Sumário (artº713º, nº7, do C.P.C.) _ Sendo o arresto uma penhora antecipada, por força do disposto nos artºs 622º, nº2, do C.C. e 842º, nº1, do C.P.C., ele abrange não só os prédios, como todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
I- B………., S.A., com sede na Rua ………., n.º ., Estarreja, intentou procedimento cautelar contra a C………., S.A ., com sede na Rua ………., ………., Loja , ………., Loulé, requerendo o arresto sobre os imóveis que identificou, bem como as respectivas rendas, para segurança e garantia da dívida de 735.075,00€ e juros já vencidos, no valor de 23.956,05€, bem como os vincendos.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, sem audição da Requerida, e, após a produção de prova e uma vez fixada a matéria de facto, foi proferida decisão que julgou parcialmente provado e procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinou o arresto dos imóveis identificados no art.º 1º do requerimento inicial, sendo indeferido o pedido de arresto dos demais bens.
Inconformada a Requerente interpôs recurso de agravo, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões.
Nestas, refere a Requerente, aqui Recorrente, que:
1ª A expressão “na parte aplicável”, do nº2, do art.º 622º, do C.Civil, não tem o sentido – que lhe foi atribuído na decisão sob recurso – de excluir do arresto as rendas de prédios arrestados ao adquirente, como preliminar de acção pauliana, desde logo porque por aí se impediria o funcionamento pleno do disposto no art.º 616º, nº1, do mesmo Código, quando ambas as partes se tivessem conluiado para subtrair os prédios do património do devedor, com consequente o enriquecimento, por parte do adquirente de má fé, das rendas que os prédios lhe propiciam, e o consequente – e injusto – empobrecimento do credor que desse modo e ante a insuficiência do valor do prédio, se veria impedido de, até à venda, poder receber as rendas que teria seguramente recebido se o prédio não tivesse sido deslocado das mãos do devedor para o adquirente de má fé que com ele se conluiou.
2ª O que no preceito em causa se pretende significar com aquela expressão é que o arresto, além dos seus efeitos próprios e directos, beneficia também dos demais efeitos da penhora, com as adaptações que a situação concreta do arresto tornar aconselháveis no caso concreto.
3ª Evidenciando os factos provados que com a transmissão aqui em causa quiseram o devedores (do crédito da requerente) deslocar os dois prédios em causa, da esfera e domínio deles próprios para a esfera jurídica da sociedade aqui requerida, por aqueles controlada (sic-facto 66º), com o fim e intenção, por parte de D………. e esposa fugir com esses prédios ao pagamento das suas dívidas, incluindo a dívida aqui em causa (sic, - facto 65º) e que, após isso, o devedor D………., na qualidade de administrador da requerida, tem vindo a manter negociações para venda dos dois prédios a um banco (sic.-facto 70º) estamos perante um caso que: a) mais do que de pura e clara má fé – já de si legalmente presumida, porque se tratou de uma transmissão puramente gratuita (facto 51º); b) é um caso de dolo específico e conluio com contornos de crime por ambas as partes que no fundo são uma e a mesma pessoa, já que aquele e a esposa controlam na requerida e adquirente.
4ª Neste caso, as rendas, preços ou remunerações provenientes do arrendamento e ou de quaisquer outros serviços provenientes da utilização dos prédios, como rendimentos ou fruto normal dos mesmos, estão abrangidas pelo arresto dos prédios e devem nele ser incluídas, considerando-se nesse caso o arresto como um dos “actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” a que se refere a parte final do nº1, do art.º 616º, do C.C
5ª Os dois prédios “deslocados” para a requerida continuam a desempenhar no seu património a sua função de garantia do cumprimento das dívidas de D………. e esposa à requerente, que pode lançar mão do arresto como um daqueles actos de conservação anteriormente invocados, nisso incluindo os frutos dos dois prédios, “quer precedidos quer pendentes”.
6ª A ineficácia relativa da transmissão/deslocação dos dois prédios para a esfera da requerida, determina que os prédios sejam “olhados como se nunca tivessem abandonado a garantia patrimonial do credor, aí se mantendo e aí gerando os seus frutos, os quais devem passar a integrar esse fundo de garantia, segundo regras semelhantes às estabelecidas para os frutos de coisa possuída por pessoa distinta do titular do direito sobre ela (art.º 1270º e 1271º, do C.C.).
7ª Daí que “os frutos produzidos, desde que o adquirente está de má fé, devem considerar-se sujeitos às acções executivas ou conservatórias do credor impugnante (art.º 1271º, do C.C.) o mesmo é dizer que as rendas e os rendimentos propiciados pelos dois prédios arrestados deviam e devem ser incluídos no objecto do arresto.
8ª Como se os dois prédios não tivessem sido deslocados da esfera e do domínio de D………. e permanecessem na sua esfera jurídica, a garantia patrimonial deles resultante em beneficio dos credores era constituída pelos próprios prédios mais as rendas que os mesmos propiciavam, é como se assim fosse que agora devemos actuar estando os dois prédios sob a titularidade da requerida, face à sua demonstrada má fé.
9ª Por outro lado, considerando que como consequência e efeito do arresto dos prédios e da sua entrega a um fiel depositário, a requerida C………., S.A. perdeu a livre fruição, administração e disposição dos bens, tendo a respectiva fruição, guarda e administração passado a pertencer à depositária a quem foram entregues, é a esta que assiste, a partir do arresto, sempre e em qualquer caso, por força e como efeito jurídico directo dessa sua qualidade, o poder e o dever legais de receber as rendas dos arrendatários instalados nos dois prédios.
10ª A decisão recorrida, na sua parte objecto do presente recurso, fez uma inadequada interpretação e aplicação dos preceitos legais citados, muito em particular, os artºs 616º e 622º, nº2, do C.C., pelo que deve ser revogada, substituindo-se por outra que: a) ordene o arresto do preço ou rendas que a E………. vai ter de pagar pela utilização da loja nº., em consequência do contrato junto aos autos e das demais rendas pagas pelos arrendatários e inquilinos do imóvel bem como da receita do estacionamento e demais rendimentos dos prédios arrestados; b) decida que é a depositária dos dois prédios arrestados, quem, por força e como efeito jurídico directo dessa sua qualidade e do arresto, detém o poder e o dever legais de receber as rendas dos arrendatários instalados nos dois prédios e todos os rendimentos propiciados pelos mesmos.
Não há contra – alegações.
II- Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).
Logo, face às conclusões expressas pela Recorrente, acima transcritas, temos a decidir, tão só, uma questão que é a de saber se:
- os rendimentos – rendas, receitas do estacionamento e preço, decorrentes do contrato celebrado entre D………. e a E………, referido nos factos assentes, podiam/deviam ou não ter sido arrestados, por força do disposto nos artºs 616º e 622º, nº2, do C.C. e 842º, nº1, do C.P.C
Os factos assentes são os seguintes:
1º Na Rua ………., freguesia de ……….., cidade, concelho e comarca do Porto, existem os dois seguintes prédios: a) Prédio urbano composto por edifício de nove pavimentos, com logradouro, a confrontar a Norte com Rua ………., sul D………., nascente Rua ………. e poente quintais dos prédios da Rua ………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P7297, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 821 da freguesia de ……….; b) Prédio urbano composto por edifício de dez pavimentos, com logradouro, a confrontar a Norte com D………., Sul F………., L.da, nascente Rua ………. e poente quintais dos prédios da Rua ………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P7296, descrito igualmente na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1247 da freguesia de ………. .
2º Esses dois prédios confinam entre si pelos lados norte/sul (estando o da al. a) a norte) e formam entre si um conjunto imobiliário destinado a comércio, serviços e habitação designado por “G……….”.
3ºA propriedade dos dois identificados prédios, pelo menos desde 13/7/2001, até 13/03/2008, pertenceu e esteve registada na referida Conservatória do Registo Predial pelas inscrições G-15, G-24 e G-10 (quanto ao descrito sob o n.º 821) e G-15, G-24 e G-10 (quanto ao descrito sob o n.º 1247), a favor de D………., casado no regime da comunhão geral de bens com H………., residente no ………., ………., Concelho de Vale de Cambra.
4º Por aquele, D………., os ter adquirido, por compra e por permuta, à Sociedade I………., L.da
5º Com data de 7 de Abril de 2006, a sociedade E1………., S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., n.º .., ….-… Lisboa (que de agora em diante se designará apenas por E……….) e o D………., celebraram entre si o contrato intitulado “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA EM GALERIA COMERCIAL”.
6º Tal contrato teve como objecto a cedência, pelo D………. à E……….., do uso da loja n.º …, sita nos pisos 0 e 1, com uma área bruta não inferior a 1.368 m², identificada na planta e na memória descritiva que constituem os ANEXOS I e II daquele contrato, destinada ao exercício exclusivo, pela E……….., da actividade de “HEALTH CLUB FITNESS e/ou SPA”, conforme foi estipulado nas cláusulas 1ª e 3ª das CONDIÇÕES GERAIS e 3ª das CONDIÇÕES PARTICULARES do referido contrato.
7º Esse contrato foi celebrado pelo prazo de 15 anos (cláusula 2ª das CONDIÇÕES GERAIS) com início na data de abertura da loja (cl. 2ª das CONDIÇÕES PARTICULARES), e nele foi estipulado que pela utilização a E………. pagaria ao D………. um preço composto por uma parte fixa e uma parte variável, sendo: a) a parte fixa do preço de cedência (acrescido de IVA) correspondente a 15,00 € por m2 por mês, correspondendo a 20.520,00 € acrescido de IVA, diminuída durante os 3 primeiros anos de vigência do contrato do valor correspondente às percentagens de 10%, 7,5% e 2,5%, respectivamente ao primeiro, segundo e terceiro ano (cláusulas 7 das CONDIÇÕES GERAIS e 5ª das CONDIÇÕES PARTICULARES); b) a parte variável corresponderia ao valor que resultar da aplicação da percentagem prevista na cláusula 5.3 das CONDIÇÕES PARTICULARES ao montante das vendas mensais da E………., sem o IVA.
8º O D………. entregou a loja referida no art.º 6º à E………. “em tosco” e sem quaisquer acabamentos ou equipamentos (n.º 1 da cl. 4ª das CONDIÇÕES GERAIS, e cl. 8ª das CONDIÇÕES PARTICULARES).
9º Sendo da responsabilidade da E………. a execução das obras e trabalhos necessários para o seu acabamento e equipamento (n.º 1 da cl. 4ª das CONDIÇÕES GERAIS, e cl. 8ª das CONDIÇÕES PARTICULARES).
10ºNa cláusula 9ª das CONDIÇÕES PARTICULARES do contrato referido nos anteriores artigos 5º a 8º, sob a epígrafe “Comparticipação no FIT OUT”, em que o D………. é designado por PRIMEIRO OUTORGANTE e a E………. por SEGUNDO OUTORGANTE, foi estipulado que:“9.1 - O PRIMEIRO OUTORGANTE comparticipa nos custos de acabamentos da loja, e aquisição de equipamentos, no valor de 1.350.000.00€ (um milhão trezentos e cinquenta mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. 9.2 - O montante da comparticipação referida no ponto anterior será pago pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE faseadamente, isto é, em função do planeamento apresentado por estes, das obras efectivamente realizadas, e contra a apresentação das respectivas facturas. 9.3 - Todas as despesas de água e electricidade respeitantes à construção da loja são da responsabilidade do PRIMEIRO OUTORGANTE.”
11º Com data de 16 de Outubro de 2007, o D………. e a E………. celebraram entre si e assinaram o designado PRIMEIRO ADITAMENTO ao contrato referido nos artigos 5º e seguintes.
12º Mediante esse ADITAMENTO o D………. e a E………. alteraram o teor dos pontos 9.2 e 9.3 da cláusula 9ª das condições particulares, invocada no artigo 10º, e aditaram-lhe os pontos 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7, conferindo-lhes a seguinte redacção, aí se designando o D………. por PRIMEIRO OUTORGANTE e a E………. por SEGUNDO OUTORGANTE: “9.2 - O montante em falta no valor de 607.500,00€ (seiscentos e sete mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, para perfazer o montante da comparticipação referido no ponto supra, será pago pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE da seguinte forma: I. Factura no valor de 270.000,00€ (duzentos e setenta mil euros) a emitir pelo SEGUNDO OUTORGANTE 15 (quinze) dias após o início das obras e a pagar pelo PRIMEIRO OUTORGANTE 30 (trinta) dias após o início das obras; O SEGUNDO OUTORGANTE formalizará a entrada em obra através de fax enviado à J………. – FAX n.º ……. . II. Factura no valor de 202.500,00€ (duzentos e dois mil e quinhentos euros) a emitir 30 (trinta) dias após o início das obras e a pagar pelo PRIMEIRO OUTORGANTE 45 (quarenta e cinco) dias após o início das obras; III. Factura no valor de 135.000,00€ (cento e trinta e cinco mil euros) a emitir na conclusão das obras e a pagar pelo D………. 30 (trinta) dias após. O SEGUNDO OUTORGANTE informará o PRIMEIRO OUTORGANTE da conclusão das obras para o fax mencionado no ponto I supra, propondo data e hora a acordar com o D………., afim de ser elaborado Auto de recepção. 9.3 - Para garantia do bom e pontual cumprimento das suas obrigações o PRIMEIRO OUTORGANTE compromete-se a entregar ao SEGUNDO OUTORGANTE na data da assinatura do presente Aditamento três letras, correspondendo cada uma delas ao montante e data de vencimento das facturas mencionadas no número anterior. 9.4 - Todos os encargos, impostos e demais despesas emergentes a emissão, e desconto das letras, serão da exclusiva responsabilidade do D………. . 9.5 - As letras serão avalizadas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE e mulher. 9.6 - Relativamente à factura número ../2006 emitida pelo SEGUNDO OUTORGANTE em 06.09.2006 e liquidada em 09/08/2007, as partes acordaram que serão pagos na data da assinatura do presente Aditamento, juros moratórios à taxa legal em vigor no segundo semestre 2006 -9.83% (aviso DGT 7706/2006, DR, II, 10.07.2006), no valor de € 25.531,71 conforme aviso de débito em anexo. 9.7 - Todas as despesas de água e electricidade respeitantes à construção da loja são da responsabilidade do PRIMEIRO OUTORGANTE.”
13º Com data de 28 de Abril de 2006, a E………. e a sociedade K………., S.A., com sede na ………. – Piso ., ………., em Sintra, pessoa colectiva n.º ……….., ao logo do presente designada apenas por K………, S.A., celebraram entre si e assinaram o contrato intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE HEALTH CLUB NA MODALIDADE CHAVE NA MÃO”.
14º Mediante esse contrato, nos termos e condições que dele melhor constam, e pelo preço global de 1.150.000,00 € (um milhão cento e cinquenta mil euros), a que acresce Iva à taxa legal, a K………., S.A. obrigou-se perante a E………. a realizar todas as prestações relativas à concessão, projectos e construção, e a construir e entregar, na modalidade “chave na mão” os trabalhos de “Fit out” ou acabamento do Health Club referidos no anterior art.º 10º. 15º Em conformidade com o estipulado no ponto 9.3 do contrato referido nos arts 5º a 7º, na sua redacção após o aditamento referido no art.º 12º, o D………., no dia da assinatura deste mesmo Aditamento, entregou à E………., por ele aceite e avalizada a seu favor por sua esposa, H………., as seguintes letras de câmbio, cujas fotocópias, frente e verso, aqui se juntam e dão como integradas, nas quais a própria E………. figurava como sacador: a) uma letra com datas de emissão de 5/12/2007 e de vencimento de 5/03/2008, titulando o valor de 326.700,00 €, para pagamento do valor da factura referida no ponto 9.2. I da cláusula 9ª acrescida do IVA à taxa legal. b) uma letra com data de emissão de 20/12/2007 e de vencimento de 20/03/2008 titulando o valor de 245.025,00 €, para pagamento do valor da factura referida no ponto 9.2. II da cláusula 9ª acrescida do IVA à taxa legal. c) uma letra com data de emissão de 10/03/2008, e de vencimento de 10/06/2008 titulando o valor de 163.500,00 €, para pagamento do valor da factura referida no ponto 9.2. III da cláusula 9ª acrescida do IVA à taxa legal.
16º As obras e os trabalhos designados de “Fit Out” ou de acabamentos do Health Club referidas no anterior art.º 10º foram executados concluídos e entregues a D………. em 22 de Fevereiro de 2008.
17º A abertura definitiva do HEALTH CLUB e a inauguração públicas do G………. ocorreram no dia 23 de Janeiro de 2008.
18º O D………. e a esposa não pagaram nenhuma das letras referidas no art.º 15º, nem na data do seu vencimento, nem antes nem depois da mesma.
19º O D………. e a esposa não pagaram por qualquer outro modo o valor das facturas referidas no artigo 12ª (cláusula 9º do contrato com a redacção posterior ao aditamento), nem o IVA correspondente.
20º Até 4 de Julho de 2008 (data da cessão referida no art.º seguinte) a E……… era credora, quer do D………. quer da esposa deste (no caso desta com base quer na obrigação do aval das letras quer da comunicabilidade da dívida em função do regime de bens do seu casamento), a título de preço das obras de acabamento da loja e equipamentos, tal como resulta dos anteriores artigos 6º a 8º, pela quantia de 607.500,00 €, a que acresce Iva à taxa de 21%, perfazendo o total de 735.075,00 €.
21º Por contrato assinado no dia 4 de Julho em curso, a E………. cedeu o seu crédito referido no artigo anterior à referida K………., S.A., pelo preço e nas demais condições que constam do respectivo “Contrato de Cessão de Crédito” .
22º Em simultâneo com a assinatura desse contrato, declarou endossar à K………., S.A. as três letras de câmbio referidas no art. 15º.
23º A K………., S.A. cedera à requerente da presente providência, em regime de sub empreitada e na modalidade chave na mão, a execução das obras e trabalhos referidos nos artigos 8º e 9º.
24º A título de preço dessa subempreitada, ficou a dever à ora requerente a quantia de 713.985,87 €, parte da qual se encontra titulada por 3 letras de câmbio, por ela aceites, no valor de 338.000,00 €.
25º Por contrato escrito e assinado no mesmo dia 4 do corrente mês de Julho, a K………., S.A. cedeu o seu crédito que adquirira à E………. pelo contrato alegado no artigo 21º - tendo por objecto a quantia de 607.500,00 € (seiscentos e sete mil e quinhentos euros), a que acresce Iva à taxa de 21%, perfazendo o total de 735.075,00 €, de que eram devedores o D………. e a esposa - à requerente da presente providência, pelo preço e nas demais condições que constam do respectivo “Contrato de Cessão de Crédito”.
26º Em simultâneo com a assinatura desse contrato, declarou endossar à B………., S.A. as três letras de câmbio aludidas nos artigos 15º e 22º.
27º Apenas pôde endossar as letras reproduzidas nos documentos 6 e 7, por a letra reproduzida no documento 8 se encontrar extraviada no circuito das relações comerciais entre a K………., S.A. e o L………. .
28º O D………. sabia que a E………. adjudicara os trabalhos de acabamento do Health Club à K………., S.A
29º Que esta, por sua vez, os dera de subempreitada à B………., S.A., ora requerente.
30º O D………. e os seus representantes na obra acompanharam a execução dos trabalhos e foram mantendo contactos regulares de acompanhamento e fiscalização quer com os representantes da E………. e da K………., S.A. quer com os representantes, técnicos e trabalhadores da B………., S.A
31ºAo longo do segundo semestre de 2007, os representantes da E………. pediram insistentemente ao D………. o pagamento do preço em falta pelos trabalhos de acabamento do Health Club.
32º Alegando que dele necessitavam para pagar à K…….., S.A. e que esta tinha igual necessidade para pagar à B………., S.A
33º O D……….. nunca negou a sua dívida relativa à sua comparticipação nos referidos trabalhos de acabamento do health club.
34º Foi alegando como razão para não pagar, não dispor de fundos próprios nem de crédito para fazer tal pagamento.
35º Que necessitava resolver problemas e dificuldades pessoais sem o que não conseguiria fazer tal pagamento.
36º Por isso pedia a todos que aguardassem por mais algum tempo.
37º D………., aquando da assinatura do aditamento de fls. 150 dizia, e depois disso continuou a dizer que era seu propósito vender os prédios identificados no artigo 1º para com o seu preço pagar à E………. e a outros credores.
38º E que para isso vinha mantendo negociações com alguns bancos.
39º O que fazia para assim sossegar quer a E………., quer a K………, S.A., quer a própria B………., S.A., ora requerente, e evitar que qualquer delas pudesse reclamar os seus créditos em tribunal.
40º Em 16/11/2004, o D………. e a esposa, H………., e os filhos de ambos M………., N………. e O………., por escritura pública que outorgaram no Cartório Notarial de São João da Madeira, a fls. 141 e seguintes do respectivo livro 610 – D, tinham constituído entre si a sociedade C………., SA, aqui requerida: a) com o capital social de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), representado por 10.000 acções do valor nominal de cinco euros cada uma, b) em que o D………. e a esposa subscreveram, cada um, 4.985 acções, representado 24. 925,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros) para cada um deles (49.850,00 € para os dois), c) e os seus filhos subscreveram cada um 10 acções, representando 50,00€ (cinquenta euros) cada um (150,00 € para os três), d) ou seja: a . 99,997% do capital para o casal do D………. e esposa (49.850,00 €), e b. 0,003% do capital para os três filhos desse casal (150,00 €).
41º Nessa escritura foi estipulado que o objecto da sociedade consistia na compra e venda e construção de imóveis.
42º Que a administração da sociedade competia a um administrador único.
43º Que a sociedade ficaria legalmente obrigada em todos os actos e contratos com assinatura do administrador único.
44º Desde logo designaram para administrador único o próprio D………. .
45ºPara presidente, primeiro e segundo secretários da mesa da assembleia geral os seus três referidos filhos.
46ºEstipularam ainda que o mandato dos órgãos sociais seria de 4 anos.
47ºProcederam ao registo da sociedade e do seu administrador único na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loulé, que lhe atribui a matricula n.º ……… .
48ºAi figura ainda o D………. inscrito como administrador único e com os referidos poderes para, só com a sua intervenção, obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, o referido D……… .
49º No dia 27 de Dezembro de 2007, o D………., no referido Cartório Notarial de São João da Madeira, a fls. 73 do Livro de escrituras 118, outorgou a escritura pública:
∎ na qualidade de administrador único e em representação da sociedade referida nos artigos 33º a 38º,
∎ e em cumprimento do deliberado em assembleia geral dessa mesma data, alterou o artigo nono dos respectivos estatutos da sociedade sua representada, - aditando-lhe o número dois – o qual, em consequência, passou a ter a seguinte redacção: ARTIGO NONO
UM- A sociedade pode adquirir acções próprias e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse da sociedade, desde que permitidas por lei.
DOIS – Os accionistas D………. e H………., encontram-se obrigados a entrar para a sociedade, a titulo de prestação acessória a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito, porque não reembolsável nem originadora de qualquer contraprestação no momento da sua realização ou no futuro, com: a)Prédio urbano, sita na rua ………., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., sob o artigo 7297, e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número mil duzentos e quarenta e sete da freguesia de ………. . b)Prédio urbano, sita na rua …………., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., sob o artigo 7296, e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número oitocentos e vinte e um da freguesia de ………. .
50º No mesmo dia 27 de Dezembro de 2007, o D………. e a esposa, no mesmo Cartório Notarial de São João da Madeira, a fls. 79 do mesmo livro 118 (imediatamente a seguir à escritura pública referida no artigo anterior), outorgaram escritura pública intitulada de ENTREGA DE PESTAÇÂO ACESSORIA, mediante a qual, outorgando ambos por si e ele ainda na qualidade de administrador único e em representação da referida C………, SA, prestaram as declarações e praticaram os actos seguintes:
I. O D………., na qualidade de administrador único e em representação daquela sociedade disse que:
I.1. “nos termos constantes do artigo nono do contrato de sociedade, os accionistas D……….. e mulher, H………, ficaram obrigados a entrar para a sociedade, sua representada, a titulo de prestação acessória, a realizar em espécie, a titulo definitivo e gratuito, porque não reembolsável nem originadora de qualquer contraprestação no momento da sua realização ou no futuro, com os bens indicados.
I.2. Que por deliberação de vinte e sete de Dezembro de dois mil e sete, constante da dita acta número sete da Assembleia Geral ordinária da sociedade sua representada, foi deliberada a realização da prestação acessória, nos termos constantes do contrato.”
II. O D………. e esposa disseram que:
II.1. nos termos constantes do referido contrato e da referida deliberação, ficaram obrigados a efectuar, a título de prestação acessória definitiva e gratuita, a entrega do seguinte:
II.1. 1. Prédio urbano, edifício de nove pavimentos, sitos na Rua ……….., freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P7297, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número oitocentos e vinte e um da freguesia se ………..;
II.1. 2. Prédio Urbano, edifício de dez pavimentos, sito na rua ………., freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P7296, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número mil duzentos e quarenta e sete da freguesia se ……….;
II.1. 3. Que sobre cada uma das duas ditas descrições prediais se encontravam encontram-se as seguintes inscrições em vigor:
II.1. 3.1. Aquisição de metade indivisa registada a favor de D………., pelas inscrições G- apresentação número quinze e vinte e quatro, ambas de vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro,
II.1. 3.2. Aquisição da restante metade indivisa registada a favor de D………. e mulher H………. pela G- apresentação número dez de treze de Julho de dois mil e um:
II.1. 3.3. Hipoteca voluntária, a favor do P………., S.A., com sede em Lisboa, registada pela inscrição C- apresentação número quarenta e nove de vinte de Dezembro de dois mil e um;d) Hipoteca voluntária, a favor do P………., S.A., com sede em Lisboa, registada pela inscrição C- apresentação número catorze de um de Março de dois mil e quatro;
II.1. 3.4. Hipoteca voluntária, a favor do P………., S.A., com sede em Lisboa, registada pela inscrição C- apresentação número treze de onze de Agosto de dois mil e quatro;
II.1. 3.5. Hipoteca voluntária, a favor do L………., S.A., com sede em Lisboa, registada pela inscrição C- apresentação número vinte e cinco de trinta de Agosto de dois mil e seis;
II.1. 3.6. Hipoteca voluntária, a favor do L………., S.A., com sede em Lisboa, registada pela inscrição C- apresentação número sessenta e sete de vinte e três de Abril de dois mil e sete;
II.1. 3.7. Ónus de não fraccionamento pelo prazo de dez anos registado pela inscrição F- apresentação número dezassete de dezassete de Setembro de dois mil e um;
II. 2 Que por essa escritura e em conformidade com a aí invocada deliberação da assembleia geral, entregavam os identificados prédios à sociedade C………., SA, a título de prestação acessória definitiva e gratuita, pelo valor de 59.500.000,00€.
III. O D………., em representação da C………., SA, que para esta aceitava a prestação acessória nos termos anteriormente exarados em tal escritura.
51º A aquisição, pelo modo referido nos artigos 48º e 49º, dos dois prédios identificados no artigo 1º, pela sociedade C………., SA, mostra-se registada a favor desta, na Conservatória do Registo Predial, pelas inscrições G- Ap. 6 de 31/03/2008.
52º Os referidos prédios, foram transmitidos pelo D………. e esposa para a ora requerida, a título definitivo e gratuito, porque não reembolsável nem originadora de qualquer contraprestação no momento da sua realização ou no futuro, conforme resulta das duas referidas escrituras públicas.
53º Em segredo, particularmente em relação à E………., à K………., S.A. e à ora requerente.
54º No dia quatro de Janeiro do corrente ano de 2008, o D……….., em nome pessoal, enviou ao Sr. Q………., administrador da E………., a carta cuja fotocópia se encontra junta com a petição inicial, mediante a qual:
1. “conforme comunicação efectuada na reunião já realizada,…. “formalizava” que a inauguração da galeria comercial G………., no Porto, seria no seguinte dia 23 de Janeiro”
2. “informava” ainda que as obras deveriam estar concluídas impreterivelmente até ao seguinte dia 20.
55º Com data de 27 de Fevereiro de 2008, o D………., igualmente em seu nome pessoal, enviou à E………., que a recebeu no seguinte dia três de Março, a carta cuja fotocópia se encontra junta com a petição inicial, mediante a qual, tendo como epígrafe o “Contrato de Utilização da Loja N.º … – ……….. – Porto, ou seja, o contrato de utilização alegado nos artigos 4º e seguintes da presente, comunicava o seguinte:
“Exmos Senhores:
Cumprimentos.
Relativamente ao assunto em epígrafe, venho informar Vªs Ex.as que por escritura pública notarial celebrada em 27/12/2007, o Edifício “G……….” foi transmitido à empresa “C………., SA”- actual proprietária do imóvel, cujos dados abaixo vão indicados.
Assim, a partir daquela data, todos os pagamentos a efectuar referentes ao preço de cedência (rendas), custos de funcionamento, Fundo Promocional ou outros, decorrentes do contrato supra, serão efectuados e enviados à nova empresa proprietária, bem assim como toda a sua correspondência.
Empresa actual proprietária do Edifício “G……….”-Porto
Nome: C………., S.A.
NIF: ………
Sede: Rua ……….
………., Loja .. – rés/chão
….-… ……….
Registada: Conservatória de Loulé – N.º 06340”
De Vªs Eªs
Atentamente”
56ºAté ao envio da carta referida no artigo anterior, o D………. nunca revelou à E………. nem à K………., S.A. ou à B………., S.A. que tinha transmitido os prédios do artigo 1º à referida C………., SA ou a quenquer.
57º Ao longo dos meses de Março a Junho do ano em curso, os representantes da E………… continuaram a pedir ao D………. que lhe pagasse o valor das facturas e das letras referidas nos artigos 12º e 13º.
58ºNão obtiveram resposta nem qualquer resultado.
59ºNão obstante as hipotecas registadas sobre os dois prédios do art.º 1º, que no seu conjunto garantem mais de 57 milhões de euros, esses dois prédios eram os únicos bens e o único património conhecido ao D………. e à esposa que poderia garantir – ainda que apenas pelo valor residual dos mesmos que eventualmente fosse além do valor garantido por aquela hipotecas – o pagamento da sua dívida referida no art.º 20º à E………. e cujo crédito esta entretanto cedeu à ora requerente.
60º Em consequência da transmissão da propriedade dos dois ditos imóveis para a C……….., SA, pelo modo referido nos artigos 48º a 51º, o D………. e a esposa ficaram sem quaisquer bens ou activo patrimonial conhecido e que possa de algum modo responder pelo pagamento do crédito aqui invocado pela ora requerente.
61º O que lhes resta são dívidas de valor elevadíssimo, a começar, desde logo, pelas dívidas garantidas pelas hipotecas que incidem sobre os dois prédios em questão, cuja obrigação de pagamento é pessoal deles, além de outras dívidas provenientes da actividade de construtor civil desempenhada pelo marido e que este entretanto cessou.
62º De entre as suas dívidas a terceiros particulares contam-se muitas que contra eles são reclamadas por vários processos judiciais, pendentes por vários tribunais, de entre as quais se indicam desde já as seguintes: a) uma acção de execução contra ele instaurada por S……….., em Fevereiro de 2008, pelo Tribunal Judicial do Porto, reclamando uma dívida de 163.799,00 €; b) uma acção ordinária contra ele proposta por T……….., LDA, pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, reclamando uma dívida cujo montante a ora requerente ainda não conseguiu apurar; c) uma acção ordinária contra ele proposta por U……….., pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, reclamando uma dívida cujo montante a ora requerente ainda não conseguiu apurar; d) a acção de execução de sentença n.º …/99 do .º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, contra ele movida em 12.6.2002, por V……….., do ………., Oliveira de Azeméis, para cobrança da quantia de 69.566,32 € mais juros.
63º Os processos judiciais pendem em tribunal contra o D………. e esposa porque estes não pagam habitualmente as suas dívidas.
64º Também porque eles não têm bens que respondam por tal pagamento.
65º A transmissão dos dois prédios referidos no art.º 1º, para a ora requerida, pelo modo referido nos artigos 48º a 51º teve por fim e intenção, por parte do D………. e esposa, fugir com esses prédios ao pagamento das suas dívidas, incluindo a dívida aqui em causa.
66º Com tal transmissão quiseram eles apenas deslocar os dois prédios da esfera e do domínio deles próprios para a esfera jurídica da sociedade aqui requerida, por eles controlada.
67º O D………. tem vindo a tentar negociar a venda dos dois referidos prédios junto de vários bancos.
68º Um desses bancos é beneficiário de hipoteca inscrita sobre os dois prédios.
69º O próprio D………. acabou por ser declarado insolvente, a requerimento do credor referido na alínea d) do artigo 61º, por sentença proferida em 28 /05 /2008 no Processo de Insolvência n.º …/08.2TBVLC do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, que transitou.
70º O D………., na sua qualidade de administrador da requerida, tem vindo a manter negociações para a venda dos dois imóveis em causa a um banco.
71º E pode concluir essa venda a qualquer momento.
72º Os dois prédios estão, praticamente no seu todo, dados de arrendamento a terceiros.
73º Nos pisos térreos vem sendo explorado um parque de estacionamento de automóveis, mediante pagamento dos respectivos utilizadores.
Debrucemo-nos, então, sobre o que nos é colocado.
Para fundamentar a improcedência da requerida providência cautelar no tocante ao preço ou renda que a E………. tem de pagar pela utilização da loja nº., de acordo com o contrato de utilização de espaço comercial, e demais rendas pagas pelos arrendatários e inquilinos do imóvel, bem como da receita diária do estacionamento, o Tribunal a quo entendeu que estes bens eram direitos unicamente pertencentes à requerida – C………., S.A., como proprietária dos imóveis, não sendo ela devedora da recorrente e que, “a ser julgada procedente a impugnação pauliana, que visa impugnar apenas o acto translativo do direito de propriedade sobre os dois imóveis, o acto impugnado mantém-se válido e eficaz, cedendo unicamente na parte em que os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, estabelecendo o art.º 616º, do C.C. que o credor apenas tem direito à restituição dos bens, neste caso, dos imóveis, na medida do seu interesse ... A procedência da acção determina apenas a ineficácia do acto em relação ao credor e não a sua nulidade. Ora os bens em causa são apenas e unicamente os identificados imóveis, que poderão reverter para o património do devedor apenas e na medida necessária para a satisfação do seu direito de crédito.” Pelo que, “Excluídos ficam os rendimentos produzidos por tais bens, pertencentes ao respectivo proprietário dos mesmos.”
O que acontece é que não é da acção de impugnação pauliana que estamos a tratar. Isso caberá ser efectuado na respectiva acção da qual o arresto em causa é preliminar. Com ele, a Recorrente, na qualidade de credora, pretende, tão só, cautelarmente, obter decisão judicial que lhe confira a possibilidade de, preventivamente, apreender os bens necessários que lhe garantam a satisfação integral do seu direito de crédito, antecipando os efeitos derivados da penhora, os quais, como é sabido, retroagem à data em que o arresto for efectuado (artºs 822º, nº2, do C.C. e 846º, do C.P.C.).
Claro que, as consequências da procedência da acção de impugnação pauliana, comportam as limitações supra apontadas, mas a verdade é que se desconhece, de momento, se irão ser uma realidade e qual a extensão das mesmas, sendo que, o direito da requerida C………., S.A. aos rendimentos indicados (rendas, etc.), está assente num negócio que a recorrente questiona e vai impugnar naquela acção principal.
O que temos como assente, suficientemente provado, são os requisitos que levaram a que o arresto fosse decretado sobre os imóveis em causa e, sendo o arresto uma penhora antecipada, por força do disposto nos artºs 622º, nº2, do C.C. (ao arresto são extensíveis, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora) e 842º, nº1, do C.P.C., ele abrange não só os prédios como todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles. Ora, tais rendas e demais rendimentos mencionados não são de incluir nesta última parte do preceito e, tratando-se de frutos civis (art.º 212º, do C.C) desses prédios, não há razão para não serem, como eles, arrestados como defende e pede a Recorrente, pelas mesmas razões/fundamentos que presidiram ao decretamento do arresto dos imóveis e, sem esquecer (face à factualidade assente) o disposto nos artºs 1270º e 1271º, do C.C
III- Pelo exposto, acordam em julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, na parte impugnada, decretando, em sua substituição:
- o arresto do preço ou rendas que a E………. vai ter de pagar pela utilização da loja nº., em consequência do contrato junto aos autos e das demais rendas pagas pelos arrendatários e inquilinos do imóvel, bem como da receita do estacionamento e demais rendimentos dos prédios arrestados, cabendo à depositária o poder/dever de receber tais rendas e demais rendimentos.
Custas conforme o disposto no art.º 453º, nº1, do C.P.C
Porto, 28 de Outubro, de 2008
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins