I- É essencial ao contrato de seguro a transferência do risco de uma pessoa para outra, pelo que, tendo já ocorrido o evento danoso, deixou em relação a ele de haver risco, não fazendo sentido que se possa procurar cobertura aos danos dele emergentes através da celebração do contrato de seguro.
II- Tendo sido demonstrado que só após a verificação do acidente a entidade patronal apresentou à seguradora uma proposta de seguro para cobertura dos danos emergentes de acidentes de trabalho que o trabalhador em causa viesse a sofrer (atribuindo porém o início dos efeitos do contrato a uma data anterior à do acidente), não consubstancia abuso de direito por parte da seguradora arguir a nulidade do referido contrato de seguro, não obstante os respectivos serviços terem admitido tal proposta.