IIIFundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
- a)S. M. casou com M. A. em .. de Março de 2003.
- b)A 27 de Abril de 2021 o R deixou a casa de onde morava com a A. 1)
- c)A A pediu ao R para deixar a casa. 1)
- d)Desde então, A e R não partilham as refeições, nem leito, nem casa. 2)
- e)A A pretende não continuar casada com o R. 3)
- f)Nalguns Domingos o R chegou embriagado a casa. 4)
- g)Ao Domingo o R, habitualmente, vai à missa, depois ao café e regressa a casa. 7)
- h)Ao Domingo à tarde, habitualmente, passeava com as filhas e ia a casa de sua mãe, ou ficava em casa a descansar ou ver TV. 8)
- i)No início de Abril de 2021 a A passou a dormir no quarto das filhas. 9)
- j)E deixou de fazer a comida para o R. 10)
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
- 1.O R aos Domingos insistia em frequentar os cafés da região e chegava [constantemente] a casa ao final da tarde nitidamente embriagado, o que resultava constantemente em acesas discussões (4);
- 2.O R agrediu verbalmente a A a 11 de Abril de 2021 (5);
- 3.O R mantém posição de que a A o anda a trair (6);
- 4.No início de Abril de 2021 a R deixou de falar ao R (10);
- 5.O R nunca acusou a A de o trair (11).
- 2.Apreciação sobre o objeto do recurso
- 2.1.Ainda que tal não conste de forma especificada das conclusões da alegação da apelação, decorre da correspondente motivação que a apelante manifesta a sua discordância relativamente à decisão de facto constante da sentença recorrida, nos seguintes termos:
- i)«o Tribunal a quo jamais poderia ter feito constar dos factos provados – “Factos” - da douta sentença os seguintes:
- f)Nalguns Domingos o R chegou embriagado a casa – referente ao tema de prova n.º 4;
- g)Ao Domingo o R, habitualmente, vai à missa, depois do café e regressa a casa – referente ao tema de prova n.º 7;
- h)Ao Domingo à tarde, habitualmente, passeava com as filhas e ia à casa de sua mãe, ou ficava em casa a descansar ou a ver TV – referente ao tema de prova n.º 8».
- ii)«Assim como não poderia ter omitido desse elenco de factos provados, os que infra se enunciam:
- -O R aos Domingos insistia em frequentar os cafés da região e chegava (constantemente) a casa ao final da tarde nitidamente embriagado, o que resultava constantemente em acesas discussões - em resposta ao tema de prova n.º 4;
(…)»;
- iii)«(…) - o R agrediu verbalmente a A a 11 de Abril de 2021 – em resposta ao tema de prova n.º 5».
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a reapreciação da correspondente decisão.
Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar previamente se a matéria que no entender da recorrente suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do Tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova.
Daí que, constando tal matéria do elenco da fundamentação de facto constante da decisão final, deve a mesma ser considerada não escrita (1).
Tal como salienta, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (2), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (3).
Analisando o âmbito da impugnação deduzida desde logo se verifica que a concreta formulação enunciada em
iii) supra, que a recorrente pretende ver aditada à matéria de facto provada, não permite identificar quaisquer ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes traduzindo meras conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação.
Assim, revela-se manifesto que o aditamento pretendido - «o R agrediu verbalmente a A a 11 de Abril de 2021» - constitui uma invocação genérica, conclusiva e indeterminada que não traduz quaisquer condutas naturalisticamente definidas.
Com efeito, para se saber se houve agressão verbal do réu à autora seria indispensável que se conhecessem os eventuais atos e as palavras, expressões ou afirmações específicas eventualmente usadas pelo réu, ou que lhe sejam imputáveis, e dirigidas à autora, bem como o intuito ou sentido objetivo das expressões em causa.
No segmento em causa não estão em causa factos, mas meras alegações genéricas ou raciocínios conclusivos relativos a premissas que se desconhecem, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente apelação. Efetivamente, da análise dos autos resulta claro que tais elementos de facto não foram oportunamente alegados pelas partes. Acresce que nas alegações da apelação a recorrente também não enuncia quaisquer circunstâncias de facto que eventualmente constem dos autos (ainda que em resultado da instrução da causa) de modo a permitir concretizar os juízos valorativos agora em causa.
Tal constatação implica, desde já, a rejeição da impugnação relativa à matéria de facto no segmento em referência uma vez que os juízos conclusivos que a recorrente invoca para consubstanciar a alteração a tal matéria não integram os poderes de cognição do Tribunal na vertente da decisão de facto.
Neste enquadramento, resta concluir que a eventual discussão sobre a matéria enunciada em iii) supra - «(…) - o R agrediu verbalmente a A a 11 de Abril de 2021» - nunca assumiria qualquer relevância à luz da impugnação sobre a vertente de facto, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova que foram indicados pela recorrente a propósito desta matéria.
Pelo exposto, decide-se rejeitar, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Relativamente aos factos vertidos nas alíneas i) e ii) supra, verifica-se que os mesmos não assumem relevo autónomo no âmbito da impugnação da matéria de facto, visto surgirem interligados entre si no âmbito das versões apresentadas pelas partes nos articulados da presente ação.
Deste modo, serão analisados em conjunto, ainda que por referência aos meios de prova concretamente enunciados pela recorrente.
O artigo 640.º do CPC estabelece diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
- 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Como se vê, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição.
Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação (4).
Tal como elucida Abrantes Geraldes (5): «a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».
Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, na linha do entendimento constante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se no Acórdão do STJ de 3-12-2015 (6): «Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado». Assim, e conforme se esclarece ainda no citado aresto, «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu».
Tal como se sintetiza no Ac. TRG, de 10-07-2018 (7), a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados».
A recorrente indica, na motivação da respetiva alegação, quais os factos que consideram incorretamente julgados, também indicando de forma percetível qual a decisão pretendida sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada.
Na motivação - ou corpo das alegações -, reproduz transcrições dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte invocadas, acompanhadas da indicação das correspondentes passagens da gravação. Assim, relativamente ao âmbito probatório do recurso, a recorrente reporta-se especificamente às declarações prestadas em audiência final pela autora - S. M. - e pelo réu - M. A. -, bem como aos depoimentos das testemunhas J. S. (pai da autora/apelante), E. S. (mãe do réu/apelado), D. G. (filha) e B. S. (filha).
Na motivação - ou corpo das alegações -, a apelante reproduz transcrições dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte invocadas, acompanhadas da indicação das correspondentes passagens da gravação, mas sem qualquer delimitação ou referência expressa a determinados pontos específicos da matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, assim dificultando a compreensão e a rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso, o qual exige, como se viu, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da extensa matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, com referência dos concretos meio probatórios em que o recorrente fundamenta a sua discordância.
Julgamos, ainda assim, que esta constatação não leva no caso vertente à rejeição liminar da impugnação da matéria de facto quanto aos referidos meios de prova ainda que dificulte de forma relevante a possibilidade de o Tribunal de recurso refazer o percurso ou raciocínio lógico-jurídico que era exigível à própria recorrente empreender para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª instância decidiu.
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta do preceito legal antes citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
A este propósito, refere António Santos Abrantes Geraldes (8): «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.
(…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem».
O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto com base no seguinte:
« A convicção do tribunal advém da certidão de casamento e dos depoimentos de:
J. S., a testemunha arrolada pela A e pai desta. Não frequentava a casa do casal, desconhece se partilhavam cama, tem café onde o R bebe ao Domingo, não confirmando o constante exagero de bebida. Ouviu as queixas da filha e deu conta da tristeza desta e das netas.
S.. Mãe do R. Tem proximidade àquele. Deu conta da crise conjugal e passou a fazer a comida e depois a acolher aquele, com a separação.
G.. Sobrinho do R, sabe da vida deste e da separação.
D. G. e B. S.. Filhas. Deram conta de o R chegar embriagado e a discussões entre os pais, à passagem da A para o quarto delas e ao fim da preparação da comida pela A para o R e à saída para casa da avó.
Foram ponderadas as declarações de A e R, reconhecendo ambos a crise e a separação, a passagem para o quarto das filhas e a saída de casa, antecedida do fim da preparação da comida para o R e da diminuição do diálogo.
É ignorado que o R frequentasse os cafés da região, ou quais sejam estes, sabendo-se que em alguns parava, incluindo o do sogro, e que, por vezes, chegava embriagado e ele e a A discutiam. A alegada agressão verbal é tem conteúdo fáctico ignorado e a violência presenciada pelas filhas e pela A não corresponde a agressão verbal. A posição do R de que a A o traía e a ausência de acusações nesse sentido, são ignoradas».
Após reapreciação dos concretos meios de prova indicados pela recorrente, com audição integral da gravação dos depoimentos antes referenciados - compreendendo, como tal, o âmbito material dos depoimentos contidos nas concretas passagens da gravação em que a apelante fundamenta o recurso nesta vertente -, consideramos que dos mesmos não resulta qualquer constatação relevante que nos permita divergir do resultado enunciado pelo Tribunal a quo ao dar como não provado o constante estado de embriaguez do réu/recorrido.
A este propósito, cumpre desde logo assinalar que do próprio depoimento prestado pela testemunha J. S. (pai da autora/apelante) não resultou confirmado o constante exagero de bebida por parte do réu, tal como aliás constatou o Tribunal a quo na motivação da decisão recorrida. Assim, apesar de assumidamente o réu ter sido frequentador habitual do estabelecimento comercial - café - explorado por aquela testemunha, sobretudo aos domingos, a mesma testemunha atestou, de forma direta, que era normal aquele beber dois ou três “Martini” com cerveja mais esclarecendo que nunca o viu embriagado fora das épocas festivas.
Acresce que da reapreciação que fizemos dos depoimentos das testemunhas B. S. e D. G., filhas da autora e do réu, em conjunto com as declarações de parte da recorrente/autora, resulta manifesto que os mesmos se conformam dentro dos limites da apreciação da prova que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo sobre esta concreta matéria.
Atendendo então à ponderação crítica de todos os meios de prova analisados também esta Relação formula convicção idêntica à do Tribunal recorrido cuja motivação se acompanha relativamente à seguinte conclusão: «É ignorado que o R frequentasse os cafés da região, ou quais sejam estes, sabendo-se que em alguns parava, incluindo o do sogro, e que, por vezes, chegava embriagado e ele e a A discutiam».
Neste sentido vão, aliás, os depoimentos diretos que foram prestados pelas testemunhas B. S. e D. G..
Deste modo, revistos e analisados todos os meios de prova produzidos, incluindo os indicados pela apelante, julgamos justificada a parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto sobre esta matéria, de modo a incluir a referência às discussões que ocorriam entre o casal sempre que o réu chegava a casa embriagado, o que ocorria ocasionalmente ou por vezes.
Em conformidade com a ponderação antes efetuada, importa julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto relativamente à al. f) da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação:
f) Por vezes, o réu chegava embriagado a casa e ele e a autora discutiam.
Mostram-se impugnados na presente apelação os factos constantes das als. g) - Ao Domingo o R, habitualmente, vai à missa, depois ao café e regressa a casa. 7) - e h) - Ao Domingo à tarde, habitualmente, passeava com as filhas e ia a casa de sua mãe, ou ficava em casa a descansar ou ver TV. 8) - defendendo a apelante que o Tribunal a quo jamais poderia ter dado tais factos como provados.
Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida não decorre de forma clara quais os concretos meios de prova que permitiram considerar provados os factos em apreciação.
Após reapreciação que fizemos da globalidade da prova produzida nos autos, dúvidas não restam quanto à inexistência de qualquer elemento de prova que permita consubstanciar com a necessária consistência as referências que vêm impugnadas pela recorrente a propósito de, nos domingos à tarde, o réu habitualmente passear com as filhas e ir a casa de sua mãe, ou ficar em casa a descansar ou ver TV.
Efetivamente tal circunstancialismo nem sequer foi confirmado de forma eloquente pelo réu no âmbito das respetivas declarações de parte, porquanto este chegou mesmo a afirmar desconhecer quais os destinos ou locais preferidos das filhas para passear, sem mencionar qualquer rotina ou prática habitual que permita formular um juízo de suficiente probabilidade quanto à verificação das circunstâncias em referência, sendo que as mesmas não foram confirmadas pelas testemunhas B. S. e D. G. no âmbito dos depoimentos prestados.
Neste domínio, julgamos que a prova produzida apenas permite consubstanciar que, atualmente, o réu habitualmente vai à missa ao domingo e depois ao café, conforme resulta com suficiência das declarações de parte de autora e réu, assim como dos depoimentos das testemunhas E. S. (mãe do réu/apelado), D. G. (filha) e B. S. (filha) e J. S. (pai da autora/apelante).
Em conformidade com a ponderação antes efetuada, resta julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, em consequência do que se decide:
- -alterar os factos constantes das als. f) e g) da matéria provada, que passarão a ter a redação seguinte:
- f)Por vezes, o réu chegava embriagado a casa e ele e a autora discutiam;
- g)Ao Domingo o R, habitualmente, vai à missa e depois ao café.
- -julgar não provada a matéria vertida na al. h) dos factos provados e da referência final constante da al. g) dos correspondentes factos («…e regressa a casa»), que passarão a integrar a “Matéria não comprovada”.
2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito.
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta evidente que os factos provados a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob as als. a), b), c), d), e), f), g), i), e j), supra, com as enunciadas alterações relativamente ao teor das als. f) e g), e aditamento à matéria de facto não provada da matéria vertida na al. h) dos factos provados e da referência final constante da al. g) dos correspondentes factos («…e regressa a casa»), agora reordenados nos seguintes termos:
- a)S. M. casou com M. A. em .. de Março de 2003.
- b)A 27 de Abril de 2021 o R deixou a casa de onde morava com a A. 1)
- c)A A pediu ao R para deixar a casa. 1)
- d)Desde então, A e R não partilham as refeições, nem leito, nem casa. 2)
- e)A A pretende não continuar casada com o R. 3)
- f)Por vezes, o réu chegava embriagado a casa e ele e a autora discutiam;
- g)Ao Domingo o R, habitualmente, vai à missa e depois ao café.
- h)No início de Abril de 2021 a A passou a dormir no quarto das filhas. 9)
- i)E deixou de fazer a comida para o R. 10)
Fixados os factos, importa analisar o direito, tendo em conta o pedido formulado pela autora que é o decretamento do divórcio com fundamento na rutura definitiva do casamento.
A rutura definitiva do casamento é a quarta causa objetiva do divórcio prevista no artigo 1781.º CC, nos termos do qual são fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
- a)A separação de facto por um ano consecutivo;
- b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
- d)Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
A este propósito, dispõe o artigo 1782.º CC, com a epígrafe Separação de facto:
Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Por outro lado, e conforme prevê o artigo 1785.º, n.º 1, CC, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º.
Enquanto causa objetiva, em substituição do anterior regime, baseado na violação culposa dos deveres conjugais, o fundamento previsto no artigo 1781.º, al. d), CC não depende da violação culposa dos deveres conjugais, mas tão só na verificação da rutura ou do fracasso objetivo do casamento.
Assim, no regime atual, o legislador procurou pôr termo a situações em que o vínculo conjugal, independentemente do comportamento ilícito ou moralmente reprovável de um ou ambos os cônjuges, se encontra irremediavelmente comprometido na sua subsistência.
Como refere Tomé d`Almeida Ramião (9), «o divórcio passa a depender apenas da verificação da ruptura definitiva do casamento, provocada por qualquer outro facto, constitua este, ou não, uma violação culposa de dever conjugal. Mas se o facto traduzir uma violação culposa do dever conjugal, evidencia, acentua e clarifica a ruptura definitiva do casamento.
A intenção do legislador é, sublinha-se, que o divórcio seja decretado, haja ou não culpa dos cônjuges, verificada que esteja a ruptura definitiva do casamento».
Assim, a introdução de causas de divórcio, de natureza objetiva, que exprimem a rutura da vida em comum, traduziu o abandono da ideia de «divórcio-sanção», na tentativa de retomar, o mais, amplamente, possível, a ideia de «divórcio-remédio», alargando-a mesmo a uma conceção de «divórcio-consumação» ou «divórcio-falência» (10). Com efeito, «a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo “moderno” de casamento, por contraposição ao seu modelo “tradicional”, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal”, ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum» (11).
Por outro lado, a rutura definitiva do casamento funciona como uma cláusula geral e residual, no sentido de que só funciona quando não se verifique ou se invoque as demais causas previstas no referido artigo 1781.º CC, abrangendo uma multiplicidade de cenários fácticos que o legislador não tipificou, pelo que a definição dos comportamentos que a esta alínea se procurem subsumir caberá ao juiz que apreciará se os mesmos revelam a rutura definitiva do casamento (12).
Neste domínio, a rutura definitiva do casamento «tem de ser avaliada em função de um cônjuge ideal, isto é, num cônjuge razoável, num cônjuge de normal formação e entendimento sobre a própria concepção do casamento, de acordo com as actuais concepções dominantes e inspiradas pela presente reforma. Nesta parte, deverá continuar-se a entender-se que não se deve exigir a um cônjuge razoável, segundo as concepções legais, um sacrifício que exceda o limite do razoável para manter a união conjugal e a manter um casamento, quando este deixou de constituir o centro da sua realização pessoal, quando se perderam os afectos» (13).
Deste modo, revela-se pacífico que «a previsão da citada al. d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tendo de estar demonstrados factos que consubstanciem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas.
Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de “ruptura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador desse rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio» (14).
No caso, entendeu-se na sentença recorrida que a factualidade provada não era apta a demonstrar a rutura definitiva do casamento, enunciando-se para o efeito os seguintes fundamentos: «A embriaguez permanente no dia de folga e a passagem do dia nos cafés, não se confirmaram, apenas que em alguns dias o R chegou embriagado. O abandono da família ao Domingo não se comprovou, ao invés, o costume do R era regressar a casa e à tarde sair a passear com as filhas ou fazer a sesta ou ver TV. Traição e acusações de traição não se comprovaram. A agressão atribuída ao R é descrita, sinteticamente, como “agressão verbal” e situada a 11/4. O que efectivamente haja sido verbalizado é ignorado e o que é recordado pela A e pelas filhas como postura violenta do R naquele dia (mãos no pescoço, empurrão …) não cabe no conceito».
Mais entendeu a 1.ª instância que, apesar da vontade da autora, só o tempo poderia ser aproveitado para sustentar o pedido, mas o prazo exigido na lei não está ainda preenchido considerando que a separação de facto apenas tem início em abril de 2021. Em consequência, o Tribunal a quo não decretou o divórcio, julgando improcedente a ação.
A recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando, no essencial, que foram colhidos e provados factos objetivos demonstrativos da rutura definitiva do casamento entre a recorrente e o recorrido, nos termos do artigo 1781.º, al. d), CC, pelo que, forçar a manutenção deste casamento, obrigando a recorrente a aguardar o decurso do prazo de um ano é apenas fazer protelar uma situação que sempre terá lugar: o divórcio.
Ora, face à matéria de facto definitivamente assente nos autos resulta manifesto que não se comprovou que o costume do réu ao domingo era regressar a casa e à tarde sair a passear com as filhas ou fazer a sesta ou ver TV.
Por outro lado, mostra-se devidamente provado que, por vezes, o réu chegava embriagado a casa e ele e a autora discutiam - cf. a al. f) dos factos provados.
Assim sendo, resulta indiscutível que os factos provados não se resumem à simples separação de facto desde abril de 2021 e à vontade da recorrente de não reatar a vida conjugal.
Tal como resulta do disposto no artigo 1672.º CC, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Tais deveres constituem reflexos ou facetas da plena comunhão de vida que caracteriza a sociedade conjugal, não podendo ser afastados, mesmo por acordo dos cônjuges (15).
Da factualidade provada resulta que estamos perante uma violação do dever de coabitação, por parte de ambos os cônjuges, em todas as suas vertentes, porquanto se constata que, a 27 de abril de 2021 o R deixou a casa de onde morava com a A. - al. b) dos factos provados - a A pediu ao R para deixar a casa - al. c) dos factos provados - desde então, A e R não partilham as refeições, nem leito, nem casa - al. d) dos factos provados -, mais se tendo provado que, no início de abril de 2021 a A passou a dormir no quarto das filhas - al. h) dos factos provados.
É certo que tais factos constituem, em simultâneo, a base da separação de facto, a qual constitui fundamento autónomo do divórcio, nos termos previstos nos artigos 1781.º, al. a), e 1782.º CC, desde que se verifiquem os demais requisitos da referida al. a) - a separação de facto por um ano consecutivo. Porém, funcionando a previsão normativa da referenciada al. d) do artigo 1781.º CC como uma cláusula geral, julgamos não existir fundamento legal que impeça que uma situação de separação de facto em que não se prove o decurso do prazo previsto na al. a) possa ser valorada em conjunto com outros factos, de modo a aferir se existe ou não uma situação de rutura do casamento.
Assim, mesmo nos casos em que a separação de facto, a alteração das faculdades mentais e a ausência não possam, por si, constituir fundamento bastante do divórcio, por não se verificarem os requisitos previstos, respetivamente, nas als. a), b) e c), poderão, ainda assim, ser carreados para o processo para, conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da al. d) (16). Como tal, «a ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de integrar as previsões das alínea a) a c) do mesmo preceito sem a duração temporal nelas prevista, desde que sejam graves, reiterados e demonstrem que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges» (17).
Deste modo, importa aferir se a sequência de factos ocorridos entre recorrente e recorrido, antes e depois da separação de facto entre eles, é reveladora da rutura definitiva do casamento.
Ora, para além da referida violação do dever de coabitação, por parte de ambos os cônjuges, em todas as suas vertentes, é também indiscutível que por parte da autora está demonstrada uma vontade irreversível de pôr fim ao casamento (já que se demonstrou que esta pretende não continuar casada com o réu), sendo que logo no início de abril de 2021 a autora passou a dormir no quarto das filhas e deixou de fazer a comida para o réu, tendo-lhe pedido para deixar a casa de morada de família, o que este fez, a 27 de abril de 2021.
Acresce que resultou ainda provado que, por vezes, o réu chegava embriagado a casa e ele e a autora discutiam - al. f) dos factos provados - o que permite revelar que já em período anterior à separação de facto os problemas conjugais entre recorrente e recorrido eram graves e frequentes. Efetivamente, julgamos que os descritos comportamentos, imputáveis de forma direta ao réu, são objetivamente atentatórios do dever de respeito para com a autora, até pelas eventuais repercussões que são sempre difíceis de prever, revelando-se só por si objetivamente idóneos para demonstrar o comprometimento consolidado da vida comum, na sequência de todos os factos descritos, incluindo todos aqueles que revelam a posterior separação do casal (concretizada por ambos) e o propósito manifestado pela autora de não reatar a vida em comum com o réu.
Perante a sequência dos factos descritos impõe-se concluir que a comunhão de vida entre autora e réu está comprometida de forma definitiva e irreversível, com quebra de laços e de afetos que têm de ser recíprocos, pelo que se verifica o fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previsto na al. d) do artigo 1781.º CC.
Termos em que a pretensão da autora terá que proceder.
Procede, assim, integralmente a apelação com a consequente revogação da sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada totalmente procedente, as custas da ação e da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrido/réu, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
- I - Enquanto causa objetiva, em substituição do anterior regime, baseado na violação culposa dos deveres conjugais, o fundamento previsto no artigo 1781.º, al. d), CC não depende da violação culposa dos deveres conjugais, mas tão só na verificação da rutura ou do fracasso objetivo do casamento.
- II - Funcionando a previsão normativa da referenciada al. d) do artigo 1781.º CC como uma cláusula geral e residual, nada impede que uma situação de separação de facto em que não se prove o decurso do prazo de um ano consecutivo previsto na al. a) do mesmo preceito possa ser valorada em conjunto com outros factos que resultem provados e, assim, permitir revelar uma situação de rutura definitiva do casamento.