1. Num contrato de concessão de licença de exploração de marca e insígnia celebrado entre a ré e a autora, antes da cessão de quotas aos actuais sócios da autora, o facto de estes ignorarem a existência de tal contrato de concessão de licença de exploração (facto alegado, mas não provado) não pode determinar o vício na formação da vontade da autora, pois não foram os actuais sócios a outorgar o contrato, podendo, eventualmente determinar um vício da vontade no contrato de cessão de quotas e fundamentar o seu pedido de anulação ou redução, pedido este que não foi formulado.
2. Se a marca e insígnia, de que a ré se declara titular e cuja licença cede à autora, estiverem registadas em nome de terceiro, o contrato de concessão de licença de exploração não é nulo, devendo aplicar-se o disposto no artigo 1034º do CC respeitante à locação em que o locador não tem legitimidade, só se considerando o contrato não cumprido quando a ilegitimidade determinar a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa o a diminuição dele por parte do licenciado.
(M.T.P.)