IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração são os já sumariados no Relatório supra e os demais contemplados na decisão da 1.ª instância para os quais com a devida vénia se remete nos termos do art. 712.º-6 do CPC..
Há por isso para apreciação as duas questões de direito, colocadas no recurso.
Podemos dizer, no entanto, e desde já, que nos sentimos integralmente sintonizados com a decisão recorrida bem como nos seus fundamentos, pelo que nos termos do art. 712.º-5 do CPC também remetemos para essa decisão.
É que na verdade, de acordo com o art. 3.º do ETAF então vigente (aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril), “Incumbe aos Tribunais administrativos e fiscais, na administração da Justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.” [A situação hoje tornou-se ainda mais clara, já que no art. 4.º-1-a) do novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, ficou enunciado que “Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.”]
Ora, a constituição de uma ZCM corresponde a um acto de gestão de uma entidade público administrativa, de um órgão do Estado, e com procedimento administrativo próprio, como estabelecido no RLBGC (Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça (DL n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro).
Contra essa acto de gestão devem os interessados reagir através do meio adequado previsto no respectivo Regulamento (art. 33.º-2).
Aí se enuncia que “Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, estes podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.”
Vemos portanto, que estamos no âmbito dos actos de gestão pública da Administração, e que os ora agravantes poderiam e podem ainda recorrer a esse meio, quer hierarquicamente quer depois contenciosamente se porventura a decisão lhes for adversa.
Assim, o proprietário que pretenda ver consagrado nos seus terrenos o direito à “não caça”, ou reagir a actos da administração que, contra a sua vontade, os incluiu numa dessas zonas, deve reclamar o pedido de exclusão de terrenos de uma zona administrativa de caça, junto da administração competente, e, em caso de contencioso formular os respectivos pedidos junto dos Tribunais administrativos.
Entra aqui a objecção suscitada pelos agravantes a respeito da urgência:
No entanto, e salvo o devido respeito, essa objecção não procede. Na verdade, mesmo nos Tribunais administrativos são admitidos e previstos processos de natureza cautelar. Basta ver o art. 36.º-1-d) e) do CPTA, onde estão expressamente previstos os que tenham por fim:
- -a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias[(alínea d)];
- -e os processos cautelares [(alínea e)]
Parece no entanto decorrer da argumentação dos agravantes que, não obstante tudo quanto foi afirmado, teria de recorrer-se aos tribunais comuns para a obter a restituição provisória da posse. (alegada ofensa do direito privado)
A crítica a esta posição já foi doutamente assumida na decisão recorrida.
De acordo com o disposto no art. 1251.º do CPC, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”
Ora, o caçador que invade a propriedade de alguém para nela exercer a caça, age com o fim exclusivo de se apropriar de animais bravios no seu estado natural, e não com o intuito de actuar no terreno como dono do mesmo, para se apropriar de animais que já tenham dono.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 1319.º do CC., “A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legislação especial”.
Os animais selvagens, no seu estado de liberdade natural, não fazem parte, portanto, do conteúdo do direito de propriedade dos donos do terreno.
Assim, a invasão de propriedade onde a caça esteja legalmente permitida, com o fim exclusivo de caçar animais bravios no seu estado natural, não ofende a posse dos donos dos respectivos terrenos, pelo que, em caso algum poderia ser admitido procedimento cautelar para restituição provisória da posse.
Os donos dos terrenos que, contra sua vontade, se sintam lesados com um acto da administração que veio a incluí-los numa zona de caça, se porventura se sentirem lesados e pretenderem que nesses terrenos não seja permitida a caça, têm portanto de recorrer aos órgãos administrativos próprios previstos no RLBGC, e, em caso de medidas urgentes que visem a suspensão da eficácia dos actos da administração assumidos nesse poder de gestão pública, devem fazer valer esse direito junto dos Tribunais administrativos através dos procedimentos cautelares ou outros processos urgentes previstas no art. 36.º do CPTA.
O agravo terá consequentemente de ser negado.
Deliberação
Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Porto, 16 de Março de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes