidades ou irregularidades razoavelmente assentar nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos, no período inicial de aplicação das exigências da Lei nº 72/93, e nas dificuldades de interpretação e rigorosa aplicação de um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos abertos e cláusulas gerais"; – e o facto de se tratar de contas organizadas e apresentadas antes de proferido o já mencionado Acórdão nº 979/96, relativo às contas partidárias de 1994, ou seja, antes de este Tribunal haver explicitado e concretizado (o que fez nesse aresto, pela primeira vez) o conteúdo e alcance de várias exigências da Lei nº 72/93 (cfr., a este respeito, e por último, o Acórdão nº 522/98, nºs 21 e 22).
Ora – deve salientar-se desde já – é porque a situação sub judicio é diversa, é porque, designada e decisivamente, as irregularidades agora em causa se reportam a contas encerradas e apresentadas já depois da emissão do dito Acórdão nº 979/96, que o Ministério Público promove o seu sancionamento – recte, a apreciação jurisdicional do seu eventual sancionamento.
Com efeito – diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua referida promoção, de 26 de Janeiro do ano corrente – "o argumento decisivo", que permitiu excluir liminarmente o elemento subjectivo da culpa, na modalidade de dolo, quanto à ocorrência de ilegalidades ou irregularidades idênticas nas contas de 1994 e 1995 (e que foi precisamente o de se tratar aí de contas respeitantes a períodos anteriores à prolação do dito acórdão), "deixa de ter o mesmo valor ou relevância relativamente às contas em apreciação, relativas ao exercício de 1996". Por isso, isto é, porque a circunstância mencionada já não permite que se exclua liminarmente o dolo, quanto às irregularidades verificadas nas contas em apreço, em termos de se dispensar mesmo a apreciação jurisdicional da matéria, porque os partidos políticos, no exercício a que as tais contas respeitam, já conheciam "a exacta dimensão das exigências legais" e porque já tinham "beneficiado de um tempo de adaptação razoável", entende o Ministério Público impor--se "que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, deva ser objecto de apreciação jurisdicional, que julgará da existência de culpa, face ao sustentado [na sua] promoção e às razões que, em concreto, os partidos a quem são imputadas as irregularidades verificadas entendam alegar, na sequência do cumprimento da regra do contraditório".
21. Como oportunamente se disse, todos os partidos políticos aos quais são imputadas as infracções ora em apreço vieram responder à promoção do Ministério Público.
Apresentam essas respostas, naturalmente, assinaláveis diferenças, seja na sua extensão e no seu desenvolvimento, seja no seu conteúdo. Pode, porém, dizer-se que, no tocante a este último, elas se situam basicamente numa mesma linha, a qual vai no sentido seguinte: por um lado - e sem pôr em geral em causa a verificação objectiva dos factos (das irregularidades mencionadas) - procuram os partidos respondentes justificar a sua ocorrência pelas dificuldades que os mesmos vêm sentindo na implementação de uma organização financeiro-contabilística que perfeitamente corresponda, a todos os níveis do universo partidário, às exigências da lei (e isso, em consequência da natureza da sua actividade e do carácter largamente não profissional da sua organização); por outro lado, assinalam e sublinham os esforços que vêm fazendo, ano a ano, para superar tal situação e atingirem tal desiderato, e os inquestionáveis progressos que nesse capítulo vêm alcançando (como, de resto, as últimas auditorias às suas contas - e, no seguimento destas, o próprio Tribunal - vêm reconhecendo). E, nesta linha, sustentam mesmo, apertis verbis, alguns desses mesmos partidos respondentes (e outros o deixam implicitamente perceber) que a prática das irregularidades em causa não lhes pode ser imputada a título de dolo, sendo que, alegadamente, não houve da sua parte qualquer intenção (vontade ou propósito) de deixar de cumprir a lei.
Esta - poderá dizer-se - a linha geral das respostas apresentadas, mas que, evidentemente, cada partido não deixa de particularizar, com referência às infracções que concretamente lhe vêm imputadas (as quais, como pode extrair-se da súmula acima deixada, são de diferente ordem e extensão).
Entretanto - e para além desta linha generalizada de argumentação - alguns pontos mais precisos e específicos não deixam de ser evidenciados nas respostas de alguns partidos, e deverão, por isso, ser também especificamente considerados. É o caso:
- do entendimento do PSD, segundo o qual o dever de proceder ao inventário anual do património partidário respeitava - já antes de a Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, o vir esclarecer expressamente - apenas aos bens imóveis e aos móveis sujeitos a registo (o que o partido cumpriu, com referência a 1996);
- do entendimento do mesmo partido, segundo o qual não cabe aos partidos políticos a obrigação de exigirem cópia, às entidades colectivas de que recebam donativos, da correspondente deliberação do seu órgão competente (tal como também a Lei nº 56/98 veio tornar inequivocamente claro, quando, no seu artigo 4º, nº 2, faculta antes ao órgão de controlo das contas partidárias o acesso à correspondente acta);
- ainda quanto a esta mesma matéria, da defesa apresentada pelo CDS/PP, segundo a qual não lhe pode ser imputada a falta dessas cópias, já que sempre as pede às entidades doadoras, mas não pode obrigar estas a entregar-lhas;
- da tese, sustentada explicitamente pelo PCP (mas também, de certo modo, com algum eco na resposta do PS), de que não pode extrair-se da lei uma obrigação de utilização do cheque como meio de pagamento e de recebimento de fundos (algo que o POC nem sequer exige às sociedades comerciais), e isso logo pela razão de que é a lei a admitir a existência de donativos anónimos.
Face, então, à promoção do Ministério Público, ora em apreço, e ao sentido ou teor das respostas a que acaba de fazer-se referência, quid inde?
22. Importa, antes de mais, distinguir - nos factos ou situações referidos pelo Ministério Público - entre aqueles que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei nº 72/93, relativas à organização das contas partidárias, e aqueles outros que, por não corresponderem a qualquer dessas determinações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área.
De facto, é este dever "genérico" que, antes de mais, a Lei nº 72/93 impõe aos partidos, enunciando-o no nº 1 do seu artigo 10º; mas, para além dele, não deixa o legislador de "especificar" algumas exigências que, nesse quadro, os partidos devem observar: é o que faz, por exemplo, e nomeadamente, no nº 2 e no nº 3 do mesmo artigo 10º. Assim, quando a Lei nº 72/93, sucessivamente, no seu artigo 14º, pune com "coima" e qualifica, assim, como "contra-ordenação" o incumprimento das "obrigações impostas" aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever "genérico", como da de qualquer dos mencionados deveres "específicos".
Só que, se neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do "tipo" contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente pelo comportamento inverso da conduta imposta, já no primeiro se depara com um "tipo" bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica e técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a "fiabilidade" da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10º, nº 1, da Lei) de através dela se conhecer, por forma rigorosa, a situação financeira do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v.g., as respeitantes à origem e limites das suas receitas).
É neste enquadramento e tendo presente esta distinção, pois, que haverá de examinar-se e avaliar-se a relevância contra-ordenacional dos factos ou situações, ora em causa, imputadas pelo Ministério Público aos diferentes partidos políticos atrás indicados.
23. Ora, de tais factos ou situações, dois há que indiscutivelmente respeitam à omissão de deveres específicos estabelecidos pela Lei nº 72/93, a saber:
- a não elaboração do inventário anual do património, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei;
- e a não obtenção, no tocante aos donativos de pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais do doador, obrigação que o Tribunal vem entendendo decorrer do disposto, por sua vez, no nº 2 do artigo 4º da mesma Lei (cfr., e justamente aplicando-se à concreta situação em apreço, o Acórdão nº 682/98, nº 11º).
Poderá e deverá então dar-se como verificada a prática das correspondentes infracções, pelos partidos a que são imputadas? Ou, face à defesa por estes aduzida, deverá chegar-se a uma conclusão contrária?
A resposta do Tribunal vai neste segundo sentido - embora não porque ache pertinente, em termos de precludir a sua responsabilidade contra-ordenacional em qualquer dos pontos em causa, tudo quanto os partidos respondentes invocaram: grande parte do que alegaram só poderia, em boa verdade, ser levada em conta como circunstância atenuadora de tal responsabilidade.
Simplesmente, ocorre uma circunstância - e ela não deixou de ser invocada ou a ela não deixou de aludir um dos partidos políticos ora em questão: o Partido Social Democrata (PPD/PSD) - que acaba efectivamente por impor a exclusão, pura e simples, da responsabilidade contra-ordenacional, em consequência das apontadas situações: é que, entretanto, com a publicação de uma nova lei sobre o financiamento partidário (a Lei nº 56/98, de 18 de Agosto), a correspondente exigência legal desapareceu, pelo menos nos precisos termos em que a lei anterior a fazia ou este Tribunal a entendia.
Na verdade:
- enquanto a alínea a) do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 72/93 se referia ao "inventário anual do património do partido", o preceito correspondente (e que continua justamente a ser o do mesmo artigo, número e alínea) da Lei nº 55/98 reporta-se agora, mais restritamente, ao "inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo", sendo unicamente esse inventário que passou a constituir "requisito especial" do regime contabilístico partidário;
- por outro lado, se é certo que no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 56/98 continua a dispor-se (tal como exactamente já se dispunha em idêntico número e artigo da Lei nº 72/93) que a atribuição de donativos aos partidos políticos, por pessoas colectivas, "é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente", agora acrescenta-se que tal deliberação será "consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede, sempre que necessário". Quer dizer: estabelece-se um preciso meio de controlo da observância da exigência legal, o que, obviamente, é impeditivo de fazer decorrer necessariamente desta exigência, com esse mesmo objectivo controlador (como, no entendimento do Tribunal, devia fazer-se, no quadro da Lei nº 72/93), o dever de os partidos políticos possuírem cópia da dita deliberação (susceptível, nomeadamente, de ser examinada no decurso da auditoria e julgamento das suas contas).
Estamos, assim - no caso da inexistência ou incompletude do inventário, relativo ao ano de 1996, de "todo" o património de certos partidos políticos, bem como no da ausência, na documentação contabilística também de alguns partidos, de documento comprovativo da deliberação relativa à concessão aos mesmos, igualmente no ano de 1996, de donativos de pessoas colectivas - perante condutas (omissivas) que deixaram de constituir uma infracção contra-ordenacional, no quadro de uma lei posterior (já que, tal como no domínio da Lei nº 72/93, também no domínio da Lei nº 55/98 - nos termos, em ambos os casos, do respectivo artigo 14º - as infracções contra-ordenacionais relativas à contabilidade dos partidos políticos são modeladas a partir do enunciado, noutros preceitos legais, das exigências e deveres que sobre os mesmos impendem, nessa matéria). Ora, sendo princípio geral do direito das contra-ordenações o da aplicação retroactiva da norma contra-ordenacional in mitius, consagrado expressamente no nº 2 do artigo 3º do já várias vezes citado Decreto-Lei nº 433/82 (Regime Geral das Contra-Ordenações), por força da aplicação ao caso desse princípio haveria realmente de ter-se por simplesmente precludida qualquer responsabilidade contra-ordenacional que pudesse, eventualmente, ser imputada, com referência ao ano de 1996, aos partidos incursos nas condutas mencionadas, a saber: - o PS, o PPD/PSD, o CDS/PP, o PEV, a UDP e o PSN, no tocante à falta ou incompletude do inventário integral do seu património; - e os três primeiros (o PS, o PPD/PSD e o CDS/PP), no tocante à não obtenção, no que diz respeito aos donativos concedidos por pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais do doador.
É certo que - pese a alteração da alínea a) do nº 3 do artigo 10º da Lei sobre o Financiamento dos Partidos Políticos - concebe-se mal como possa estar cabalmente organizada (nos termos e para os efeitos do nº 1 do mesmo artigo) a contabilidade de um partido político de cujo património "global" não existe inventário (e isto, tanto mais, quanto pode ser e será vultuoso o valor de muitos bens móveis integrantes desse património, mas não sujeitos a registo). Simplesmente, essa circunstância só poderá ser agora valorizada, quando muito, em termos "indiciários", em combinação com outras, num conjunto susceptível de denotar o incumprimento do dever "genérico" (a que acima se aludiu: cfr. nº 22) de possuir "contabilidade organizada": enquanto infracção "específica" (ou infracção de um dever "específico") já não pode ser considerada.
Por outro lado, é certo também - e a observação vale agora para as duas situações que têm vindo a apreciar-se - que a Lei nº 56/98 só pretendeu aplicar-se, conforme os precisos termos do seu artigo 30º, nº 2, às contas partidárias do exercício de 1999 e seguintes (salvo, nos termos do nº 1, quanto ao prazo de apresentação das contas de 1998): dir-se-ia, por isso, face a uma tão precisa e expressa preocupação dessa nova lei de não tocar em situações passadas, que a conclusão a que antes se chegou fica, afinal, posta em crise. Mas - há, por último, que adverti-lo - não é realmente assim: é que importa distinguir entre a dimensão normativa da lei, enquanto definidora do modo como os partidos devem organizar a respectiva contabilidade e a sua dimensão normativa-sancionatória, pois que, se quanto à primeira dessas dimensões não pode deixar de valer por inteiro o disposto no seu artigo 30º, nº 2, já quanto à segunda (e é esta que agora está em causa) desde logo se há-de dizer que a lei teve seguramente o propósito de "eliminar" as infracções tal como previstas na lei anterior.
24. Para além das situações que ficam examinadas, não se vê que qualquer outra, das elencadas pelo Ministério Público, seja inquestionavelmente recondutível à infracção de algum dos deveres "específicos" impostos pela Lei nº 72/93 aos partidos políticos, no tocante à organização da sua contabilidade.
É certo que, na promoção do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o facto - imputado a vários partidos - da não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos nem da realização de todos os pagamentos através de cheque é ainda tido como implicando a violação de uma exigência decorrente do nº 3 do artigo 4º daquela Lei, isto é, do preceito que obriga a que os donativos de pessoas singulares excedendo o valor de 10 salários mínimos mensais sejam titulados por cheque, preceito esse que, assim, conforma um preciso e "específico" dever legal, em matéria do financiamento e contabilidade partidários.
Só que - como obtemperou um desses partidos, mais precisamente, o Partido Comunista Português - não é menos certo que o mesmo preceito, consentindo que até esse valor os donativos de pessoas singulares sejam anónimos, logo dispensa, nesse caso, o uso de cheque. E é ainda verdade que, tirando esta referência expressa, mas limitada, no nº 3 do artigo 4º, nenhuma outra se encontra na lei quanto à utilização obrigatória de cheque pelos partidos políticos (seja na angariação das suas receitas, seja na realização das suas despesas), nem sequer - lembram-no, não só o PCP, mas também o PS - é essa uma exigência legal que impenda, por exemplo, sobre as entidades empresariais, sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade.
Por tudo isto - e muito embora este Tribunal, nos sucessivos acórdãos em que tem apreciado as contas anuais dos partidos políticos, venha evidenciando o facto como "irregularidade" contabilística - afigura-se que, pelo menos para efeitos contra- ordenacionais, não é realmente possível reconduzir as práticas ora em apreço (da não adopção sistemática do depósito das importâncias recebidas, por um lado, e da não utilização sistemática do cheque como meio de pagamento de despesas, por outro) à infracção de um dever "específico" imposto aos partidos políticos, no tocante à organização da sua contabilidade.
Pelo menos para esses efeitos (os efeitos contra-ordenacionais), tais práticas, ou tal facto, só podem, pois, assumir relevância - à semelhança do que acontece com os demais constantes da promoção do Ministério Público - enquanto eventualmente reveladoras (só por si ou em conjunto com esses outros) do incumprimento do dever "genérico" que, na matéria em causa, decorre para os partidos políticos do artigo 10º, nº 1, da Lei nº 72/93.
Posto isto, há então simplesmente que passar, por ultimo, à averiguação e determinação do relevo contra-ordenacional desse conjunto de factos, à luz e no quadro desse "genérico" dever legal.
25. Pois bem: de entre esse conjunto de factos, seguramente é o da não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária (isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento) o que se reveste de maior importância. Ele é o óbvio reflexo de os partidos relativamente aos quais se verifica não disporem de uma contabilidade "integrada", e, por isso, não pode, também seguramente, deixar de denotar, só por si, o incumprimento "objectivo", por parte desses partidos, do dever que lhes impõe o artigo 10º, nº 1, da Lei nº 72/93: com efeito, sem essa "integração" contabilística – como quer que a mesma se alcance ou realize – não é possível dizer que a respectiva contabilidade permite "conhecer a sua situação financeira e o cumprimento das obrigações" a que, nos termos daquela lei, estão adstritos.
Os partidos políticos aos quais vem imputada esta omissão – a saber, o PS, o PPD/PSD, o CDS/PP, a UDP e o PSN – explicam-na ou justificam-na, todavia, invocando as razões já atrás resumidas (supra, nº 21), e salientando (como também já aí referido) os esforços e progressos que vêm fazendo nessa matéria. Ora – é o problema que agora se põe – haverão tais circunstâncias de ter-se por bastantes para excluir a imputação "subjectiva" da mesma omissão, a título de dolo, a tais partidos, deste modo retirando-lhe qualquer relevância contra-ordenacional? A resposta não pode deixar de ser negativa.
É que – como sublinha o Ministério Público – no exercício a que tal omissão agora se reporta (o exercício de 1996) o quadro das obrigações que a Lei nº 72/93 veio impor aos partidos políticos, em matéria de organização contabilística, e das suas implicações, já se encontrava bem desenhado e esclarecido, nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação do Acórdão nº 979/96. Assim, não podendo as mesmas entidades ignorar que de tais obrigações decorria para elas, inter alia, a indispensabilidade de possuírem uma contabilidade que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades, é claro que a correspondente falta não pode também deixar de ser-lhes censurável, e, nesse sentido, de lhes ser imputável a um título que ultrapassa o da mera "negligência" (entretanto, sobre a exclusiva imputabilidade a título de dolo das infracções contra-ordenacionais previstas no artigo 14º da Lei nº 72/93, v. o já citado Acórdão nº 537/97, deste Tribunal, nº 21).
É certo que não pode recusar-se pertinência às circunstâncias invocadas pelos partidos políticos ora em causa para justificarem a irregularidade contabilística aqui em apreço e minorarem o relevo dela (e este Tribunal não tem deixado de fazê-lo em sucessivos arestos); e certo é também que, apesar de tudo, tal irregularidade respeita a um período da aplicação da Lei nº 72/93 que ainda pode dizer-se "inicial", e inclusivamente a um exercício já em curso à data da prolação do mencionado Acórdão nº 979/96. Tal como o Tribunal considerou quanto a outras irregularidades ou ilegalidades já apreciadas no presente aresto (supra, nºs 13 e 18), esse circunstancialismo ou condicionalismo só poderá, contudo, ser levado em consideração na fixação da medida da coima a aplicar aos partidos infractores.
26. Mas, se a falta de "integração" ou de "globalização" da conta se apresenta como a irregularidade contabilística de maior impacto, em termos de incumprimento do dever a que os partidos políticos se acham adstritos por força do disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 72/93, que dizer, a esse respeito, de outros factos ou situações irregulares, ou menos regulares, do ponto de vista contabilístico, verificados quanto a certos partidos, no ano de 1996, e atrás elencados (supra, nº 19)?
Afigura-se que, de novo, importa aqui distinguir - e distinguir consoante a expressão e a extensão desses factos ou situações.
Assim, no tocante à falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, imputada na promoção do Ministério Público ao PS, à UDP e ao PEV, não poderá ela deixar também de ser levada à conta de um incumprimento contra-ordenacionalmente relevante de dever decorrente do dito nº 1 do artigo 10º da Lei nº 72/93. E isso, de um lado, porque, dada precisamente a extensão e o carácter "sistemático" dessa falta ou ausência de documentação, a mesma afecta necessariamente, também de modo relevante, a "fiabilidade" das correspondentes rubricas contabilísticas; e, de outro lado, porque uma tal falta não pode deixar de acarretar e justificar um juízo de censura dos partidos políticos que nela incorreram - já que, no tocante a este aspecto (da imputação subjectiva da infracção) terá aqui inteiro cabimento quanto se disse, a esse respeito, a propósito de falta de integração contabilística.
Um juízo semelhante caberá ainda, por sua vez, no respeitante à falta, apontada ao CDS/PP, consistente em não dispor de um livro de recibos pré-numerado consenquencialmente, para quitação de donativos recebidos: na verdade, ainda aí se estará perante uma insuficiência de suporte documental, à qual serão aplicáveis as considerações que acabam de fazer-se. Só que, evidentemente, se trata agora de uma situação com uma expressão ou gravidade muito menor.
Já, porém, no tocante à falta de preparação regular de reconciliações bancárias formais, imputada também ao CDS/PP e, parcialmente, ao PCP, muito embora traduza uma imperfeição ou irregularidade de organização contabilística, não parece que se apresente com "consistência" ou relevo bastante para justificar uma censura contra-ordenacional. Com efeito, a verdade é que, por um lado, e pelo que respeita ao segundo dos partidos mencionados, tal facto assume uma expressão meramente parcial (e no quadro de uma conta "integrada", como esse partido apresentou); e, por outro lado, no que respeita ao CDS/PP, a própria auditoria feita às contas desse partido apurou (e este Tribunal oportunamente registou, no seu Acórdão nº 682/98, nº 12) que as diferenças encontradas não eram "materialmente relevantes".
Finalmente, também não se vê - agora à luz e no quadro do dever "genérico" de dispor de uma contabilidade organizada, que não no de qualquer "específico" dever estabelecido pela lei a esse respeito - que deva, em definitivo, atribuir-se relevo contra-ordenacional à não adopção de prática do depósito integral dos montantes recebidos e da não realização de todos os pagamentos através de cheque, verificada quanto ao PS, ao CDS/PP, ao PCP (em parte) e à UDP: é que , em boa verdade, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam exactamente estabelecer a extensão desse facto no conjunto global dos movimentos de receita e despesa de cada um desses partidos, o que sempre seria necessário para verificar se ele afecta significativamente a contabilidade partidária, em termos de a mesma cumprir o que dela se exige no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 72/93.
27. De quanto precede, decorre que apenas é de reconhecer a responsabilidade contra-ordenacional, por irregularidades ou insuficiências verificadas na organização e apresentação das suas contas, relativas a 1996, dos seguintes partidos políticos: PS, PPD/PSD, CDS/PP, PEV, PSN e UDP (já não do PCP). Por outro lado, tal responsabilidade resulta, em todos os casos, da infracção do dever genérico, relativo à organização da sua contabilidade, que impende sobre os partidos políticos, nos termos do artigo 10º, nº 1, da Lei nº 72/93.
Assim, resta apenas, concretizando essa responsabilidade, fixar a medida concreta da coima a aplicar, em função dela, a esses diferentes partidos - tendo em conta, de um lado, a natureza e gravidade dos factos que lhes são imputados, mas, de outro, as circunstâncias atenuadoras da mesma responsabilidade que caiba reconhecer. Nestas últimas circunstâncias, devem destacar-se as atrás referidas, relativamente à falta de integração contabilística (supra , nº 25); mas por outro lado, e além disso, há-de incluir-se, de todo o modo, a própria pequena dimensão de alguns dos partidos políticos em causa, já que da mesma decorrerá, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.
Nestes termos, considera-se:
- que ao Partido Socialista (PS), uma vez que a infracção do preceito legal referido resulta, não só da falta de integração da sua contabilidade, mas ainda da insuficiência de suporte documental de certas receitas, despesas ou rubricas contabilísticas, a coima a aplicar, pese o circunstancialismo atenuador referido, mas, de todo o modo, levando-o em conta, deverá ser fixada no valor de 20 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1996 (já que a infracção se consumou no final desse ano), valor que será de 1. 092.000$00;
- que ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), uma vez que apenas está em causa a falta de integração da respectiva contabilidade, a coima a aplicar, levando igualmente em consideração o dito circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de 15 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de 819.000$00;
- que ao Partido Popular (CDS/PP), uma vez que está em causa, de novo, não só a falta de integração contabilística como também uma insuficiência de suporte documental, só que de relevo muito menor que a já assinalada quanto ao primeiro dos partidos agora considerados, mas continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no valor de 16 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de 873.600$00;
- que ao Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), uma vez que apenas está em causa uma insuficiência de suporte documental da respectiva contabilidade e atento, por outro lado, o relevo atenuador da dimensão do mesmo partido, a coima a aplicar, não só não deverá ultrapassar o mínimo legal (no valor de 10 salários mínimos nacionais), como, além disso - e porque a conjugação das duas circunstâncias referidas justifica que se faça uso, no caso, da faculdade de atenuação extraordinária prevista no artigo 72º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do Decreto-lei nº 433/82, e utilizável até ao limite do nº 3 do artigo 18º deste mesmo diploma - , deverá tal coima ser fixada em metade daquele mínimo, ou seja, no valor de 5 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1996, valor esse que é de 273.000$00;
- que ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), uma vez que está em causa, agora, unicamente a falta de integração da respectiva contabilidade e considerando, do mesmo modo, a reduzida dimensão desse partido, tudo o que justifica que igualmente se faça uso, quanto a ele, da faculdade de atenuação extraordinária da pena, nos termos e limites acabados de referir, a coima a aplicar deverá também ser fixada abaixo do mínimo legal - e, concretamente, no valor de 7 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano de 1996, valor esse que é de 382.200$00;
- finalmente, que à União Democrática Popular (UDP), uma vez que já estão de novo em causa, não só a falta de integração da respectiva contabilidade, como ainda a falta de suporte documental adequado dessa contabilidade, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do mesmo partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no referido mínimo legal, ou seja, no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 1996, valor esse que é de 546.000$00.
III. Decisão.
28. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1º Suspender a instância, no presente processo contra-ordenacional, quanto ao Partido Trabalhista (PT);
2º Julgar extinta a responsabilidade contra-ordenacional, e extinto, consequentemente, o correspondente procedimento, a que respeitam os presentes autos, quanto ao Partido da Gente (PG) e ao Partido Português das Regiões (PPR);
3º Condenar o partido Política XXI (PXXI), o Partido da Democracia Cristã (PDC), a Frente Socialista Popular (FSP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Renovador Democrático (PRD) e o Movimento O Partido da Terra (MPT), pela prática da infracção, prevista no artigo 14º , nº 1, da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, decorrente da omissão do cumprimento, quanto ao ano de 1996, da obrigação consignada no artigo 13º, nº 1, da mesma Lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 12 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 1997, ou seja, no valor de 680.400$00;
4º Condenar o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da infracção, prevista no mesmo artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93, decorrente da omissão do cumprimento, no ano de 1996, da obrigação consignada no artigo 10º, nº 1, dessa lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 11 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de 600.600$0;
5º Condenar os seguintes partidos políticos, pela prática da infracção prevista ainda no artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos ou omissões oportunamente descritos, e quanto ao ano de 1996, da obrigação consignada no mesmo artigo 10º, nº 1, dessa lei: o Partido Socialista (PS), em coima no valor de 20 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 1996, ou seja no valor de 1.092.000$00; o Partido Social Democrata (PPD/PSD) em coima no valor de 15 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, ou seja no valor de 819.000$00; o Partido Popular (CDS/PP) em coima no valor de 16 salários mínimos nacionais correspondentes igualmente ao ano de 1996, ou seja no valor de 873.600$00; o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), considerado o disposto no nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em coima no valor de 5 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, ou seja no valor de 273.000$00; o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), considerado igualmente o disposto no nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em coima no valor de 7 salários mínimos nacionais correspondentes ainda ao mesmo ano, ou seja no valor de 382.200$00; e a União Democrática Popular (UDP) em coima no valor de 10 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 1996, ou seja no valor de 546.000$00.
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa