Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição da contra-ordenação em causa nestes autos e, em consequência, procedente o recurso e o arquivamento dos autos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.
2º Atento o estabelecido no Acórdão n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.º 3 do artigo 121º do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.
3º O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002.
4º A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo começou que começou nova contagem em 31 de Janeiro de 1998.
5º A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, de 22 de Junho de 1999, suspendeu a contagem do prazo de prescrição em curso durante três anos, prazo que, ainda, não terminou.
6º O douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para continuação do julgamento.
7º Foram violados os artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu parecer atento o disposto no art.º 109º, nº 3 da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Por despacho de fls. 151, o Mmº Juiz “a quo” declarou prescrito o procedimento contra-ordenacional pela infracção que deu origem aos presentes autos, por violação do disposto no art.º 19º, nº 1 do Decreto-lei nº 52/93 de 26/2 e punível na al. e) do nº 1 do art.º 61-A, com referência ao seu nº 3 do Decreto-lei nº 325/93 de 25/9, perpetrada em 5 de Maio de 1998.
Para o efeito, funda-se essa decisão no facto de Ter já decorrido o prazo de prescrição de dois anos, acrescido de metade, sendo certo que não se verificou qualquer causa de suspensão.
É contra o assim decidido que se insurge o Magistrado recorrente, uma vez que e no seu entender, tal prazo de prescrição se interrompeu com a notificação da decisão que aplicou a coima, pelo que começou nova contagem em 31/1/99, prazo esse que se veio a suspender com a notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, de 22/7/99.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sobre esta questão se pronunciou já esta Secção do STA no Acórdão de 22/9/04, in rec. nº 570/04, tirado em caso idêntico, que pela sua bondade e pela necessidade de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art.º 8º, nº 3 do CC), vamos aqui transcrever, tanto mais que as conclusões são as mesmas, sendo embora diferente o montante da coima que é de 2.095.100$00 e a data da prática da infracção, mas sem qualquer influência no prazo de prescrição.
Diz-se, então, no citado aresto que “em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29º, nº 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
Assim, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, deverá apreciar-se se ela ocorre à face de qualquer dos regimes vigentes desde a data da infracção e o presente.
Tendo o decurso do prazo de prescrição o efeito de extinguir o procedimento – art. 27º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção, será de aplicar em tal matéria qualquer dos regimes vigentes desde a prática da infracção que conduza a tal extinção, pois, obviamente, não poderá haver regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido.
Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles, como vem sendo jurisprudência pacífica.
Por força de tal princípio constitucional, estará afastada, também, a possibilidade de fazer aplicação, nesta matéria, da norma sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos, contida no art. 297º do Código Civil.
Por outro lado, verificando-se actos interruptivos da prescrição do procedimento, é aplicável subsidiariamente, nesta matéria, por força do preceituado no art. 32º do Decreto-lei nº 433/82 a norma do nº 3 do art. 121º do Código Penal (na redacção do Decreto-lei nº 48/95, de 15 de Março, a que correspondia o art. 120º, nº 3, na redacção inicial), que determina que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
... A infracção foi praticada na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro.
Nos termos do art. 20º do RJIFA, o prazo de prescrição das contra-ordenações fiscais aduaneiras puníveis com coima superior a 100.000$00, como sucede no caso dos autos, era de dois anos.
Assim, por força do disposto no art. 121º nº 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição, havendo actos interruptivos, era de três anos a contar da data da prática da infracção, ressalvado o prazo de suspensão.
Na redacção do RGCO vigente à data da prática da infracção, o regime da suspensão do procedimento contra-ordenacional era regulado pelo art. 27º-A que estabelecia, na redacção inicial, introduzida pelo Decreto-lei nº 244/95, de 14 de Setembro, que “a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos caos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”.
A existência desta norma especial sobre o regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que reproduz uma das situações de suspensão prevista no art. 120º, nº 1, do Código Penal (o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal), leva a concluir que não eram aplicáveis neste procedimento as restantes causas admitidas no processo penal que tinham potencialidade para ser aplicadas em processo contra-ordenacional, pois, se a referência aos “casos previstos na lei” se reportasse às previstas naquele art. 120º não se justificaria a reprodução daquela.
A redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias.
Por isso, não é de aceitar a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, adoptada no acórdão proferido em 17-1-2002 para fixação de jurisprudência, que teve o nº 2/2002, publicado no Diário da República, I Série, de 5-3-2002, que decidiu que “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art. 27º-A do Decreto-lei nº 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo decreto-lei nº 244/95, de 14 de Setembro”.
Aliás, sendo o prazo de prescrição das coimas por contra-ordenações fiscais aduaneiras de dois e um ano, seria incongruente aplicar um prazo de suspensão da prescrição de três anos a contar da notificação da acusação (situação que nem existe no processo contra-ordenacional em que o que é notificado ao arguido é a decisão de aplicação da coima), derivado da aplicação do art. 120º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código Penal. O exagero de um prazo desse tipo é patenteado pela redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, a estabelecer que, nos casos de suspensão a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, ela não pode exceder 6 meses.
Assim, é de concluir que, à face do regime anterior a esta Lei, não havia suspensão da prescrição derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima.
Nestes termos, não havendo qualquer causa de suspensão da prescrição aplicável ao caso em apreço, à face da redacção inicial do art. 27º-A do RGCO, é manifesto que ocorreu a prescrição, por desde a data da prática da infracção terem decorrido mais de três anos”.
No mesmo sentido, pode ver-se acórdãos desta Secção do STA de 29/10/04, in rec. nº 699/04 e de 19/1/05, in recs. nº 1.294/04 e 1.293/04.
3- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas.
Lisboa, 18 de Maio de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.