8951098 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Neto Parra
Processo: 8951098
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Categoria profissional, Trabalho ocasional
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013454
Nr Documento: RP199002268951098
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a68fe5444e45f7058025686b006681b2
Sumário
I - Se um trabalhador, com a categoria de inspector de movimento, exerceu desde 3 de Fevereiro de 1986 até 1 de Fevereiro de 1988 as funções de técnico, interinamente e com a sua aceitação expressa; se as duas categorias tinham os mesmos níveis remuneratórios; se o lugar de técnico era preenchido por concurso a nível nacional e não se realizou no período de 3 de Fevereiro de 1986 a 1 de Fevereiro de 1988, por razões imputáveis à empresa, não pode o mesmo trabalhador reivindicar a categoria profissional de técnico de carreira.