Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF do Porto – pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra o Município do Porto, no qual peticionou a anulação do acto proferido em 7 de Outubro de 2005, pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que lhe aplicou a pena de 200 dias de suspensão bem como a anulação do acto que indeferiu por inadmissibilidade, a interposição do recurso hierárquico necessário para a Câmara Municipal – confirmando, embora, em parte com diferente fundamentação, a decisão do T.A.F. do Porto.
Como razão para a admissão do recurso indica, em síntese a existência de um erro jurídico manifesto na decisão judicial recorrida.
O Município do Porto contra-alegou, defendendo, em súmula, a não admissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente, entende-se que nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico se vislumbra no presente caso.
Por outro lado, sem prejuízo da possibilidade de entendimento/s diferente/s (como, aliás, é normal em direito), certo é que o acórdão recorrido não evidencia a existência de um erro manifesto ou grosseiro, tendo designadamente, em conta o preceituado no artº 64º do C.P.T.A. e o entendimento da doutrina maioritária sobre a derrogação do art. 141º/nº 1 do CPA pelo aludido preceito do C.P.T.A (v. anot. ao artº 64º do C.P.T.A. in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Mário Esteves de Oliveira e outro e doutrina aí citada).
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.