Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 2 de Março de 2017, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de indeferimento proferido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, que recaiu sobre a reclamação graciosa que intentou contra a liquidação de taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis, no valor de 1.500,00€.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
- a)A norma contida no artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, então em vigor, dispunha que “pela instalação de postos de abastecimento são devidas, anualmente, as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento”, parecendo, assim, apontar para um critério da incidência subjectiva assente na propriedade do posto de abastecimento.
- b)Donde resulta que, ainda que se admitisse a legalidade da taxa impugnada (o que se contesta), sempre seria a sociedade B…………, SA, enquanto proprietária do posto de abastecimento em questão, a entidade responsável pelo pagamento da taxa impugnada nos presentes autos.
- c)Ao não ter sido assim considerado, a douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia e artigo 158º do CPPT.
- d)Veio, ainda, a douta sentença recorrida propugnar que o tributo cobrado assume a natureza de taxa e não já de imposto, não enfermando, como tal, da inconstitucionalidade que lhe é assacada pela ora recorrente. Salvo devido respeito, tão pouco neste concreto ponto assiste razão ao Tribunal a quo.
- e)Analisando o tributo em questão, fácil se mostra concluir que, ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida, o mesmo não apresenta a natureza de taxa já que não se vislumbra qualquer “(…) prestação concreta de um serviço do domínio público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, Senão, veja-se:
- f)Da análise do citado preceito normativo resulta claro que este incide sobre os postos de abastecimento, independentemente da utilização ou não de bens do domínio público, um tributo de montante fixo e Igual para todos, a que acresce uma taxação determinada em função da utilização da via pública. Ou seja, não oferece dúvida, face ao teor da norma regulamentar, que esta abrange os postos inteiramente instalados em propriedade privada.
- g)Ora, o posto de abastecimento em questão encontra-se instalado inteiramente em terreno do domínio privado, decorrendo também no seu interior todos os actos relativos ao abastecimento e actividades complementares de abastecimento das viaturas.
- h)Assim sendo, não ocupando o referido posto de abastecimento, nem utilizando para o seu funcionamento, quaisquer bens do domínio público ou semi-público da autarquia, forçoso se torna concluir que não existe qualquer contraprestação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia face ao pagamento da referida “taxa” pela ora impugnante, resultante da utilização privada de bens do domínio público e privado camarário.
- i)Por outro lado, a ora recorrente não beneficiou da utilização concreta dos serviços de repartição ou funcionários municipais, designadamente no domínio prevenção de riscos ambientais (conforme resulta, aliás, claro da leitura do acto de liquidação impugnado).
- j)É certo que, conforme avança a douta sentença recorrida, entre o enunciado exemplificativo das taxas municipais, a Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, se deixa dito no artigo 6°/2 que “as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo”.
- k)Mas não é menos certo que estes serviços têm de assentar na prestação concreta de um serviço (artigo 3º). Ou seja, uma interpretação conforme ao disposto nos artigos 103º, nº 2 e 238º nº 4 da Constituição, exige que o artigo 6º/2 da Lei nº 53-E/2006, seja aplicado restritivamente, com o sentido de ser subsidiário aos pressupostos objectivos das taxas (artigo 3º do mesmo diploma legal).
- l)É que o serviço concreto exige utilidades divisíveis (artigo 5º, nº 2). Ora, a proteção ambiental, em geral, é absolutamente indivisível, pois respeita a toda a população do concelho e a terceiros (podendo estes também vir a ser beneficiados com os serviços relativos à proteção ambiental). Conforme deixa dito Sérgio Vasques em anotação ao referido artigo 6º/2 da Lei nº 53-E/2006, “(…) e qualificação de um tributo local como taxa exige por princípio que este incida sobre prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo e não apenas sobre prestações de que o sujeito passivo seja o presumível causador ou beneficiário. Sempre que um tributo local assente sobre prestações presumidas com um grau da força relativo, em termos tais que o aproveitamento da prestação pública não se possa dizer certo mas apenas provável, estaremos perante contribuições cuja criação está vedada às autarquias locais em virtude da reserva de lei parlamentar constante do artigo 165º nº 1, alínea i) da Constituição da República. (…) A protecção do ambiente, a protecção civil ou e promoção do desenvolvimento local podem servir de base de incidência às taxas locais mas apenas quando essas actividades se materializem em prestações públicas concretas, de que os respectivos sujeitos sejam os efectivos causadores ou beneficiários e nunca quando eles tomem a forma de prestações públicas difusas (…)”, sublinhado nosso (vide “Regime das Taxas Locais - Introdução e Comentário, pag 116)
- m)Acresce, ainda, que a ora Recorrente não beneficiou da remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade por si desenvolvida, bastando, para tanto, atentar na própria previsão do tributo.
- n)Em idêntico sentido (e num caso em tudo similar ao dos presentes autos) já pronunciou o Tribunal Constitucional “Através de uma taxa como a que vem identificada nos autos, o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais, nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública. Porém, é manifesto que este tipo de contrapartida não pode concretizar-se na situação dos autos: de facto, estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na propriedade privada todos os actos todos os actos relativos ao abastecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semi-públicos, não sendo sequer possível liga-la e uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder” (vide acórdão do Tribunal Constitucional n° 515/2000)
- o)Mas ainda que se admitisse que o tributo em análise se fundava na remoção de um obstáculo jurídico (o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder), sempre haveria que analisar, em concreto, se o seu fundamento asila ou não arbitrário.
- p)Ora, a este propósito outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que o fundamento da norma contida no artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia se mostra efectivamente arbitrário, porquanto se pretende, pura e simplesmente, garantir a oportunidade de angariar uma receita tributária nada despicienda.
- q)Com efeito: (i) são se trata de usar nenhum bem do domínio público municipal, pois o estabelecimento encontra-se integralmente em terrenos particulares; (ii) não se trata de uma contrapartida por vistoria, inspeção ou outra qualquer atividade de fiscalização (que não se verificou no caso em apreço) e (íii) não se trata sequer de liquidar uma taxa por ocasião do deferimento da licença de exploração do posto de abastecimento de combustíveis (que foi atribuída pelo Ministério de Economia DRN).
- r)O facto tributário previsto no referido artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, é apenas e tão só a presença no território do município de Vila Nova da Gaia de um posto de abastecimento de combustíveis.
- s)É como se o obstáculo jurídico permanecesse, embora assumindo apenas natureza financeira: a taxa a liquidar por conta da atividade que, mesmo licenciada continua a ser tida como relativamente proibida, continua a ser qualificada como tendo um impacto ambiental negativo. Ou seja, trata-se de um obstáculo jurídico artificial e arbitrariamente criado.
- t)Não se desconhece a jurisprudência vertida no acórdão n.º 316/2014, proferido pelo Tribunal Constitucional em 01/04/2014. No entanto, não poderá deixar de se fazer ressaltar a existência de vários votos de vencido, entre eles o da MM Conselheira Maria Lúcia Amaral, nos termos do qual se deixa dito o seguinte: “Os confins do autogoverno municipal estão constitucionalmente fixados e consubstanciam-se na prossecução dos interesses próprios das populações respectivas. Perante esses confins, parece-me difícil sustentar que a atribuição legal ao município de deveres especiais de protecção de um certo bem jurídico seja condição necessária e suficiente para que, após essa atribuição e por causa dela, o ente municipal se torne o único responsável (na aceção constitucional do termo) pela proteção desse bem perante as suas próprias populações, ao ponto de dispensar a intervenção do Estado e da sua lei na decisão de tributar. Sobretudo quando está em causa (como acontece no caso dos autos) uma afetação da propriedade privada, esta leitura do âmbito do autogoverno municipal parece-me excessivamente alargada porque sem fundamento constitucional que a sustente”.
- u)Por último, é ainda pertinente referir que o especifico conteúdo da justificação contida na norma “impacto ambiental negativo da actividade”- poderia, quanto muito e conforme acima se deixou dito, ser susceptível de classificar o tributo como contribuição especial, designadamente na categoria de “contribuições para maiores despesas” (entendidas como aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua actividade um acréscimo de despesas para as entidades públicas).
- v)No entanto, esta situação acaba por não ter qualquer relevo prático, porquanto a criação deste tipo de contribuição fica igualmente de fora da competência das Câmaras Municipais, uma vez que tem a mesma exigência formal que os impostos (vide neste sentido acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/2009, de 14/01/09, in www.tribunalconstitucional.pt)
- x)Pelo que, e em conclusão, fácil se torna concluir que a norma que consagra o tributo em discussão (cfr. artigo 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanistas de Vila Nova de Gaia) não estabelece uma “taxa”, mas antes enquadra a previsão de um verdadeiro imposto, pelo que, não se encontrando prevista em diploma emanado pela Assembleia da República, mostra-se ferida de ilegalidade por desrespeito das regras da reserva de lei formal em matéria de criação de impostos.
- z)Assim, a norma regulamentar aplicada pela Câmara Municipal da Vila Nova de Gaia, aplicável a postos de combustível inteiramente instalados em domínio privado padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação do disposto nos artigos 103°, 2 a 165º nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
- aa)O que significa que, sofrendo o referido artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas a Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia (em que se fundou a liquidação impugnada) de inconstitucionalidade orgânica, não poderá deixar de se reputar de ilegal a liquidação efectuada à sua sombra.
- bb)Ao não decidir nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida incorreu na violação do disposto nos artigos 103°, 2 e 165º nº 1, alínea i) da CRP e aplicou norma regulamentar inconstitucional.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.
O recorrido contra-alegou tendo concluído:
1 - A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando a impugnante parte legítima e que o tributo exigido - taxa de impacto ambiental negativo - consubstancia uma taxa e não um imposto, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais nem padecendo de inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida.
2 - De acordo com o n° 3 do artigo 18° da Lei Geral Tributária e o artigo 7° n°2 do regime geral das taxas das autarquias locais, consagrado na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e que fundamenta a taxa em questão, o sujeito passivo identifica-se pela sua vinculação ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Ora, sendo a prestação tributária devida pelo exercício de uma actividade de impacto ambiental negativo e sendo a recorrente quem exerce essa actividade, independentemente de ser titular ou não da propriedade ou da licença de exploração, é a recorrente que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária e, por isso, é o sujeito passivo e parte legítima.
4 - As atribuições e competências das autarquias para criação de taxas decorrem do disposto no artigo 15° da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238 n° 4 e 241 da Constituição da Republica Portuguesa, que conferem poder tributário às autarquias.
5 - O n° 2 do artigo 6° da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, identifica expressamente como sendo possível que as taxas incidam sobre actividades geradoras de impacto negativo.
6 - E o artigo 8º do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
7 - Sendo, por isso, o Município de Vila Nova de Gaia, como autarquia local que é, o sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento da presente taxa e a entidade competente para a criar.
8 - Acresce que a douta sentença na apreciação da questão sobre a natureza da taxa também não merece qualquer reparo.
9 - Como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no n°2 do artigo 6° do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
10 - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
11 - E, na verdade, é do senso comum que estas atividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município de Gaia.
12 - O funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis que, normalmente, acontece junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano, degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana bem como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de gestão de tráfego, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
13 - O concelho de Gaia, por ser um concelho com uma grande extensão, constituído por vários eixos rodoviários principais e estruturantes e desde sempre ser um concelho de travessia para o Porto e Norte do País, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de tráfego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal.
14 - Acresce que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com a emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com a emissão de ruídos (face à afluência de veículos e também pelo movimento de descargas dos veículos cisterna de combustível) que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir, sendo nesses postos de abastecimento armazenada e manipulada uma substância perigosa que, por ser altamente inflamável, apresenta problemas de prevenção de segurança civil.
15 - É, assim, evidente o impacto de um posto de abastecimento nos bens ambientais que compete ao município preservar, decorrente não só das suas atribuições e competências gerais como da Lei de Bases do Ambiente.
16 - Como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar.
17 - Assim, de acordo com esta jurisprudência mais recente a taxa em causa assenta na remoção de um obstáculo jurídico, e encontra-se legitimada pela “tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana “nos termos constitucionalmente exigidos”.
18 - O funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que, com fundamento no princípio da responsabilização, o beneficiário da actividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
19 - A utilidade económica que a recorrente / Impugnante retira da sua atividade é sustentada por correspondente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos fatores de risco ambiental.
20 - Verifica-se, por isso, a existência de fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se reveste de uma taxa de desincentivo, pretendendo-se com o valor fixado penalizar este tipo de ocupação dado o seu nível de prejudicialidade.
21 - Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo 06245/12, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão n° 581/2012, proferido pelo Tribunal Constitucional em 05 de Dezembro de 2012, vão no mesmo sentido, além do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 316/2014, de 01 de Abril de 2014, que fundamentou a sentença sob recurso.
22 - Deste modo, bem decidiu a douta sentença ao julgar a impugnação improcedente, e, não ocorrendo a violação dos normativos invocados ou de qualquer outro deve a douta sentença manter-se por válida e legal.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela revogação da sentença recorrida devendo os autos baixar à 1ª instância por insuficiência da matéria de facto no que respeita à incidência subjectiva da taxa impugnada, a fim de serem recolhidos elementos sobre o contrato celebrado pela Impugnante e relativo à cedência de exploração do posto de abastecimento de combustível, bem como instruir os autos com o regulamento municipal e respectiva fundamentação económica, ao abrigo do qual foi liquidado o tributo impugnado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- a)Em 18/03/2014, no âmbito do processo 4933/12-PC foi elaborada pelos serviços da Gaiurb - Urbanismo e habitação, EEM, uma informação sobre “Liquidação de taxas Devidas pela Instalação e Funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis - ANO 2003”, onde se propunha “(…) a notificação da requerente do ato de liquidação da taxa anual devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis na Rua ………., ………, freguesia de Grijó (no montante de €1.500,00), relativa ao ano de 2013, nos seguintes termos: Comunico que por despacho proferido (...) foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua da ………., …….., freguesia de Grijó, localizado em Zona C, correspondente ao ano de 2013, no valor, de €1.500,00 (...) em conformidade com os valores previstos no artigo 29° da tabela Anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia”.
- b)Sobre tal informação recaiu o despacho datado de 23/01/2012 da Vereadora, ……….. com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se nos termos da informação antecedente”.
- c)Em 07/04/2014, a impugnante foi notificada através do ofício n° 4083/14 de 02/04/2014, da “Liquidação de taxas devidas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis” para proceder ao pagamento do montante de €1500,00.
- d)Por não se conformar com a liquidação a impugnante apresentou reclamação prévia em 30/04/2014.
- e)Sobre a reclamação apresentada foi elaborada, em 22/05/2014, informação onde se propunha o indeferimento da reclamação.
- f)Sobre a informação referida em e) recaiu o despacho proferido em 11/06/2014 com o seguinte teor “Mantenho a meu despacho de 26 de março de 2014 que determinou a notificação da requerente da liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento do presente posto de abastecimento de combustíveis, no montante de €1,500,00 relativa ao ano de 2013”.
- g)A decisão de indeferimento da reclamação foi comunicada à impugnante através do ofício n°7401/14 de 13/06/2014, recebido em 19/06/2014.
- h)O posto de abastecimento em questão está construído em terreno de que a B………… é superficiária.
- i)Em 28/02/2002 foi emitido pelo Ministro da economia o Alvará n°788/P relativo a “ARMAZENAGEM E TRATAMENTO INDUSTRIAL DE PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESÍDUOS”.
- j)A impugnante explora o posto de abastecimento alvo da liquidação.
- k)A presente impugnação foi remetida ao tribunal por correio registado em 01/09/2014.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A primeira questão que a recorrente coloca neste seu recurso é exactamente a mesma questão que colocou de início na reclamação que apresentou contra a liquidação da taxa que impugna.
Considera a Recorrente que não sendo dona do imóvel onde está instalado o posto de abastecimento de combustíveis ou titular da licença de instalação e exploração, não é o sujeito passivo da taxa impugnada.
O tribunal "a quo" considerou a este propósito que sendo "as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que tal instalação e funcionamento acarreta", as mesmas são da responsabilidade de quem explora o posto de abastecimento, atento o disposto no artigo 6º, nº2, da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Dispõe o nº2 do artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que «as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo". Por sua vez o artigo 8º da mesma Lei prevê que as taxas sejam criadas por regulamento municipal, o qual deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva - alínea a) do nº2 do artigo 8º.
Atento que está em causa taxa liquidada em 2013, mostra-se aplicável o Regulamento Municipal de Vila Nova de Gaia - Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no D.R., II série, nº 140, de 22 de Julho de 2011 -, em cujo artigo 52º se prevê que nos pedidos de licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis sejam cobradas as taxas previstas em tabela anexa, cujo pagamento é efectuado aquando da apresentação do respectivo pedido. Por sua vez o artigo 100º do mesmo Regulamento Municipal prevê que sejam devidas taxas pela "instalação de postos de abastecimento de combustíveis", as quais são devidas anualmente até ao dia 31 de Março do ano a que respeitem.
Resulta, assim, que o regulamento municipal prevê a cobrança de duas taxas tendo por incidência objectiva a instalação de postos de abastecimento de combustíveis: uma aquando da apresentação do pedido de licenciamento, e que respeita aparentemente ao tipo de construção, como se infere da forma como a mesma é calculada e consignado nos artigos 58º, nº3, e 68º, alínea f), do mesmo regulamento; e a outra de natureza periódica (anual), a cobrar no 1º trimestre de cada ano.
Se no que respeita à primeira das taxas não parece oferecer dúvidas que o sujeito passivo da taxa é a entidade que apresenta o pedido de licenciamento, pois a mesma é paga em ato prévio do pedido de licenciamento, já no segundo caso suscitam-se sérias dúvidas sobre o respectivo sujeito passivo.
Como se infere do artigo 3º do Regulamento Municipal, o mesmo limitou-se a repetir o que já consta do Regime Geral, que mais não passa do que um enunciado da teoria geral da relação jurídica tributária, ou seja, que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária. Todavia o Regulamento Municipal não prevê em qualquer outra norma sobre que pessoa está vinculada a esse cumprimento.
Sucede que a delimitação da incidência objectiva da "taxa de impacto ambiental negativo" no artigo 100º do Regulamento Municipal é demasiado genérica e equívoca. Ao prever a cobrança anual da taxa pela "instalação de postos de abastecimento de combustíveis", a norma parece ter como objecto de incidência o ato de "instalação" que é contemporâneo do ato do seu licenciamento. Todavia a natureza periódica do tributo chama à colação o carácter permanente da tributação que se repete todos os anos, o que conjugado com a epígrafe da Parte III do Regulamento - "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" - em que a norma está inserida, conduz a que a mesma tenha por referência a actividade desenvolvida na própria "instalação" ou posto de abastecimento e que é susceptível de provocar uma actuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente.
Por sua vez o nº 2 do artigo 100º do mesmo Regulamento Municipal prevê uma isenção da taxa durante os primeiros 10 anos a contar da data do licenciamento ao abrigo do mesmo regulamento, o que parece incutir que esse benefício fiscal é titulado pela pessoa a quem é atribuída a licença.
Se a taxa parece ter por sinalagma "a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental" e o critério considerado é de desincentivo, a mesma visa penalizar os sujeitos passivos que desenvolvam tal actividade e para a qual estejam licenciados.
Decorre ponto i) da matéria de facto assente na sentença recorrida, que o posto de abastecimento de combustíveis foi objecto de licenciamento em 28/02/2002 em nome de "…………." (doc. de fls.30). E de acordo com a mesma factualidade a impugnante explora o referido posto de abastecimento - ponto j) do probatório. Desconhece-se, contudo, os termos em que a impugnante explora o posto de abastecimento. Ora, se não está em causa que a impugnante explore o posto de abastecimento em causa, também é certo que não ficaram definidos na sentença recorrida os termos dessa exploração.
Na redacção inicial do Dec.-Lei nº 267/2002, previa o artigo 16º, nº 1, alínea b), a obrigatoriedade da entidade exploradora de um posto de abastecimento solicitar o averbamento no processo da "mudança de entidade exploradora e de responsável técnico". Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 389/2007, de 30 de Novembro, tal imposição foi revogada. Por sua vez, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 31/2008, de 25 de Fevereiro, foi introduzida a figura do "técnico responsável pela exploração" - artigos 14º, nº4 e 5, e 18º, nº2.
Atento o regime jurídico instituído no Dec.-Lei nº 267/2002, com as sucessivas alterações supra citadas, e Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro, resulta que para o legislador, a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da actividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa. Importante é que seja indicado um responsável técnico (engenheiro técnico com formação adequada).
Daí que, aparentemente, a matéria levada à alínea j) do probatório da sentença recorrida é por si só inócua para julgar a questão da "incidência subjectiva da taxa impugnada", uma vez que se desconhece se ao abrigo do presumido contrato de exploração foi ou não transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento.
Assim a matéria de facto levada ao probatório revela-se insuficiente para apreciar as questões suscitadas pela impugnante.
Ocorrendo, assim, a insuficiência da matéria de facto que permita proferir decisão de mérito sobre as questões suscitadas pela Recorrente, impõe-se a revogação da sentença recorrida e baixa dos autos à 1 ª instância, ao abrigo do artigo 682º, nº3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário, a fim de serem recolhidos elementos sobre o contrato celebrado entre a impugnante e relativo à cedência de exploração do posto de abastecimento, assim como instruir os autos com o regulamento municipal e respectiva fundamentação económica ao abrigo do qual foi liquidado o tributo impugnado.
Pelo exposto acordam os juízes que compõem a secção tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
-revogar a sentença recorrida;
-ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí ser ampliada a matéria de facto nos termos anteriormente apontados;
-após, para que os autos sigam a sua tramitação normal.
Custas pelo recorrido.
D.n.
Lisboa, 28 de Novembro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Francisco Rothes.