ACÓRDÃO Nº 531/01
Processo nº 586/00
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:
“1. E..., com os sinais identificadores dos autos veio ‘interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Constituição da República Portuguesa’, (informando depois que o ‘o fundamento legal do recurso é o constante da al. b) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11’), da decisão Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal tributário de 1ª Instância do Porto, de 24 de Março de 1994, ‘para apreciação da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos arts. 16º e 17º, al. a) do Código das Custas Judiciais’.
Neste Tribunal, e a convite do Relator, veio dizer que ‘o segmento da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é ‘As taxas de justiça são reduzidas a um quarto ... nas (acções) que, devido a falta ou ineficácia d(a oposição), for logo proferida sentença ...’, na interpretação feita pelo Tribunal a quo que não permite que nele caiba o indeferimento liminar da petição - art. 474° do Cód. Proc. Civil - por ilegitimidade do oponente, mesmo que tal indeferimento, exclusivamente com esse fundamento, só venha a ser declarado na sentença por não ter sido prolatado, sem que o oponente a tal tenha dado causa, despacho liminar’.
2. Seguida a tramitação própria decorrente da alegação de justo impedimento, que acabou por terminar no acórdão nº 395/2001, a fls 63 e seguintes dos autos, e paga pelo recorrente a multa a que se refere o nº 6 do artigo 145º, do Código de Processo Civil, em cumprimento desse acórdão, é a altura para indagar se se verificou no caso os requisitos processuais exigidos para o tipo de recurso de constitucionalidade de que se serviu o recorrente.
Ora, a resposta tem que ser negativa..
Na verdade, e como refere o Ministério Público, num dos vistos apostos nos autos na sequência de tal tramitação, faltam ‘manifestamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto, o que identicamente ditaria a sua não apreciação: na verdade, para além de ser duvidoso que o recorrente tenha suscitado, em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que a decisão impugnada não aplicou as normas do CCJ a que vem reportado o recurso, já que (fls.28v)considerou aplicável aos autos o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos – e não aquele Código, em que se inserem as normas questionadas pelo recorrente’.
E é assim mesmo, pois a decisão recorrida, apreciando um requerimento do recorrente nos autos de oposição à execução, em que vinha requerido por ele ‘a emenda da conta’, assentou, para indeferir ‘a requerida emenda da conta,’ em que a ‘taxa de justiça não é reduzida a um quarto, pois não foi proferido despacho liminar’ (‘Por outro lado, é aplicável aos autos o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e não o Código das Custas Judiciais, por não se tratar de caso omisso’ – acrescentou-se a seguir).
Daqui decorre à evidência que as normas questionadas do Código das Custas Judiciais não foram aplicadas na decisão recorrida (e na informação da Secretaria sobre tal requerimento, diz-se expressamente que ‘teve-se em conta o nº 2 do artº 12º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e tão somente este’ e que aquele Código ‘só se aplicaria caso fosse omisso no referido Regulamento (artº 2º)’, sendo que só essas normas foram citadas e invocadas aquando da referida emenda da liquidação, ‘nos termos do disposto no art. 607º do Código de Processo Civil’.
Com o que falta o pressuposto específico da aplicação da norma na decisão recorrida pretensamente arguida de inconstitucional durante o processo.
Tanto basta para se concluir que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta”.
B. Dela veio o recorrente “reclamar para a conferência”, peticionando que a Decisão seja “substituída por outra que mande notificar o recorrente para apresentar alegações” e invocando o seguinte:
“1° Na liquidação de que foi notificado na 1ª Instância e que agora junta não é feita qualquer referência à disposição legal em que se baseia o ‘imposto de justiça’.
2° Porque tal imposto tinha deixado de ser exigível com a entrada em vigor do Dec.-Lei n° 387-D/87, requereu o ora recorrente a emenda do que considerava ser um manifesto erro da secretaria e louvando-se nos arts. 16° e 17°, al. a) do Código das Custas Judiciais, mais requereu a redução da taxa de justiça, tendo o cuidado de desde logo arguir de inconstitucional, interpretação diversa das disposições legais invocadas.
3° É verdade que no despacho que indefere em parte ao requerido se afirma ser aplicável aos autos o Regulamento das Custas dos Processos de Contribuições e Impostos, mas sem porém concretizar as normas aplicadas.
4° Só com a notificação da decisão sumária de que agora reclama tomou o recorrente conhecimento da alegada informação da secretaria na qual se referem tais normas, mas de que nunca foi notificado.
5° Por força do disposto na alínea d) do n° 1 do art. 12° desse Regulamento, o ‘imposto de justiça’ devido na oposição do executado, como é o caso, é de metade da importância constante da tabela publicada em anexo ao Decreto-Lei n° 160/84, de 18 de Maio.
6° De acordo com o n° 2 do art. 12° do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos que segundo a secretaria da 1ª Instância foi tido em conta, tal fracção é reduzida a um terço quando se verifique a rejeição liminar - segmento da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
7° Por isso é inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal a quo quando não permite que tal redução opere na rejeição liminar - art. 474° do Cód. Proc. Civil - por ilegitimidade do oponente, mesmo que tal rejeição, exclusivamente com esse fundamento, só venha a ser declarada na sentença por não ter sido prolatado, sem que o oponente a tal tenha dado causa, despacho liminar”.
C. Na resposta o “o representante do Ministério Público junto deste Tribunal” veio dizer que a reclamação “é manifestamente improcedente”, não se revelando “o teor da argumentação expendida pelo reclamante susceptível de pôr em causa a decisão reclamada, dada a evidente falta de pressupostos de admissibilidade do recurso interposto”