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RELATÓRIO 1.1. AA intentou contra BB, junto do Juízo de Família e Menores de Cascais, acção especial destinada a fixação de pensão de alimentos para filho maior, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 989.º , n.º 3 do CPC e 1880.º do CC, pedindo a condenação da mesma a « pagar ao Autor, desde a propositura da acção, a contribuição mensal de, pelo menos, € 600,00 (seiscentos euros), a actualizar anualmente em função da taxa de inflacção determinada pelo INE para o ano civil anterior a que respeita a actualização, a que acresce o pagamento de metade das despesas de saúde ». Para tanto, alegou, em síntese, que - A. e R. são progenitores de CC, nascido em 01.02.2007; o referido CC sempre viveu e continua a residir com o A., frequentando, actualmente, a licenciatura em Direito; é o A. quem, sozinho, suporta as despesas do CC, que não trabalha, nem tem rendimentos ou património; o sustento dos filhos, mesmo após a maioridade, nos casos em que estes hajam completado a respectiva formação, é incumbência dos pais; o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, que não podem sustenta-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos. 1.2. Concluso o processo, foi, de imediato, proferido o seguinte despacho: « Nos termos conjugados dos artigos 989.º , n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13 de Outubro, impunha-se que o Requerente tivesse apresentado o pedido na Conservatório do Registo Civil, dado que estamos perante filho maior, não havendo alimentos fixados aquando da menoridade, sendo que só em caso de desacordo entre as partes é que a Conservatória do Registo Civil, remeterá os autos para Tribunal. Pelo exposto, indefiro liminarmente o peticionado por falta de competência deste Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13 de Outubro e 123.º, n.º 3 da LOSJ. Custas do incidente pelo mínimo pelo Requerente ». 1.3. Inconformado, apelou o A., pedindo que tal despacho seja revogado « substituindo-se por outro que declare o tribunal materialmente competente, determinando-se em consequência o prosseguimento dos autos », formulando, para tanto, as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do despacho com a Refª Citius 161880857, de 23 de Janeiro de 2026; Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 989.º , n.º 3 do CPC e 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13 de Outubro; Porquanto, smo e devido respeito, o tribunal recorrido deveria ter interpretado que a acção especial prevista no artigo 989.º , n.º 3 do CPC não é de competência exclusiva, nem prévia, das Conservatórias do Registo Civil; Pois para estas encontram-se previstos os procedimentos de pedidos de alimentos quando o Requerente for o filho maior ou emancipado. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 03.12.2019, Processo n.º 1298/12.7TBCSC-E .L1-7, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “(…) e a ação em que o progenitor convivente requer, ao outro progenitor, a contribuição para as despesas de sustento do filho maior ( art. 989 , nº 3, do C.P.C .). Neste último caso, compete ao tribunal o seu processamento, nos termos dos arts. 3 , al. d), 45 a 47 do RGPTC (ex vi do nº 3 do art. 989 do C.P.C .)” No caso em apreço, o progenitor (pai) requereu contra a progenitora (mãe) contribuição paras as despesas de sustento e educação do filho maior, com quem o requerente vive e cujos encargos suporta, conforme alegado no requerimento apresentado junto do tribunal recorrido. Destarte, deveria o tribunal recorrido ter aplicado a norma prevista no artigo 989.º , n.º 3 do CPC ». II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1 do CPC , que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a única questão que cumpre decidir consiste em saber se o tribunal a quo é competente para preparar e julgar a presente acção . III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Está, apenas, em causa apreciar da competência do tribunal a quo para conhecer do pedido de pagamento de alimentos formulado pelo A., ao abrigo do art. 989.º , n.º 3, do CPC , relativamente ao filho maior. Como é consabido, mantêm-se a obrigação alimentar dos progenitores relativamente ao filho maior que não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (cfr. arts. 1880.º e 1905.º , n.º 2 do CC ). Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil , segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores (cfr. art. 989.º , n.º 1 do CPC ). Ora, o DL n.º 272/2001 , de 13.10, veio conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de alimentos a filhos maiores ou emancipados (cfr. art. 5.º), sendo que, nos termos estatuídos no n.º 3 do art. 123.º da LOSJ, « Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades ». É, portanto, inequívoco que compete às conservatórias de registo civil a competência para decidir das acções instaurados pelo filho maior contra o(s) progenitor(es), tendo em vista a fixação de alimentos. Sucede que, nos termos do n.º 3 do art. 989.º do CC , « O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores ». O tribunal a quo entendeu que a conservatória do registo civil é, também, a competente para tramitar e decidir a acção prevista nesta disposição legal, em face do disposto no arts. art. 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13.10 e 123.º, n.º 3 da LOSJ. Não lhe assiste razão. Os tribunais superiores foram já chamados, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão em apreço, tendo decidido, uniformemente, que compete ao Tribunal, e não à conservatória do registo civil, conhecer da pretensão formulada ao abrigo do n.º 3 do art. 989.º do CPC . Assim, por exemplo: acórdão da RE 10.11.2022, in www.dgsi.pt - « À providência a que se refere o artigo 989.º , n.º 3, do CPC , de que a autora se socorreu, não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13/10, competindo, pois, ao tribunal o seu processamento »; acórdão de RP de 22.03.2021, in www.dgsi.pt - « A competência para a acção de alimentos a filho maior prevista no artigo 989 , nº 3, do CPC , quando não proposta pelo próprio (e mesmo não tendo havido regulação enquanto menor de idade) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, pertence aos tribunais e não às conservatórias »; acórdão da RL de 12.03.2019, in www.dgsi.pt - « Compete ao Tribunal, e não à Conservatória do Registo Civil, conhecer da pretensão formulada, ao abrigo do nº 3 do art. 989 do C.P.C ., pelo progenitor convivente ao outro progenitor, de contribuição para as despesas de sustento do filho maior que não pode sustentar-se a si mesmo »; acórdão da RG de 17.05.2018 in www.dgsi.pt - « A competência para a acção de alimentos a filho de maior idade prevista no artº 989º , nº 3, do CPC , quando não proposta pelo próprio (nem tenha havido regulação enquanto menor) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, contra a progenitora com a qual não se perspectiva possibilidade de acordo, pertence aos tribunais e não às conservatórias »; acórdão da RL de 23.03.2017, in www.dgsi.pt , « À providência a que se refere o artigo 989º nº3 do CPC não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5º a 10º do Dec-Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo pois ao tribunal o seu processamento »; acórdão da RE de 13.07.2017, in www.dgsi.pt - « À providência a que se refere o artigo 989º , nº 3, do CPC não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5º a 10º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo, pois, ao tribunal o seu processamento »; O mesmo entendimento tem sido perfilhado pela doutrina: Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 7.ª ed., Almedina, 2021, p. 513, refere que a « jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º , n.º 3, do CPC , na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente »: Guilherme de Oliveira, in Manual de Direito da Família , com a colaboração de Rui Moura Ramos, Almedina, 2020, p. 316, escreve que « A prestação alimentar também pode ser pedida em processo comum autónomo, quando a necessidade de alimentos para os filhos surgir posteriormente à dissolução do casamento. Acrescente-se a regra do art.º 989.º CProcCiv, para os filhos maiores ou emancipados que pretendam alimentos nos termos do art.º 1880.º O pedido de alimentos pode ainda seguir os termos previstos nos arts. 45.º e segs do RGPTC »; José António de França Pitão/Gustavo França Pitão, in Responsabilidades Parentais e Alimentos , Quid Juris, 2018, p. 97, consideram que o art. 989.º , n.º 3 do CPC , confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas « através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 272/2001 , de 13 de outubro »; Daniela Pinheiro da Silva, in Alimentos a Filho Maior , Almedina/CJ, 2019, p. 104, entende que « o DL n.º 272/2001 , de 13 de outubro, não tem aqui aplicação, quer porque a ação judicial com vista à fixação da contribuição não está abrangida pela letra do diploma (...) quer porque não cabe na sua ratio »; Gonçalo Oliveira Magalhães, in revista digital Julgar On Line , Março de 2018, p. 14, escreve que « O art. 989.º , n.º 3, do CPC , na redacção da Lei n.º 122/2015 , de 1.09, reconhece essa legitimidade [do progenitor] quando se torne necessário providenciar judicialmente sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional, o que pode ser dogmaticamente enquadrado na figura da legitimidade indirecta. Por identidade de razões, a legitimidade mantém-se quando se trate de prosseguir as acções intentadas durante a menoridade que devam prosseguir nos termos do art. 989.º , n.º 2. Afastada está, por falta de previsão legal (cf. art. 30.º , n.º 3, 1.ª parte, do CPC ), a legitimidade para a acção, da competência das conservatórias do registo civil, destinada à formação de acordo, nos termos do art. 5.º do DL n.º 272/2001 » e « Se a necessidade de fixar a obrigação surgir na maioridade, importa distinguir, com base em juízo de prognose, se a vontade do filho e a do progenitor obrigado são ou não conciliáveis. Na primeira hipótese, deve seguir-se o processo destinado à autocomposição previsto no art. 5.º do DL n.º 272/2001 , de 13.10, para o qual apenas o filho tem legitimidade activa; na segunda, fica aberto o caminho para o processo judicial, que segue o regime previsto para a fixação de alimentos a filhos menores, estando assegurada a legitimidade (substitutiva) activa do progenitor com quem o filho convive »; J. H. Delgado Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015 , de 1/9 , in https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html , defende que não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto/Lei n.º 272/2001, de 13/10; Finalmente, o Parecer n.º 53/CC/2016 (P.º CC 85/2015 STJ-CC), homologado em 29.10.2016, do Conselho Consultivo do IRN.IP, concluiu, além do mais, que: « VII. O nº 3 aditado ao artº 989º . Do CPC , pela Lei nº 122/2015 , de 1 de Setembro, conferiu ao progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas com o filho maior ainda em formação profissional, a legitimidade para, por si e no seu interesse, exigir que o outro progenitor partilhe nas despesas com os filhos maiores, através da acção especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior previsto no referido Decreto-Lei nº 272/2001 , no qual é parte legítima o filho. VIII. A acção referida na conclusão anterior segue os trâmites processuais previstos nos artigos 45º e seguintes do Decreto-Lei nº 141/2015 , de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos a filho maior previsto e regulado no referido Decreto-Lei 272/2001 ». O tribunal a quo optou por ignorar, completamente, toda esta jurisprudência e doutrina, sem sequer tentar refutar os argumentos que a sustentam, aos quais aderimos sem necessidade de maiores considerações. Conclui-se que, em face do pedido e da causa de pedir, o tribunal a quo é o competente para preparar e julgar a presente acção, inexistindo fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial. Procede, pois, integralmente a apelação. As custas do presente recurso serão suportadas pela parte que, na acção, ficar vencida a final ( art. 527.º do CPC ). DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal recorrido competente, materialmente, para preparar e julgar a presente acção. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Lisboa, 23-03-2026 O Juiz desembargador, Rui Oliveira