2ª Secção
Relator Conselheiro Magalhães Godinho
I. A., inicialmente condenado à revelia à pena única de 19 anos de prisão por acórdão de 21 de Maio de 1984 do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, requereu, depois de capturado e notificado dessa condenação, novo julgamento, nos termos do art. 571.º., § 3.º, do Código de Processo Penal, de 1929 (C.P.P.).
No decurso do segundo julgamento, o Ministério Público requereu que se procedesse à leitura das declarações prestadas na instrução contraditória pelo co-réu Mário Caetano Paulino Serúmbia, já julgado com sentença transitada, e entretanto evadido. Este requerimento foi deferido por despacho do Tribunal, com base no disposto nos arts. 422.º, § 3.º e 4.º, 3 465.º, corpo in fine, do C.P.P., e ainda com menção ao princípio da verdade material.
O réu interpôs recurso de tal despacho, o qual veio a subir com o interposto da decisão final (acórdão de 2 de Fevereiro de 1987, que o condenou na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão).
Nas alegações, sustentou o recorrente que “deve considerar-se nula a decisão que ordenou a leitura das declarações do co-réu”, visto que “é manifestamente ilegal o despacho (...) que (...) veio a admitir, muito embora ancorado no princípio da verdade material e no art. 422.º, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Penal, a leitura na audiência de julgamento de declarações anteriormente prestadas no processo do co-réu Mário, que não se encontrava naquela audiência”, e isto porque tal “decisão foi proferida com absoluto desrespeito pelo preceituado no art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa e Resolução n.º 146-A/81, de 3 de Julho, do Conselho da Revolução, que decretou a inconstitucionalidade da norma constante do art. 439.º do Código de Processo Penal, na medida em que veio permitir a leitura na audiência de julgamento de declarações relativamente às quais o recorrente não teve previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar o declarante”. Para fundamentar tal conclusão alegou o recorrente que “não obstante diversa fundamentação, não ficam dúvidas de que a decisão recorrida se insere, de facto, no âmbito do art. 439.º” do C.P.P.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.), por acórdão de 25 de Junho de 1987 (além de também negar provimento ao recurso interposto pelo réu da condenação final) negou provimento ao recurso interposto do despacho que admitira a leitura na audiência de discussão e julgamento das declarações prestadas na instrução contraditória pelo co-réu Mário.
Segundo o S.T.J. não foi violado o direito de defesa do réu-recorrente consignado no art. 32.º da CRP, visto que:
a) A disposição do art. 422.º, § 3.º, do C.P.P. que permite a leitura do depoimento de testemunha se esta “tiver falecido ou estiver absolutamente impossibilitada de comparecer e o motivo da falta tiver ocorrido depois de oferecida” é aplicável aos declarantes, designadamente aos co-réus;
b) A impossibilidade “absoluta” de comparecer significa impossibilidade “permanente” e é nessa situação que se encontra o co-réu Mário, que se evadiu, achando-se ausente em parte incerta, pelo que o adiamento da audiência (admissível se se tratasse de impossibilidade “temporária”) era inútil e desaconselhável, por o recorrente estar preso preventivamente;
c) O motivo da falta do co-réu do recorrente ocorreu depois de o mesmo ter sido oferecido como declarante, pois a sua comparência estava requerida antes da fuga, isto é, logo que foi deduzida acusação e requerido o julgamento de ambos os réus;
d) Verificam-se, assim, os pressupostos do artigo 422.º, § 3.º, do C.P.P. para poderem ser lidas as declarações do co-réu Mário prestadas em instrução contraditória;
e) Nem se diga que o preceito efectivamente aplicado foi o art. 439.º, e não, apesar de invocado, o art. 422.º, § 3.º do C.P.P., visto que o art. 439.º prevê a leitura de depoimento de testemunha que não tenha comparecido, mesmo que disso não esteja impedida, pois a disposição legal não distingue, enquanto o art. 422.º, § 3.º, rege para os casos, como o actual em que existe essa impossibilidade;
f) Acresce que o réu ora recorrente, se não fosse revel, teria podido contraditar o seu co-réu em instrução contraditória, onde foram prestadas as declarações depois de lidas em julgamento e que, além disso, nessa instrução contraditória esteve representado por defensor oficioso, a quem incumbia acompanhar, fiscalizar e controlar a prova produzida;
g) Aliás, sempre em julgamento poderia contrariar as declarações escritas do seu co-réu, constantes do processo, das quais tomou ou podia tomar conhecimento pelo menos depois de preso.
O réu interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, com fundamento no art. 280.º, n.º 1, b), da CRP, do acórdão, do S.T.J. na parte em que “julgou improcedente o agravo em que se suscitou a inconstitucionalidade dos §§ 3.º e 4.º do art. 422.º do Cód. de Processo penal por violação do art. 322.º da Lei Fundamental”.
Nas suas alegações sustenta, em conclusão, o recorrente:
a) O despacho que decidiu a leitura na audiência de julgamento de declarações anteriormente prestadas no processo pelo co-réu declarante que naquela não esteve presente, bem como o acórdão do S.T.J. que o confirmou, são ilegais porque proferidos em violação do art. 32.º da CRP e da Resolução n.º 146-A/81, de 3 de Julho, do Conselho de Revolução;
b) Muito embora o despacho recorrido se baseie no art. 422.º, § 3.º do C.P.P. e no princípio da verdade material, não se podem oferecer dúvidas de que o Tribunal a quo usou da faculdade conferida pelo art. 439.º do C.P.P;
c) Aliás, só meramente a nível formal assume relevância a distinção entre o âmbito de aplicação dos arts. 422.º, §§ 3.º e 4.º do C.P.P., porquanto a nível substancial ambos representam grave ofensa aos direitos e garantias fundamentais de defesa consagradas no art. 32.º, da CPP, pelo que a norma do art. 422.º também é inconstitucional.
Por seu turno, o procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, não só porque o recorrente não terá suscitado durante todo o processo a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim e apenas a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão que autorizou a leitura de declarações do seu co-réu, com também porque a única questão de inconstitucionalidade de normas que o recorrente suscitou foi relativamente à norma do art. art. 422.º do C.P.P., mas fê-lo apenas nas alegações do presente recurso para o Tribunal Constitucional, quando já estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Notificado o recorrente para responder à questão prévia, veio ele defender que a inconstitucionalidade arguida e que constitui objecto do presente recurso se resposta a uma norma jurídica, ou seja, aquela em que o tribunal de 1ª instância se baseou para proferir o despacho recorrido e o S.T.J. para o confirmar e que, por outro lado, está, e sempre esteve, em causa, a inconstitucionalidade da norma que possibilitou a leitura na audiência de julgamento de declarações anteriormente prestadas pelo co-réu, que essa norma se encontre positivada no art. 439.º do C.P.P., aplicado analogicamente aos declarantes, ou no § 3.º do art. 422.º do mesmo Código, igualmente aplicado por analogia.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. É indubitável que o recorrente, ao contrário do que diz no seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade do § 3.º, nem tão-pouco do § 4.º, do art. 422.º do C.P.P.
Com efeito o tribunal de 1ª instância fundamentou o despacho recorrido nos artigos 422.º, §§ 3.º e 4.º, e 465.º, corpo in fine, do C.P.P. e no princípio da verdade material. Na suas alegações de recurso para o S.T.J. alegou o recorrente a ilegalidade do despacho por considerar que ela aplicava efectivamente o art. 439.º do C.P.P., norma que, por violar o art. 32.º, n.º 1, da CRP fora declarada inconstitucional pela resolução n.º 146-A/81, de 3 de Julho, do Conselho da Revolução. Ora, o S.T.J., ao julgar esse recurso, entendeu que os arts. 422.º, § 3.º, e 439.º do C.P.P. continham normas diversas e, negando provimento ao recurso, considerou que no caso se verificava a previsão do art. 422.º, § 3.º, pelo que ao contrário do que pretendia o recorrente, foi essa correctamente a norma aplicada pelo tribunal recorrido, e não a norma do art. 439.º.
O recorrente, porque sustentou que o despacho recorrido se inseria no âmbito do art. 439.º do C.P.P. não chegou a alegar perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade de qualquer norma do art. 422.º do C.P.P. É certo que ao confirmar o despacho recorrido o S.T.J. concluiu que não foi violado o direito de defesa do réu-recorrente consagrado no art. 32.º da CRP; fê-lo, no entanto, unicamente na perspectiva da não aplicação do art. 439.º. Pelo despacho recorrido (e por isso mesmo não teve que apreciar se a hipotética aplicação do art. 439.º a este processo penal ocorria nos termos e na medida em que foi declarada a sua inconstitucionalidade pela citada resolução do Conselho da Revolução).
Por outro lado, tratando-se, no julgamento do S.T.J., de normas diferentes, não colhe o argumento avançado pelo recorrente na sua resposta à questão prévia suscitada pelo procurador-geral-adjunto no sentido de que sempre esteve em causa a inconstitucionalidade da norma jurídica que permita a leitura na audiência de julgamento de declarações anteriormente prestadas por um co-réu não presente nessa audiência, esteja ela positivada no art. 439.º ou no art. 422.º, § 3.º do C.P.P., visto que, embora seja certo que o controlo da constitucionalidade é concebido pela CRP como respeitando justamente a “norma”, embora com referência ao preceito legal que a contem, e não aos preceitos ou disposições que as veiculam, o tribunal recorrido entendeu que cada um dos preceitos em causa continha normas diferentes e o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade do preceito aplicado ao caso concreto. Por isso, o tribunal a quo não tinha de se pronunciar, nem se pronunciou, sobre tal questão, mas apenas, e exclusivamente, sobre a aplicabilidade do preceito, isto é, no art. 422.º, § 3.º, ao caso.
O presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, foi interposto com fundamento no art. 280.º, n.º 1, b), da CRP – a que corresponde o art. 70.º, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro –, segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto com tal fundamento é necessário que se verifiquem mais os seguintes requisitos:
1) – Que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada previamente pelo próprio recorrente;
2) – Que essa norma seja utilizada depois pelo tribunal;
3) – Que a decisão não admita recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Ora, como se viu, o primeiro requisito falha totalmente, pois o recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade dos §§ 3.º e 4.º do art. 422.º, do C.P.P. no seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, ou seja, quando já estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido para conhecer dessa questão.
Procede, assim, totalmente, a questão prévia levantada pelo Procurador-Geral-Adjunto na sua alegação.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Março de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes