1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto (com as últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto), requerer a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
Para tanto alegam que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, sendo a representação dos partidos da Coligação assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral do PND, nos atos em que aqueles tenham que intervir.
2. O requerimento encontra-se assinado conjuntamente pelo Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia e vem instruído com a Ata n.º 1 da reunião do Conselho-Geral do Partido da Nova Democracia, de 19 de julho de 2012, e com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 28 de abril do mesmo ano, que documentam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação é requerida.
3. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto), cumpre verificar se, no caso em apreciação, estão reunidas as condições legais para anotar a coligação requerida.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral aplicável. No caso a lei eleitoral aplicável é a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto.
Nos termos do nº 1 do artigo 22.º deste decreto-lei, “[a]s coligações para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)”.
Os símbolos e as siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não podendo, tal como as respectivas denominações, ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (n.ºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).
Analisados os documentos que instruem o pedido sob apreciação, mostram-se respeitadas todas as exigências legais acima indicadas, razão pela qual o pedido formulado se encontra em condições de ser deferido.
Com efeito, a coligação em causa foi constituída por deliberação tomada pelos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, no respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto. No que respeita ao Partido Popular Monárquico a deliberação foi tomada pelo Conselho Nacional do Partido (o órgão estatutariamente competente para o efeito – artigos 8.º, 26.º, n.º 2, alínea l) dos estatutos do PPM, arquivados neste Tribunal Constitucional) e, no caso do Partido Nova Democracia, pelo Conselho-Geral (artigo 15.º, n.º 2, alínea n), dos estatutos do PND, igualmente arquivados neste Tribunal).
Não se encontrando ainda marcada a data para a realização do acto eleitoral, mostra-se necessariamente respeitado o prazo legal de comunicação, (artigos 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto e artigo 19.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa não contêm qualquer referência proibida, nem suscitam confusão com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram.
Nada obsta, pois, a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, adote a denominação “Plataforma de Cidadania”, a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão.
4. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide: mandar anotar a coligação formada pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, coligação esta que adopta a denominação “Plataforma de Cidadania”, a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante.
Lisboa, 25 de Julho de 2012. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Fernando Vaz Ventura – Maria João Antunes – Maria José Rangel de Mesquita – Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 389/2012
De 25 de julho de 2012
Denominação: Plataforma de Cidadania
Sigla: PPM-PND
Símbolo:
Descrição do Símbolo: Quadrado esquerdo – Sinal gráfico usado como abreviatura do seu nome e é constituído por três letras maiúsculas do alfabeto latino PPM, sendo a sua insígnia uma hástia com forma da letra maiúscula do alfabeto grego “psi”, e as cores representativas azul e branco.
Quadrado direito – Símbolo vermelho (coração estilizado)