Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Setembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno julgara parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, condenando o Município de Santarém a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.
- 1.2.Não justifica em especial a admissibilidade da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O ora recorrente pediu a condenação do Município de Santarém a pagar-lhe uma indemnização pela perda pelo réu (Município de Santarém) de vários desenhos feitos por si. Alegou que eram desenhos originais, mas esse facto não se provou. Daí que a pretensão indemnizatória relativa à perda dos desenhos originais tenha sido julgada improcedente. Alegou ainda a existência de danos morais - decorrentes da referida perda dos desenhos - que a sentença da primeira instância entendeu serem ressarcíveis, e, a esse título, condenou o réu a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 euros.
Recorreu o Município de Santarém e o TCA Sul deu-lhe razão. "O que os factos dados como assentes permitem concluir - conclui o acórdão recorrido - é que o ora recorrido se sente angustiado e triste por não reaver os desenhos, isto é, as cópias dos mesmos, tendo perdido a esperança de os reaver, sendo que tal angústia e tristeza, cuja gravidade e consequências não foi alegada, não legitima a condenação do recorrido na indemnização destinada a compensar o A. por se sentir angustiado e triste, pelo que deve proceder a pretensão recursiva formulada".
3.3. Apesar do valor pecuniário em causa não ser muito elevado (€ 5.000,00 euros) julgamos que se justifica admitir o presente recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Com efeito, nos termos do art. 496º, 1, do CC, os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Ora, o acórdão deu como assente que o autor se "sente angustiado e triste", pelo que é bastante problemática a afirmação de que o autor não tenha alegado a "gravidade e consequências" emergentes desse estado psíquico.
Justifica-se ainda que este STA clarifique qual o limiar mínimo da ressarcibilidade dos danos morais, ou seja, em que termos se deve entender a expressão "que pela sua gravidade mereçam tutela do direito", designadamente em situações como a presente em que essa gravidade não é claramente evidente. Este aspecto da questão ultrapassa os estritos limites do caso concreto e a sua apreciação pelo STA servirá de padrão jurisprudencial para casos futuros.
Por outro lado existem duas decisões divergentes.
Assim e apesar dos valores envolvidos (€ 5.000,00) e da "perda" do autor (cópia de desenhos da sua autoria) não sejam muito significativos justifica-se a admissão da revista, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.