conclusões:
- “I.Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, no dia 25 de fevereiro de 2026, foi decidido o seguinte: “…”
II. Com o devido respeito, que é muito e sobretudo merecido, o recorrente não se pode conformar com a sentença proferida.
III. O presente recurso tem por escopo a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 24 de março de 2026, no qual decreta a aplicação do regime de maior acompanhado em benefício de BB, designando como acompanhante da beneficiária, CC.
IV. Entende o recorrente, que a sentença incorre em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, mais concretamente à matéria dada como provada e à não provada, devendo, pois, este Tribunal da Relação, em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma, devendo para tal proceder-se à reapreciação da prova de julgamento gravada, conjugada com a prova documental em função das regras da experiência comum.
- I)DO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA PROVA:
- V.Salvo melhor opinião, considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida em conjugação com das declarações, testemunhos e prova documental carreada para os autos.
VI. O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados n.º 10, na parte «de proximidade e afeto», e n.º 12.
VII. Mais, pese embora o Tribunal a quo não tenha considerado, factos dados como não provados, considera o aqui recorrente que deveriam ser dados como provados os seguintes factos:«1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.
2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.»
VIII. Com efeito, o Tribunal a quo valorou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento - designadamente as declarações do Recorrente, a prova testemunhal e a prova documental junta aos autos - de forma insuficiente e desconforme com as regras da experiência comum, concluindo por uma decisão que não encontra respaldo na factualidade assente.
- IX.Conforme demonstraremos infra, a solução alcançada pelo Tribunal a quo é completamente desacertada, impondo-se a revogação da mesma.
- X.O Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados os seguintes factos:
«10 - Para além do filho, a Requerida mantém, ainda, uma relação de proximidade e afeto com a neta CC.
12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas.» (sublinhado e negrito nosso).
XI. Relativamente ao facto n.º 10 dado como provado, o recorrente considera que o Tribunal a quo não poderá dar como provado que a requerida tinha uma relação de proximidade e afeto com a neta CC.
XII. Com o devido respeito, mas a prova junta e analisada nos autos, leva a que o facto em causa seja dado como não provado.
XIII. Primeiramente, diga-se que a expressão proximidade surge descrita como pessoa cuja distância é pequena, curto período de tempo, uma condição do que está perto (tempo ou no espaço).
XIV. Analisando com a matéria nos autos, afigura-se que a CC reside em 40 ..., ..., ...93-1323 ..., e por sua vez, a beneficiária reside em ..., Caminho ..., ..., ..., ... ....
XV. Temporalmente, o Tribunal a quo parece descrever como relação de proximidade algo que distância entre a acompanhante e a beneficiária em cerca de 10 (dez) horas de avião, e que corresponde a mais de cinco mil e quinhentos quilómetros.
XVI. Descrever a distância em causa como uma relação de proximidade, parece-nos de modo manifestamente desadequado em face da realidade existente.
XVII. Acresce que, mesmo a putativa proximidade via comunicação online, inexiste de igual forma.
XVIII. É rara, ou inexiste, qualquer tipo de relação de proximidade, de modo que, a prova realizada em julgamento não descreve essa proximidade.
XIX. Veja-se que o relatório junto aos autos a 03 de junho de 2025, refere que, considerando que o telefone está avariado, não tem atualmente qualquer meio de contacto.
XX. Acresce que, a neta CC não visita a beneficiária com a devida necessidade a fim de ser designada como acompanhante.
XXI. A mesma não descreve concretamente quantos ou quais vezes a neta a visitou.
XXII. Ainda, relativamente à afetividade com que a CC tem para com a beneficiária, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, porém não podemos concordar com a referida menção.
XXIII. Em momento algum decorre que a CC tem uma relação de afeto para com a beneficiária.
XXIV. Aliás, a falta de proximidade entre ambas, leva sempre a indicar que inexiste qualquer relação em concreto.
XXV. Seria mais do que um mero desconhecido ou pessoa de meras ocasiões. Inexiste qualquer relação de afeto ou proximidade que o Tribunal a quo pretende acreditar ou conferir.
XXVI. Levando a que, deve o facto n.º 10 ser dado como não provado na parte da «relação de proximidade e afeto».
XXVII. Relativamente ao facto n.º 11 dado como provado: «12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas.».
XXVIII. Ora, relativamente ao facto n.º 11 mencionado supra, em momento algum se poderá dar como provado que o recorrente aceitou o pagamento do montante ali referido para despesas próprias.
XXIX. Com o devido respeito, porém, tal facto é manifestamente conclusivo, e contrário às declarações prestadas pelo mesmo.
XXX. Primeiramente diga-se que, não foi realizada prova de que o requerente tinha conhecimento da patológica que a beneficiária sofria aquando da transferência em causa.
XXXI. Veja-se, para os devidos efeitos, as declarações apresentadas pelo recorrente, com o qual desconhecia a patologia em concreto que a beneficiária padecia.
XXXII. Mais, tal montante não foi para efeito de dívidas pessoais do requerente, de modo que, a prova examinada e realizada, indica expressamente outra indicação.
XXXIII. Tal facto apresenta-se como manifestamente conclusivo, e contrário às declarações do recorrente e das regras da experiência comum.
XXXIV. Assim sendo, sem mais delongas, não restará outra alternativa se não a de dar como não provado o facto n.º 11: «12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas.».
- II)DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS:
XXXV. Ainda, entende o recorrente que sempre será de dar como provado os seguintes factos: «1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.
2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.»
XXXVI. A requerida CC acabou por levar a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.
XXXVII. A alteração de acesso foi realizada contra a vontade da beneficiária, para assim, a requerida CC evitar que terceiros movimentassem a referida conta se não a requerida.
XXXVIII. Isto porque, a beneficiária conferiu poderes para o requerente aceder à conta bancária supramencionada, porém, pelas condutas levadas a cabo por parte da requerida, apartando-se do estado de fragilidade da beneficiária, alterou o acesso à referida conta bancária contra vontade da beneficiária em proveito próprio.
XXXIX. Sendo que, tal alteração foi realizada após o dia 31 de outubro de 2023, data em que a medida de proteção de representação geral se manifestou como necessária.
XL. Como decorre do artigo 146º do Código Civil, a finalidade do acompanhamento do maior é garantir e promover o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da sua função, deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.
XLI. Ora, o acompanhante deve estar em condições de exercer um conjunto de poderes deveres de cuidado e diligência, dirigidos a promover, nos termos do citado artigo 146º nº1 do Código Civil, o bem estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada.
XLII. Como refere Mafalda Miranda Barbosa (Maiores acompanhados - Primeiras notas depois da aprovação da Lei nº49/2018, de 14 de agosto, pág. 54 e 55), “No exercício das suas funções, e de acordo com o artigo 146º nº1 do Código Civil, o acompanhante privilegia o bemestar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bonus pater familiae, tendo em conta as circunstâncias da situação concreta. O instituto orienta-se, como não poderia deixar de ser, pelo supremo interesse do acompanhado”.
XLIII. Por isso, na falta de escolha do acompanhante por parte do acompanhado - e nas situações equivalentes a essa falta de escolha -, ou se o tribunal considerar a escolha inconveniente, por não reconhecer ao acompanhante escolhido idoneidade para o exercício das funções, a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
XLIV. Em suma, a designação do acompanhante há-se ser sempre baseada nesses princípios: há-de recair sobre alguém que respeite os direitos fundamentais da pessoa a acompanhar; que lhe traga um apport de solidariedade e de apoio; que lhe conceda uma maior autonomia; e que lhe confira um auxílio, não no sentido de a substituir nos seus direitos e deveres, mas que a auxilie na realização e efetivação dos mesmos.
XLV. Não serão assim acompanhantes idóneos, perante a letra e espírito da lei, aqueles apenas preocupados com a administração do património do acompanhado (sobretudo se ele for avultado), salvaguardando, com a sua administração, mais interesses próprios (em termos sucessórios) do que interesses do acompanhado.
XLVI. Porém, o comportamento identificado supra, consubstancia um comportamento que coloca em causa a idoneidade da requerida CC, e que, atendendo ao seu especial relevo, não deve a mesma configurar como acompanhante da beneficiária.
XLVII. Sendo que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos «1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.; 2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.» e por consequência, em função da idoneidade que impera sobre a mesma, não configurar a mesma enquanto conselho de família.
XLVIII. Tendo determinado a neta CC como acompanhante, o Tribunal a quo atribuiu uma posição do conselho de família sobre uma pessoa com o qual configura motivos inidóneos para o cargo em causa, e sem capacidade para o efeito.
XLIX. De modo que, deve o Tribunal da Relação, proceder à sua reavaliação, e determinar o aqui recorrente como acompanhante, mais nomeando a DD como acompanhante substituto no conselho de família.
L. Mas existem alguns elementos por que o juiz se deve guiar. “Diligências necessárias” são as indispensáveis, imprescindíveis, para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova. Inerente à necessidade está a idoneidade, ou seja, há-de tratar-se de um meio de prova adequado, apropriado para provar ou infirmar o facto carecido de prova.
LI. Por outro lado, o conceito de “diligências necessárias“ é funcionalmente orientado por dois referenciais prospectivos: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
LII. Finalmente, trata-se de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
LIII. Aqui chegados, cumpre expor que inexistem elementos seguros que atribuam à neta CC segura e certeza na posição de acompanhante da beneficiária.
LIV. A avaliação do comportamento da neta CC configura-se como inidóneo para aferir a posição de acompanhante, devendo assim, este Tribunal da Relação, revogar a sentença proferida e determinar que o Tribunal a quo oficie junto do Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, para averiguar o procedimento de alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.
LV. Tal mecanismo afigura-se essencial e necessário para aferir sobre a posição processual no conselho de família.
LVI. De modo que, deve o Tribunal da Relação, proceder à sua reavaliação, e determinar o aqui recorrente como acompanhante, mais nomeando a DD como acompanhante substituto no conselho de família.
LVII. Mais, considera o recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados n.ºs 10 na parte «de proximidade e afeto» e 12, devendo ser dados como não provados.
LVIII. E ainda, devem os seguintes factos serem dados como provados:
«1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.
2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.»
LIX. Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que designe como acompanhante da beneficiária o aqui recorrente, a quem se deve atribuir os poderes de representação geral, com o conselho de família a ser composto com o acompanhante substituto: DD.”