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ACÓRDÃO Nº 234/2021 Processo n.º 786/2020 Plenário Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata‑Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte: Relatório 1. Nos autos de contraordenação em que são arguidos o Partido Trabalhista Português (PTP) e a respetiva responsável financeira, Helena Sofia dos Santos e Silva Henriques, relativos às contas anuais dos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, em 22 de junho de 2020 a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) proferiu decisão pela qual deliberou aplicar ao primeiro arguido a coima no valor de 10 SMN de 2008 (€4.260,00), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP), e à segunda arguida a coima de 5 SMN de 2008 (€2.130,00), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da mesma lei. Desta decisão interpuseram os arguidos o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação da decisão condenatória. Para tanto, sustentam, no essencial, que os factos foram incorretamente julgados porquanto «a ECFP elenca que o PTP não apresentou a documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados nas contas apresentadas do ano de 2012, o que não corresponde à verdade dos factos, uma vez que: Os documentos em causa foram efetivamente apresentados ao Tribunal Constitucional no âmbito da retificação das Contas Anuais de 2012, altura em que foi efetuada a junção dos originais dos documentos de suporte aos rendimentos e gastos das contas do PTP em 2012, recibos de quotizações devidamente numerados e contribuintes dos pagadores identificados.». Apesar de reconhecerem que as contas anuais de 2012 não foram, inicialmente, entregues de forma adequada, por mudança e alteração da composição da Comissão Política Nacional e alteração da morada do PTP, indicam que tanto a responsável financeira de 2012 como os novos dirigentes apenas tiveram acesso ao relatório publicado no site da ECFP durante os anos de 2015 e 2016 na sequência do que retificaram e complementaram as contas de 2012, disponibilizando à ECFP toda a documentação solicitada, o que em seu entender consubstanciou um justo impedimento dirimente da responsabilidade, tornando tempestiva a junção de todos os documentos e viabilizando a clareza e transparência das contas do PTP relativas ao ano de 2012. Mais alegam que as receitas do partido «foram escassas durante o ano de 2012, perfazendo pouco mais de um salário mínimo nacional e foram canalizadas quase na totalidade para a campanha das Eleições Regionais dos Açores – 2012», não tendo o PTP qualquer subvenção ou financiamento, sobrevivendo apenas dos baixos donativos e quotas cobradas, pelo que a multa fixada pela EFCP se afigura desproporcionada. A ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), tendo o Ministério Público remetido para a promoção de 7 de novembro de 2016, em que se pronunciou no sentido da aplicação das respetivas coimas face às ilegalidades e irregularidades verificadas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, referente às contas dos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, nada mais acrescentando. Em resposta os recorrentes reiteraram o entendimento de que as contas de 2012 foram elaboradas de modo genericamente adequado, tendo havido a preocupação de evitar e, uma vez detetadas, de colmatar pequenas lacunas na formalização que sempre se verificam dada a complexidade técnica do processo de apresentação das contas. Salientando a juventude do partido (fundado em 2009) e a sua situação económica precária, sem qualquer financiamento público para suportar a atividade, consideram desproporcionado o valor das coimas por relação ao valor das receitas, praticamente inexistentes, do PTP, implicando o seu pagamento o bloqueio do funcionamento do partido. Concluindo, entendem que não deve haver sanção uma vez que as deficiências e irregularidades apontadas são desculpáveis perante a complexidade da elaboração e apresentação das contas. Cumpre apreciar e decidir. Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais 5. Os autos respeitam às contas relativas ao ano de 2012 apresentadas pelo Partido Trabalhista Português (PTP). No âmbito deste processo foi prolatado, em 27 de junho de 2016, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, pelo qual, no que ora importa, se julgaram prestadas, com irregularidades, as contas do partido relativas ao ano de 2012. O Ministério Público, notificado para o efeito, promoveu a aplicação das sanções correspondentes às irregularidades apuradas pelo Tribunal, tendo o PTP exercido o seu direito de audição e defesa. Na sequência da entrada em vigor, em 20 de abril de 2018, da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (artigo 10.º) – que introduziu um «novo» regime no processo da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas legislativas aplicável aos presentes autos nos termos da norma transitória do seu artigo 7.º – foi, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 22 de outubro de 2018, determinada a remessa do processo à ECFP. A ECFP, considerando que os autos se encontravam em fase de prolação de decisão sobre as contraordenações em matéria de contas anuais, proferiu a decisão a que alude o artigo 33.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (LEC), aplicando ao primeiro arguido a coima no valor de 10 SMN de 2008 (€4.260,00), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP), e à segunda arguida a coima de 5 SMN de 2008 (€2.130,00), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da mesma lei. O Tribunal Constitucional teve, no entanto, já ocasião de se pronunciar sobre as implicações do «novo» regime da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas legislativas estabelecido pela referida Lei Orgânica n.º 1/2018. No Acórdão n.º 421/2020, pode ler-se o seguinte: « A alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até essa data pertencia ao Tribunal Constitucional e passou a ser atribuí da à ECFP (artigos 9.º , n.º 1, alí nea d), da LEC, e 24.º , n.º 1, da LFP). Nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigos 9.º , n.º 1, alí nea e), e 103.º -A da LTC, 23.º , n.º 1, da LFP e 23.º , n.º 1, da LEC)» . Nos Acórdãos n. os 374/2018 e 375/2018, referentes aos processos de contas dos partidos políticos relativas aos anos de 2010 e 2011, o Tribunal Constitucional expressou o entendimento de que, sendo o novo regime votado a assegurar que o Tribunal Constitucional não mais proceda à verificaçã o e discriminação de factos que depois irá julgar, tendo os autos passado a ser regidos pela lei nova, as anteriores decisões do Tribunal que haviam jugado a legalidade e regularidade das contas careciam de «assumir relevo processual no trânsito para a Lei Nova». Afirmou-se, em tais arestos, o seguinte: «9. Como se disse, no novo regime, cuja matriz se reconduz ao enquadramento do regime contraordenacional consagrado no RGCO, incumbe à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a competência para proferir as decisões antes previstas nos artigos 29.º , 32.º , 33.º e 34.º da LFP, todas integradas na fase administrativa . A intervenção do Tribunal Constitucional apenas pode ocorrer a jusante , uma vez encerrada a fase administrativa – salvaguardados os casos de impugnação de medidas que afetem direitos e interesses legalmente protegidos, previstos na parte final do artigo 23.º , n.º 2, da LEC -, e em sede de impugnação judicial da decisão final condenatória daquela entidade (artigos 103.º -A da LTC, 23.º , n.º 1, da LFP e 23.º , n.º 1, da LEC, todos na redação conferida pela Lei Orgâ nica n.º 1/2018). Significa isto que o sistema normativo que passou a regular o presente processo, na dimensão sancionatória ainda pendente de decisão final, comporta, como ato necessá rio e pré vio à intervenção jurisdicional deste Tribunal, a prolação de decisão administrativa que avalie interlocutoriamente as contas prestadas e, caso apurada a presença de irregularidades, ouvidos os arguidos, se pronuncie sobre a respetiva responsabilidade contraordenacional (artigos 32.º , n.º 1, alí nea c) e 33.º , nºs 1 e 3, da LEC, na redaçã o vigente). A receção desta competência pela Entidade comporta, por seu turno, a consequência de que, quer o juízo do Tribunal que declarou prestadas as contas com irregularidades, quer, a jusante, a promoção do Ministério Público que, a partir dessa discriminação, impulsionou a aplicação de coima, nos termos relatados, ainda que formalmente válidos à face dos comandos normativos vigentes à data em que foram proferidos, deixaram de assumir, no processo de fiscalização de contas reformado , a eficácia a que estavam preordenadas» . Nestes acórdãos o Tribunal definiu claramente a posição que assumia sobre o regime transitório, designadamente ao referir que «(...)a descontinuidade na ordem jurídica operada pelo regime introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2018, assenta justamente na avaliação da necessidade, por razões fundadas na Constituição, de erradicar a pronúncia inicial do Tribunal Constitucional e a sua projeção de efeitos. Votado o novo regime a assegurar que o Tribunal Constitucional não mais proceda à verificação e discriminação de factos que depois irá julgar, impõe-se concluir que esse seu juízo, no sentido e com o âmbito com que foi proferido no Acórdão n.º 261/2015, deixou de ser admitido no sistema normativo que passou a reger os presentes autos, carecendo dessa sorte de assumir relevo processual no trânsito para a Lei Nova. Apenas em sede de apreciação de (eventuais) recursos de impugnação da decisão final da Entidade que venha a ter lugar – os quais, note-se, como decorre do RGCO, sobem e são tramitados no processo após a conclusão da fase administrativa –, poderá vir o Tribunal Constitucional a intervir, exercendo a competência que lhe é conferida nos artigos 103.º-A, da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP, e 23.º, n.º 1, da LEC». Neste contexto é, pois, de concluir que a EFCP ao proferir a decisão sancionatória que condenou o partido político e a mandatária financeira pela prática de contraordenações objetivamente integradas pelas ilegalidades e irregularidades verificadas no Acórdão n.º 420/2016, implicitamente, confirmou o conteúdo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria, fazendo-a sua e importando-a para o processo. Não existindo nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre, finalmente, entrar na apreciação do mérito do recurso. III - Do Recurso da decisão da ECFP sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas dos partidos políticos Dos factos A - Fundamentação de facto - Factos provados Dos autos resultam provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos, já indicados na decisão recorrida: O Partido Trabalhista Português (PTP) é um Partido Político português, tendo sido constituído em 1 de Julho de 2009, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional. O PTP, apresentou, a 7 de junho de 2013, as contas relativas ao ano de 2012, retificando a documentação entregue à ECFP no dia 31 de maio de 2013. Foi remetida pelo Partido referido ao Tribunal Constitucional declaração, com data de 31 de maio de 2013, na qual foi identificada Helena Sofia dos Santos e Silva Henriques como responsável pelas contas anuais de 2012 do Partido. Aquando da apresentação das contas referentes ao ano de 2012, o PTP não apresentou a documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados nas mesmas. Ao agir conforme descrito os Arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido, livre, voluntária e conscientemente. Nas contas de 2012, o PTP registou: No balanço: um total do ativo de €4.800, um total do capital próprio de €990,00 e um total de passivo de €5.790,03. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de €5.370,00 e gastos no valor de €6.757,00. Por referência ao ano de 2012, o PTP não recebeu qualquer subvenção estatal. 6.1 B - Factos não provados Não existem factos não provados. 6.2 Motivação da matéria de facto A prova dos factos indicados resultou da análise conjugada dos documentos juntos aos autos. Assim, os factos descritos em 1. basearam-se na publicação existente no site público na Internet do Tribunal Constitucional. O descrito em 2. resulta do teor do documento de fls. 5 dos autos e fls. 20 do Anexo I. O descrito em 3., resulta do teor do documento de fls. 9 dos autos. O descrito em 4. baseia-se nas contas apresentadas nos autos (fls. 5 a 8 e anexo I). O descrito em 5. e 6. extrai-se dos factos antecedentes em conjugação com as regras da experiência comum. O descrito em 7. resulta do teor de fls. 6/7 e 14. O descrito em 8. resulta do teor do documento junto a fls. 579 e 580. Do Direito 7. Aos arguidos vem imputada a prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n. os 1 ou 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, traduzida na violação do dever genérico de organização contabilística previsto no n.º 1 do artigo 12.º da mesma Lei. Constitui obrigação dos partidos políticos ter uma contabilidade organizada. Esta obrigação de organização contabilística imposta aos partidos implica não apenas o respeito pelos deveres específicos impostos pela referida Lei n.º 19/2003, como também a obrigação de evitar deficiências ou insuficiências que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Como o Tribunal salientou no Acórdão n.º 198/2010 (ponto 8.1), «Existem, (...) situações em que, não se verificando a violação desses deveres [específicos], ocorrem, contudo, deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos. Estes factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei n.º 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º (Regime contabilístico) e, como tal, não podem deixar de ser, nesse caso, sancionados como violação de tal dever, sendo, assim, improcedentes os pontos de vista diversos, sustentados nomeadamente pelo PH». Pode ainda ler-se no mesmo acórdão: « 8.2. As contas partidárias de 2005 são as primeiras sujeitas ao regime estatuído na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (artigo 34º, n.º 2). Todavia, em grande medida, as obrigações que dela resultam para os partidos já emergiam da Lei n.º 56/98. Aquela é, fundamentalmente, uma atualização corretiva desta última. Por isso, a quase totalidade das orientações anteriores que este Tribunal adotou nesta matéria mantêm, na íntegra, a sua atualidade. Assim, como já se assinalava no Acórdão n.º 455/2006, relativo às contas de 2003 e estando ainda em vigor a Lei n.º 56/98, quando esta “sucessivamente, no seu artigo 14º, pune com coima e qualifica como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contraordenação tanto pode resultar da infração do dito dever genérico, como da de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem. Só que enquanto neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do tipo contraordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exatamente por um comportamento desconforme à conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é suscetível de se operar através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas; ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade […] de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria […]”. Como então se acrescentou, “esta distinta natureza das normas que suportam a definição do comportamento contraordenacional divide as infrações identificadas pelo Ministério Público em dois grupos: o formado pelas violações de determinações concretas da lei […] e aquele em que a inobservância se reporta a um dever genérico respeitante à organização contabilística […]”. Mas, como logo também se afirmou, estando embora em causa, “nesta segunda situação, aquilo que o Tribunal define no Acórdão n.º 288/2005 como «um tipo bastante mais aberto», não deixa este de conter «[...] a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos [dos quais depende que] uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos [...]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral , tomo I, Coimbra, 2004, pp. 173/174)». O mesmo entendimento foi retomado no Acórdão n.º 711/2013, onde o Tribunal explanou ainda que: « 8.2. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 455/2006, cabe também referir a “particular estrutura da norma sancionatória, que atua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do Capítulo II […], respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o «[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória […] e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece […], refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento. Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contraordenacional”, constante, hoje, do artigo 29º da Lei n.º 19/2003.» Aquando da apresentação das contas referentes ao ano de 2012 junto da EFCP, o PTP não disponibilizou a documentação de suporte referente a todos os rendimentos e gastos registados naquele ano. Indubitável é, pois, que os arguidos incorreram nas contraordenações que lhes são imputadas, respetivamente a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2033, de 20 de junho, no que respeita ao partido, e a contraordenação prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da mesma lei, no que respeita à sua responsável financeira. 8. Em dezembro de 2016, em resposta à notificação que lhes foi dirigida pelo Tribunal Constitucional para responderem, querendo, à promoção sancionatória apresentada pelo Ministério Público, os arguidos fizeram juntar aos autos um vasto conjunto de documentos. Reconhecendo que a apresentação de alguns dos documentos que permaneciam em falta foi feita já tardiamente, os arguidos justificam o atraso com a mudança e alteração da composição da Comissão Política Nacional bem como a alteração da morada do PTP, indicando ainda que tanto a responsável financeira de 2012 como os novos dirigentes apenas tiveram acesso ao relatório publicado no site da ECFP, na sequência do que, durante o ano de 2015 e o ano de 2016, retificaram e complementaram as contas de 2012, disponibilizando à ECFP toda a documentação solicitada. Dos autos resulta, porém, que, realizada a auditoria à contabilidade do partido, o PTP e a sua responsável financeira foram notificados do relatório da ECFP relativo à apreciação das contas de 2012 por cartas registadas datadas de 25 de junho e entregues em 26 de junho de 2014 (documentos de fls. 16 e 17 dos autos), e apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, não o fizeram no prazo concedido, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (disposição que se mantém inalterada). Ao assim procederem, omitindo a entrega do suporte documental em falta, os arguidos não permitiram que a ECFP levasse a cabo a função de auditoria necessária à elaboração do relatório exigido legalmente, incorrendo na violação do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, designadamente dos seus n. os 2 e 7. Sobre esta questão da falta ou deficiência de suporte documental adequado dos movimentos ou registos contabilísticos o Tribunal Constitucional referiu, no Acórdão n.º 683/2005 (ponto B.6) que «sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afetada». Esta jurisprudência foi reiterada em variados acórdãos deste Tribunal. Neste caso, ainda em fase de auditoria, a ECFP solicitou ao PTP que apresentasse os esclarecimentos pertinentes em relação às questões identificadas no relatório, enviando a documentação em falta, sob pena de verificação de infração assinalada. Contudo, apesar de advertido da gravidade da situação descrita o PTP não respondeu ou enviou a documentação em falta no contexto temporal da realização da auditoria. Assim, e como de resto os próprios arguidos admitem, quando em dezembro de 2016 juntaram aos autos alguns dos documentos em falta, fizeram-no já num momento tardio, desde logo por ultrapassada estar, definitivamente, a fase de auditoria, que ficou irremediavelmente comprometida pela omissão de documentação de suporte indispensável, frustrando-se, assim, a fiscalização visada pela organização contabilística que lhes é imposta. A defesa apresentada pelos arguidos nada acrescenta que permita afastar a conclusão do cometimento da infração que lhes é imputada. Nem a mudança e alteração da composição da Comissão Política Nacional nem a alteração da morada do PTP constituem factos que justifiquem o atraso na apresentação da documentação em falta. Desde logo, porque a apresentação de toda a documentação de suporte decorre da própria obrigação de manter a contabilidade organizada, obrigação que implica, neste âmbito de fiscalização das contas anuais dos partidos, a sua disponibilização em tempo côngruo com a realização da auditoria, mas também, fora deste específico contexto, sempre que tal seja solicitado pela ECFP, a quem compete «realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» (cfr. artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Com efeito, o dever de organização contabilística imposto pela LFP deve ser observado independentemente do momento em que são apresentadas as contas dos partidos com vista à fiscalização anual a que essa lei se refere, donde se impõe que os partidos tenham, em qualquer momento, a sua contabilidade devidamente instruída com a documentação de suporte indispensável à verificação do cumprimento das exigências decorrentes dessa lei. 9. O último ponto da impugnação da decisão sancionatória apresentado pelos recorrentes centra-se na medida das coimas aplicadas, que consideram desproporcionadas diante da situação de insuficiência financeira do Partido e porque as irregularidades detetadas acabaram por ser corrigidas e sanadas. As coimas aplicadas pela EFCP situaram-se, porém, no mínimo da moldura sancionatória prevista, concretamente 10 SMN para o partido e 5 SMN para a responsável financeira (artigo 29.º, n. os 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), perfazendo, respetivamente, a quantia de €4.260,00 e €2.130,00 (artigos 152.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e artigo 114.º, alínea a) , da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), pelo que não é possível baixar o seu montante, devendo, assim, ser mantidas. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar improcedente o recurso de contraordenação interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e, consequentemente, manter a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, fixada em €4.260,00; Julgar improcedente o recurso de contraordenação interposto por Helena Sofia dos Santos e Silva Henriques, enquanto responsável financeira do PTP pelas contas de 2012 e, consequentemente, manter a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, fixada em €2.130,00. Lisboa, 21 de abril de 2021 - João Pedro Caupers - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes. Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15º-A do decreto-Lei nº 10-A/2020, de13 de março (aditado pelo artigo 3º do decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio). João Pedro Caupers