Relatório:
I.– MARIA ... ... ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de António ... dos ..., intentou a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma comum de processo (originalmente, sob a forma de processo civil experimental emergente do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho), contra, ... ... DA ... e PAULA CRISTINA ... DOS ... ..., pedindo:
a.- Se declare que ela e os demais herdeiros de António ... dos ... são donos de um prédio urbano que identificou e a posse dos réus é insubsistente, ilegal e de má-fé.
b.- Se ordene o cancelamento de qualquer registo que porventura tenha sido efectuado sobre o referido prédio a favor dos réus.
c.- Se ordene aos réus a eliminação do prédio da autora e herdeiros do processo de loteamento.
d.- Se impeça o registo ou o cancelamento do registo de loteamento do prédio dos réus, dado estar fisicamente a incluir o prédio dos autores.
e.- Se impeçam quaisquer obras, designadamente, de loteamento no prédio da autora e herdeiros.
f.- Se condenem os réus a reconhecerem à autora e seus herdeiros legítimos aquele direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio com todos os seus frutos, que produziu ou podia produzir.
Alegou, em síntese, que é a cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, António ... dos ..., herança da qual adveio a propriedade de um prédio urbano situado na Quinta L..., no ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 2.../...........7; e que o réu é proprietário de um prédio circundante e requereu junto da Câmara Municipal de ... uma operação de loteamento que abrange o prédio da autora e demais herdeiros.
Em requerimento posterior veio suscitar a intervenção principal provocada, como associados dos réus, de MARIA DA CONCEIÇÃO ... ... e ALIPIO ... ... ..., também eles proprietários do prédio circundante ao seu.
Contestaram os réus, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção arguiram a ilegitimidade da autora, por preterição do litisconsórcio necessário com os demais herdeiros, e a ilegitimidade passiva da ré mulher, invocando que o imóvel em causa na acção é um bem próprio do marido.
Impugnaram a factualidade articulada pela demandante, aduzindo, em síntese, que a antecessora da autora, de nome Arminda, era uma senhora idosa que vivia graciosamente no prédio que então pertencia à avó do réu marido; que em data que não sabe precisar essa senhora deixou de morar na casa; que há alguns anos tal casa veio a ser derrubada; que por morte da avó do réu o prédio foi transmitido aos filhos; que esse prédio encontrava-se descrito na CRP de ... sob o art. ....9; que venderam ao Município de ... 5.160m2 desse prédio; que após essa venda o prédio ficou dividido em duas parcelas; que a parcela sita a poente foi vendida pelo pai e tios do réu à Imobrás e a outra é propriedade do réu, por via sucessória, da qual faz parte a reivindicada pelos autores.
Os réus deduziram ainda reconvenção, peticionando que se declare nulo e de nenhum efeito o registo efectuado pelo marido da autora com a apresentação 19 de 30 de Dezembro de 1991, que deu origem ao prédio 1.../9....... da C... P..., actual 2.... da freguesia L..., ordenando-se o seu cancelamento, bem como das inscrições em vigor.
A autora respondeu à matéria de excepção e reconvenção, tendo alegado que a antecessora do seu marido e este adquiriram o prédio por usucapião nos termos do art.º 1296° do Código Civil, articulando diversos factos a tal atinentes.
Por despacho de 25 de Maio de 2012 foi admitida a intervenção principal provocada, como réus, de MARIA DA CONCEIÇÃO ... ... e ALÍPIO ... ... ..., tendo a 1ª sido citada.
Nas diligências para citação do chamado constatou-se que ALÍPIO ... ... ... havia falecido, pelo que foi ordenada a suspensão da instância.
Pelo requerimento de fls. 316/318 a autora requereu a condenação do réu como litigante de má fé.
Entretanto, em incidente de habilitação de adquirente processado em apenso, foi julgada habilitada, em substituição dos chamados, para prosseguir a acção ERMELINDA ... ... ... ... (por esta ter comprado aos intervenientes o prédio rústico sito na Quinta A..., freguesia do L..., ..., descrito sob o n.º 2....).
A habilitada apresentou contestação, fazendo seus os articulados dos demais réus e pugnando pela improcedência da acção (fls. 374).
Após convite à regularização da instância e dedução do incidente pela autora, foram admitidos a intervir, como partes principais associadas à autora, os demais herdeiros de António ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ....
A chamada apresentou articulado próprio (fls. 414/422), alegando a prática de diversos actos possessórios por parte de Arminda ... ... ..., desde 1960 até à sua morte (em 7/04/91).
Alegou ainda que a Arminda ... instituiu como seus herdeiros António ... ... ... e Maria ... ... ...; que António ... faleceu dia 6/01/2002, tendo-lhe sucedido a mulher Maria ... e os filhos ora chamados; que o prédio foi registado na CRP de ... sob o n.º 2..../...........7; que o prédio registado em nome do réu sob o n.º 2..... e que pretende lotear, integra aquele prédio.
A chamada peticionou ainda que:
a)– Se declare que Arminda ... ... ... adquiriu por usucapião o prédio com a área de 375 metros quadrados, descrito na matriz sob o n.º ...2 da freguesia do ....
b)– Se declare que o direito de propriedade de Arminda ... ... ... foi transmitido por sucessão por morte aos herdeiros desta e depois aos herdeiros de António ... ... .... Ou, c)– Se declare que este último e os seus herdeiros adquiriram esse imóvel por usucapião em consequência da posse iniciada por Arminda ... ....
d)– Se condenem os réus a eliminar no processo de loteamento a área e configuração do terreno a lotear, de modo a excluir da operação de loteamento o prédio adquirido por Arminda ... ... ....
e)– Se determine a desanexação do prédio adquirido por usucapião.
f)– Se declarem improcedentes os pedidos b) a d) formulados na contestação.
Os réus contestaram pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e da causa de pedir e, no mais, impugnando a factualidade articulada.
Pelo despacho de fls. 499/500 fixou-se à acção o valor processual de €60.001,01.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi admitido o articulado da interveniente principal Eugénia ... ... e proferido despacho saneador que julgou improcedente a ilegitimidade da ré mulher e válida e regular a instância.
Seleccionaram-se os temas de prova sem reclamações.
Os réus apresentaram articulado superveniente (fls. 562/564), no qual alegaram, além do mais, que o prédio reivindicado não faz parte do prédio dos réus.
Esse articulado foi liminarmente admitido na audiência de julgamento, tendo sido aditados factos aos temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar “os pedidos formulados pelos autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ... contra os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... parcialmente procedentes e, nessa mesma medida:
Declara-se que ARMINDA ... ... ... adquiriu por usucapião o prédio com a área de 375 m2 que actualmente se encontra inscrito sob o art.º ...2 da freguesia do ....
Declara-se que o direito de propriedade de ARMINDA ... ... ... foi transmitido, por sucessão por morte, aos herdeiros desta e aos herdeiros de ANTÓNIO ... ... ....
Declara-se que os autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ... são os proprietários do prédio urbano situado em "Quinta L...", descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...9 da freguesia L... e inscrito na matriz actualmente sob o artigo ...2 da freguesia do ....
Declara-se que a posse dos réus ... ... DA ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... sobre esse prédio é ilegal e de má-fé.
Condenam-se os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... a reconhecer o direito de propriedade dos autores.
Condenam-se os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... a não efectuar qualquer registo, nomeadamente, de loteamento, nem a executar quaisquer obras sobre o mesmo prédio.
Condenam-se os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... a excluir da operação de loteamento que estão a levar a cabo aquele prédio, o qual tem a área de 375 m2.
Julgam-se, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados pelos autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ... e dos mesmos se absolvem os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ....
Julga-se integralmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... contra os autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ..., do mesmo se absolvendo estes.
As custas em dívida a Juízo serão pagas pelos autores e pelos réus, nas proporções de 2/9 e 7/9 (art.º 527°, nº 1, do Código de Processo Civil)”.
Inconformados, vieram os réus e a chamada Ermelinda ... interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
1.– Os Apelantes interpõem o presente Recuso sobre a decisão de facto e de direito plasmada na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a presente acção parcialmente procedente, declarando a aquisição do direito de propriedade dos Apelados, por usucapião, sobre o prédio com a área de 375 m2, mais condenando os Apelantes a exclui-lo da operação de loteamento que estão a levar a cabo sobre o dito prédio.
2.– Entendem, contudo, os Apelantes que houve vários erros de julgamento, pois, face à prova produzida, a matéria constante dos artigos 11.°, 17.° e 20.° dos Temas da Prova deveria ter sido considerada não provada, ou seja, que Arminda ... ... ... e os seus sucessores não agiram em relação ao prédio descrito no n.º 29 dos Factos Provados na convicção de que eram os seus donos.
3.– Com efeito, analisada a declaração a fls. 142, cujo original foi junto a fls. 621, verifica-se que o negócio celebrado entre Margarida ... ... e Arminda ... ... ... não consubstanciou uma declaração de venda, mas antes uma promessa de venda.
4.– Dos autos resulta ainda que nunca foi outorgada a escritura de compra e venda, pelo que o negócio prometido nunca se concretizou.
5.– Por outro lado, de nenhum elemento documental junto aos autos resulta a configuração e a exacta localização do terreno prometido.
6.– Desde logo, o terreno prometido não é devidamente identificado na declaração a fls. 621, cingindo-se Margarida ... ... em indicar a sua localização - "Quinta A..." - e a sua área - "375 metros".
7.– Elementos que, salvo melhor opinião, se afiguram insuficientes para localizar, em concreto e com rigor, o referido terreno.
8.– Note-se, a este respeito, que Margarida ... ... era proprietária de uma parcela de 1,284 hectares na Quinta A..., no ..., conforme resulta dos pontos n.ºs 5 e 6 dos Factos Provados.
9.– Ora, onde se situam os 375 metros prometidos constitui a grande questão a apreciar nos presentes autos, a qual, porém, não ficou esclarecida após a produção de prova.
10.– O que foi, de resto, constatado pelo Tribunal a quo que, na motivação do julgamento de facto, em comentário às alíneas f) a h), defendeu que apenas era possível assumir como realidade jurídica o terreno com 375 m2, de que os Apelados se arrogam proprietários, sem, contudo, consegui-lo localizar no espaço, nem apurar a sua configuração.
11.– Aliás, a própria Apelada/Chamada Eugénia ... ... admitiu, na audiência final, que desconhece a configuração do terreno prometido (Cfr. Gravação áudio 20160408154026 17578314 2871143, de 09:23 a 09:54 min.).
12.– Posto isto, não poderia Arminda ... ... ... e os seus sucessores exercer a posse sobre um terreno cuja localização e configuração, em bom rigor, desconheciam.
13.– Na verdade, o que os Apelados vêm alegar é que Arminda ... ... ..., durante a década de 60, edificou uma casa para viver em terreno que seria propriedade de Margarida ... ..., não resultando, porém, provado nos autos que tal casa tenha sido efectivamente edificada no terreno prometido vender, cuja configuração, reitera-se, não ficou definida na promessa de compra e venda.
14.– Por outro lado, não existe nenhum elemento documental que demonstre que o preço acordado pela compra e venda do terreno, de 37.500$00, tenha sido integralmente pago por Arminda ... ... ....
15.– Na verdade, a única prova documental existente nos autos quanto ao pagamento do preço resume-se às declarações a fls. 621 e 621-v, de onde se extrai o pagamento do sinal no valor de 20.000$00 (fls. 621) e seu reforço de 11.000$00 (fls. 621-v).
16.– Ou seja, da prova documental junta aos autos mostra-se paga unicamente a quantia de 31.000$00, sendo o valor de venda de 37.500$00.
17.– Acresce dizer que nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou conhecimento sobre este assunto.
18.– Por conseguinte, os Apelados não lograram demonstrar que foi pago o preço acordado pela prometida venda.
19.– Ora, a falta de pagamento do preço afigura-se, assim, como razão plausível de não ter sido outorgada escritura definitiva e de Arminda ... ... ... e os sucessores não terem ousado sequer interpelar a promitente-vendedora para o efeito.
20.– Por outro lado, cumpre notar que Margarida da ..., em momento algum, declara, nas declarações a fls. 621 e 621-v, transmitir a Arminda ... ... ... a posse sobre o prédio.
21.– Na verdade, não existe nenhum elemento documental ou, sequer, testemunhal, que permita concluir que Margarida ... ... tenha transmitido a Arminda ... ... ... a posse sobre o terreno prometido.
22.– Assim sendo, na hipótese de Margarida ... ... ter efectivamente outorgado as declarações a fls. 621 e 621-v e de o terreno onde Arminda ... ... ... edificou a casa onde viveu ser efectivamente o terreno prometido, o que se admite sem conceder, teria então Margarida ... ... entregado o terreno a Arminda ... ... ... para que esta fruísse o direito de gozo sobre o mesmo até ao pagamento da totalidade do preço e à outorga da escritura de compra e venda.
23.– Em conformidade, Arminda ... ... ... era uma detentora precária do prédio, pois apenas o gozava por tolerância da sua legítima proprietária - Margarida ... ....
24.– Saliente-se também que os contratos de arrendamento juntos à Resposta da Apelada Maria ... como docs. n.ºs 43 a 48, por si só, não provam o animus de Arminda ... ... ... em relação ao terreno descrito no ponto n.º 29 dos Factos Provados.
25.– É que o locado corresponde a «anexo» ou «rés-do-chão» do prédio «da Quinta L... Cima, C...», na freguesia de «C... da P...».
26.– Ou seja, dos contratos de arrendamentos juntos aos autos não resulta qualquer elemento que permita individualizar o locado e situá-lo no prédio de que os Apelados se arrogam proprietários na presente acção.
27.– Por outras palavras, não resulta provado que aqueles contratos de arrendamento se referem ao terreno dos autos.
28.– O mesmo se conclui em relação ao comprovativo do seguro de incêndio celebrado por Arminda ... ... ..., junto como doe. 49 à Resposta da Apelada Maria ..., o que foi confirmado pela Apelada/Chamada Eugénia ... em audiência final (Cfr. Gravação áudio 20160408154026 17578314 2871143, de 10:30 a 11:05 min.).
29.– Ainda que assim não fosse, demonstrando que os ditos contratos se reportavam efectivamente ao terreno dos autos, a verdade é que não é linear a que título Arminda ... ... ... arrendava a terceiros os compartimentos da casa que edificou no terreno.
30.– Veja-se, a este respeito, o depoimento de Aníbal ... ... ..., testemunha arrolada pelos Apelados, que, em abono da verdade, apenas conseguiu referir que, em certa ocasião, viu a Arminda ... ... ... a receber uma renda, mas já não foi capaz de confirmar se esta agia como proprietária do prédio (Cfr. Gravação áudio 20160405111706 17578314 2871143, de 08:37 a 09:15 min. e de 15:03 a 15:25 min.).
31.– Frise-se, ademais, que foi António ... ... ... que, após o falecimento de Arminda ... ... ..., sua irmã, se dirigiu à Conservatória do Registo Predial e requereu o registo do direito de propriedade sobre o mesmo a seu favor, utilizando o mecanismo previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 02 de Outubro.
32.– Acontece que esse mecanismo previa que o auto-intitulado proprietário indicasse quem tinham sido os anteriores possuidores e ante-possuidores do prédio, sendo que tais anteriores possuidores ou ante-possuidores seriam citados para deduzir Oposição.
33.– Ora, os anteriores possuidores ou ante-possuidores sempre seriam o pai e a avó do Apelante ... ..., o que obrigaria à citação destes ou dos seus sucessores.
34.– Todavia, conforme se afere pela certidão do registo predial junta como doc. 10 à Contestação, para não ser descoberta a "marosca", António ... ... ... não indicou, no pedido de registo, Margarida ... ... como ante-possuidora do prédio dos autos, antes indicou um tal António ..., residente em Penacova ...
35.– Por outro lado, António ... ... ... não fundamentou o seu pedido de registo do direito de propriedade na aquisição por usucapião.
36.– Tudo de modo a que não houvesse qualquer ligação aos ascendentes do Apelante ... ... e estes não tivessem conhecimento da "habilidade jurídica" que estava ser feita e não impugnassem a mesma.
37.– Veja-se ainda que o prédio registado por António ... ... ... não surge do destacamento de qualquer prédio, surgindo, em abono da verdade, do nada ...
38.– Ora, se António ... ... ... tivesse mesmo a convicção de que a irmã Arminda ... ... ... era a legítima proprietária do prédio registado e, sobretudo, se tinha na sua posse o documento a fls. 142 e 143, então ter-se-ia munido de tal documento para efectuar o registo da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial e não, pelo contrário, alegado factos completamente falsos.
39.– Por outro lado, também não é despiciendo o facto de Arminda ... dos ... nunca ter intervindo no processo de divisão de coisa comum da Quinta A... C..., no qual intervieram todos os 55 proprietários dos terrenos aí sitos.
40.– Era impossível, à data, que Arminda ... ... ..., residindo na Quinta A..., não tivesse tido conhecimento da pendência do aludido processo judicial.
41.– Pelo que, tomando conhecimento da pendência do processo e estando munida do alegado contrato promessa de compra e venda, sendo que, sobre a sua celebração, já teriam decorrido pelo menos 16 anos, então teria sido, na altura, a própria Arminda ... ... ... a vir reivindicar a sua parcela de terreno e a constituir-se como parte no processo de divisão de coisa comum, passando a ser a 56.ª proprietária, o que, porém, nunca aconteceu.
42.– E nunca aconteceu porque, à data, Margarida ... ... ainda era viva e, portanto, era possível fazer a confirmação dos factos acordados - ou não - entre elas.
43.– Em audiência final, o Apelante ... ... abordou esta questão (Cfr. Gravação áudio 20161014103532 17578314 2871143, de 10:37 a 13:35 min.).
44.– Refira-se ainda que, como resultou provado, o Apelante ... ... sempre se arrogou, perante terceiros, como legitimo proprietário do prédio do prédio descrito no ponto n.º 22 dos Factos Provados, mormente arrendando o mesmo a terceiros.
45.– Nunca os Apelados vieram invocar a propriedade sobre o terreno em causa ou qualquer terreno contíguo ao mesmo perante o Apelante ... ... ou os seus antecessores, até à instauração da presente acção.
46.– Com efeito, não foi alegado pelos Apelados, e muito menos resultou provado, que, perante a promitente-vendedora, Arminda ... ... ... tivesse tomado algum comportamento no sentido de contrariar o direito de propriedade desta, designadamente, não provaram os Apelados que Arminda ... ... ... tenha interpelado a promitente-vendedora para que procedessem à marcação de dia para a escritura de compra e venda.
47.– Também o Apelante ... ..., em sede de audiência final, confirmou que, enquanto sucessor da promitente-vendedora, nunca foi interpelado pelos sucessores de Arminda ... ... ... a respeito do terreno de que estes se arrogam proprietários (Cfr. Gravação áudio 20161014103532 17578314 2871143, de 09:35 a 09:55 min.).
48.– No mesmo sentido, a Apelante Ermelinda ..., nora de Margarida da ..., com quem convivia de perto, veio esclarecer que nunca tinha visto a declaração a fls. 621, desconhecendo a existência do negócio invocado pelos Apelados (Cfr. Gravação áudio 20160408143152 17578314 2871143, de 04:35 a 05:10 min. e de 06:30 a 06:53 min.).
49.– E, precisamente por desconhecer a existência de qualquer negócio entre Margarida ... ... e Arminda ... ... ..., o marido da Apelante Ermelinda ..., pai do Apelante ... ... e filho de Margarida ... ..., expressou a sua oposição ao irmão de Arminda ... ... ..., marido da Apelada Maria ... e pai dos Apelados/Chamados, à ocupação do terreno por este (Cfr. Gravação áudio 20160408143152 17578314 2871143, de 10:25 a 10:50 min.).
50.– Aluda-se ainda ao depoimento de Mário ... ... ..., testemunha arrolada pelos Apelados, que terá tentado adquirir o terreno de que estes se arrogam proprietários, que declarou, em audiência final, que, num encontro que teve com o Apelante ... ..., no ano de 2012, este se assumiu como legítimo proprietário do prédio descrito no ponto n.º 22 dos Factos Provados, demonstrando total desconhecimento sobre a eventualidade de se situar ali, ainda que em faixa contígua, o terreno a que os Apelados se arrogam proprietários (Cfr. Gravação áudio 20160405143117 17578314 2871143, de 05:27 a 07:29 min.).
51.– Por fim, aluda-se à demolição das barracas que foram sendo construídas no terreno do Apelante ... ..., junto à casa onde antigamente vivia Arminda ... ... ....
52.– Realmente, por imposição da Câmara Municipal de ..., tanto as barracas como a casa onde vivia Arminda ... ... ... foram demolidas no início da década de 2000.
53.– Contudo, apenas o pai do Apelante ... ... foi notificado do acto administrativo proferido pela Câmara, conforme resulta das cartas juntas como docs. n.os 3 e 4 ao requerimento dos Apelantes de 08-04-2016 (Ref. 22322861), e como foi explicado pelo próprio Apelante, na audiência final (Cfr. Gravação áudio 20161014103532 17578314 2871143, de 23:20 a 25:23 min.) e pela testemunha Maria Laura ... ... ... ... ... (Cfr. Gravação áudio 20160505163121 17578314 2871143, de 19:45 a 21:03 min. e de 27:53 a 29:13 min.).
54.– Contrariamente, não foram os Apelados notificados nem informados da demolição das casas, como a Apelada/Chamada Eugénia ... ... admitiu, na audiência final (Cfr. Gravação áudio 20160408154026 17578314 2871143, de 32:37 a 33:00 min.).
55.– Ora, os Apelados nunca foram notificados pela Câmara Municipal de ... porque nunca se assumiram, perante aquela instituição, como proprietários do terreno em causa.
56.– Por isso, não sendo proprietários do terreno, não havia razão para serem os Apelados notificados da demolição, sendo certo que o pai do Apelante ... ... foi notificado por ofício, dirigido à sua pessoa e enviada para a sua residência, e não foi anúncio publicado em jornal local, como se afere através das cartas juntas como does. n.ºs 3 e 4 ao requerimento dos Apelantes de 08-04-2016 (Ref. 22322861).
57.– Em suma, ainda que Margarida ... ... e Arminda ... ... ... tivessem acordado a venda do prédio dos autos, o que se admite sem conceder, ambas as partes estavam plenamente cientes de que o negócio pretendido - a compra e venda - não estava concluído.
58.– Desde logo, porque o preço ainda não tinha sido integralmente pago por Arminda ... ... ....
59.– Por outro lado, Arminda ... ... ... bem sabia que o negócio celebrado com Margarida ... ... não estava concluído uma vez que as partes ainda não tinham outorgado a escritura de compra e venda, formalidade, aliás, indicada na declaração a fls. 62l.
60.– Tanto que Arminda ... ... ... nunca interpelou a promitente-vendedora, arrogando-se proprietária do terreno prometido.
61.– Por conseguinte, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, resulta dos autos que Arminda ... ... ... tinha plena consciência de que não era, ainda, a legítima proprietária do prédio.
62.– Pelo que, necessariamente, face aos documentos a fls. 621 e 62l-v, à certidão do registo predial junta como doc. 10 à Contestação, aos depoimentos das testemunhas Aníbal ... ... ... e Mário ... ... ..., bem como às declarações de parte dos Apelantes ... ... e Ermelinda ... e da Apelada/Chamada Eugénia ... ..., não descorando às regras da normalidade e da experiência comum, deverá considerar-se NÃO PROVADA a matéria vertida nos artigos 11.°, 17.° e 20.° dos Temas da Prova. Por outro lado, 63.– Na douta Sentença recorrida, dever-se-ia ter considerado como não provada a matéria constante do ponto n.º 42 dos Factos Provados, porquanto, da prova produzida nos autos, não resultou provada a inclusão do terreno a que os Apelantes se arrogam proprietários na operação de loteamento iniciada pelo Apelante ... ....
64.– Desde logo, por ausência de elementos nos autos que permitam apurar, com certeza, a localização e a configuração do terreno prometido.
65.– A impossibilidade de localização e configuração do dito terreno no espaço foi, aliás, constatada pelo Tribunal a quo, que, na motivação do julgamento de facto, em comentário às alíneas f) a h), concluiu que «Dos elementos juntos a esta acção resulta que não existe forma de reconstituir, com segurança, a exacta configuração do terreno ocupado por Arminda ... ... ..., uma vez que os sinais visíveis que pudessem existir foram eliminados na sequência da demolição integral do bairro clandestino que se formou naquela zona».
66.– Ademais, como vimos acima, na declaração a fls. 621, Margarida ... ... não identifica o terreno prometido vender, cingindo-se em indicar a sua localização - Quinta A... - e a sua área - 375 metros.
67.– Ainda assim, considerou o Tribunal a quo que o dito terreno - que não se sabe ao certo onde se situa, nem como se configura - foi incluído na operação de loteamento iniciada pelo Apelante ... ..., conclusão que, além de precipitada, não tem sustentação na prova documental e testemunhal produzida.
68.– Por importante, saliente-se também o depoimento da testemunha Arq. Carlos ... ..., que, confrontado com as plantas de fls. 568,21, 109 e 126, afirmou que a área que integra a operação de loteamento é de 3.288 metros, que correspondem exactamente ao prédio propriedade do Apelante ... ... (Cfr. Gravação áudio 20160408102606 17578314 2871143, de 45:18 a 45:51 min.).
69.– Portanto, os 375 m2, por excederem a área do prédio do Apelante ... ... e, por conseguinte, a área constante do projecto de loteamento, não poderiam estar abrangidos no mesmo.
70.– Aliás, mesmo inexistindo elementos suficientes nos autos para se concluir pela localização e configuração concretas do terreno prometido, é possível, ainda assim, concluir que a operação de loteamento não abrange o terreno prometido.
71.– Veja-se, para tanto, que os Apelantes alegaram que, à frente da casa de Arminda ... ... ... (i.e. a Poente), foram construídas barracas, as quais estavam situadas em terreno pertença do Apelante ... ....
72.– Atente-se, neste sentido, à fotografia junta como doc. 1 ao requerimento dos Apelantes de 08-04-2016 (Ref. 22322861), na qual é possível ver a casa de Arminda ... ... ..., assinalada com a letra "A", e as barracas que foram construídas a Poente.
73.– Alegação que foi corroborada por Aníbal ... ... ..., testemunha arrolada pelos Apelados, que disse, em audiência final, que tinha assistido à construção das ditas barracas, as quais frisou estarem fora do terreno de Arminda ... ... ... (Cfr. Gravação áudio 20160405111706 17578314 2871143, de 11:32 a 12:06 min.).
74.– Realidade que foi também detalhadamente explicada pelo Apelante ... ..., em declarações de parte prestadas na audiência final (Cfr. Gravação áudio 20161014103532 17578314 2871143, de 22:53 a 25:23 min.).
75.– Realmente, a zona onde foram construídas as barracas era a zona onde, anteriormente, Margarida ... ... e o irmão, respectivamente avó e tio do Apelante ... ..., cultivavam fruta para venda, facto que foi corroborado pela Apelante Ermelinda ..., na audiência final, confrontada com os documentos de fls. 96, 126, 596-v, 597(Cfr. Gravação áudio 20160408143152 17578314 2871143, de 15:09 a 16:10 min.).
76.– Facto que foi também confirmado pela testemunha Maria Laura ... ... ... ... ..., que vive na Rua V... S... (i.e. rua que confrontava com a parcela de terreno em litígio) desde 1971, quando confrontada com as plantas a fls. 21, 596-v e 597 (Cfr. Gravação áudio 20160505163121 17578314 2871143, de 16:55 a 17:37 min. e de 23:19 a 23:56 min.).
77.– Posto isto, se as barracas foram construídas contiguamente à casa edificada por Arminda ... ... ..., em terreno que já não seria pertença desta, significa isto que o terreno prometido nunca poderia ter uma configuração quadrada, como assinalado na planta junta como doc. 7 à Petição Inicial, mas sim rectângular, próxima da configuração reflectida na planta junta como doc. 1 ao Articulado Superveniente dos Apelantes.
78.– Face aos documentos acima mencionados (fotografia junta como doc. 1 ao requerimento de 08-04-2016, sob a ref. 2...........1, planta junta como doc. 7 à Petição Inicial e planta junta como doc. 1 ao Articulado Superveniente dos Apelantes), aos depoimentos das testemunhas Aníbal ... ... ..., Maria Laura ... ... ... ... ... e Arq. Carlos ... ..., bem como às declarações de parte dos Apelante ... ... e Ermelinda ..., apenas poderiam resultar duas conclusões: (1) A área do prédio que os Apelados se arrogam proprietários não está incluída no prédio propriedade dos Apelantes; (2) a área do prédio que os Apelados se arrogam proprietários, por não estar incluída no prédio dos Apelantes, não está abrangida pela operação de loteamento.
79.– Pelo que, necessariamente, deverá considerar-se NÃO PROVADA a matéria vertida no ponto n.º 42 dos Factos Provados.
80.– Atento o acima explanado, onde se defende diferente resposta à matéria de facto, importa, então, proceder à subsunção dos factos provados ao direito.
81.– Ora, neste exercício, verifica-se, desde logo, que, para a aquisição da propriedade por usucapião, necessária será a prova da posse pela promitente-compradora e seus sucessores.
82.– Sucede que não se pode considerar titulada a posse fundada num contrato-promessa de compra e venda, que não é, em si mesmo e em abstracto, um modo legítimo de transmitir e de adquirir o direito de propriedade (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2012, processo n." 4436/03.7TBALM.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
83.– Não se ignora, porém, que poderão verificar-se situações excepcionais em que assim não seja, merecendo a posição do promitente-comprador com tradição do imóvel a qualificação originária de verdadeiro possuidor; ou ocorrer, na pendência da fruição do prédio, uma situação de inversão do título da posse, prevista no artigo 1265.° do CC, susceptível de desencadear supervenientemente a aquisição de posse - verdadeira e própria - por parte do - até então - mero detentor.
84.– Todavia, no vertente, verifica-se que Arminda ... ... ... e, depois, os seus sucessores são meros detentores precários.
85.– Em primeiro lugar, porque não resulta provado que tenha havido a tradição da coisa prometida para a promitente-compradora, para efeitos da aquisição da posse, sendo a declaração a fls. 621 totalmente omissa quanto a esta matéria.
86.– Em segundo lugar, porque o preço acordado para o negócio de compra e venda do imóvel não foi integralmente pago pela promitente-compradora.
87.– Assim sendo, porque a totalidade do preço não foi imediatamente paga, a posse de Arminda ... ... ... sobre o terreno iniciou-se necessariamente como precária, e integra a excepção prevista na parte final do artigo l25l.°, n." 2, do Código Civil, pelo que não tem aplicação ao caso dos autos a presunção estabelecida na primeira parte do preceito (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20- 12-2016, processo n." 2948/14.6T8ALM-Ll, junto como doc. 1).
88.– Conforme jurisprudência uniformizada, é inegável que os detentores de facto podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-1996, processo n." 085204, acessível em www.dgsi.pt), contudo, como se disse, os Apelados não podem invocar essa presunção.
89.– Assim, Arminda ... ... ... e os seus sucessores foram sempre possuidores precários do terreno - a provar-se que o terreno ocupado é efectivamente o terreno prometido, o que, como vimos acima, não resulta provado -, não obstante o lapso temporal decorrido, sendo que a sua posse precária só poderia converter-se em posse em nome próprio em caso de inversão do título da posse, nos termos do artigo 1265.º do Código Civil (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2009, processo n." l837/08.8TVLSB.Ll-6, acessível em www.dgsi.pt).
90.– Por conseguinte, Arminda ... ... ... e os seus sucessores, enquanto possuidores precários, não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse, conforme estabelece o artigo 1290.º do Código Civil (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, processo n." 3566/06.8TBVFX.Ll.S2, acessível em www.dgsi.pt).
91.– Ora, como se disse, não foi alegado pelos Apelados, e muito menos resultou provado, que, perante a promitente-vendedora, Arminda ... ... ... tivesse tomado algum comportamento no sentido de contrariar o direito de propriedade desta.
92.– Designadamente, não provaram os Apelados que Arminda ... ... ... tenha interpelado a promitente-vendedora para que procedessem à marcação de dia para a escritura de compra e venda.
93.– Por outro lado, para o reconhecimento da posse, indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião, afigura-se essencial o conhecimento do bem objecto da posse (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2016, processo n." 2948/14.6T8ALM-L1, junto como doc. 1), e este, como vimos, não ficou demonstrado nos autos, não tendo ficado sequer demonstrada a localização exacta do terreno prometido, nem a sua configuração.
94.– Ainda assim, e numa decisão verdadeiramente ininteligível, o Tribunal a quo considerou verificada a aquisição da propriedade por usucapião, restando, assim, questionar: sobre o quê?
95.– É que não ficou demonstrado nos autos qualquer realidade física, concreta e detectável susceptível de posse e, por conseguinte, de aquisição por usucapião.
96.– Na verdade, o caminho trilhado pelos Apelados deveriam ter sido o inverso, ou seja, deveriam estes ter primeiramente definido - e provado - o objecto da pretensa posse e, só depois, interessaria apurar os contornos da sua alegada posse.
97.– Acontece que os Apelados assim não procederam e pretendem, por via dos presentes autos, ver reconhecida uma posse sobre uma realidade que não passa de uma mera construção intelectual, sem o mínimo de concretização fáctica.
98.– Em suma, pretendem os Apelados ver reconhecida uma posse sobre "nada" e, como é consabido, "nada" é insusceptível de posse.
99.– Por conseguinte, não se provando que a detenção de facto está acompanhada de animus - porque, como vimos, este não se presume no caso vertente -, não se provando a inversão do título da posse, não se verifica a posse conducente à usucapião.
100.– Consequentemente, enquanto detentora precária do prédio descrito no ponto n.º 29 dos Factos Provados, Arminda ... ... ... não podia adquirir para si, por usucapião, o direito de propriedade sobre o mesmo, de acordo com o preceituado no artigo 1290.° do Código Civil.
101.– Face ao exposto, conclui-se que Arminda ... ... ... nunca adquiriu, fosse a que título fosse, a propriedade sobre o prédio dos autos.
102.– Consequentemente, por não integrar o património de Arminda ... ... ... à data do seu óbito, também os seus sucessores, entre os quais os aqui Apelados, também nunca adquiriram a propriedade sobre o imóvel.
103.– Propriedade que sempre permaneceu na esfera jurídica de Margarida ... ... e que, em virtude do seu falecimento, se transmitiu para os seus sucessores.
104.– Em conformidade, deverão improceder os pedidos formulados nas alíneas a), b) e f) do petitório apresentado na Petição Inicial, e, em consequência, absolver-se os Apelantes dos mesmos.
105.– Sem prescindir, ainda que se entendesse que Arminda ... ... ... e os seus sucessores tivessem adquirido o identificado prédio por usucapião, o que não se concede, sempre teriam de improceder os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e) do petitório apresentado na Petição Inicial, porquanto não resultaram provadas a localização e a configuração exactas do referido prédio, pelo que, como se viu, não é possível concluir que o mesmo esteja efectivamente integrado na operação de loteamento que abrange o prédio propriedade do Apelante ... ....
106.– Nestes termos, e tendo em conta a impugnação do julgamento da matéria de facto, deverá determinar-se a improcedência da acção, devendo, em consequência, substituir-se a douta decisão por outra que absolva os Apelantes de todos os pedidos.
A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigos 1263.°, 1265.°, 1287.° e 1290.° do Código Civil.
Terminam pedindo seja dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.